TJPI - 0801836-28.2021.8.18.0077
1ª instância - Vara Unica de Urucui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 13:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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26/06/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 17:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/06/2025 17:54
Juntada de Petição de diligência
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25/05/2025 18:34
Juntada de Petição de manifestação
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20/05/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 09:05
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 20:18
Juntada de Petição de apelação
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15/04/2025 02:21
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em 14/04/2025 23:59.
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27/03/2025 20:10
Juntada de Petição de manifestação
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25/03/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 14:10
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 14:04
Juntada de Certidão
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18/03/2025 00:04
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 00:04
Publicado Sentença em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 15:39
Juntada de Petição de manifestação
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17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ DA COMARCA DE URUçUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0801836-28.2021.8.18.0077 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Furto qualificado] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: GEORGE MAYCON DE ANDRADE SOUSA SENTENÇA - APENAS ATUALIZAR STATUS PROCESSUAL "(...) PARCIALMENTE PROCEDENTE, do que FICA CONDENADO GEORGE MAYCON DE ANDRADE SOUSA na forma do art. 1554, "caput", do CP- art. 383, do CPP- com incidência dos §§2º e 1º, do CP- Pena final 1 ano de reclusão e 10 dias-multa, cada dia-multa em 70 reais; REGIME INICIAL ABERTO com cautelares já informadas.
SEM detração.
Sem reparação mínima -sem instrução acerca disso.
ART. 44, DO CP a ser verificado em audiência admonitória.
Sem espaço assim para o art. 77, do CP.
Condenação em custas.
IV - PROVIMENTOS FINAIS.
Condenação do réu em custas – art. 804, do CPP – vide tabela de custas do E.TJPI;Ciência ao MP e Defesa Técnica DO QUE SEM ED.
TRÂNSITO EM JULGADO PARA DEFESA NESTA DATA DE 27/2/2025.
MP INTERPÕE RECURSO DE APELAÇÃO, DO QUE RECEBIDO NESTA DATA EM AMBOS OS EFEITOS E SEM PREJUÍZO DE VIGÊNCIA DE CAUTELARES ACIMA INFORMADAS.
Assim, JUNTE-SE MÍDIA E INTIMAÇÕES PARA FASE DE RAZÕES E CONTRARRAZÕES E REMESSA AO E.TJPI. (...)"- grifei.
CUMPRA-SE EXPEDIENTES NECESSÁRIOS: 1.1. junte-se mídia e 1.2. intimações para FASE DE RAZÕES/CONTRARRAZÕES E na SEQ., REMESSA AO E.TJOI URUçUÍ-PI, 14 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito da 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ -
14/03/2025 20:48
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 20:46
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 20:46
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de comparecimento periódico em juízo
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14/03/2025 20:46
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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14/03/2025 20:46
em cooperação judiciária
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14/03/2025 20:43
Conclusos para decisão
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14/03/2025 20:43
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 20:42
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 20:42
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 20:42
Julgado procedente em parte do pedido
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14/03/2025 20:39
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 20:39
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 20:38
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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07/03/2025 01:21
Decorrido prazo de VITOR MANOEL LIMA DIAS em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:21
Decorrido prazo de DELMIVAN LIMA DA CRUZ em 06/03/2025 23:59.
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27/02/2025 07:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/02/2025 07:35
Juntada de Petição de diligência
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27/02/2025 07:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/02/2025 07:31
Juntada de Petição de diligência
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26/02/2025 07:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/02/2025 07:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/02/2025 07:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/02/2025 13:53
Juntada de informação
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18/02/2025 13:44
Juntada de intimação
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26/11/2024 03:59
Decorrido prazo de VITOR MANOEL LIMA DIAS em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 03:59
Decorrido prazo de DELMIVAN LIMA DA CRUZ em 25/11/2024 23:59.
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21/11/2024 19:43
Juntada de Petição de cota ministerial
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21/11/2024 19:42
Juntada de Petição de manifestação
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21/11/2024 11:43
Juntada de Petição de manifestação
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20/11/2024 03:02
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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20/11/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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18/11/2024 12:25
Juntada de Certidão
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15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Auxiliar) Rua Tomaz Pearsa, 117, Fórum Ernesto E.
