TJPI - 0801840-95.2021.8.18.0164
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:03
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:03
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801840-95.2021.8.18.0164 RECORRENTE: BANCO ITAU S/A Advogado(s) do reclamante: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO RECORRIDO: SANDRO HELANO SOARES SANTIAGO Advogado(s) do reclamado: CRISTIANA DO NASCIMENTO SOARES DE ARAUJO RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU DÚVIDA.
NÃO CABIMENTO PARA REEXAME DA CAUSA OU PARA PREQUESTIONAMENTO.
LEI NOVA SEM EFEITOS RETROATIVOS.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão da 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público, que negou provimento ao recurso e manteve a sentença por seus próprios fundamentos.
A parte embargante sustenta a existência de vícios no acórdão, alegando a não aplicação da alteração contida no artigo 406 do Código Civil, promovida pela Lei 14.905/2024, para fins de juros e correção monetária. 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição, obscuridade ou dúvida que justifique a oposição dos embargos de declaração; (ii) definir se a alteração introduzida pela Lei 14.905/2024 pode retroagir para alcançar decisão proferida antes de sua vigência. 3.
A Lei 14.905/2024 entrou em vigor em 1º de setembro de 2024 e não possui efeitos retroativos para modificar decisões judiciais proferidas antes de sua vigência, mesmo que ainda não tenham transitado em julgado. 4.
A sentença que fixou os índices de juros e correção monetária foi proferida em 24/04/2023, antes da vigência da nova lei, de modo que não há que se falar em sua aplicação ao caso. 5.
Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou dúvida na decisão, não sendo meio adequado para reexame da causa ou mero prequestionamento. 6.
O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais invocados pela parte, desde que a decisão esteja devidamente fundamentada. 7.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que não há vício na decisão quando todos os pontos relevantes da lide são analisados, ainda que a fundamentação jurídica adotada seja diversa da pretendida pela parte embargante. 8.
Fica advertido o embargante de que a reiteração de embargos de declaração com caráter meramente protelatório poderá ensejar a aplicação de multa nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. 9.
Embargos rejeitados.
RELATÓRIO Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de acórdão da 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que negou provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Inconformado, a parte requerida interpôs os presentes embargos de declaração, ID 21640081, aduzindo, em síntese, que subsiste vícios no acórdão.
Contrarrazões apresentadas (ID 22016781). É o relatório.
Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de acórdão da 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que negou provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Inconformado, a parte requerida interpôs os presentes embargos de declaração, ID 21640081, aduzindo, em síntese, que subsiste vícios no acórdão.
Contrarrazões apresentadas (ID 22016781). É o relatório.
VOTO Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
O embargante alega que a decisão ora embargada, não aplicou a alteração contida no artigo 406 do Código Civil que trata da aplicação dos juros e correção monetária.
A Lei 14.905/2024 entrou em vigor em 1º de setembro de 2024, 60 dias após a sua publicação no Diário Oficial da União e não possui efeitos retroativos para modificação de decisões judiciais proferidas antes de sua vigência, ou seja, a lei não pode modificar decisões judiciais proferidas antes da sua vigência, mesmo que ainda não tenham transitado em julgado.
Compulsando os autos, verifica-se que o acórdão embargado manteve a sentença em todos os seus termos, incluindo os índices de juros e correção monetária ali indicados, bem como, que a referida sentença foi proferida em 24/04/2023, portanto antes do início da vigência da Lei 14.905/2024.
Assim, não há que se falar em aplicação da alteração contida no artigo 406 do Código Civil à sentença em questão.
Não havendo, portanto, vícios no acórdão embargado.
Cabe esclarecer novamente que os embargos declaratórios não se prestam ao reexame da causa, pois visam unicamente completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas.
Registro, a propósito, que não é possível utilizar tal recurso ainda com o objetivo de prequestionamento, pois até mesmo para tanto, só pode ser interposto quando no acórdão embargado houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, o que não ocorreu na espécie.
Nesse sentido, vale citar o enunciado n.º 125 do Fórum Nacional de Juizados Especiais: “ENUNCIADO 125 – Nos juizados especiais, não são cabíveis embargos declaratórios contra acórdão ou súmula na hipótese do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, com finalidade exclusiva de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário” (XXI Encontro – Vitória/ES).
O art. 48 da Lei nº 9.099/95 estabelece a possibilidade de interposição de embargos de declaração somente nos casos de evidente obscuridade, contradição, omissão ou dúvida na decisão.
Nessa esteira, na análise do recurso da parte requerida/embargante, verifica-se que foram enfrentados e esclarecidos todos os questionamentos importantes no voto condutor do Acórdão atacado.
Convém assinalar que o julgador não está obrigado a indicar e refutar expressamente todos os dispositivos legais invocados pela parte, sendo suficiente a exposição dos fundamentos pertinentes às questões suscitadas e necessárias para a resolução da lide.
A propósito, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as nuances apresentadas pelas partes desde que apresente fundamentação suficiente para a manutenção do julgado. (EDcl no RHC 142.250/RS, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/10/2021, DJe 19/10/2021).
Assim, a questão foi claramente fundamentada e esclarecida no voto condutor do acórdão atacado e a Turma Recursal, no deslinde causa posta à sua apreciação, simplesmente acolheu fundamentação jurídica diferente daquela encetada pela embargante.
Fica o embargante advertido desde já que caso apresente embargo de declaração meramente protelatório ensejará a aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Pelo exposto, voto pelo conhecimento dos embargos, pois tempestivos, para negar acolhimento, eis que inexiste vício.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente. -
15/07/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2025 17:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/06/2025 08:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/06/2025 08:44
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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31/05/2025 02:15
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 30/05/2025.
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31/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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29/05/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 10:23
Expedição de Intimação de processo pautado.
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29/05/2025 10:23
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 09:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/05/2025 10:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/04/2025 10:01
Decorrido prazo de SANDRO HELANO SOARES SANTIAGO em 11/02/2025 23:59.
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04/04/2025 08:49
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 08:48
Expedição de Certidão.
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15/02/2025 00:01
Decorrido prazo de SANDRO HELANO SOARES SANTIAGO em 14/02/2025 23:59.
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11/02/2025 03:03
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO em 10/02/2025 23:59.
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31/01/2025 00:28
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 30/01/2025 23:59.
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28/01/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 11:10
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 11:06
Expedição de intimação.
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28/01/2025 11:03
Expedição de intimação.
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05/01/2025 06:37
Juntada de entregue (ecarta)
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16/12/2024 12:24
Juntada de petição
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09/12/2024 14:42
Expedição de intimação.
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09/12/2024 14:42
Expedição de intimação.
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09/12/2024 13:28
Conhecido o recurso de BANCO ITAU S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (RECORRENTE) e não-provido
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04/12/2024 13:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/12/2024 13:23
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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19/11/2024 20:36
Juntada de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
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14/11/2024 00:11
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 09:32
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/11/2024 09:32
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0801840-95.2021.8.18.0164 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BANCO ITAU S/A Advogados do(a) RECORRENTE: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A, RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO - PI5914-A, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RECORRIDO: SANDRO HELANO SOARES SANTIAGO RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 22/11/2024 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento nº 43/2024.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de novembro de 2024. -
12/11/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 10:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/10/2024 17:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/10/2024 10:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/08/2024 11:33
Recebidos os autos
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07/08/2024 11:33
Conclusos para Conferência Inicial
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07/08/2024 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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