TJPR - 0011913-14.2007.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 00:31
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE JOSÉ MACIEL DE MIRANDA REPRESENTADO(A) POR STELLA TEMPSKI DE MIRANDA
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11/07/2025 10:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/07/2025 01:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/07/2025 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2025 17:26
Recebidos os autos
-
23/06/2025 17:26
Juntada de Certidão
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18/06/2025 13:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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18/06/2025 03:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/06/2025 05:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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17/06/2025 05:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/06/2025 17:41
OUTRAS DECISÕES
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10/03/2025 01:01
Conclusos para decisão
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06/03/2025 00:40
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE JOSÉ MACIEL DE MIRANDA REPRESENTADO(A) POR STELLA TEMPSKI DE MIRANDA
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22/02/2025 00:51
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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20/02/2025 16:55
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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11/02/2025 14:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/01/2025 01:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/01/2025 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/01/2025 17:38
Recebidos os autos
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06/01/2025 17:38
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
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11/12/2024 13:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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25/11/2024 12:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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17/10/2024 18:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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16/10/2024 17:40
OUTRAS DECISÕES
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06/08/2024 13:00
Conclusos para decisão
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23/07/2024 16:19
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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11/07/2024 14:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/02/2024 00:49
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE JOSÉ MACIEL DE MIRANDA REPRESENTADO(A) POR STELLA TEMPSKI DE MIRANDA
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21/02/2024 00:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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08/02/2024 02:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/02/2024 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/02/2024 15:09
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
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24/01/2024 12:28
Recebidos os autos
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01/04/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE JOSÉ MACIEL DE MIRANDA REPRESENTADO(A) POR STELLA TEMPSKI DE MIRANDA
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23/03/2023 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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22/03/2023 11:50
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
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21/03/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
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20/03/2023 15:10
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
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20/03/2023 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/03/2023 11:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/03/2023 03:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/03/2023 18:09
PROCESSO SUSPENSO
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14/03/2023 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/03/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE JOSÉ MACIEL DE MIRANDA REPRESENTADO(A) POR STELLA TEMPSKI DE MIRANDA
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10/03/2023 14:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/03/2023 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2023 09:32
Conclusos para despacho
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08/03/2023 09:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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07/03/2023 00:45
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE JOSÉ MACIEL DE MIRANDA REPRESENTADO(A) POR STELLA TEMPSKI DE MIRANDA
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06/03/2023 19:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/03/2023 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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17/02/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/02/2023 02:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/02/2023 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/02/2023 12:57
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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06/02/2023 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/01/2023 16:15
INDEFERIDO O PEDIDO
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23/01/2023 01:01
Conclusos para decisão
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19/01/2023 14:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/01/2023 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2023 16:29
Conclusos para decisão
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11/01/2023 08:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/12/2022 00:42
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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07/12/2022 18:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/12/2022 01:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/11/2022 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/11/2022 17:05
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
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24/11/2022 09:46
Juntada de Certidão
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26/10/2022 16:20
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
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25/10/2022 14:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/09/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE JOSÉ MACIEL DE MIRANDA REPRESENTADO(A) POR STELLA TEMPSKI DE MIRANDA
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16/09/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/09/2022 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/09/2022 12:23
Juntada de Certidão
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06/08/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE JOSÉ MACIEL DE MIRANDA REPRESENTADO(A) POR STELLA TEMPSKI DE MIRANDA
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27/07/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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20/07/2022 11:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/07/2022 18:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/07/2022 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/06/2022 17:20
Recebidos os autos
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27/06/2022 17:20
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
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10/02/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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08/02/2022 11:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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04/02/2022 14:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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03/02/2022 12:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/01/2022 14:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/01/2022 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/01/2022 10:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/01/2022 10:44
Recebidos os autos
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19/01/2022 10:44
Juntada de Certidão
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05/10/2021 17:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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05/10/2021 16:54
Juntada de Certidão
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28/05/2021 01:07
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE JOSÉ MACIEL DE MIRANDA REPRESENTADO(A) POR STELLA TEMPSKI DE MIRANDA
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18/05/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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07/05/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011913-14.2007.8.16.0001 Processo: 0011913-14.2007.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$49.875,91 Exequente(s): ESPÓLIO DE JOSÉ MACIEL DE MIRANDA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) representado(a) por STELLA TEMPSKI DE MIRANDA (CPF/CNPJ: *01.***.*57-68) FALECIDO, s/n - CURITIBA/PR Executado(s): BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.***.***/0001-12) Cidade de Deus, S/Nº Prédio Prata - 4º ANDAR - Vila Yara - OSASCO/SP - CEP: 0602990 1. Compulsando os autos, infere-se que se trata de ação de cobrança ajuizada por ESPOLIO DE JOSÉ MARCIEL DE MIRANDA em face de BANCO BRADESCO S/A, cuja sentença de parcial procedência de seq. 1.6 assim constou em sua parte dispositiva: O acórdão nº 538.309-9 deu provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora, nos seguintes termos (seq. 1.8, fls. 145/151): Foi negado seguimento ao recurso especial interposto pelo banco réu (seq. 1.8, fls. 246/248).
