TJPI - 0824747-34.2024.8.18.0140
1ª instância - 8ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 20:34
Conclusos para decisão
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15/07/2025 20:34
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 21:40
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 00:54
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0824747-34.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] AUTOR: MARGARIDA RODRIGUES DE MAGALHAES ALMEIDA REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a apresentar réplica no prazo legal.
TERESINA, 29 de março de 2025.
Livia Fernanda Guedes Monteiro dos Reis 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
29/03/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2025 17:15
Ato ordinatório praticado
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29/03/2025 17:14
Expedição de Certidão.
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29/03/2025 17:12
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 21:03
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2025 06:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/01/2025 09:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2025 09:54
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 03:20
Decorrido prazo de MARGARIDA RODRIGUES DE MAGALHAES ALMEIDA em 12/12/2024 23:59.
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11/12/2024 03:08
Decorrido prazo de MARGARIDA RODRIGUES DE MAGALHAES ALMEIDA em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 03:08
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES em 10/12/2024 23:59.
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18/11/2024 03:00
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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18/11/2024 03:00
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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18/11/2024 03:00
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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18/11/2024 03:00
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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18/11/2024 03:00
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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18/11/2024 03:00
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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18/11/2024 03:00
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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14/11/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0824747-34.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] AUTOR: MARGARIDA RODRIGUES DE MAGALHAES ALMEIDA REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES DECISÃO
Vistos.
Defiro a gratuidade judiciária, nos termos do art. 98 do CPC/15.
Com amparo no art. 139 do CPC/15, e considerando a natureza da demanda, deixo de designar audiência de conciliação prévia nesta oportunidade, sem prejuízo de designá-la oportunamente, caso ambas as partes manifestem expressamente o interesse na composição consensual.
Na forma do artigo 335 do CPC/15, o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cite-se.
Diante do disposto do artigo 246, parágrafo 1º e seguintes, e considerando que a instituição financeira ré reiteradamente é demandada nesta unidade judiciária, determino a sua citação eletrônica devendo a secretaria cadastrar todos os procuradores que normalmente demandam na defesa da referida instituição.
Advirto que de acordo § 1º-C, do mesmo artigo, considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico.
Esclareço que, se na contestação a parte requerida acostar documento que induz à conclusão da existência da transferência bancária, caberá a parte autora, no prazo da réplica, acostar o extrato do período da suposta transferência para fins de análise da existência do crédito, sob pena de preclusão, ou se no extrato do INSS informar o desconto de 01 (uma) parcela deverá acostar o extrato do mês anterior e posterior a data da inclusão do suposto empréstimo, interpretação essa de acordo com o TEMA 1061/STJ, item ”a.2) o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação” e as Súmulas 18 e 26 do TJPI.
Destaque-se que o extrato bancário é ônus da prova que incumbe somente à parte autora, sob pena de quebra de sigilo, cabendo a ela juntar o extrato na réplica.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, data registrada eletronicamente.
JULIO CESAR MENEZES GARCEZ Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
13/11/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 14:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARGARIDA RODRIGUES DE MAGALHAES ALMEIDA - CPF: *63.***.*23-15 (AUTOR).
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23/09/2024 10:20
Conclusos para despacho
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23/09/2024 10:20
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 03:34
Decorrido prazo de MARGARIDA RODRIGUES DE MAGALHAES ALMEIDA em 08/07/2024 23:59.
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07/06/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 23:10
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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29/05/2024 15:47
Conclusos para decisão
-
29/05/2024 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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