TJPI - 0801565-22.2021.8.18.0076
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de União (Juízo Titular) Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des.
Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0801565-22.2021.8.18.0076 m CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA INTERESSADO: BANCO BRADESCO DECISÃO BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, processualmente qualificado nos autos, por meio de procurador constituído, apresentou Impugnação ao cumprimento de sentença promovido por FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA, igualmente qualificado.
O impugnante apresenta como fundamentação para a oposição da presente impugnação o excesso de execução, uma vez que há parcelas prescritas, além de não ter havido a compensação do valor já depositado, ID nº 58732212.
O impugnado se manifestou pela rejeição da impugnação apresentada, ID nº 59487563 e pugnou pela expedição de alvará. É o breve relato dos fatos.
Passo a decidir.
Segundo a jurisprudência do STJ, ocorrendo o trânsito em julgado da sentença declaratória, surge a eficácia preclusiva da coisa julgada, impedindo o conhecimento até mesmo das matérias de ordem pública, como a prescrição, na fase de cumprimento de sentença (AgInt no AREsp n. 1.749.877/GO).
Afinal, de acordo com o inciso VII, do § 1º do art. 525 do CPC, somente a prescrição eventualmente ocorrida após a prolação da sentença exequenda poderia ser arguida e examinada na fase de cumprimento, o que não é o caso.
Ademais, quanto a arguição de que não houve a compensação de valores, na decisão do Acórdão, ID nº 42913782, consta que não fora reconhecido o suposto repasse feito à parte autora.
Assim, em que pesem os argumentos da parte impugnante, REJEITO a presente impugnação.
Intimem-se as partes desta decisão.
Considerando o pedido de expedição de alvará do valor incontroverso, defiro-o.
Para tanto, expeça-se os alvarás da seguinte forma: 1) Em favor da parte requerente, Sr.
Francisco Rodrigues da Silva – CPF: *47.***.*57-34, no valor de R$9.223,63 (60%) e demais acréscimos legais, se houver; 2) Em favor da patrona Dra.
Maria Deusiane Cavalcante Fernandes – CPF: *10.***.*94-41 no valor de R$6.149,09 (contratuais e sucumbenciais) e demais acréscimos legais, se houver, a ser transferido para a conta-corrente 60781-9, agência 3178-0, CNPJ 42.***.***/0001-76, Banco do Brasil, em nome de Adbeel, Mota & Cavalcante, Fernandes Advogados Associados.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
UNIÃO-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de União (Juízo Titular) -
15/03/2024 11:40
Processo redistribuído por alteração de competência do órgão [Processo SEI 24.0.000020061-8]
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28/06/2023 17:12
Arquivado Definitivamente
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28/06/2023 17:12
Baixa Definitiva
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28/06/2023 17:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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28/06/2023 17:09
Transitado em Julgado em 24/05/2023
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28/06/2023 17:09
Expedição de Certidão.
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24/05/2023 00:32
Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA em 23/05/2023 23:59.
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17/05/2023 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 16/05/2023 23:59.
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21/04/2023 00:11
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2023 00:11
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 21:55
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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13/04/2023 21:07
Conhecido o recurso de FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA - CPF: *47.***.*57-34 (APELANTE) e provido
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13/04/2023 18:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/04/2023 18:50
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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22/03/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 14:23
Expedição de Intimação de processo pautado.
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22/03/2023 13:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/03/2023 07:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/03/2023 11:13
Conclusos para o Relator
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03/03/2023 00:14
Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA em 02/03/2023 23:59.
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18/02/2023 00:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 17/02/2023 23:59.
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30/01/2023 19:33
Juntada de Petição de manifestação
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26/01/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 12:16
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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09/01/2023 09:38
Recebidos os autos
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09/01/2023 09:38
Conclusos para Conferência Inicial
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09/01/2023 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
15/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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