Baptista, Centro, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0801836-28.2021.8.18.0077 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Furto qualificado] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Endereço: desconhecido REU: GEORGE MAYCON DE ANDRADE SOUSA- CUMPRIR MANDADO PESSOALMENTE- SÚM. 351, STF - PRESO POR ORDEM DE FEITO DIVERSO; ainda, NO TELEFONE/ENDEREÇO sob pena de art. 274, p. único e efeitos do art. 367, do CPP- e no ato, acusado ficar ciente que PASSA a estar submetido a cautelares abaixo sob pena de efeitos Nome: GEORGE MAYCON DE ANDRADE SOUSA Endereço: RUA PROJETADA, (89) 99471-8284, PROX AO ZÉ PUÇA, SÃO FRANCISCO, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 DECISÃO O(a) Dr.(a) nomeJuizOrgaoJulgador, MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Auxiliar) da Comarca de URUçUÍ, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO RÉU PRESO PREVENTIVAMENTE PELO FEITO N° 0802133-30.2024.8.18.0077 FATOS: 21/11/2021; NASCIMENTO: 07/03/2001; RECEBIMENTO: 20/11/2022
Vistos.
Não verifico feito em apenso.
Observo atos anteriores: i) recebimento de denúncia em 20/11/2022 (ID 34174707); ii) Certidão de que o feito aguarda a citação (ID 41829377).
Feito em ordem.
Até a presente data, não houve a citação do(a) acusado(a), pelo que deverá ser citado e intimado da data da audiência de instrução.
AINDA, por ORDEM DESTE FEITO: NESTA DATA, impõe-se aa fixação de medida cautelar do art. 319, I- COMPARECIMENTO EM JUÍZO- PELO QUE DEVER DO PROCESSANDO CUMPRIR E ACOMPANHAR ESTADO DE FEITO E DIGNAR-SE A TOMAR SUAS INTIMAÇÕES- SOB PENA DE EFEITOS DO ART. 274, P. ÚNICO, DO NCPC E ART. 367, DO CPP- CASO seja colocado em liberdade pelo feito que NA ATUALIDADE esteja segregado.
CONCLUSÃO E DETERMINAÇÕES JUDICIAIS 1.2.
Essa decisão serve como Decisão-Mandado de Citação Pessoal do processando de GEORGE MAYCON DE ANDRADE SOUSA, para responder à acusação - no prazo de 10 (dez) dias - na forma do Provimento 38/2014, da Douta Corregedoria Geral de Justiça - onde o réu poderá arguir preliminares e alegar tudo que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário; - QUE deve contactar DEFESA TÉCNICA - seja Advogado e/ou Defensoria Pública; 1.2.1.
Caso conste contato telefônico, observe-se normativos ora atinentes - Prov. 63/TJPI; Resol. 354, do CNJ - art. 8 e ss., bem como o assentado no HC 641.877- cautelas de praxe bem como eventual necessidade de CITAÇÃO FICTA POR HORA CERTA - art. 362 do CPP e formalidades do art. 254, do NCPC; 1.2.2.
Do contrário, observe-se eventual necessidade de expedição de Carta Precatória, com nossas homenagens de estilo ao juízo deprecado observando a todo momento o Prov. 19/2019 da CGT/PI quanto as comunicações dentro do Estado; 1.2.3.
Caso se trate de réu preso – observe-se Citação Pessoal junto ao presídio onde o mesmo se localiza – Súmula 351 – STF e expedientes na forma do Prov. 77/2021 da CGJ/TJPI – via Malote Digital. 1.2.4.
Em qualquer caso, atente-se o c.
Oficial de justiça de indagar o réu se já possui advogado, acaso afirmativa a resposta, deverá proceder à coleta do nome, endereço e telefone do causídico; ressaltando a advertência ao réu de que, caso não apresentada a resposta no prazo legal, ser-lhe-á nomeado defensor para oferecê-la no prazo de 10 (dez) dias. 1.1.3.1.
