TJPI - 0802627-18.2020.8.18.0049
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 12:53
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 12:53
Baixa Definitiva
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18/07/2025 12:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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16/07/2025 07:30
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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16/07/2025 07:30
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 03:43
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 15/07/2025 23:59.
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30/06/2025 22:53
Juntada de manifestação
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25/06/2025 04:06
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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25/06/2025 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 04:06
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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25/06/2025 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO PROCESSO Nº: 0802627-18.2020.8.18.0049 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA CLEOMAR CARNEIRO DE SOUSA APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO E DESCONTOS INDEVIDOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DO ATO ILÍCITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA CLEOMAR CARNEIRO DE SOUSA contra BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Em sentença, o d. juízo a quo julgou a demanda nos seguintes termos: ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC E CONDENO a autora em litigância de má-fé e ao pagamento de multa de 5% do valor corrigido da causa em favor do requerido.
Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta a nulidade do contrato de empréstimo consignado, alegando inexistência de contratação válida e ausência de autorização para os descontos em seu benefício previdenciário.
Alega também não ter recebido valores relacionados ao contrato, argumentando que houve falha na prestação de serviços bancários.
Requer a declaração de inexistência da relação contratual, a devolução em dobro dos valores supostamente descontados e a condenação dos apelados ao pagamento de indenização por danos morais.
Pleiteia subsidiariamente pela isenção da condenação em litigância de má-fé .
Em contrarrazões, o Banco apelado sustenta a inexistência dos descontos e pleiteia pela manutenção da sentença em todos os seus termos.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE O recurso interposto é tempestivo e formalmente regular, estando presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Assim, CONHEÇO do apelo.
MATÉRIA PRELIMINAR Não há matérias preliminares a serem enfrentadas.
MATÉRIA DE MÉRITO Dispõe o artigo 932 do Código de Processo Civil que incumbe ao relator, entre outras atribuições, negar provimento ao recurso que for contrário a entendimento pacificado em súmula ou jurisprudência dominante dos tribunais superiores ou deste Tribunal, conforme se depreende do teor do dispositivo: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
No caso sob exame, a controvérsia cinge-se à existência e validade de contrato de empréstimo consignado supostamente celebrado pela parte autora, ora apelante, junto às instituições financeiras apeladas, bem como à legalidade de descontos que teriam sido realizados em seu benefício previdenciário.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é cabível a inversão do ônus da prova nas relações de consumo, desde que demonstrada a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança de suas alegações.
Com efeito, esta diretriz encontra-se sintetizada na Súmula 26 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a qual enuncia: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não se dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, de forma voluntária ou por determinação em juízo.
No presente feito, contudo, não se verifica nos autos qualquer comprovação de descontos efetivados no benefício previdenciário da parte autora em razão do contrato de empréstimo questionado.
Tal constatação afasta a presença de um dos elementos essenciais à configuração do fato constitutivo do direito postulado: a prática de ato ilícito pela instituição financeira.
Com efeito, a parte autora não logrou demonstrar a existência de descontos indevidos ou sequer apresentou extrato detalhado que apontasse movimentações financeiras negativas atreladas ao contrato impugnado.
Ao contrário, o extrato previdenciário revela que o contrato em questão foi incluído em 02/09/2019 e excluído em 05/09/2019, denotando a ausência de qualquer efetivação de débito.
Diante disso, não há falar em restituição de valores sob qualquer modalidade — simples ou em dobro — porquanto não houve pagamento indevido a ser restituído.
Ausente o prejuízo material, inexiste, igualmente, fundamento jurídico para a reparação moral.
Consoante tem decidido este Egrégio Tribunal, a indenização por danos morais em situações similares somente se justifica quando há, efetivamente, desconto indevido, negativa indevida de crédito, inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, ou ainda qualquer situação que exponha o consumidor a vexame, angústia ou constrangimento, o que, inequivocamente, não restou caracterizado nos autos.
Com efeito, o simples ajuizamento da ação e a alegação genérica de não contratação não se prestam, por si sós, à configuração do dano moral, conforme bem delineado em precedentes desta Corte, inclusive da 2ª Câmara Especializada Cível: CIVIL.
CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SEM COMPROVAÇÃO DE DESCONTOS.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1.
Em decorrência da ausência de descontos, não vislumbro motivo ensejador à condenação em indenização por danos morais. 2.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida. (Apelação Cível nº 0806915-10.2022.8.18.0026, Rel.
Des.
Manoel de Sousa Quanto às sanções impostas por litigância de má-fé, sabe-se que o art. 77 do CPC instituiu condutas a serem observadas por todos os envolvidos no processo.
Não obstante, o artigo 80 do mesmo Codex elencou comportamentos que devem ser evitados pelas partes, sob pena de configuração da litigância de má-fé.
As condutas previstas nos artigos acima transcritos refletem a consagração da boa-fé como princípio norteador da atuação processual, responsável por impor às partes uma conduta compatível com a ética e a lealdade.
Para viabilizar a concretização do princípio da boa-fé, o artigo 81 do Diploma Processual institui medidas de responsabilização da parte que atuar de forma temerária e, desse modo, gerar dano a outrem, quais sejam: a imposição de multa e a condenação ao pagamento de indenização.
As sanções estão dispostas no artigo 81 do CPC, todas a serem fixadas pelo juiz.
Ainda, essas sanções podem ser aplicadas de ofício ou a requerimento da parte prejudicada.
Na hipótese de aplicação de multa, o valor deverá ser fixado entre 1% (um por cento) e 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Todavia, caso o valor da causa seja “irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo”, consoante o § 2º do citado artigo 81 do CPC.
O juízo de 1º grau sustentou, de forma robusta, que os fatos foram distorcidos pela parte autora, com o intuito de obter provimento jurisdicional que lhe conferisse vantagem indevida.
Destarte, não havendo comprovação de descontos indevidos, tampouco se verificando qualquer violação a direito da personalidade da autora, impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se integralmente a sentença proferida pelo Juízo de origem.
Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios para o percentual de 15% sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, tendo em vista ser beneficiária da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
Teresina, 08 de Maio de 2025.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
20/06/2025 01:16
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 01:16
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 10:34
Conhecido o recurso de MARIA CLEOMAR CARNEIRO DE SOUSA - CPF: *27.***.*65-24 (APELANTE) e não-provido
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15/04/2025 10:01
Recebidos os autos
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15/04/2025 10:01
Conclusos para Conferência Inicial
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15/04/2025 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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