TJPI - 0802084-60.2022.8.18.0076
1ª instância - Juizado Especial e Criminal da Comarca de Uniao
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 10:48
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC União Sede Rua Anfrísio Lobão, 222, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0802084-60.2022.8.18.0076 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários] INTERESSADO: MARIA ALVES DE SOUSA INTERESSADO: BANCO BRADESCO ALVARÁ JUDICIAL Para Levantamento de Valor em Conta Corrente O Doutor ALEXANDRE ALBERTO TEODORO DA SILVA, Juiz de Direito do Juizado JECC União Sede, na forma da lei, etc, deferindo pedido nos autos do processo acima epigrafado, autoriza a parte abaixo qualificada a efetuar o levantamento pretendido, conforme as informações a seguir: OBJETO DO ALVARÁ: Determino que o Banco do Brasil S/A, proceda o pagamento da quantia de R$ 5.200,00 (cinco mil e duzentos reais), e rendimentos, se houver, depositados na Conta Judicial ID nº3600102438216, em nome da autora MARIA ALVES DE SOUSA – CPF nº *90.***.*40-53 BENEFICIÁRIO DO ALVARÁ: MARIA ALVES DE SOUSA – CPF nº *90.***.*40-53.
ANEXOS: Cópias do despacho/decisão que deferiu a expedição do alvará e dos documentos pessoais do beneficiário.
Dado e passado nesta cidade de UNIãO, Estado do Piauí, 6 de junho de 2025 (06/06/2025).
Eu, ANTONIA IZA DA SILVA SANTOS, Analista Judicial, digitei.
UNIãO, 6 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC União Sede -
10/06/2025 20:24
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2025 20:24
Baixa Definitiva
-
10/06/2025 20:23
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2025 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 17:16
Expedição de Alvará.
-
10/06/2025 10:06
Juntada de Petição de manifestação
-
10/06/2025 01:37
Publicado Sentença em 10/06/2025.
-
10/06/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juizado especial cível e criminal Sede DA COMARCA DE UNIãO Rua Anfrísio Lobão, 222, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0802084-60.2022.8.18.0076 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] INTERESSADO: MARIA ALVES DE SOUSA INTERESSADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO As partes celebraram acordo, nos termos e condições constantes do Termo de Acordo juntado aos autos (ID 76517886), requerendo sua homologação por este Juízo, a fim de que produza os efeitos legais e jurídicos cabíveis.
Verifica-se a regularidade do instrumento de transação.
Tratando-se de direitos patrimoniais disponíveis, o acordo celebrado entre as partes deve ser homologado judicialmente, com o consequente encerramento da demanda.
Em sequência, a parte requerida apresentou comprovante de cumprimento da obrigação de pagar (ID 76921131), e a parte autora, dando-se por satisfeita, requereu a liberação do valor depositado (ID 76949397).
Dessa forma, expeça-se o competente alvará de levantamento do valor de R$ 5.200,00 (cinco mil e duzentos reais), acrescido dos rendimentos, se houver, em favor da parte autora MARIA ALVES DE SOUSA – CPF nº *90.***.*40-53, referente ao depósito judicial registrado no ID 3600102438216.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, homologo, por sentença, o acordo celebrado entre as partes (ID 76517886), conferindo-lhe eficácia de título executivo judicial e, em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos dos arts. 924, II, e 925 do CPC, em razão da satisfação da obrigação.
Da homologação não cabe recurso, nos termos do art. 41 da Lei nº 9.099/95.
Sem custas, taxas, despesas ou honorários advocatícios, conforme os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publicação e registro dispensados, por se tratar de autos eletrônicos.
Intimem-se.
Após a expedição do alvará, arquivem-se os autos, com a devida baixa.
União/PI, data registrada no sistema.
ALEXANDRE ALBERTO TEODORO DA SILVA Juiz de Direito do JECC União – Sede -
06/06/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 13:25
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
05/06/2025 08:18
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 08:18
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 06:58
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
-
04/06/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 03:52
Publicado Despacho em 03/06/2025.
-
03/06/2025 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC União Sede Rua Anfrísio Lobão, 222, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0802084-60.2022.8.18.0076 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários] INTERESSADO: MARIA ALVES DE SOUSAINTERESSADO: BANCO BRADESCO DESPACHO O Termo de Acordo juntado aos autos pelo exequente não se encontra devidamente assinado pelas partes, observando-se que a suposta assinatura do advogado que representa a exequente não constitui assinatura digital válida.
Diante disso, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se nos autos, oportunidade em que deverá informar se ratifica os termos do acordo, sob pena de não homologação.
União/PI, data indicada no sistema informatizado.