Neste caso, desde logo fica nomeada a Defensoria Pública Estadual, devendo a Secretaria abrir vista dos autos a este órgão, remetendo-se os autos, certificando-se. 1.2.5.
Restando infrutíferas as tentativas na ordem acima, somente assim, certificando-se, fica determinada a CITAÇÃO FICTA por Edital, com prazo de 15 (quinze) dias- do que de já, SERVE PARA TAIS FINS PUBLICAÇÃO EM BANCO NACIONAL DJE.
II – DO INÍCIO DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA -AIJ UNA ASSIM, QUANDO DO ATO DE CITAÇÃO PESSOAL no endereço, deve de já, ocorrer INTIMAÇÃO PESSOAL do Processando com certificação - do que assim, passa-se a proceder, motivadamente, PARA esta Unidade conseguir atingir maior celeridade- eis que encontra-se na data atual como em 97,13% de IAD Índice de Atendimento de Demanda - o que assim, determinando-se CUMPRIMENTO DE CITAÇÃO COM INTIMAÇÃO DE DATA DE AIJ - ajudará a descolapsar a Unidade, em especial, no que tange a CUMPRIMENTOS DE MANDADOS PESSOAIS POR OJ e organizando-se, de já, A PAUTA DESTE JUÍZO e CUMPRIMENTOS EFETIVOS.
Ainda, não fere regras de procedimentos, eis que a todo e qualquer momento, haverá análise na forma do art. 397, do CPP e/ou acerca de renovação de quaisquer OFERECIMENTO DE DIREITO SUBJETIVO- Institutos de Política Criminal QUANDO DE CADA ATUALIDADE- grifei.
Assim, DESIGNO data mais próxima, razoável e disponível do dia 27/02/2025, QUINTA-FEIRA, às 11h30min, para audiência seja para fins de apresentação/apreciação de teses de ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - ART. 397, DO CPP E/OU INSTITUTOS DE POLÍTICA CRIMINAL - CASO se mostre possível E/OU passar-se à instrução do feito - conforme o seja - a ocorrer de forma presencial, remota e/ou híbrida - conforme atos normativos vigentes à data de realização do ato ora pautado.
MP E DEFESA JÁ BEM CIENTES DE QUE QUALQUER INSTITUTO JÁ DEVA VIR CONSTANTE DOS AUTOS COM CONDIÇÕES/TERMOS DEVIDOS E AJUSTADOS E/OU EXCEPCIONALMENTE NO MOMENTO DA AIJ - quando de análises de questões de ordem- sob pena de efeitos processuais devidos e/ou responsabilizações - eis que sem qualquer motivo de petitórios protelatórios- cediço que institutos de política criminal são vigentes já de bastante tempo e sempre analisados na data de atualidade- em especial, a despeito do art. 28-A, do CPP vigente já DESDE 2020, inclusive, a fim de evitar casuísmos e/ou prejuízos/responsabilizações estatais, em especial, eventual constrangimento ilegal ou omissão estatal.
Expedientes necessários e simultâneos: 1.1. cadastro e registro da presente audiência designada; 1.2. de já, cumprimento de certidões de estilo – vide Cód.
Normas do E.TJPI – art. 379, e acompanhamentos da Resol. 112, CNJ; 1.3. observe-se os normativos ora vigentes para comunicações oficiais de intimações de vítima(s), testemunha(s) já arroladas e acusado(s) a) avisos sobre necessidade de os intimados permanecerem em seu local de praxe com aparelhos conectados à internet - evitando-se deslocamentos; b) de já, justificadamente, informar/apontar motivo de eventual necessidade de comparecimento ao Fórum, observando-se medidas da OMS bem como normativos vigentes na data de ocorrência do ato acima- sendo medida de último caso; Em último caso, se houver necessidade concreta, observe-se da possibilidade de comparecer ao Fórum, conforme normativos vigentes -sendo a parte autora intimada, por seu procurador, neste ato, e devendo a parte promovida ser intimada/citada em tempo hábil; c) de todo e qualquer modo, cumpra às partes contactar a Unidade 089 98131 2105 - WHATSAPP para orientações e link da audiência pautada nos 02 dias antes da data apontada acima – art. 218, §2º, do NCPC.