O trânsito em julgado foi certificado em 14/12/2009 (seq. 1.8, fls. 251).
Diante do pedido da parte exequente de seq. 1.9, fls. 262/265, a deliberação de seq. 1.9, fls. 268 determinou a intimação da parte executada para pagamento voluntário da condenação.
A instituição financeira devedora apresentou impugnação ao cumprimento de sentença à seq. 1.10, alegando, em suma, a não incidência nas contas com aniversário na segunda quinzena do mês, como é o caso da parte adversa, de modo que não há como se admitir a condenação.
Tece considerações quanto à fixação de sucumbência recíproca, cabendo 50% (cinquenta por cento) para cada parte, de modo que restam equivocados os cálculos da parte credora/impugnada. À seq. 1.11, fls. 301/303 foi comprovado o depósito para fins de garantia no montante de R$ 49.875,91 (quarenta e nove mil, oitocentos e setenta e cinco reais e noventa e um centavos).
O termo de penhora foi lavrado à seq. 1.11, fls. 306.
A decisão de seq. 1.12 atribuiu efeito suspensivo ao incidente, determinando a intimação da parte credora/impugnada para, querendo, manifestar-se. À seq. 1.13, fls. 354/357 foram juntados cálculos elaborados pela contadoria.
A parte exequente concordou com a planilha (seq. 1.13, fls. 359/360).
Já o banco executado discordou, conforme manifestação de seq. 1.13, fls. 361.
A deliberação de seq. 1.13, fls. 374 fixou honorários relativos à fase de cumprimento de sentença em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, determinando a remessa do feito à contadoria para prestar esclarecimentos.
Nova planilha da contadoria foi instruída à seq. 33.1.
A parte credora apresentou concordância à seq. 39.1 e a parte devedora apresentou irresignação à seq. 40.1.
A decisão de seq. 50.1 determinou excluir as cominações legais relativas ao cumprimento de sentença, pois não fixadas; incidir os honorários de sucumbência tão somente quanto à condenação principal e não sobre as custas; não incidir juros e correção sobre os valores depositados pelo banco executado; sobre eventual quantia remanescente deve continuar a incidir juros e correção monetária.
O contador apresentou novos cálculos à seq. 54.1.
O despacho de seq. 59.1 deferiu a expedição de alvará em favor da parte exequente, determinando a intimação da parte executada para pagamento do restante do débito em 15 (quinze) dias.
A parte credora requereu a penhora do saldo remanescente, diante da ausência de depósito pela parte adversa (seq. 81.1).
Vieram-me os autos conclusos. 2. Inicialmente, passo a analisar a impugnação ao cumprimento de sentença de seq. 1.10, pendente de análise até o presente momento.
