TJPI - 0800421-26.2023.8.18.0049
1ª instância - Vara Unica de Elesbao Veloso
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2025 11:41
Arquivado Definitivamente
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21/06/2025 11:41
Baixa Definitiva
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21/06/2025 11:40
Arquivado Definitivamente
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21/06/2025 11:39
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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15/05/2025 11:24
Decorrido prazo de 0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em 13/05/2025 23:59.
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01/05/2025 17:41
Juntada de Petição de manifestação
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23/04/2025 10:35
Juntada de Petição de manifestação
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15/04/2025 01:21
Publicado Sentença em 15/04/2025.
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15/04/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso DA COMARCA DE ELESBãO VELOSO Praça Santa Teresinha, 242, Centro, ELESBãO VELOSO - PI - CEP: 64325-000 PROCESSO Nº: 0800421-26.2023.8.18.0049 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ASSUNTO(S): [Abuso de Poder] AUTOR: 0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ REU: MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE, MUNICIPIO DE VARZEA GRANDE SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação Civil Pública aforada pelo Ministério Público em desfavor do Município de Várzea Grande-PI, ao qual se pretende impor a obrigação de fazer consistente em reativação de escola localizada na zona rural do município mencionado.
Alega o Órgão Ministerial que instaurou notícia de fato após abaixo assinado lavrado por moradores da Localidade "Pai "(Zona Rural do município réu), após a discordância destes com a nucleação da unidade escolar José Sobreira.
Os moradores não teriam concordado com o fechamento abrupto do referido local, pois não haveria análise dos impactos de distância da escola nucleada.
Por fim, foi expedido ofício a Secretaria de Educação do réu e não houve resposta, de forma que a escola haveria sido fechada e com retirada do mobiliário do prédio e alguns estariam sem frequentar a escola, pois alguns pais não permitiam o deslocamento da localidade para a área urbana.
Após intimado para se manifestar sobre o pedido liminar, o ente demandado afirmou que preencheu os requisitos legais e administrativos para a nucleação supracitada (id. 37997428).
Decisão liminar deferida parcialmente para determinar a reativação escolar sob pena de multa (id. 38007965).
Foi interposto agravo de instrumento da decisão (id. 38465135).
Realizada audiência de instrução para tomada de decisão de eventual reconsideração da liminar (id. 38591262).
Agravo de instrumento indeferido liminarmente (id. 38740180).
Reconsiderada a decisão liminar para determinar melhores condições de transporte das crianças para a área urbana (id. 38834996).
Juntados relatórios de inspeção do veículo pelo Conselho Tutelar de Várzea Grande-PI.
Manifestação ministerial reconhecendo efeitos de melhoria pela nucleação e requerendo a improcedência da reativação escolar (id. 54629192).
Autos conclusos para julgamento. 2 – DA FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – DA COMPETÊNCIA Tratam de Ação Civil Pública com pedido de obrigação de fazer ajuizada por ente legitimamente ativo para promoção de direito social, no qual o local do fato é a circunscrição territorial onde ocorreu o dano.
Na hipótese em apreço, a norma regente consagra o juízo funcional como apto ao processamento e julgamento da causa, nos termos do art. 2º da Lei 7347/1985.
De vista, consubstanciado a importância da matéria em questão, e observado o preenchimento do requisito jurisdicional, passo ao exame da matéria. 2.2 – DO MÉRITO O referido processo nasceu após insurgência de genitores dos alunos que não concordaram com fechamento de unidade escolar sem prévia transição, mas de modo imediato.
O município, em resposta ao ingresso da presente ação, apresentou os requisitos legais que obedeceu para fins de fechamento escolar em área rural e posterior nucleação, a saber: a) Manifestação de órgão normativo do respectivo sistema de ensino, com participação e fiscalização do Conselho Municipal de Educação; b) Manifestação da comunidade escolar sobre a nucleação; c) Justificativa apresentada pela Secretária Municipal de Educação com números, dados e informações com a análise do diagnóstico do impacto da ação; d) Rota do transporte escolar com a inclusão dos alunos nucleados; e) Lotação dos professores após a Nucleação – 2023, com o remanejamento de docentes da escola municipal José Sobreia de Sousa; f) Manifestação do prefeito com os fundamentos da nucleação.
