TJPE - 0007314-57.2023.8.17.2001
1ª instância - 34ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 08:05
Arquivado Definitivamente
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24/02/2025 08:05
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 00:38
Decorrido prazo de FABIO PASQUESI em 17/02/2025 23:59.
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27/01/2025 00:05
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 27/01/2025.
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25/01/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 34ª Vara Cível da Capital Processo nº 0007314-57.2023.8.17.2001 AUTOR(A): FABIO PASQUESI RÉU: POLART STUDIO DE BELEZA LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 34ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 192129780, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos etc.
Fabio Pasquesi qualificado nos autos, por intermédio de advogado legalmente constituído, interpôs Embargos de Declaração, Id nº 182818520, contra a sentença proferida nos presentes autos Id nº 181770594 sob a alegação de erro material/contradição em razão de não ter sido oportunizado ao demandante outros meios de promover a citação antes da extinção do feito.
Não houve contrarrazões pela ausência de citação. É o relatório, sucinto.
Passo a decidir Os embargos opostos não merecem prosperar uma vez que não existe qualquer erro material, omissão, contradição ou obscuridade na sentença a necessitar a integração pela via dos Embargos.
A sentença é clara em todos os pontos questionados pelo réu/embargante, o que se percebe é apenas o inconformismo com o julgamento, o qual não pode ser atacado por meio de embargos.
O erro material/contradição apontado(a) sequer existe, a extinção do processo se deu pela ausência de manifestação tempestiva quanto aos meios de promoção da citação; como delineado pelo próprio embargante a citação no endereço da inicial foi frustrada, seguiu-se busca de endereço através do Sisbajud, também sem sucesso para citação; intimado para apresentar novo endereço ou outros meios de promoção da citação, o demandante quedou-se inerte, de maneira que a extinção é medida que se impõe.
Pretendendo o embargante a rediscussão da matéria sob sua ótica e não havendo no julgado erro material, obscuridade, contradição ou omissão a serem sanadas, devem ser rejeitados os embargos de declaração.
Ante o exposto, em atenção ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, não acolho os Embargos de Declaração, mantendo inalterada a sentença constante dos autos.
Publique-se, Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Recife, data da assinatura digital.
Juiz(a) de Direito 34ª – B - 02" RECIFE, 23 de janeiro de 2025.
LAINE HANNA REIS RAPOSO Diretoria Cível do 1º Grau -
23/01/2025 14:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/01/2025 14:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/01/2025 14:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/09/2024 07:09
Conclusos para julgamento
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23/09/2024 07:08
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 21:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/09/2024 10:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/09/2024 10:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/09/2024 11:39
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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01/08/2024 07:45
Conclusos para despacho
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01/08/2024 07:41
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 02:05
Decorrido prazo de FABIO PASQUESI em 24/07/2024 23:59.
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05/07/2024 10:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/07/2024 10:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/06/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 08:17
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2024 07:23
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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02/05/2024 10:29
Deferido o pedido de FABIO PASQUESI - CPF: *58.***.*92-39 (AUTOR(A))
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29/02/2024 21:10
Conclusos para despacho
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16/02/2024 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2024 08:43
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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09/11/2023 08:34
Decorrido prazo de FABIO PASQUESI em 08/11/2023 23:59.
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18/10/2023 22:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/10/2023 22:32
Juntada de Petição de diligência
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04/10/2023 10:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/10/2023 10:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/10/2023 10:30
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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04/10/2023 10:30
Expedição de citação (outros).
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04/10/2023 10:29
Expedição de intimação (outros).
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26/09/2023 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 10:29
Conclusos para despacho
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12/06/2023 17:45
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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19/05/2023 06:36
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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31/03/2023 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2023 06:09
Conclusos para decisão
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30/01/2023 06:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2023
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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