TJPI - 0801453-51.2024.8.18.0075
1ª instância - Vara Unica de Simplicio Mendes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2025 03:04
Decorrido prazo de GERENCIA EXECUTIVA DO INSS - TERESINA/PI em 31/01/2025 23:59.
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17/12/2024 13:34
Conclusos para despacho
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17/12/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 16:49
Juntada de Petição de manifestação
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19/11/2024 03:04
Publicado Decisão em 19/11/2024.
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19/11/2024 03:04
Publicado Decisão em 19/11/2024.
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19/11/2024 03:04
Publicado Decisão em 19/11/2024.
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19/11/2024 03:04
Publicado Decisão em 19/11/2024.
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18/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Simplicio Mendes (Juízo Titular) Rua Sérgio Ferreira, Centro, SIMPLÍCIO MENDES - PI - CEP: 64700-000 PROCESSO Nº: 0801453-51.2024.8.18.0075 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pessoa com Deficiência] AUTOR: EDIVALDO DE SOUSA LIMAREU: GERENCIA EXECUTIVA DO INSS - TERESINA/PI, INSS DECISÃO Competência federal delegada (art. 109, § 3º, CF).
Defiro os benefícios da justiça gratuita, ausentes elementos que evidenciem a falta de seus pressupostos legais, na forma do art. 99, do CPC.
Trata-se de ação na qual se pleiteia concessão de benefício prestação continuada com pedido de liminar para imediata implantação da prestação previdenciária.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, ausente perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, CPC).
Em análise dos documentos acostados aos autos, verifico que a aferição da probabilidade do direito invocado demanda a produção de prova.
Ante o exposto, por hora, indefiro o pleito de tutela provisória.
Considerando as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento posterior a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art.139, VI, do CPC e em consonância com o Enunciado n. 35 da ENFAM (Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.
CITE-SE a parte Requerida para contestar no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena dos efeitos da revelia.
Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir, bem como colacionar toda prova documental necessária à instrução do feito, oportunidade em que deverá trazer aos autos o CNIS da parte autora.
Após a apresentação da contestação, por ato ordinatório, sem necessidade de nova conclusão, intime-se o autor para, querendo, apresentar RÉPLICA à contestação no prazo de 15 (quinze) dias, podendo produzir provas.
No mesmo prazo de 15 (quinze) dias, informem ambas as partes as provas que pretendem produzir, especificando e justificando os meios de que se pretendem valer, sob pena de indeferimento.
Expedientes necessários.
Cite-se.
Intime-se.
SIMPLÍCIO MENDES-PI, 1 de outubro de 2024.
ROSTONIO UCHÔA LIMA OLIVEIRA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Simplicio Mendes (Juízo Titular) -
16/11/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2024 08:52
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 21:51
Juntada de Petição de contestação
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02/10/2024 19:41
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 19:41
Determinada diligência
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02/10/2024 19:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/10/2024 22:41
Conclusos para decisão
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01/10/2024 22:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
01/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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