Em atenção aos requisitos, verifico que ambos foram respeitados, em que pese uma matéria de sensibilidade social e dotado de alto clamor (ids. 37997766, 37997768, 37997774, 37997779, 37997781, 37997783 e 37997786). É cediço que a educação consubstancia-se em Direito Social encartado no art. 6º de nossa Carta Magna e que, por isso, exigem prestações positivas do Estado ou absenteístas (negativas), de maneira que não há causas excludentes de sua não prestação, observadas as particularidades e contexto em que requeridas.
Modernamente, se fala da reserva de possibilidade ou do possível, no qual por determinadas circunstâncias as concreções do poder público não podem, ao menos de imediato, serem cumpridas ou implementadas em sua raiz e forma determinadas constitucionalmente. É certo que, a norma constitucional tem de deter força vinculante mínima, sob pena de tornar-se promessa vazia de realização.
A norma constitucional que assegura o direito a educação também resta inserta como norma programática que define meta as quais o legislador ordinário tem de elevar a um nível esperado de concretização.
Como “norma programa” prescreve a realização, por parte do Estado, de determinado fim e tarefa, não estampando recomendação apenas de diretriz, mas de objetivo a ser consagrado.
Nesse sentido, deixo apregoado importantes entendimentos jurisprudenciais: O Estado Democrático de Direito é definido por um sentido expandido de igualdade.
Entre os objetivos da República Federativa do Brasil, inscritos no art. 3º da Constituição Federal, materializa-se também o combate às desigualdades baseadas na construção social do gênero.
O direito à educação, incluído em seu bojo a instrução pública e a privada, orienta-se para a consecução dos objetivos republicanos de liberdade e igualdade. É dever constitucional do Estado agir positivamente para a concretização de políticas públicas, incluídas as de cariz social e educativo, voltadas à promoção de igualdade de gênero e de orientação sexual.
Viola a Constituição da República e o direito convencional qualquer leitura da cláusula de abertura semântica da igualdade que não albergue o combate às desigualdades de gênero e de orientação sexual.
Ação direta julgada parcialmente procedente para reconhecer a obrigação, por parte das escolas públicas e particulares, de coibir as discriminações por gênero, por identidade de gênero e por orientação sexual. [ADI 5.668, rel. min.
Edson Fachin, j. 01.07.2024, P, DJE de 21.08.2024.] O direito social à educação (artigos 6º e 205 e seguintes da Constituição), bem como a prioridade absoluta de proteção às crianças e aos adolescentes, em respeito à condição peculiar de pessoas em desenvolvimento que são (artigo 227 da Constituição), justificam a especial proteção constitucional dos valores necessários à aplicação efetiva dos recursos públicos destinados à concretização dos efetivos direitos.
Os princípios da separação dos poderes e do fomento à educação são violados por decisões judiciais que gerem bloqueio, penhora ou sequestro, para fins de quitação de débitos trabalhistas, de verbas públicas destinadas à merenda, ao transporte de alunos e à manutenção das escolas públicas.
A proteção constitucional a direitos individuais e a garantias fundamentais, inclusive de ordem trabalhista, convive com a impenhorabilidade, in casu, sob a ratio de que estão afetados a finalidades públicas e à realização das atividades e serviços públicos decorrentes do exercício obrigatório da função administrativa. [ADPF 484, rel. min.
Luiz Fux, j. 4-6-2020, P, DJE de 10-11-2020.] A educação básica em todas as suas fases – educação infantil, ensino fundamental e ensino médio – constitui direito fundamental de todas as crianças e jovens, assegurado por normas constitucionais de eficácia plena e aplicabilidade direta e imediata.
A educação infantil compreende creche (de zero a 3 anos) e a pré-escola (de 4 a 5 anos).
Sua oferta pelo Poder Público pode ser exigida individualmente, como no caso examinado neste processo.
O Poder Público tem o dever jurídico de dar efetividade integral às normas constitucionais sobre acesso à educação básica. [RE 1.008.166, rel. min.
Luiz Fux, j. 22-9-2022, P, DJE de 20-4-2023, Tema 548, com mérito julgado.] A educação é um direito fundamental e indisponível dos indivíduos. É dever do Estado propiciar meios que viabilizem o seu exercício.
Dever a ele imposto pelo preceito veiculado pelo art. 205 da Constituição do Brasil.