ALEXANDRE ALBERTO TEODORO DA SILVA Juiz(a) de Direito do(a) JECC União Sede -
30/05/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 20:34
Conclusos para julgamento
-
28/05/2025 20:34
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 17:24
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
-
21/05/2025 03:08
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC União Sede Rua Anfrísio Lobão, 222, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0802084-60.2022.8.18.0076 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários] INTERESSADO: MARIA ALVES DE SOUSA INTERESSADO: BANCO BRADESCO DECISÃO Defiro o pedido de cumprimento de sentença, dispensada a citação, nos termos do artigo 52, IV, da Lei 9.099/95, combinado com o artigo 513, caput, do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte devedora, por seu advogado habilitado nos autos (REsp n.º 940.274-MS), ou na falta deste, pessoalmente ou por seu representante legal, para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência desta decisão, efetuar o pagamento da quantia certa e constante do título judicial, no valor atualizado, de 5.477,09 (cinco mil quatrocentos e setenta e sete reais e nove centavos), conforme cálculos constantes no ID 71697151, sob pena de pagamento de multa no percentual de 10 (dez) por cento sobre o valor atualizado da condenação, conforme previsão no artigo 523, §1º do Código de Processo Civil.
Observe-se que no rito sumaríssimo não incide os honorários de advogado no valor de dez por cento, previstos no § 1º, segunda parte, do artigo 523 do Código de Processo Civil, por não serem aplicados aos Juizados Especiais, segundo orientação contida no Enunciado nº 97 do FONAJE.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se o valor satisfaz o débito.
Ressalte-se que o seu silêncio importará em anuência com a quitação integral do débito.
Concordando com o valor depositado ou na hipótese de anuência tácita, expeça-se alvará em favor da parte credora, independente de nova conclusão.
E efetuado o levantamento, arquivem-se, com baixa.
Não havendo o pagamento, deverá ser acrescido ao valor do débito os 10% (dez por cento) de multa prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil.
No caso de a parte devedora promover o pagamento parcial, a multa incidirá somente sobre o remanescente, como prescreve o artigo 523, § 2º, do Código de Processo Civil.
Contudo, na execução de astreintes não incide a referida multa, honorários ou juros, sendo cabível apenas a incidência de correção monetária, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 1568978/GO , Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, julgado em 04/05/2020, DJe 06/05/2020), Alegando o executado que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, caso contrário a impugnação será liminarmente rejeitada (art. 525, §5°, CPC).
Havendo embargos, impugnação, exceção de pré-executividade ou assemelhada, que serão recebidas também como embargos (art. 52, IX, da Lei 9.099/95), a parte executada deverá garantir o juízo (Enunciado 117), incluído o valor da multa do artigo 523, §1°, do do Código de Processo Civil.
Devendo a Secretaria intimar a parte adversa para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Advirta-se que os embargos deverão ser interpostos nos próprios autos, pela Executada, Ressalta-se que o prazo para oferecimento dos Embargos à Execução se inicia, automaticamente, após 15 (quinze) dias da intimação para pagar o débito, independentemente de nova intimação.
Não havendo o pagamento dentro do prazo legal e após certificação, existindo pedido da parte exequente, promova-se a pesquisa via SISBAJUD, incluindo-se no débito a multa de 10% sobre o valor devido, nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Restando negativa ou insuficiente, repita-se a pesquisa, na modalidade teimosinha, pelo prazo de 30 dias.
Não sendo encontrados valores nas contas bancárias do executado, proceda a pesquisa ao RENAJUD, sem prejuízo de que a parte credora indique bens à penhora, conforme dispõe o artigo 523, § 3°, do Código de Processo Civil.
Não restando frutíferas as medidas constritivas anteriores, sem prejuízo de que a parte credora indique bens à penhora, conforme dispõe o artigo 523, § 3°, do Código de Processo Civil, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens móveis, a ser cumprido no endereço do executado indicado nos autos, respeitada a impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso II, do Código de Processo Civil, e no artigo. 1º, parágrafo único, da Lei nº 8.009/90, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a parte executada.
Diante da ausência de depositário oficial e na hipótese de não ser indicado depositário fiel, nomeia-se desde já o executado como depositário dos bens eventualmente penhorados, cabendo-lhe responsabilidade civil, criminal e processual pelos prejuízos que, por dolo ou culpa, causar à parte adversa.
Sendo indicado, desde logo, depositário, além dos deveres de guarda e manutenção do bem, deverá, ainda, disponibilizar, nos autos, meios de contato atualizado (número de telefone/whatsapp) e arcar com as despesas de transporte e guarda do bem penhorado.
Considerando o princípio da satisfação do crédito exequente, adote-se a teoria da aparência no cumprimento deste expediente, a qual discussão a respeito de propriedade de bem eventualmente penhorado deve ser debatida nestes autos por intermédio do meio de defesa legal.
Realizada penhora do valor integral ou parcial, intime-se a parte executada, para no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis (ar. 854, §3, I, CPC), oferecendo-se igual prazo para resposta da parte adversa.
Decorrido o prazo sem manifestação, torna-se preclusa a alegação de impenhorabilidade.
Hipótese que deverá ser expedido alvará em favor da parte credora, independente de nova conclusão.
Ressalte-se, por fim, que a parte credora deverá indicar desde logo os dados bancários para a confecção do alvará (Nome, CPF/CNPJ, Banco, Agência, Conta, Operação).
