TJPR - 0000310-73.2021.8.16.0155
1ª instância - Sao Jeronimo da Serra - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/06/2024 14:08
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2024 13:42
Recebidos os autos
-
06/06/2024 13:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
06/06/2024 10:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/03/2024 00:54
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
01/03/2024 07:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2024 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2024 13:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/02/2024 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2024 13:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2024 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2024 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 01:07
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
21/11/2023 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2023 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2023 12:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/11/2023
-
10/11/2023 12:49
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
09/11/2023 14:39
Recebidos os autos
-
09/11/2023 14:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/11/2023
-
09/11/2023 14:39
Baixa Definitiva
-
09/11/2023 00:26
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
09/11/2023 00:26
DECORRIDO PRAZO DE MILLENA SOARES DE OLIVEIRA
-
26/10/2023 17:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/10/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2023 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2023 14:38
Juntada de ACÓRDÃO
-
30/09/2023 10:33
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
11/07/2023 09:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2023 09:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2023 00:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 00:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2023 00:13
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/09/2023 00:00 ATÉ 29/09/2023 23:59
-
07/07/2023 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2023 14:34
Conclusos para despacho INICIAL
-
07/07/2023 14:34
Recebidos os autos
-
07/07/2023 14:34
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
07/07/2023 14:34
Distribuído por sorteio
-
07/07/2023 14:34
Recebido pelo Distribuidor
-
04/06/2023 19:34
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2023 19:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
01/06/2023 16:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/06/2023 16:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2023 21:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2023 21:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 01:04
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
28/05/2023 22:06
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2023 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
07/05/2023 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2023 22:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2023 21:11
HOMOLOGADA A DECISÃO DO JUIZ LEIGO
-
18/04/2023 01:02
Conclusos para decisão
-
17/04/2023 18:57
Cancelada a movimentação processual
-
13/04/2023 14:46
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
09/03/2023 17:21
Conclusos para decisão
-
09/03/2023 17:20
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
07/03/2023 14:01
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2023 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2023 10:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2023 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2022 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 18:30
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2022 16:12
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
-
03/11/2022 16:12
Despacho
-
17/09/2022 21:29
Conclusos para decisão
-
13/09/2022 10:59
ORDENADA A ENTREGA DOS AUTOS À PARTE
-
27/07/2022 17:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
27/07/2022 17:23
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
28/06/2022 15:19
Conclusos para decisão
-
24/06/2022 22:32
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
23/06/2022 15:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2022 15:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 21:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 21:50
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
05/05/2022 09:11
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
05/05/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2022 23:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 16:24
Juntada de Petição de contestação
-
30/03/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2022 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2021 14:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2021 15:23
Conclusos para decisão
-
13/08/2021 09:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2021 19:24
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
06/08/2021 19:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2021 15:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 15:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2021 15:38
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
05/08/2021 15:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 14:54
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 01:10
DECORRIDO PRAZO DE MILLENA SOARES DE OLIVEIRA
-
03/05/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 17:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2021 17:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA - PROJUDI Rua Paulo Nader, 194 - Centro - São Jerônimo da Serra/PR - CEP: 86.270-000 - Fone: (43)3267-1331 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000310-73.2021.8.16.0155 Processo: 0000310-73.2021.8.16.0155 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Pagamento Indevido Valor da Causa: R$25.000,00 Polo Ativo(s): MILLENA SOARES DE OLIVEIRA Polo Passivo(s): TELEFONICA BRASIL S.A.
DECISÃO Trata-se de “AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE FALHA NA PRESTAÇÃODE SERVIÇOS” movida por MILLENA SOARES DE OLIVEIRA em desfavor de VIVO S.A - TELEFONICA BRASIL S.A, todos qualificados na exordial constante no mov. 1.1, mediante a qual requer, especialmente, a concessão da “tutela de urgência/evidência, liminarmente, para que a requerida proceda imediatamente a baixa dos valores devidos pela requerente. sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) ou outro valor estipulado sabiamente por vossa Excelência, para a hipótese de descumprimento total, parcial ou cumprimento moroso, valendo-se, se for o caso, de quaisquer uma das medidas especificadas prevista no artigo 297 de Código de Processo Civil, para assegurar a eficiência do provimento judicial”.
Ab initio, impende consignar presente, a evidência, relação de consumo, na medida em que a Autora é pessoa física que, supostamente, foi vítima de evento fraudulento envolvendo falha na segurança da Requerida, amoldando-se às previsões vazadas nos artigos 2º, caput, e 17, ambos da Lei nº. 8.078/1990 e, a seu turno, figura a Réu como fornecedora eis que pessoa jurídica privada que desenvolve atividade de fornecimento de produtos e prestação de serviços no mercado de consumo, na forma do artigo 3º, caput, da Lei nº 8.078/1990.
Consoante disposição expressa do artigo 300, caput, e §2º, da Lei nº. 13.105/2015, verbo ad verbum, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, o direito alegado, cuja probabilidade deve restar evidenciada para concessão da tutela provisória de urgência, é expresso, notadamente, nos artigos 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal da República Federativa do Brasil de 1988 e 6º, inciso VI, e 14, caput, ambos da Lei nº. 8.078/1990, os quais estão assim redigidos: Art. 5º.