A omissão da administração importa afronta à Constituição [RE 594.018 AgR, rel. min.
Eros Grau, j. 23-6-2009, 2ª T, DJE de 7-8-2009.] = AI 658.491 AgR, rel. min.
Dias Toffoli, j. 20-3-2012, 1ª T, DJE de 7-5-2012 .
No caso concreto, se demonstrou que a manutenção escolar gerou altos passivos financeiros, não sendo suficiente os recursos humanos destinados a manutenção e desempenho de atividades executivas na escola, tais como coordenação, limpeza, acompanhamento docente, capacidade de viabilidade financeira, sendo os gastos superiores aos benefícios que as crianças poderiam auferir.
Também restou efetivado, conforme ata de reunião da prefeitura com pais dos alunos que houve remanejamento de alunos de outras localidades para fins de suprimento de quantitativo sustentável para manutenção e continuidade da referida unidade educacional.
O número certo de crianças potencialmente afetadas foi no quantitativo de 26 (vinte e seis) alunos que, conforme averiguado em audiência, desejariam permanecer matriculadas no mencionado local.
Posteriormente, restou percebido que a imposição de encargo de manutenção da escola geraria maior dispêndio de verbas públicas, pois ocorreria um rearranjo de alunos e veículos para mobilidade, além da não adaptação do local para infantes de até 05 (cinco) anos que estão na fase de pré-escola e devem desenvolver atividades lúdicas com que se privilegie a capacidade de sociabilidade e aptidões que se busca na formação de um cidadão neste país.
Da mesma maneira, também ficou consignado que a distância do novo local educacional é de menos de 10 km da instituição nucleada, o que, com adaptação dos veículos e acompanhamento permanente do Conselho Tutelar comprovou-se que não há risco à integridade física dos menores, além de acertados reparos na estrutura física dos equipamentos de tráfego, conforme infere-se expressamente das vistorias dos respeitáveis profissionais da infância (ids. 38408452, 40242263, 41879183, 43481677, 46018358 e 50204110).
Por fim, é crível mencionar, e em conformidade ao último parecer ministerial pela eficiência alcançada com a nova destinação escolar, inclusive favorecendo aspectos de faceta constitucional, tais como a solidariedade, a liberdade de ser do menor e obtenção de regular desenvolvimento intelectual, erradicação de desigualdades sociais, regionais e outras.
Nesse sentido, entende a Doutrinadora Fernanda Marinela: “A eficiência exige que a atividade administrativa seja exercida com presteza, perfeição e rendimento funcional.
Consiste na busca de resultados práticos de produtividade, economicidade, com a consequente redução de desperdícios do dinheiro público e rendimentos típicos da iniciativa privada, sendo que, aqui, o lucro é do povo; quem ganha é o bem comum.” (MARINELA, Fernanda.
Direito Administrativo. 7ª ed.
Niterói: Editora Impetus, 2013, p. 44).
No tocante ao princípio da obrigatoriedade dos direitos sociais, não há discricionariedade administrativa quando a própria legislação vincula a atuação do administrador, conforme já mencionado pelo princípio da eficiência administrativa (art. 37, caput da CF), como no caso em apreço.
Sob esses fundamentos, conforme já acentuado nas premissas fáticas anteriores, entendo que o pedido é improcedente, conclusão a que chego após o implemento do contraditório e oportunizado às partes a plena produção de provas em juízo, além de ter acompanhado o desenvolvimento da ação pelo prazo de 02 (dois) anos. 3 – DO DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, ACOLHO a manifestação ministerial e JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação Civil Pública tendo em conta os aspectos de eficiência administrativa, no maior número de alunos beneficiados com a nucleação e de inviabilidade financeira na antiga unidade escolar, observado que atendia poucos alunos.
Por fim, diante de expressa previsão legal (art. 18 da Lei 7.347/1985) deixo de condenar o ente ministerial ao pagamento de custas, emolumentos e outros encargos.
Dê-se ciência da sentença ao Ministério Público.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, observado que está em consonância com o pleiteado pela Fazenda Pública Municipal, nos termos do art. 496, I, do CPC/2015.
Após, não havendo recursos, certifique-se o Trânsito em Julgado e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ELESBãO VELOSO-PI, data do registro eletrônico.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso -
12/04/2025 21:10
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2025 21:10
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2025 21:10
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2025 21:10
Julgado improcedente o pedido
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03/12/2024 03:18
Decorrido prazo de 0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em 02/12/2024 23:59.
