TJPI - 0001355-28.2016.8.18.0060
1ª instância - Vara Unica de Luzilandia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 07:32
Decorrido prazo de INSS em 24/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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17/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 08:51
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 08:51
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 08:50
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 10:48
Juntada de Petição de ciência
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des.
Paulo Freitas, Centro, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0001355-28.2016.8.18.0060 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Rural (Art. 48/51)] INTERESSADO: RAIMUNDO PEDRO INTERESSADO: INSS DECISÃO Trata-se de ação previdenciária proposta por RAIMUNDO PEDRO contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INSS, ambos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora apresentou conta de liquidação (ID 51466302), tendo renunciado o valor excedente a fim de possibilitar o pagamento por intermédio de RPV, id. 69529062.
Requereu, ainda, a separação dos honorários contratuais e sucumbenciais.
O INSS, intimado para impugnar a conta de liquidação, manteve-se inerte, id. 59446733.
Feitos tais esclarecimentos, inicialmente, destaco que esta magistrada entrou em exercício nesta comarca em 28/04/2025 (SEI nº 25.0.000054702-9).
Dessa forma, os processos estão sendo movimentados seguindo as prioridades legais, nos termos previstos no CPC e sistema PJe.
Quanto ao pedido de liberação dos valores, esclareço que, para a liberação destacada dos honorários advocatícios contratuais, é indispensável a juntada aos autos do respectivo contrato de prestação de serviços advocatícios.
Nesse sentido, é o que dispõe o art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994 (Estatuto da OAB): Art. 22.
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. (...) § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.
A jurisprudência do STJ é pacífica quanto a necessidade da juntada do contrato: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
PEDIDO DE DESTAQUE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Consoante o entendimento do STJ, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994, é possível o destaque dos honorários contratuais em favor dos advogados mediante a juntada, antes da expedição do precatório, do contrato de prestação de serviços profissionais, mas não a expedição autônoma de requisição de pequeno valor ou precatório.
Precedentes. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.029.763/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024.) Analisando os autos, não foi localizado o contrato de prestação de serviços advocatícios, o que impossibilita o destaque dos valores relativos aos honorários contratuais, conforme requerido pelo(a) causídico(a).
Diante disso, concedo ao(à) causídico(a) o prazo improrrogável de 5 (cinco) dias para juntar o referido contrato aos autos ou indicar, de forma precisa, sua eventual localização no processo.
Transcorrido o prazo, caso haja a juntada do contrato, ou sendo este anexado antes do fim do prazo, retornem-me os autos conclusos para conferência e determinação da ordem de confecção do RPV com o devido destaque dos honorários contratuais.
Por outro lado, caso o prazo transcorra in albis, deverá a secretaria certificar o ocorrido e proceder à conclusão dos autos para determinação da confecção do RPV sem o destaque dos honorários contratuais.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
LUZILÂNDIA-PI, 11 de junho de 2025.
RITA DE CÁSSIA DA SILVA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Luzilândia -
11/06/2025 18:09
Juntada de Petição de documentos
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11/06/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 17:03
Determinada diligência
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07/02/2025 03:23
Decorrido prazo de RAIMUNDO PEDRO em 06/02/2025 23:59.
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23/01/2025 11:02
Conclusos para despacho
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23/01/2025 11:02
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 11:01
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 17:03
Juntada de Petição de documentos
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21/01/2025 10:13
Juntada de Petição de manifestação
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20/01/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 10:18
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 10:59
Transitado em Julgado em 09/12/2024
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09/01/2025 10:59
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 03:07
Decorrido prazo de INSS em 05/12/2024 23:59.
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24/10/2024 13:26
Juntada de Petição de manifestação
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10/10/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 18:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/06/2024 09:09
Conclusos para decisão
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27/06/2024 09:09
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 09:08
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 03:12
Decorrido prazo de INSS em 20/06/2024 23:59.
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06/05/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 03:35
Decorrido prazo de RAIMUNDO PEDRO em 08/02/2024 23:59.
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06/02/2024 03:33
Decorrido prazo de INSS em 05/02/2024 23:59.
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29/01/2024 11:13
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 11:13
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 11:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/01/2024 04:15
Decorrido prazo de RAIMUNDO PEDRO em 25/01/2024 23:59.