Expedientes necessários e formalidades de estilo, em especial eventual necessidade de expedir Ofícios se alguma testemunha for servidor público, na forma do art. 222, §1º e §3 do CPP e comunicações oficiais de forma mais célere.
As intimações devem observar último endereço informado nos autos bem como atualizações de cadastros junto ao PJE - art. 274, p. único, do NCPC e/ou intimações mais céleres por via remota - telefone de contato, etc.
VÍTIMA(S): DELMIVAN LIMA DA CRUZ, CPF *51.***.*99-12, filho de Elzenir da Conceição Lima da Cruz, nascido em 13/02/1992, residente no Povado Sangue, s/n, Zona Rural de Uruçui-PI, telefone 89 99991-7518; TESTEMUNHAS ARROLADAS NA DENÚNCIA: VITOR MANOEL LIMA DIAS, CPF: *15.***.*41-84, Nome da Mãe: Claudene Pereira Lima, Nome do Pai: Manoel Barbosa Dias, Sexo: Masculino, Raça/Cor: Parda, Estado Civil: Solteiro(a), Nacionalidade: Brasil, Local de Nascimento: Uruçuí/PI, Idade: 16 anos, Data de Nascimento: 07/05/2005, Endereco: Fazenda São Lorenzo, Próximo à Fazenda Canel, CEP: 64860000, Uruçuí/PI, Bairro: Zona Rural, Telefone: (89) 99465-7969; JOSÉ ADÃO LOIOLA DE SOUSA, PMPI, lotado no 10° BPM-PI; DIVINO ELIAQUINO ARAÚJO RODRIGUES, PMPI, lotado no 21° BPM-PI; TESTEMUNHAS DA DEFESA TÉCNICA: PODEM SER TRAZIDAS ATÉ A DATA DA AUDIÊNCIA.
RÉU(S): GEORGE MAYCON DE ANDRADE SOUSA, vulgo “Tampinha”, brasileiro, solteiro, borracheiro, natural de Rondon do Pará – PA, nascido em 07/03/2001, inscrito no CPF sob nº *37.***.*67-04, filho de Maria Francisca Santos de Andrade e José Ribamar Ferreira Sousa, residente e domiciliado na Rua Projetada, próximo ao Zé Puçá, Bairro São Francisco, Uruçuí/PI, CEP: 64860000, Telefone: (89) 99471-8284 – atualmente recolhido na Unidade Prisional Gonçalo de Castro Lima por ordem do feito n° 0802133-30.2024.8.18.0077.
OBS: Réu deve ser intimado pessoalmente no endereço declarado nos autos e/ou observando-se se sujeito a medidas cautelares de apresentação periódica em juízo e assim tomar suas intimações quando de seu comparecimento obrigatório sob pena de imediata incidência do art. 367, do CPP com as devidas certificações pela SECRETARIA- evitando-se atos desnecessários por Oficial de Justiça - conforme se mostre bem como CAUTELAS sobre Súmula 351, STF- caso se trate de segregado neste Estado do Piauí.
TÓPICO AUSÊNCIAS: a) Quanto à eventual ausência de vítima e/ou testemunha, pode haver incidência de multa processual, determinação de condução coercitiva e/ou incidência em crime de desobediência - conforme o seja; b) em relação ao réu, em caso de ausência, será aplicado o disposto no art. 367, do CPP.
Feito em meio eletrônico, intimando-se Membro Ministerial e Defesa Técnica.
Expedientes necessários.
Decisão registrada eletronicamente.
Publicações e intimações de estilo, inclusive via DJE.
Ciência ao Membro Ministerial.
Observe-se normativos até então vigentes.