A parte executada/impugnante argumenta que a conta poupança da parte exequente/impugnada tem data de aniversário na segunda quinzena do mês, sendo que a incidência de juros e correção monetária apenas podem ser aplicadas para os titulares de conta poupança com aniversário na primeira quinzena.
Em que pese a fundamentação exposada, da sentença e do acórdão acima transcritos, denota-se que é inviável o acolhimento da pretensão, sob pena de afronta à coisa julgada, o que, por certo, não se pode permitir, sendo desnecessárias maiores delongas nesse ponto.
No que tange à sucumbência, também não comporta guarida a tese suscitada pela instituição financeira devedora, na medida em que, em sede recursal, foi dado provimento à apelação cível interposta pela parte ora credora/impugnada, o que foi objeto de menção pelo juízo no item anterior.
Em sede recursal, diante do provimento do recurso, foi alterada a sucumbência, condenando-se o banco ora executado ao pagamento da integralidade das custas processuais, além de honorários ao patrono da parte adversa, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação (seq. 1.8, fls. 246/248). 2.1. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença de seq. 1.10, nos termos da fundamentação supra.
Considerando-se o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça[1], deixo de fixar honorários advocatícios. 3. No mais, quanto aos cálculos de seq. 54.1, há que se tecer algumas considerações.
Veja-se que, após o retorno da contadoria, não houve intimação da parte devedora para manifestação, o que afronta os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Todavia, de uma simples análise, verifica-se que há necessidade de retificação da planilha, conforme passo a expor.
Não obstante o item 2, “(i)” da deliberação de seq. 50.1, conforme relato processual feito no item 1 da presente deliberação, infere-se que à seq. 1.9, fls. 268 foi determinada a intimação da parte executada para pagamento voluntário do débito.
Contudo, diante da ausência de pagamento das custas referentes ao cumprimento de sentença pela parte exequente (seq. 1.9, fls. 270), a intimação da parte adversa para cumprimento de sentença apenas foi efetivada à seq. 1.9, fls. 289, cuja certidão de publicação e prazo aponta que o prazo teve início em 23/11/2011.
De tal data, conclui-se a vigência do CPC/73, de modo que, nos termos do art. 14 do CPC/2015, “a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada”, devendo se atentar para as disposições do processo civil então vigentes, com escopo no princípio do tempus regit actum.
Conforme autenticação mecânica de seq. 1.10, fls. 290, a impugnação ao cumprimento de sentença foi apresentada em 10/01/2012, cujo comprovante de depósito juntado à seq. 1.11, fls. 303 demonstra que a quantia foi disponibilizada em conta judicial vinculada ao presente feito em 27/12/2011.
Com efeito, estabelecia o art. 475-J do CPC/73: Art. 475-J.
Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação. § 1º Do auto de penhora e de avaliação será de imediato intimado o executado, na pessoa de seu advogado (arts. 236 e 237), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias – grifei. Assim, na vigência do CPC/73, o prazo para o oferecimento de impugnação tinha início com a efetivação do depósito judicial do valor da execução para a garantia do juízo, à luz do disposto no art. 475-J, § 1º do CPC/73 acima transcrito, independentemente de qualquer intimação posterior, conforme posicionamento então consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRAZO.
TERMO INICIAL.
DEPÓSITO JUDICIAL. 1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o prazo para oferecer embargos do devedor ou impugnação ao cumprimento de sentença tem início com a efetivação do depósito judicial do valor da execução, tendo em vista que, nesse caso, a constituição da penhora é automática, independentemente da lavratura do respectivo termo. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no REsp 1115476/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/02/2011, DJe 09/02/2011) – grifei. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TERMO INICIAL PARA A IMPUGNAÇÃO DO DEVEDOR.
DATA DO DEPÓSITO JUDICIAL EM DINHEIRO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
MULTA.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
Nos termos do entendimento consolidado deste STJ, no cumprimento de sentença, realizado o depósito judicial em dinheiro para a garantia do juízo, desta data começa a fluir o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de impugnação, revelando-se desnecessárias a lavratura de termo de penhora e intimação do devedor para início da contagem do prazo.