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos seguintes termos: (...) XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor; Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: (...) VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
O direito ora invocado pela Requerente é a responsabilização da Ré a reparar danos extrapatrimoniais que causou, haja vista ter imputado à Autora, por falha em seus sistemas de segurança, débito oriundo de contrato que aduz não ter celebrado.
No caso, verifica-se a probabilidade do direito tendo em vista a impossibilidade de a parte autora produzir prova documental negativa, sobre um contrato que afirma não ter pactuado, e, portanto, que não contraiu o débito a si imputado.
Nesse caso, estaria presente possível falha na prestação do serviço prestado pela Ré.
Destarte, assentados os elementos que evidenciam a probabilidade do direito, deve ser verificado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A situação particular sob exame retrata hipótese de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, já que eventuais cobranças indevidas, por menores que sejam seus valores, podem acarretar prejuízos à Autora.
A medida, ademais, não é irreversível, já que, em se verificando ser exigível a dívida, o credor poderá cobra-la da forma adequada, possibilitando em caso de inadimplemento inclusão do nome da parte autora aos órgãos de restrição ao crédito.
Ante o exposto, forte nas razões suso escandidas, defiro o requerimento de concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, nos termos do artigo 300 da Lei nº. 13.105/2015, para o fim de determinar a exclusão e abstenção da inclusão de dívidas e apontamentos junto aos cadastros de proteção ao crédito (SPC/SERASA), relativos às dívidas e contratos aqui discutidos, até o deslinde da presente demanda, sob pena de, em caso de infringência, a aplicação de multa cominatória equivalente ao R$ 500,00 (quinhentos reais) em cada ato de recalcitrância, limitada à quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Considerando,
por outro lado, que o Juízo, no cumprimento de obrigações de fazer ou não fazer, deve determinar qualquer medida que entenda capaz de atingir o fim determinado pela decisão (art. 563, §§1º a 5º; e art. 297 e § ún., todos a Lei nº. 13.105/2015), ordeno a expedição de ofício ao SERASA para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar do recebimento da ordem proceda à exclusão e abstenção ora determinada, suspendendo eventuais inscrições já levadas a efeito e se abstendo de incluir nova restrição relativa ao objeto da presente demanda, enviando, juntamente com a ordem judicial, cópia dos documentos apresentados aos movimentos 1.3-1.5, informando ao Juízo, na sequência, sobre o cumprimento da medida.
Nos termos do art. 6º, inciso VIII, da Lei nº. 8.078/1990, é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente.
Mister assentar que vulnerabilidade e hipossuficiência não se confundem.
Por vulnerável deve ser compreendido que o consumidor é parte mais fraca da relação de direito material, situação que se tem por presumida (artigo 4º, inciso I, da Lei nº. 8.078/1990).
A propósito, referida presunção é absoluta (jure et jure).
A vulnerabilidade pode ser compreendida, especialmente, a partir dos aspectos relacionados à condição econômica, ao domínio da técnica e ao conhecimento jurídico/científico.
Hipossuficiência, ao revés, relaciona-se à noção de direito processual.
Trata-se, pois, de presunção relativa, que carece de comprovação a cada caso concreto.
Na situação presente, o requerimento de inversão do ônus da prova se mostra despiciendo. É que a inversão pretendida pela autora é a de natureza judicial (ope judicis).
Contudo, a prova que a autor desafia o réu a fazer, ou seja, a demonstração de inexistência de relação contratual, já é de sua (do réu) incumbência, despontando de norma legal nesse sentido.
Trata-se de fixação de ônus probatório por lei (ope legis) consoante art. 14, §3º, incisos I e II, da Lei nº. 8.078/1990. Decerto, mantenho à parte Requerida o ônus de provar a inexistência de defeito de serviços por si fornecidos (falha de segurança, indevida contratação etc), que foram alegados pela autora na exordial.
Cite-se e notifique-se a Ré para que compareça à audiência de conciliação designada (mov. 5.0), bem como para que tenha ciência dos termos contidos no presente pronunciamento.
Consigne-se que a ausência da parte requerida na referida audiência poderá acarretar a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, nos termos dos artigos 20 e 23, ambos da Lei nº. 9.099/1995.
Faça-se constar, no mandado citatório, que a Ré deverá promover a apresentação da contestação já na audiência de conciliação.
Não atingida a conciliação, e apresentada a contestação em audiência, a Autora deverá, querendo, se manifestar na mesma solenidade.
Não atingida a conciliação, e independentemente da manifestação do autor quanto à contestação, deverão as partes, na mesma audiência, informar se possuem interesse na produção de outras provas, declinando, motivada e justificadamente, a pertinência de cada qual.
Cumpra-se.
São Jerônimo da Serra, datado e assinado digitalmente. Fernando Porcino Gonçalves Pereira Juiz Substituto -
26/04/2021 11:11
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (EXCLUSÃO)
-
26/04/2021 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 17:24
Recebidos os autos
-
23/04/2021 17:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
23/04/2021 16:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
22/04/2021 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 18:33
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 19:44
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/04/2021 15:57
Conclusos para decisão
-
19/04/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
19/04/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 15:54
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
16/04/2021 10:53
Recebidos os autos
-
16/04/2021 10:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/04/2021 10:53
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
16/04/2021 10:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2021
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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