E em caso de a conta informada não seja de titularidade da parte autora/exequente, será necessário a juntada de procuração, com poderes específicos para o recebimento.
No caso de ser indicada mais de uma conta para destinação de valores, devem ser informados de forma específica quanto cada uma deverá perceber e juntado contrato de honorários, salvo no que se refere aos honorários de sucumbência.
Caso não haja bens penhorados ou não seja encontrada a parte executada, a parte exequente deve ser intimada para nomear bens à penhora, no primeiro caso, ou para indicar novo endereço da parte Executada no segundo caso, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de imediata extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 53, §4° da Lei nº 9.099/95.
Cumpra-se.
Expedientes necessários União-PI, data registrada no sistema Juiz(a) de Direito do JECC União Sede -
19/05/2025 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 09:08
Determinada diligência
-
07/03/2025 10:33
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 10:33
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 10:33
Execução Iniciada
-
07/03/2025 10:33
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/03/2025 10:32
Processo Reativado
-
07/03/2025 10:32
Processo Desarquivado
-
28/02/2025 07:55
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
-
26/02/2025 09:12
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2025 09:12
Baixa Definitiva
-
26/02/2025 09:12
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2025 11:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/02/2025 11:18
Juntada de Petição de manifestação
-
23/02/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2025 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 10:35
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 10:35
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 17:36
Recebidos os autos
-
13/02/2025 17:36
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0802084-60.2022.8.18.0076 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARIA ALVES DE SOUSA Advogados do(a) RECORRENTE: EDUARDO FURTADO CASTELO BRANCO SOARES - PI11723-A, VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA - PI7562-A, JOSE CASTELO BRANCO ROCHA SOARES FILHO - PI7482-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogados do(a) RECORRIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO - PI5914-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/11/2024 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 21/11/2024 à 27.11.2024.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 11 de novembro de 2024. -
13/08/2024 11:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
13/08/2024 11:12
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 03:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 08/07/2024 23:59.
-
24/06/2024 07:59
Juntada de Petição de manifestação
-
21/06/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 08:54
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
21/05/2024 14:07
Conclusos para decisão
-
21/05/2024 14:07
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 14:07
Expedição de Certidão.
-
23/03/2024 04:54
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 22/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 18:34
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
07/03/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2024 04:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 02/02/2024 23:59.
-
19/01/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 08:50
Juntada de Petição de manifestação
-
12/01/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 10:13
Pedido conhecido em parte e improcedente
-
06/10/2023 10:54
Conclusos para julgamento
-
06/10/2023 10:54
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 14:10
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 03/10/2023 08:30 JECC União Sede.
-
23/09/2023 04:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 10:36
Expedição de Certidão.
-
07/09/2023 15:55
Juntada de Petição de manifestação
-
06/09/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 16:17
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 12:26
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 03/10/2023 08:30 JECC União Sede.
-
06/09/2023 12:22
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 23:10
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
26/07/2023 04:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 25/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 13:51
Juntada de Petição de manifestação
-
10/07/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 13:25
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 10:03
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 05/09/2023 12:30 JECC União Sede.
-
31/03/2023 00:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 30/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 14:51
Juntada de Petição de manifestação
-
22/03/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 10:30
Conclusos para decisão
-
05/11/2022 08:55
Juntada de Petição de manifestação
-
27/10/2022 08:48
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
24/10/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 13:46
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 24/10/2022 11:30 JECC União Sede.
-
24/10/2022 09:55
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2022 19:04
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2022 18:27
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
20/10/2022 08:03
Juntada de Petição de contestação
-
05/10/2022 00:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/10/2022 23:59.
-
19/09/2022 15:26
Juntada de Petição de manifestação
-
19/09/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 13:51
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/10/2022 11:30 JECC União Sede.
-
16/09/2022 13:51
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 24/01/2023 10:10 JECC União Sede.
-
16/09/2022 13:50
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2022 12:01
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/01/2023 10:10 JECC União Sede.
-
28/06/2022 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2022
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800049-65.2024.8.18.0171
Equatorial Piaui
Edinalva Marques de Araujo
Advogado: Marcos Antonio Cardoso de Souza
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/08/2024 08:52
Processo nº 0800049-65.2024.8.18.0171
Edinalva Marques de Araujo
Equatorial Piaui
Advogado: Marcos Antonio Cardoso de Souza
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 31/01/2024 12:44
Processo nº 0800669-33.2023.8.18.0003
Afonso Nunes Ferreira
Estado do Piaui
Advogado: Daniel Douglas Alencar Mesquita
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/05/2023 14:51
Processo nº 0800560-66.2023.8.18.0149
Pedrina da Conceicao Santos
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Fabiana Diniz Alves
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/05/2023 16:59
Processo nº 0808993-57.2021.8.18.0140
Francisco Milton Andrade Lima
Jose Luis dos Santos
Advogado: Maria Teresa da Fonseca Lima Xavier
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/07/2024 14:55