Precedentes. 2.
Razões do agravo regimental que apenas reitera os fundamentos do recurso.
Aplicação de multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC - recurso infundado. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1185526/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/08/2010, DJe 18/08/2010) – grifei. PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.PRAZO.
INÍCIO A PARTIR DA EFETIVAÇÃO DO DEPÓSITO JUDICIAL.
IMPROVIMENTO.
I.
Constitui-se entendimento pacificado nesta Corte que o prazo para oferecer impugnação ao cumprimento de sentença se inicia a partir da data da efetivação do depósito judicial da quantia correspondente ao título executivo, tendo em vista que, com o depósito, a constituição da penhora é automática, independendo da lavratura do respectivo termo.
II.
Agravo regimental a que se nega provimento (4ª Turma do STJ, AgRg no REsp 1138014/RS, Rel.
Ministro Aldir Passarinho Junior, j. 24/11/2009) – grifei. Logo, forçoso concluir que o prazo de 15 (quinze) dias para o devedor apresentar impugnação ao cumprimento de sentença tinha início com a intimação do auto de penhora ou da data do depósito espontâneo, com a fluência do prazo processual para tanto a partir do primeiro dia útil imediatamente posterior àquele depósito que se converte automaticamente em penhora.
Contudo, no caso em análise, o prazo para pagamento voluntário da obrigação, sem a incidência da multa, teve início em 23/11/2011 (seq. 1.9, fls. 289), sendo que, nos termos do art. 178 do CPC/73, “o prazo, estabelecido pela lei ou pelo juiz, é contínuo, não se interrompendo nos feriados”, de modo que houve encerramento em 08/12/2011.
Por conseguinte, o comprovante de depósito juntado à seq. 1.11, fls. 303 demonstra que a quantia foi disponibilizada em conta judicial vinculada ao presente feito em 27/12/2011, ou seja, posteriormente ao prazo para cumprimento voluntário, de modo que então passa a incidir a multa de 10% (dez por cento) e os honorários relativos à fase de cumprimento de sentença, a despeito do que foi decidido no item 2, “(i)” de seq. 50.1, o qual torno sem efeito.
Também torno sem efeito o item 2 e seguintes da decisão de seq. 59.1, na medida em que, como dito acima, a parte executada já foi intimada para pagamento voluntário da condenação na seq. 1.9, fls. 289, de modo que não há que se falar em nova concessão de prazo para tanto.
Ainda, quanto às custas processuais, há incidência de juros de mora sobre as custas processuais, sendo que o seu termo inicial é a partir do trânsito em julgado (14/12/2009 – seq. 1.8, fls. 251), sendo a correção monetária a partir de cada desembolso.
Por fim, como dito, deverá incidir a multa de 10% (dez por cento) disposta no art. 475-J do CPC/73, então vigente, bem como honorários relativos à fase de cumprimento de sentença no mesmo percentual. 3.1. Ante o exposto, determino nova remessa à contadoria, a fim de que retifique os cálculos de seq. 54.1, observando-se as ponderações acima feitas por essa magistrada. 3.1.1. Sobrevindo os cálculos, dê-se ciências às partes no prazo comum de 5 (cinco) dias, sendo que, no caso de irresignação, deverão os autos ser remetidos à conclusão no agrupador “decisão – impugnação ao cálculo”. 4. Inexistindo insurgência das partes, diante do pedido de seq. 81.1, proceda-se a penhora “online” (art. 854 do CPC/2015), realizando-se as diligências necessárias para a sua efetivação, servindo como termo de penhora o próprio documento de confirmação de bloqueio emitido pelo sistema SISBAJUD. 4.1. Frutífera a penhora online, ainda que parcial, intime-se a parte executada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove que a) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; ou b) ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, conforme determina o art. 854, § 3º do CPC/2015.
