TJPI - 0802450-94.2023.8.18.0131
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pedro Ii
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802450-94.2023.8.18.0131 RECORRENTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: ZULMIRA DO ESPIRITO SANTO CORREIA, GILVAN MELO SOUSA RECORRIDO: DOMINGOS DE SOUSA SILVA Advogado(s) do reclamado: CICERO DARLLYSON ANDRADE CARVALHO RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EMBARGOS REJEITADOS.
Embargos de Declaração opostos por Banco Pan S/A contra acórdão da 3ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público, que negou provimento ao recurso interposto, mantendo integralmente a sentença com base no art. 46 da Lei nº 9.099/95.
O embargante alegou omissão quanto à prescrição parcial do direito da autora, requerendo o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para reformar o julgado.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido incorreu em omissão quanto à alegação de prescrição parcial do direito da autora, a justificar a oposição dos embargos de declaração com eventual atribuição de efeitos modificativos.
Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou dúvida na decisão judicial, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95 e art. 1.022 do CPC.
O acórdão recorrido encontra-se devidamente fundamentado, sem qualquer vício de omissão, contradição ou obscuridade, tendo apreciado com clareza e precisão os elementos constantes nos autos.
A alegação de omissão quanto à prescrição parcial não se sustenta, pois os fundamentos jurídicos adotados pela Turma Recursal foram suficientes para o deslinde da controvérsia.
A utilização dos embargos como meio de rediscutir o mérito da decisão é inadequada e não se coaduna com a finalidade precípua desse recurso, ainda que com fins de prequestionamento.
Embargos rejeitados.
Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou dúvida.
A existência de fundamentação jurídica diversa daquela defendida pela parte não configura omissão ensejadora de embargos declaratórios.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, arts. 46 e 48; CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes citados no voto.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802450-94.2023.8.18.0131 RECORRENTE: BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) RECORRENTE: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A, ZULMIRA DO ESPIRITO SANTO CORREIA - PI4385-A RECORRIDO: DOMINGOS DE SOUSA SILVA Advogado do(a) RECORRIDO: CICERO DARLLYSON ANDRADE CARVALHO - PI10050-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO PAN S/A em face de acórdão da 3ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que conheceu do recurso interposto, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos seus termos, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Em síntese, o embargante aduz que o acórdão incorreu em OMISSÃO quanto à prescrição parcial do direito da autora.
Ao final, requereu o acolhimento dos embargos para sanar o vício apontado com atribuição de efeitos infringentes para reformar o acórdão embargado.
Sem contrarrazões da parte embargada. É o relatório sucinto.
VOTO Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
De antemão, cabe mencionar que a doutrina e a jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios para sanar obscuridades, contradições, omissões ou dúvidas (art. 48, Lei nº 9.099/95).
Os embargos declaratórios não se prestam, portanto, ao reexame da causa, pois visam unicamente completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas.
Ora, o acórdão embargado não está eivado de nenhum desses vícios e atende às exigências do artigo 1.022 do CPC.
Registro, a propósito, que não é possível utilizar tal recurso ainda com o objetivo de prequestionamento, pois até mesmo para tanto, só pode ser interposto quando no acórdão embargado houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.
In casu, compulsando os autos, constato que os presentes embargos visam, tão somente, a modificação do julgado, vez que contrário aos interesses da embargante.
Pois, sendo o magistrado destinatário da prova, cabe-lhe avaliar acerca da necessidade de outros elementos para formar seu convencimento.
Assim, a questão foi claramente fundamentada e esclarecida no voto condutor do acórdão atacado e a Turma Recursal, no deslinde da causa posta à sua apreciação, simplesmente acolheu fundamentação jurídica diferente daquela encetada pela embargante.
Com efeito, o acórdão embargado não apresenta os vícios apontados.
Outrossim, não pode a embargante se valer dos presentes embargos para pretender nova apreciação da matéria, quando esta já fora devidamente analisada no acórdão recorrido.
Desta forma, não vejo, no acórdão embargado, nenhuma obscuridade, contradição, omissão ou dúvida que legitime a oposição desta espécie recursal.
Pelo exposto, voto pelo conhecimento e rejeição dos embargos, eis que o acórdão recorrido não contém contradição, omissão ou obscuridade.
MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal1 1 Acórdão cujo entendimento corresponde ao voto proferido pelo Juiz Substituto, que participou da sessão de julgamento do recurso.
A assinatura da Juíza de Direito titular desta cadeira ocorre exclusivamente para viabilizar o regular prosseguimento do feito e assegurar a celeridade processual, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.099/95 e do art. 139, inciso II, do CPC. -
09/10/2024 10:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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09/10/2024 10:31
Expedição de Certidão.
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05/10/2024 03:15
Decorrido prazo de DOMINGOS DE SOUSA SILVA em 04/10/2024 23:59.
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04/10/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 10:41
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 03:10
Decorrido prazo de BANCO PAN em 02/10/2024 23:59.
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28/09/2024 18:01
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/09/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 07:45
Embargos de declaração não acolhidos
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17/06/2024 11:04
Conclusos para decisão
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17/06/2024 11:04
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 03:36
Decorrido prazo de DOMINGOS DE SOUSA SILVA em 13/06/2024 23:59.
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07/06/2024 05:27
Decorrido prazo de DOMINGOS DE SOUSA SILVA em 05/06/2024 23:59.
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27/05/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 14:49
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 16:51
Julgado procedente em parte do pedido
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08/05/2024 08:38
Conclusos para julgamento
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08/05/2024 08:38
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 08:38
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 08/05/2024 08:20 JECC Pedro II Sede.
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07/05/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 11:00
Juntada de Petição de manifestação
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06/05/2024 08:23
Juntada de Certidão
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30/04/2024 22:22
Juntada de Petição de manifestação
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15/03/2024 05:08
Decorrido prazo de DOMINGOS DE SOUSA SILVA em 11/03/2024 23:59.
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06/03/2024 06:05
Decorrido prazo de BANCO PAN em 05/03/2024 23:59.
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21/02/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 12:17
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 08/05/2024 08:20 JECC Pedro II Sede.
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21/02/2024 12:12
Ato ordinatório praticado
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21/02/2024 12:12
Juntada de Certidão
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23/11/2023 23:06
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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23/11/2023 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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