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14/11/2024 03:00
Publicado Decisão em 14/11/2024.
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14/11/2024 03:00
Publicado Decisão em 14/11/2024.
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14/11/2024 03:00
Publicado Decisão em 14/11/2024.
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14/11/2024 03:00
Publicado Decisão em 14/11/2024.
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14/11/2024 03:00
Publicado Decisão em 14/11/2024.
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14/11/2024 03:00
Publicado Decisão em 14/11/2024.
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14/11/2024 03:00
Publicado Decisão em 14/11/2024.
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13/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso Praça Santa Teresinha, 242, Centro, ELESBãO VELOSO - PI - CEP: 64325-000 PROCESSO Nº: 0800421-26.2023.8.18.0049 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ASSUNTO: [Abuso de Poder] AUTOR: 0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ REU: MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE e outros DECISÃO Intimem-se as partes para, em 10 dias, manifestarem se tem interesse na produção de outras provas.
ELESBãO VELOSO-PI, data registrada eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso -
12/11/2024 18:36
Conclusos para julgamento
-
12/11/2024 18:36
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2024 03:03
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE em 09/09/2024 23:59.
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09/09/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 22:10
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 22:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/04/2024 23:46
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 23:46
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 09:10
Juntada de Petição de manifestação
-
27/02/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 13:44
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 10:37
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 10:36
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 10:32
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 10:17
Desentranhado o documento
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06/11/2023 10:16
Cancelada a movimentação processual
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09/10/2023 12:54
Juntada de Certidão
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11/09/2023 15:59
Juntada de Petição de manifestação
-
04/09/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 13:28
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 09:00
Expedição de Mandado.
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28/08/2023 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 09:08
Expedição de Decisão.
-
11/07/2023 10:37
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 11:44
Juntada de Certidão
-
13/05/2023 00:29
Decorrido prazo de MARCELO VERAS DE SOUSA em 12/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 13:18
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 09:47
Juntada de Petição de manifestação
-
04/04/2023 08:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2023 08:47
Juntada de Petição de diligência
-
04/04/2023 08:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2023 08:45
Juntada de Petição de diligência
-
04/04/2023 08:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2023 08:44
Juntada de Petição de diligência
-
04/04/2023 08:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2023 08:43
Juntada de Petição de diligência
-
03/04/2023 14:13
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 08:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2023 08:24
Juntada de Petição de diligência
-
29/03/2023 12:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/03/2023 12:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/03/2023 12:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/03/2023 11:57
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 11:57
Expedição de Mandado.
-
29/03/2023 11:48
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 11:48
Expedição de Mandado.
-
29/03/2023 11:43
Expedição de .
-
29/03/2023 11:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/03/2023 11:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/03/2023 10:52
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 10:52
Expedição de Mandado.
-
29/03/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 10:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/03/2023 23:58
Juntada de Petição de manifestação
-
28/03/2023 11:07
Juntada de Petição de manifestação
-
27/03/2023 15:44
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 15:40
Expedição de Decisão.
-
24/03/2023 18:46
Juntada de Petição de manifestação
-
23/03/2023 08:46
Juntada de Petição de manifestação
-
22/03/2023 09:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2023 09:29
Juntada de Petição de diligência
-
21/03/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 16:04
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 12:31
Juntada de Petição de manifestação
-
21/03/2023 12:21
Juntada de Petição de manifestação
-
21/03/2023 12:19
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
21/03/2023 12:16
Juntada de Petição de manifestação
-
20/03/2023 13:37
Juntada de Petição de manifestação
-
20/03/2023 00:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VARZEA GRANDE em 19/03/2023 15:44.
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17/03/2023 10:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/03/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 16:36
Expedição de Certidão.
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16/03/2023 16:36
Expedição de Mandado.
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16/03/2023 16:18
Juntada de Petição de manifestação
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13/03/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 09:51
Concedida em parte a Medida Liminar
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10/03/2023 13:45
Conclusos para decisão
-
10/03/2023 12:04
Juntada de Petição de manifestação
-
06/03/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 20:59
Juntada de Petição de manifestação
-
24/02/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2023 12:22
Conclusos para decisão
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23/02/2023 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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