No caso de o devedor não ter procurador constituído nos autos, este deverá ser intimado pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento, nos termos do art. 841, § 2º do CPC/2015. 4.1.1. Transcorrido o prazo supra sem manifestação, certifique-se e expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento das quantias constritas, com os devidos acréscimos legais, intimando-a para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, quanto à satisfação do débito, salientando que o decurso do prazo in albis será interpretado como quitação. 4.1.2. Na hipótese de apresentação de manifestação quanto ao art. 854, § 3º do CPC/2015, intime-se a parte exequente para, querendo, manifestar-se em 5 (cinco) dias, tornando os autos conclusos na sequência para análise no agrupador “decisão – impugnação à penhora”. 5. Infrutífera (ou insuficiente) a penhora online, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, juntando planilha atualizada do débito e dando prosseguimento ao feito. 5.1. Sendo requeridas diligências quanto à continuidade dos atos expropriatórios, tornem conclusos para análise no agrupador “despacho – penhora jud’s”. 5.2. Transcorrido o prazo in albis, certifique-se a existência de eventual penhora e tornem conclusos no agrupador “despacho – prescrição intercorrente”.
Diligências necessárias. [1] RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTODE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1.
São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se" (REsp. n.º 940.274/MS).1.2.
Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença.1.3.
Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC. 2.
Recurso especial provido (STJ - REsp: 1134186 RS 2009/0066241-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 01/08/2011, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 21/10/2011). (grifei) Curitiba, data da assinatura digital. Débora Demarchi Mendes de Melo Juíza de Direito Substituta I -
26/04/2021 15:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 11:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/04/2021 11:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 11:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 11:44
INDEFERIDO O PEDIDO
-
10/12/2020 13:49
Conclusos para despacho
-
25/11/2020 14:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/11/2020 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2020 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2020 14:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
17/11/2020 14:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
17/11/2020 12:02
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
17/11/2020 02:08
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE JOSÉ MACIEL DE MIRANDA REPRESENTADO(A) POR STELLA TEMPSKI DE MIRANDA
-
16/11/2020 17:21
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2020 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
10/11/2020 00:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2020 13:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2020 23:00
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2020 16:37
Conclusos para despacho
-
21/10/2020 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2020 14:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/10/2020 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2020 12:39
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
21/10/2020 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2020 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2020 23:55
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
15/10/2020 17:36
Conclusos para despacho
-
05/10/2020 18:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2020 18:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2020 16:47
Recebidos os autos
-
30/09/2020 16:47
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
22/06/2020 17:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/12/2019 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2019 15:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/11/2019 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2019 15:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/08/2019 14:17
Conclusos para despacho
-
16/07/2019 14:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2019 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2019 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2019 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2019 14:05
Conclusos para despacho
-
10/05/2019 13:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2019 00:52
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
03/05/2019 12:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/04/2019 14:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/04/2019 12:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2019 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2019 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2019 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2019 17:16
Recebidos os autos
-
10/04/2019 17:16
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
05/10/2018 00:55
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
14/09/2018 15:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2018 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2018 08:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2018 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2018 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2018 17:49
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
26/06/2018 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2018 14:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/05/2018 15:50
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
07/05/2018 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2018 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2018 15:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/04/2018 00:38
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE JOSÉ MACIEL DE MIRANDA REPRESENTADO(A) POR STELLA TEMPSKI DE MIRANDA
-
28/03/2018 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2018 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2018 15:09
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
28/03/2018 00:18
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE JOSÉ MACIEL DE MIRANDA REPRESENTADO(A) POR STELLA TEMPSKI DE MIRANDA
-
13/03/2018 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2018 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2018 14:57
Recebidos os autos
-
23/02/2018 14:57
Juntada de Certidão
-
08/11/2016 18:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
08/11/2016 00:22
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE JOSÉ MACIEL DE MIRANDA REPRESENTADO(A) POR STELLA TEMPSKI DE MIRANDA
-
08/11/2016 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO SA
-
27/10/2016 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2016 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2016 12:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/10/2016 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2016 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2016 12:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/10/2016 12:45
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2016
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ajuizamento: 08/04/2022 10:15