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23/01/2024 04:20
Decorrido prazo de INSS em 22/01/2024 23:59.
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11/12/2023 12:15
Juntada de Petição de manifestação
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06/12/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 12:19
Distribuído por sorteio
-
15/10/2021 11:20
[ThemisWeb] Baixa Definitiva
-
15/10/2021 11:18
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
15/10/2021 11:15
[ThemisWeb] Juntada de Informações
-
12/10/2021 13:09
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Contra-razões
-
10/09/2021 12:28
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
01/09/2021 06:02
[ThemisWeb] Publicado 1002 em 2021-08-18.
-
31/08/2021 18:30
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2021-08-31
-
18/08/2021 00:00
Intimação
EDITAL - VARA ÚNICA DE LUZILÂNDIA AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de LUZILÂNDIA) Processo nº 0001355-28.2016.8.18.0060 Classe: Procedimento Comum Cível Autor: RAIMUNDO PEDRO Advogado(s): FRANCISCO JOSÉ GOMES DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 5234) Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): DESPACHO: Fica por força do presente a parte autora por seu advogado devidamente intimada de todo conteúdo do despacho proferido nos presentes autos às fls. 72 -
17/08/2021 08:29
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
16/08/2021 17:16
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2020 10:19
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
14/10/2020 10:17
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
17/09/2020 12:39
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Apelação
-
17/09/2020 12:39
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
24/08/2020 11:23
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
30/06/2020 12:28
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (em diligência) para Procuradoria do INSS
-
30/06/2020 12:27
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
23/06/2020 06:01
[ThemisWeb] Publicado 1002 em 2020-06-23.
-
22/06/2020 18:11
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2020-06-22
-
22/06/2020 10:13
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
21/06/2020 14:37
[ThemisWeb] Julgado procedente o pedido
-
09/06/2020 11:49
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
09/06/2020 11:49
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/06/2020 16:21
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
14/02/2019 12:25
[ThemisWeb] Conclusos para decisão
-
14/02/2019 12:20
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
06/02/2019 13:17
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2019 13:16
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
29/01/2019 13:23
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
21/01/2019 11:04
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (cumpridos) para Procuradoria do INSS
-
01/08/2018 09:40
[ThemisWeb] Audiência instrução e julgamento realizada para 2018-07-25 09:50 sala das audiências.
-
25/07/2018 08:19
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2018 09:59
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
23/04/2018 06:01
[ThemisWeb] Publicado 1002 em 2018-04-23.
-
20/04/2018 14:30
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2018-04-20
-
20/04/2018 10:36
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
20/04/2018 09:49
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
18/04/2018 12:30
[ThemisWeb] Audiência instrução e julgamento redesignada para 2018-07-25 09:50 sala das audiências.
-
20/03/2018 06:01
[ThemisWeb] Publicado 1002 em 2018-03-20.
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19/03/2018 14:30
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2018-03-19
-
19/03/2018 10:56
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
21/02/2018 10:46
[ThemisWeb] Audiência instrução e julgamento designada para 2018-04-25 12:10 sala das audiências.
-
21/02/2018 10:13
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2017 08:19
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
25/10/2017 12:46
[ThemisWeb] Audiência instrução e julgamento não-realizada para 2017-10-25 12:46 sala das audiências.
-
25/10/2017 12:33
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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13/09/2017 12:05
[ThemisWeb] Juntada de Ofício
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05/05/2017 06:03
[ThemisWeb] Publicado 1002 em 2017-05-05.
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04/05/2017 15:50
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2017-05-04
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04/05/2017 12:49
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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04/05/2017 12:48
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
14/03/2017 09:13
[ThemisWeb] Audiência instrução e julgamento designada para 2017-10-24 11:00 sala das audiências.
-
14/03/2017 08:55
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2016 13:09
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
27/10/2016 14:11
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Contestação
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10/10/2016 14:01
[ThemisWeb] Juntada de Carta precatória
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19/09/2016 13:44
[ThemisWeb] Expedição de Carta precatória.
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19/09/2016 13:43
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
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11/08/2016 09:43
[ThemisWeb] Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/07/2016 09:12
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
20/07/2016 13:23
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
20/07/2016 13:04
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (cumpridos) da Distribuição ao Vara Única de Luzilândia
-
19/07/2016 13:22
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
-
19/07/2016 13:22
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2016
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Petição • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
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