TJPI - 0806998-72.2022.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0806998-72.2022.8.18.0140 EMBARGANTE: ANDERSON NEY BELIZARIO MOTA Advogado(s) do reclamante: LIVIA RAQUEL PEREIRA DA SILVA EMBARGADO: BANCO BONSUCESSO S.A., BANCO BONSUCESSO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – OMISSÃO RECONHECIDA – CERCEAMENTO DE DEFESA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração objetivando o esclarecimento do acórdão que julgou o recurso apelatório.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se existe o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão apta a modificar o aresto.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do art. 1.022 “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Omissão reconhecida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Embargos de declaração conhecidos e providos.
Tese de julgamento: “Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo provimento destes embargos tão somente para corrigir a decisão, deixando claro que a a perícia técnica pode ser dispensada pelo juízo a quo, mantendo-o incólume, entretanto, nos seus demais dispositivos.” RELATÓRIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0806998-72.2022.8.18.0140 Origem: EMBARGANTE: ANDERSON NEY BELIZARIO MOTA Advogado do(a) EMBARGANTE: LIVIA RAQUEL PEREIRA DA SILVA - PI7856-A EMBARGADO: BANCO BONSUCESSO S.A., BANCO BONSUCESSO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) EMBARGADO: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA ANDERSON NERY BELIZARIO MOTA, inconformado com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com BANCO BONSUCESSO S.A.-BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ora embargado, interpõe os presentes embargos de declaração, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanado vício que entende existente no acórdão respectivo.
Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera em omissão quanto a necessidade de perícia técnica.
Desse modo, pede o acolhimento dos embargos e, assim, a reforma do decidido.
A parte embargada apresentou contrarrazões, manifestando-se pela manutenção da decisão recorrida. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (votando): Inicialmente, o Código de Processo Civil, no artigo 1.022, como se sabe, prevê o cabimento dos embargos declaratórios nas seguintes hipóteses, verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Nesse contexto, sobre a omissão invocada pelo embargante, evidente é o equívoco da decisão objurgada, posto que a decisão incorreu em omissão ao não analisar a preliminar arguida.
Sob esse viés, partindo da verificação de omissão no acórdão, passo a decidir sobre a questão.
Corrige-se a decisão para constar: “Foi visto, a apelante suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, alegando de que não foi possibilitado à apelante produzir as provas essenciais para corroborar seus argumentos, visto que o Juízo a quo proferiu a Sentença Apelada de forma antecipada.
Sem razão, porém, conforme adiante se espera restará demonstrado.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o julgamento antecipado da lide não implica – necessariamente - em cerceamento de defesa, podendo o magistrado, nos casos em que entende que os elementos probatórios mostram-se suficientes para formar a sua convicção, antecipar a resolução de mérito do litígio, conforme autoriza o inc.
I do art. 355 do Código de Processo Civil vigorante.
Ei-lo, a propósito: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; In casu, o magistrado a quo anunciou o julgamento antecipado da lide e justificou fazê-lo, por vislumbrar a desnecessidade de produção de mais provas em audiência de instrução e julgamento, já que o acervo probatório exclusivamente documental mostrava-se bastante à prolação da decisão de mérito no litígio.
De se rejeitar, portanto, a preliminar em apreço.” Assim, corrige-se a omissão, evidente na decisão objurgada, para analisar a preliminar arguida quanto ao cerceamento de defesa.
Desse modo, justifica-se o acolhimento do requisitado pelo embargante tão somente para corrigir a decisão, deixando evidente que a perícia técnica pode ser dispensada, mantendo a decisão incólume nos seus dispositivos.
Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo provimento destes embargos tão somente para corrigir a decisão, deixando claro que a a perícia técnica pode ser dispensada pelo juízo a quo, mantendo-o incólume, entretanto, nos seus demais dispositivos.
Teresina, 05/08/2025 -
19/04/2024 13:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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19/04/2024 13:12
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 13:09
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 11:06
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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18/03/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 11:09
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 11:09
Expedição de Certidão.
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10/03/2024 03:58
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 08/03/2024 23:59.
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08/03/2024 14:55
Juntada de Petição de apelação
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05/03/2024 04:00
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 04/03/2024 23:59.
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06/02/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 05:36
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/02/2024 23:59.
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02/02/2024 04:27
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 01/02/2024 23:59.
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01/02/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 12:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/02/2024 10:54
Conclusos para julgamento
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01/02/2024 10:54
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 10:54
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 11:25
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 12:34
Juntada de Petição de manifestação
-
30/11/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 12:38
Julgado improcedente o pedido
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24/11/2023 13:03
Conclusos para julgamento
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24/11/2023 13:03
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 13:03
Expedição de Certidão.
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19/11/2023 05:59
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/11/2023 23:59.
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16/11/2023 12:28
Juntada de Petição de manifestação
-
10/11/2023 12:32
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 07/11/2023 23:59.
-
18/10/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 15:20
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 15:20
Expedição de Certidão.
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26/06/2023 15:07
Juntada de Petição de manifestação
-
29/05/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 16:45
Outras Decisões
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04/05/2023 03:32
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/05/2023 23:59.
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04/05/2023 03:32
Decorrido prazo de ANDERSON NEY BELIZARIO MOTA em 03/05/2023 23:59.
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13/04/2023 11:16
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 11:16
Expedição de Certidão.
-
06/04/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 13:23
Conclusos para despacho
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21/03/2023 08:48
Conclusos para julgamento
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20/03/2023 16:44
Conclusos para despacho
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20/03/2023 16:44
Expedição de Certidão.
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17/03/2023 04:52
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/03/2023 23:59.
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16/03/2023 11:41
Juntada de Petição de manifestação
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14/03/2023 03:38
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 13/03/2023 23:59.
-
09/02/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 11:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/12/2022 04:20
Decorrido prazo de ANDERSON NEY BELIZARIO MOTA em 12/12/2022 23:59.
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29/11/2022 14:48
Conclusos para despacho
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29/11/2022 14:48
Expedição de Certidão.
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22/11/2022 15:25
Juntada de Petição de manifestação
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22/11/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 13:19
Ato ordinatório praticado
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17/11/2022 14:00
Juntada de Petição de manifestação
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11/10/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 09:28
Expedição de Certidão.
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26/08/2022 01:30
Decorrido prazo de ANDERSON NEY BELIZARIO MOTA em 25/08/2022 23:59.
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26/08/2022 01:29
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/08/2022 23:59.
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12/08/2022 15:07
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 12:37
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 12:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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28/04/2022 00:58
Decorrido prazo de ANDERSON NEY BELIZARIO MOTA em 11/04/2022 23:59.
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28/04/2022 00:55
Decorrido prazo de ANDERSON NEY BELIZARIO MOTA em 11/04/2022 23:59.
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28/04/2022 00:40
Decorrido prazo de ANDERSON NEY BELIZARIO MOTA em 11/04/2022 23:59.
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27/04/2022 09:53
Conclusos para despacho
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27/04/2022 09:52
Expedição de Certidão.
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06/04/2022 11:25
Juntada de Petição de manifestação
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10/03/2022 08:17
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2022 19:35
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2022 13:22
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
24/02/2022 12:55
Conclusos para decisão
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24/02/2022 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2022
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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