TJPR - 0004122-68.2021.8.16.0044
1ª instância - Apucarana - 1ª Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2024 18:02
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2024 17:42
Recebidos os autos
-
07/05/2024 17:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
30/04/2024 16:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/04/2024 16:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/04/2024 13:47
Recebidos os autos
-
11/04/2024 13:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/04/2024 14:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
10/04/2024 14:11
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
10/04/2024 14:11
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
08/04/2024 18:04
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/04/2024 15:16
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE DESTRUIÇÃO
-
05/04/2024 15:52
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
05/04/2024 15:51
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
04/04/2024 18:23
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
18/03/2024 15:41
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
14/03/2024 15:00
Recebidos os autos
-
14/03/2024 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2024 10:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/03/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 01:05
Conclusos para decisão
-
29/02/2024 15:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/02/2024 15:42
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
28/02/2024 14:28
Recebidos os autos
-
28/02/2024 14:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/02/2024 09:30
Recebidos os autos
-
28/02/2024 09:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/02/2024 16:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2024 16:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
27/02/2024 16:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/02/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 16:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/01/2024
-
27/02/2024 16:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/01/2024
-
27/02/2024 16:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/01/2024
-
27/02/2024 16:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/01/2024
-
27/02/2024 16:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/01/2024
-
27/02/2024 16:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/01/2024
-
27/02/2024 16:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/01/2024
-
23/01/2024 03:54
DECORRIDO PRAZO DE LUCAS HENRIQUE DA SILVA
-
13/12/2023 10:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2023 17:53
Recebidos os autos
-
12/12/2023 17:53
Juntada de CIÊNCIA
-
12/12/2023 14:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2023 06:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2023 06:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/12/2023 19:24
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
29/11/2023 01:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/11/2023 10:31
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
23/11/2023 12:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2023 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2023 16:36
Recebidos os autos
-
16/11/2023 16:36
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
20/10/2023 00:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2023 13:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/10/2023 13:35
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
09/10/2023 11:16
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
13/09/2023 16:37
Recebidos os autos
-
13/09/2023 16:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2023 16:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/09/2023 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 01:05
Conclusos para decisão
-
30/08/2023 14:14
Recebidos os autos
-
30/08/2023 14:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/08/2023 15:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2023 15:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/08/2023 15:56
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/08/2023 10:23
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
05/08/2023 09:20
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
25/07/2023 16:17
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
21/07/2023 09:29
Recebidos os autos
-
21/07/2023 09:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/07/2023 07:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
20/07/2023 13:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/06/2023 15:46
Recebidos os autos
-
27/06/2023 15:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/06/2023 15:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
27/06/2023 15:33
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
27/06/2023 15:27
DESMEMBRAMENTO DE FEITOS
-
27/06/2023 15:27
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 01:03
Conclusos para decisão
-
20/05/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE LUCAS HENRIQUE DA SILVA
-
13/05/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2023 14:22
Recebidos os autos
-
02/05/2023 14:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/05/2023 14:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2023 13:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/05/2023 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2023 13:20
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
26/04/2023 18:04
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
20/04/2023 18:29
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
17/04/2023 13:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2023 11:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/03/2023 00:13
DECORRIDO PRAZO DE LUCAS HENRIQUE DA SILVA
-
17/03/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2023 16:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2023 13:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/03/2023 15:29
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
09/03/2023 00:18
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 17:54
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 17:54
Expedição de Mandado
-
08/03/2023 17:54
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 17:54
Expedição de Mandado
-
08/03/2023 13:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2023 15:19
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/03/2023 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2022 13:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2022 17:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/11/2022 15:47
Recebidos os autos
-
29/11/2022 15:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2022 15:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/11/2022 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2022 15:44
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
29/11/2022 15:09
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
17/11/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE LUCAS HENRIQUE DA SILVA
-
09/11/2022 00:41
DECORRIDO PRAZO DE LUCAS HENRIQUE DA SILVA
-
08/11/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2022 18:25
OUTRAS DECISÕES
-
03/11/2022 01:15
Conclusos para decisão
-
30/10/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2022 14:54
Recebidos os autos
-
28/10/2022 14:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/10/2022 13:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2022 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2022 12:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/10/2022 12:20
Juntada de COMPROVANTE
-
28/10/2022 10:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/10/2022 18:54
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2022 18:54
Expedição de Mandado
-
21/10/2022 18:54
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2022 18:54
Expedição de Mandado
-
20/10/2022 12:40
