TJPI - 0801841-18.2023.8.18.0162
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 1 (Unid Viii) - Anexo Ii (Faete)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801841-18.2023.8.18.0162 RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO DA SILVA ROSA SAMPAIO PAZ Advogado(s) do reclamante: FRANCISCA DA CONCEICAO RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO VERIFICADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO MENCIONADOS.
PARCIAL ACOLHIMENTO PARA SANAR A OMISSÃO.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Maria do Socorro da Silva Rosa Sampaio Paz em face de acórdão da 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que conheceu do recurso inominado interposto pelo Banco do Brasil S.A. e negou-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau.
A embargante alegou omissão no julgado quanto à condenação do recorrente vencido ao pagamento de honorários sucumbenciais, argumentando que o banco não é beneficiário da justiça gratuita e pleiteando a fixação dos honorários em 20% sobre o valor da condenação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no acórdão embargado quanto à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor da parte recorrente vencida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração têm por finalidade sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material que comprometam a clareza e a completude da decisão judicial.
A ausência de fixação dos honorários de sucumbência, diante do improvimento do recurso do Banco do Brasil S.A. — que não é beneficiário da justiça gratuita —, configura omissão relevante no acórdão embargado.
A omissão quanto aos honorários advocatícios deve ser sanada, com a inclusão expressa da condenação do recorrente vencido ao pagamento de honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação, percentual compatível com a complexidade da causa e com os parâmetros legais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
Tese de julgamento: A ausência de condenação em honorários sucumbenciais no acórdão que nega provimento ao recurso da parte não beneficiária da justiça gratuita configura omissão sanável por embargos de declaração. É cabível a fixação de honorários advocatícios em desfavor do recorrente vencido quando não contemplado o ponto no acórdão originário.
O valor dos honorários pode ser arbitrado em 10% sobre a condenação, observadas as peculiaridades do caso.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §2º, e 1.022, II.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA DO SOCORRO DA SILVA ROSA SAMPAIO PAZ em face do acórdão da 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público (id 21913189) que conheceu do recurso inominado interposto pelo BANCO DO BRASIL SA, ora embargado e negou-lhe provimento para, manter a sentença de piso.
De forma sumária, a parte embargante (id 21941607) alega que no acórdão embargado houve omissão quanto à fixação de honorários sucumbenciais em desfavor do recorrente vencido, que a Instituição Financeira não é beneficiária da justiça gratuita e por fim pleiteia a fixação de honorários de 20% sobre o valor da condenação.
Contrarrazões pela parte embargada (id 24144033). É o relatório sucinto.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.
Os Embargos de Declaração permitem às partes suprir omissões, eliminar contradições, afastar obscuridades ou, ainda, apontar erros materiais contidos no julgado embargado, evitando, assim, que um ato contaminado por vício de entendimento se perpetue.
Com efeito, omissão é a ausência de pronunciamento pela Corte acerca de matéria arguida no recurso.
Contradição é a dissonância entre a fundamentação lançada e a decisão final, ou seja, um defeito no silogismo utilizado.
A obscuridade é o uso de linguagem hermética, que impede o conhecimento real do argumento apresentado.
E o erro material é aquele decorrente de evidentes e claros equívocos cometidos pelo órgão julgador, mas que não afetam sobremaneira os fundamentos da decisão.
A análise das questões mostra que os embargos de declaração são meios de solução de tópicos de natureza redacional do decisório.
A divergência entre o conteúdo ideológico do voto com outros julgados ou teses aventadas pelas partes não configura omissão, contradição, obscuridade ou dúvida, não abrindo espaço para os embargos de declaração.
A função da decisão nos aclaratórios é meramente integrativa e esclarecedora, complementando a recorrida, de modo a possibilitar a sua perfeita inteligência ou interpretação.
O cotidiano do Direito imprimiu aos Embargos de Declaração uma função excepcional, que não havia sido prevista pelo legislador – a dos efeitos infringentes – como forma de efetivação do processo para a satisfação dos anseios da sociedade em busca de uma justiça célere e eficaz.
A embargante pretende que sejam sanados supostos vícios de omissão, erro material e contradição para fins de alteração do acórdão vergastado.
No que tange à omissão, a embargante alega que o acórdão não tratou sobre a à fixação de honorários sucumbenciais em desfavor do recorrente vencido.
Verifico que, nesse ponto, assiste razão a embargante.
No caso em questão, a autora/embargante pontua que houve omissão da decisão colegiada ao não mencionar expressamente qualquer condenação em honorários advocatícios sucumbenciais.
No entanto, conforme verifica-se pelos termos do acórdão embargado, que de fato não condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, que o Banco do Brasil, conforme informado nos autos não é beneficiário da justiça gratuita e que houve improvimento do recurso interposto pela instituição financeira.
De fato, verifico no acórdão o equívoco apontado.
Desse modo, conforme atenta análise dos autos, recebo tal fundamento como hipótese de omissão e entendo pela necessidade de saná-la.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento dos embargos de declaração para ACOLHÊ-LOS EM PARTE, a fim de sanar a omissão constante no voto do acórdão, para que assim passe a constar: “Ônus de sucumbência pela parte recorrente, no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados no percentual de 10% sobre o valor da condenação.” Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 17/07/2025 -
26/06/2024 12:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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26/06/2024 12:51
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 12:47
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 16:47
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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11/06/2024 11:12
Conclusos para decisão
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11/06/2024 11:12
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 11:11
Juntada de Certidão
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03/04/2024 11:55
Juntada de Petição de manifestação
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19/03/2024 05:20
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DA SILVA ROSA SAMPAIO PAZ em 18/03/2024 23:59.
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12/03/2024 03:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/03/2024 23:59.
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06/03/2024 12:57
Juntada de Petição de manifestação
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04/03/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 08:51
Juntada de Certidão
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16/02/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 15:19
Julgado procedente em parte do pedido
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06/12/2023 10:19
Conclusos para julgamento
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06/12/2023 10:19
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 10:19
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 06/12/2023 09:30 JECC Teresina Leste 1 Anexo II.
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05/12/2023 14:01
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2023 19:51
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 15:17
Juntada de Petição de manifestação
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30/08/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 15:37
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 03:36
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 06/12/2023 09:30 JECC Teresina Leste 1 Anexo II.
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29/08/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 10:06
Juntada de Petição de documentos
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18/07/2023 14:24
Conclusos para julgamento
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18/07/2023 14:24
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 14:23
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 21/08/2023 11:30 JECC Teresina Leste 1 Anexo II.
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18/07/2023 14:22
Expedição de Certidão.
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21/06/2023 01:57
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DA SILVA ROSA SAMPAIO PAZ em 20/06/2023 23:59.
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23/05/2023 03:24
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 03:23
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 00:14
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 21/08/2023 11:30 JECC Teresina Leste 1 Anexo II.
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23/05/2023 00:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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