Cumpra-se.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Petição 21112117355030000000020907731 Petição Inicial Petição 21112117242451800000020907694 APF 11673-2021 Petição 21112117215961600000020907696 Webmail - Governo do Piauí DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21112117220026100000020907713 APF 11673-2021 Petição 21112117303535700000020907732 Webmail - Governo do Piauí DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21112117303650900000020907935 EXAME DE CORPO DE DELITO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21112117303617800000020907936 Petição Inicial Petição Inicial 21112117334582100000020907103 ELC 2021.11.21-02 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21112117334605800000020907104 Certidão Certidão 21112211370146000000020926439 Despacho Despacho 21112217152289100000020929491 Decisão Decisão 21112218195867400000020946378 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21112310244531000000020970177 20211122_Uruçuí DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21112310244364600000020970412 Certidão Certidão 21112418392672100000021042530 Ata da Audiência Ata da Audiência 21112419222456800000021043656 ATA DE AUDIENCIA DE CUSTODIA GEORGE MAYCON 0801836.28.2021 Ata da Audiência 21112419222471400000021043657 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22012711185413700000022223622 apf_11673_2021 Petição 22012711185429300000022356834 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22070508411632200000027478420 Intimação Intimação 22070508411632200000027478420 INFORMAÇÃO Informação 22080409570233700000028559606 GEORGE MAYCON DE ANDRADE SOUSA Certidão 22080409570246700000028559607 Certidão Certidão 22080409584987700000028559615 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22080409595325700000028559619 Sistema Sistema 22080410003410500000028559621 Denúncia Petição 22080413265178500000028580217 Denúncia_Autos nº 0801836-28.2021.8.18.0077_GEORGE_MAYCON.art.155,§1º4ºII,CP(Não.ANPP-Habitualidade.
Petição 22080413265191300000028580220 Certidão Certidão 22081810311048000000029030340 Decisão Decisão 22112018005239300000032171635 Decisão Decisão 22112018005239300000032171635 Manifestação Manifestação 22120213045980100000032812541 Certidão Certidão 23060514491526800000039351597 Sistema Sistema 24030823223147800000050789560 URUçUÍ-PI, 14 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Auxiliar) -
14/11/2024 23:57
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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14/11/2024 23:55
Expedição de Mandado.
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14/11/2024 23:54
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 23:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 23:49
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de comparecimento periódico em juízo
-
14/11/2024 23:49
em cooperação judiciária
-
14/11/2024 23:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/03/2024 23:22
Conclusos para decisão
-
08/03/2024 23:22
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 14:49
Expedição de Certidão.
-
02/12/2022 13:04
Juntada de Petição de manifestação
-
20/11/2022 18:01
Expedição de Mandado.
-
20/11/2022 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2022 18:00
Recebida a denúncia contra GEORGE MAYCON DE ANDRADE SOUSA (REU)
-
18/08/2022 10:33
Conclusos para decisão
-
18/08/2022 10:31
Expedição de Certidão.
-
18/08/2022 10:22
Classe Processual alterada de #Não preenchido# para #Não preenchido#
-
18/08/2022 10:22
Classe Processual alterada de #Não preenchido# para #Não preenchido#
-
18/08/2022 10:22
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
04/08/2022 13:26
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 10:00
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
04/08/2022 09:59
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2022 09:58
Expedição de Certidão.
-
04/08/2022 09:57
Juntada de informação
-
31/07/2022 03:25
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em 22/07/2022 23:59.
-
05/07/2022 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 08:41
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2022 11:18
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
24/11/2021 18:52
Audiência Preliminar designada para 22/11/2021 13:30 Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Auxiliar).
-
24/11/2021 18:39
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 10:24
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
22/11/2021 18:19
Concedida a Liberdade provisória de GEORGE MAYCON DE ANDRADE SOUSA (FLAGRANTEADO).
-
22/11/2021 18:19
Outras Decisões
-
22/11/2021 17:17
Conclusos para decisão
-
22/11/2021 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 12:17
Conclusos para despacho
-
22/11/2021 12:17
Recebidos os autos
-
22/11/2021 11:37
Juntada de Certidão
-
21/11/2021 17:34
Remetidos os Autos (Decisão) para Plantão Judiciário
-
21/11/2021 17:34
Distribuído por sorteio
-
21/11/2021 17:30
Juntada de Petição de petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2021
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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