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
19/10/2022 18:22
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
19/10/2022 14:27
Recebidos os autos
-
19/10/2022 14:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2022 14:17
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/10/2022 14:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/10/2022 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2022 14:09
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2022 08:48
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
22/08/2022 17:47
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
29/07/2022 18:01
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
29/07/2022 16:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/07/2022 01:06
Conclusos para decisão
-
26/07/2022 15:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/07/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
25/07/2022 13:46
Recebidos os autos
-
25/07/2022 13:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/07/2022 10:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 14:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/07/2022 14:54
Juntada de COMPROVANTE
-
19/07/2022 00:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/06/2022 21:29
Juntada de Certidão
-
29/05/2022 19:44
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 16:43
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2022 19:53
Expedição de Mandado
-
11/01/2022 00:45
DECORRIDO PRAZO DE LUCAS HENRIQUE DA SILVA
-
15/12/2021 11:23
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
14/12/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 03:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 16:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/12/2021 13:30
Conclusos para decisão
-
29/11/2021 10:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/11/2021 12:07
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
10/11/2021 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2021 14:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 15:14
Conclusos para decisão
-
08/11/2021 15:10
Recebidos os autos
-
08/11/2021 15:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/11/2021 10:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 20:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 20:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/11/2021 20:57
Juntada de COMPROVANTE
-
04/11/2021 20:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 13:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/10/2021 01:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/10/2021 15:33
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2021 15:25
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2021 14:15
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
28/09/2021 12:37
Expedição de Mandado
-
28/09/2021 12:37
Expedição de Mandado
-
28/09/2021 02:25
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
24/09/2021 09:03
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
24/09/2021 08:58
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
23/09/2021 18:47
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2021 18:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 18:47
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
23/09/2021 18:47
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2021 18:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 18:47
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
21/09/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
21/09/2021 14:44
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/09/2021 14:14
Recebidos os autos
-
21/09/2021 14:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 14:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/09/2021 14:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
21/09/2021 14:04
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
21/09/2021 14:04
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
10/09/2021 18:01
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
08/09/2021 15:16
Conclusos para decisão
-
08/09/2021 13:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2021 14:42
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2021 14:42
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2021 14:42
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2021 14:42
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2021 14:41
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2021 14:40
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
01/09/2021 16:34
Recebidos os autos
-
01/09/2021 16:34
Juntada de DENÚNCIA
-
25/08/2021 14:17
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
25/08/2021 14:17
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
13/06/2021 15:20
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
10/06/2021 15:30
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
10/06/2021 15:29
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
10/06/2021 15:29
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
03/06/2021 22:10
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
01/06/2021 10:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2021 01:29
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
08/05/2021 01:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 15:24
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 13:59
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
27/04/2021 16:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/04/2021 16:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
27/04/2021 16:34
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CRIMINAL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, Nº 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: 43-2102-1300 - E-mail: [email protected] Autos nº 0001229-41.2020.8.16.0044 1.
Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante dos investigados LUCAS HENRIQUE DA SILVA e RENAN ANTÔNIO DA SILVA SOUZA pela prática, em tese, dos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei 11.343/2006 e 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Nos termos do art. 310 do Código Processual Penal (nova redação conferida pela Lei nº 13.964/2019), os flagranteados deveriam ser requisitados para Audiência de Custódia, contudo, no presente caso deixo de promover a audiência de custódia, posto que desde já verifico ser o caso de concessão da liberdade provisória. 2.
Da Legalidade do Auto de Prisão em Flagrante 2.1.
Do Crime de Tráfico de Drogas e Corrupção de Menores Quanto ao delito de tráfico de drogas e corrupção de menores, verifica-se que a prisão dos flagranteados foi realizada legalmente, estando os mesmos em situação de flagrância, constando todas as advertências legais quanto aos seus direitos constitucionais.
Não vislumbro vícios formais ou materiais que pudessem macular a peça, portando não se trata de hipótese de relaxamento do Auto. Deste modo, HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante. 2.2.
Do Crime de Associação para o Tráfico de Drogas Nos termos do artigo 5°, LXV, da Constituição Federal, a prisão ilegal deve ser imediatamente relaxada pela autoridade judiciária.
As hipóteses autorizadoras da prisão em flagrante são trazidas no rol taxativo do artigo 302 do Código Processual.
Neste sentido, cumpre trazer à baila os ensinamentos do doutrinador Renato Brasileiro de Lima, no sentido de que tal rol “não comporta emprego de analogia, nem tampouco interpretação extensiva, evidenciando-se constrangimento ilegal à liberdade de locomoção caso o agente se veja preso em flagrante em situação fática que não se amolde às hipóteses previstas no art. 302, quando, então, será cabível o relaxamento da prisão (CF, art. 5°, LXV).
No caso dos autos, conforme pode-se observar da narrativa dos Policiais Militares que atuaram na ocorrência, não se verifica qualquer elemento de que os indiciados foram flagrados cometendo qualquer das condutas descritas no tipo penal previsto no art. 35 da Lei 11.343/2006.
Isso porque, não há qualquer elemento da prática do delito previsto no art. 35 da Lei 11.343/2006, sendo que eventual concurso com a adolescente para a prática do delito de tráfico, não demonstra o estado de flagrância quanto ao crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/2006), ao passo que para tanto faz-se necessária de demonstração da permanência e estabilidade, do que não há sequer indício no caso em tela.
Assim, quanto ao delito previsto no art. 35 da Lei 11.343/2006, verifica-se que não encontram-se presentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 302 do Código Processual e portanto a prisão do indiciado por tais delitos apresenta-se manifestamente ilegal.
Diante do exposto, relaxo a prisão em flagrante por ser manifestamente ilegal, o que faço com fulcro no artigo 310, inciso I, do Código de Processo Penal. 3.
Da Concessão de Liberdade Provisória A prisão preventiva, nos termos da redação do artigo 311 do Código de Processo Penal, é espécie de prisão cautelar cuja decretação é possível, em qualquer fase da investigação policial ou no curso da Ação Penal, a requerimento do Ministério Público ou do querelante ou por representação da autoridade policial.
De acordo com o caput do artigo 312 do mesmo Código, são requisitos para a decretação da prisão preventiva prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, aliados à presença de um dos pressupostos enumerados no mesmo artigo que justifiquem a medida, quais sejam: a) garantia da ordem pública; b) garantia da ordem econômica; c) conveniência da instrução criminal; e d) garantia de aplicação da lei penal.
Além disso, o referido artigo exige a existência de: a) prova da existência do crime; b) indício suficiente de autoria; e c) de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (este último acrescentado pela nova redação).
Por seu turno, o §2º do mesmo artigo, exige decisão motivada e fundamentada, sobre o receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem eventual prisão preventiva.
Além dos requisitos e pressupostos acima enumerados, o artigo 313 do CPP fixou outros requisitos alternativos para a decretação da prisão preventiva, quais sejam: a) prática de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; b) prévia condenação do autuado por crime doloso por sentença transitada em julgado que caracterize reincidência, caso a pena máxima do crime doloso e punido com pena privativa de liberdade que lhe é imputado seja igual ou inferior a quatro anos; c) se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; d) existência de dúvida acerca da identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la.
Deste modo, deve obrigatoriamente estar presente uma das referidas hipóteses para que seja viável a decretação da prisão preventiva.
Ainda, a lei dispõe o caráter subsidiário da prisão preventiva, enunciado de forma expressa no §6º do artigo 282 do Código de Processo Penal e facilmente extraído de outras normas do Código Processual Penal.
Nesses termos, apenas nos casos em que não for cabível a aplicação de forma isolada ou cumulativa, de alguma das outras medidas cautelares enumeradas nos artigos 319 e 320 do Código Processual Penal é que será possível a decretação da prisão preventiva, tendo a legislação passado a exigir, ainda, que não cabimento da substituição por outra medida cautelar seja justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada.
A aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, por sua vez, dever considerar: a) a necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; e b) a adequação da medida à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado ou acusado.
In casu, verifica-se que, a materialidade do crime e autoria recai sobre os autuados, especialmente diante dos depoimentos dos policiais e da apreensão da droga.
Verifica-se dos depoimentos dos policiais que durante patrulhamento a equipe avistou alguns elementos parados em frente a um corredor localizado à Avenida Minas Gerais; que quando eles visualizaram a viatura, se evadiram; que a equipe avistou o réu Lucas jogando algo no chão, o que foi identificado posteriormente como sendo uma porção de “crack” pesando 6,7 g e em revista pessoal encontraram em seu bolso 02 (dois) eppendorfs e apenas um estava cheio de “cocaína”; que um dos abordados, Luis Miguel Rodrigues dos Santos, encontraram uma bicicleta e uma chave; que pegaram a chave e tentaram abrir o portão que dava acesso ao corredor no qual, inicialmente, os indivíduos estava aglomerados; que abriram o cadeado e verificaram que nos fundos existem 3 casas de madeira e, quando da chegada da equipe policial, o réu Renan que estava nesse local, se evadiu para o interior de uma das residências e foi acompanhado pelos Policiais Militares; que a equipe impediu que o réu dispensasse algo no vaso sanitário, o que foi identificado como uma sacola plástica contendo 30 (trinta) pedras de “crack”; que ainda encontraram R$ 126,60 (cento e vinte e seis reais e sessenta centavos) em moeda corrente nacional e 01 (uma) balança de precisão; que o entorpecente “cocaína” encontrado na posse dos réus pesou a quantia de 1,2 g.
Importante ressaltar que o investigado LUCAS HENRIQUE DA SILVA permaneceu em silêncio em seu interrogatório, já o investigado RENAN ANTÔNIO DA SILVA SOUZA contou que estava em sua residência e no dia dos fatos o réu Lucas chegou na companhia do menor de idade Luis e de outro indivíduo que não conhece; que observou Lucas e a pessoa desconhecida fazendo uso de cocaína, enquanto Luis entrou no banheiro a fim de tomar banho; que em seguida eles saíram; que após certo tempo escutou seus cachorros latindo e quando saiu se deparou com a polícia militar; que os militares encontraram droga no banheiro e que ela pertence ao menor de idade Luis, quem assumiu a propriedade, inclusive.
Assim, a materialidade restou comprovada através do Auto de Prisão em Flagrante, do Auto de Exibição e Apreensão e dos Autos de Constatação Provisória de Droga.
Ocorrendo prova da materialidade do crime e indícios suficientes da autoria do crime de tráfico, verifico que há indicativos de que a liberdade dos investigados coloca em risco a ordem pública, especialmente diante da gravidade do crime em questão.
Contudo, o art. 282, §6º, do Código Processual Penal, propõe a subsidiariedade da medida cautelar da prisão preventiva, impondo que o Juiz deve realizar a análise individualizada e fundamentada sobre o não cabimento da substituição por outra medida cautelar.
Compulsando o presente Auto de Prisão em Flagrante e realizando análise individualizada das medidas cautelas menos gravosas, entendo que a medida de comparecimento obrigatório a todos os atos do processo, apresenta-se suficiente para a garantia da ordem pública e evitar o risco de liberdade gerado pelo estado de liberdade dos acusados.
Isto porque, não restou demonstrada uma gravidade diferenciada do crime, além de inerente ao próprio delito em questão.
Além disso, não há registro de que esta medida cautelar já tenha sido imposta aos investigados.
Portanto, não se pode concluir que a aplicação de medidas cautelares seja insuficiente ao caso em tela.
Ademais, verifica-se que quantidade de droga não foi expressiva, sendo, 6,7 g de “crack” e 1,2 g de cocaína.
A par disso, o investigado Lucas é primário, conforme se verifica das informações extraídas do Oráculo juntado ao seq. 5.1, sendo que possivelmente fará jus à causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006, e assim a pena será fixada no regime semiaberto/aberto.
Já o investigado Renan, muito embora tenha condenação em seu desfavor, é tecnicamente primário, pois os autos sob nº 0012786-25.2020.8.16.0044 não transitaram em julgado.
Inexiste, também, qualquer elemento concreto indicando que os indiciados irão dificultar a instrução processual, mediante ameaças ou qualquer perturbação às testemunhas, especialmente porque não há qualquer informação de que eles tenham resistido à prisão ou atrapalhasse a ação policial.
Desta sorte, considerando que a medida cautelar de comparecimento obrigatório a todos os atos do processo apresenta-se suficiente ao caso em tela e, considerando a subsidiariedade da medida cautelar da prisão preventiva, impõe-se a concessão de liberdade provisória, nos termos do artigo 321 do Código Processual Penal, e com fundamento no art. 319, IV e V, do Código Processual Penal fixo como medida cautelar comparecimento obrigatório a todos os atos do processo. 4.
Expeça-se alvarás de soltura em favor dos indiciados LUCAS HENRIQUE DA SILVA e RENAN ANTÔNIO DA SILVA SOUZA se por outro motivo não estiverem preso. 5.
Intimem-se. 6.
Remeta-se os Autos à Promotoria de Justiça, para tramitação direta entre o Ministério Público e a Autoridade Policial, nos termos da INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 5/2014 da Corregedoria Geral de Justiça, em especial seu item 2.6.1.[1] 7.
Ressalto que o presente apenas deverá voltar conclusos apenas nas hipóteses previstas no item 2.6.3 da referida Instrução Normativa.[2] Apucarana, datado e assinado digitalmente. Oswaldo Soares Neto Juiz de Direito -
26/04/2021 15:34
Ato ordinatório praticado
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26/04/2021 15:34
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 14:51
Ato ordinatório praticado
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26/04/2021 14:51
Ato ordinatório praticado
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26/04/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
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26/04/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
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26/04/2021 09:43
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
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23/04/2021 16:56
Recebidos os autos
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23/04/2021 16:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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23/04/2021 15:35
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
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23/04/2021 15:17
Alterado o assunto processual
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23/04/2021 15:14
Conclusos para decisão
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23/04/2021 15:14
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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23/04/2021 15:13
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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23/04/2021 14:23
Recebidos os autos
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23/04/2021 14:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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23/04/2021 14:23
Distribuído por sorteio
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23/04/2021 14:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2021
Ultima Atualização
07/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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