TJPI - 0824547-37.2018.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:46
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0824547-37.2018.8.18.0140 EMBARGANTE: J.
S.
ENGENHARIA LTDA Advogado(s) do reclamante: IVILLA BARBOSA ARAUJO, GUSTAVO CASTELO BRANCO CARVALHO EMBARGADO: CORR PLASTIK INDUSTRIAL LIMITADA Advogado(s) do reclamado: ANDERSON FONSECA, PABLO AUGUSTO ANTUNES RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE DUPLICATA MERCANTIL.
ALEGAÇÃO DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU ERRO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos com fundamento no art. 1.022 do CPC, visando a correção de suposto erro no acórdão que julgou apelação em embargos à execução.
O embargante sustenta a perda superveniente do objeto dos embargos, em razão da extinção do processo executivo por abandono de causa.
A parte embargada apresentou contrarrazões, requerendo a rejeição do recurso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão incorreu em erro ou omissão ao não reconhecer a perda de objeto dos embargos à execução diante da extinção do processo executivo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado analisou de forma objetiva e fundamentada a higidez do título executivo, concluindo pela validade das duplicatas protestadas e acompanhadas de prova da entrega das mercadorias.
A extinção do processo executivo não implica, automaticamente, a perda do objeto dos embargos à execução, que possuem natureza de ação autônoma e cognitiva, admitindo exame próprio e independente.
Não se verifica erro, omissão ou contradição na decisão recorrida, mas apenas inconformismo do embargante com o resultado, o que não justifica o uso dos embargos de declaração como meio de rediscussão do mérito.
A interposição dos embargos, ainda que rejeitados, cumpre a finalidade de prequestionamento fictício, nos termos do art. 1.025 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido.
Tese de julgamento: A extinção da execução não acarreta, por si só, a perda do objeto dos embargos à execução, que possuem natureza autônoma e cognitiva.
Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito já analisado e decidido de forma fundamentada.
A simples interposição de embargos de declaração é suficiente para fins de prequestionamento, ainda que rejeitados.
RELATÓRIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0824547-37.2018.8.18.0140 Origem: EMBARGANTE: J.
S.
ENGENHARIA LTDA Advogados do(a) EMBARGANTE: GUSTAVO CASTELO BRANCO CARVALHO - PI20752-A, IVILLA BARBOSA ARAUJO - PI8836-A EMBARGADO: CORR PLASTIK INDUSTRIAL LIMITADA Advogados do(a) EMBARGADO: ANDERSON FONSECA - SP370689-A, PABLO AUGUSTO ANTUNES - SP280071 RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA ] J.
S.
ENGENHARIA LTDA, inconformado com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com CORR PLASTIK INDUSTRIAL LIMITADA, ora embargada, interpõe os presentes embargos de declaração, fulcrando-os no artigo 1.022, do CPC, a fim de que seja sanado vício que entende existente no acórdão respectivo.
Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera em erro, pois não teria reconhecido a perda superveniente de objeto de embargos à execução, em razão de extinção do processo executivo por abandono de causa.
Desse modo, pede a procedência dos embargos e, assim, a reforma do decidido.
A parte embargada, apresentou contrarrazões nas quais propugnou pela manutenção do decidido. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (votando): Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos.
Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração.
Como quer que seja, vale ainda acentuar que todos os pontos tidos por viciados foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado.
A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris: “A duplicata é título de crédito eminentemente causal, nos termos do art. 20 da Lei n. 5.474/68, que expressamente autoriza o saque da duplicata na hipótese de compra e venda mercantil (art. 1º a 5º da Lei das Duplicatas) ou a prestação de serviços (art. 20 a 22 da mesma lei).
No caso de emissão de duplicata sem aceite, a constituição do título executivo dependerá da juntada do protesto cambial e do comprovante de entrega e recebimento da mercadoria ou prestação de serviços (art. 15, II, alíneas a e b da Lei 547468), sem os quais o título não poderá ser executado.
Em relação ao caso em questão, verifica-se que a existência da Nota Fiscal, com o recebimento das mercadorias ( id 5588583 e id 5588584) e o instrumento de protesto do título em cartório , fato incontroverso e existente nos autos de execução, consoante sentença de id 5588589, de modo que as referidas duplicatas constituem título hábil à execução, em razão da certeza, liquidez e exigibilidade.
Sobre a questão, o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DUPLICATAS SEM ACEITE.
COMPROVADA A ENTREGA DAS MERCADORIAS.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A duplicata sem aceite, devidamente protestada e acompanhada dos documentos suficientes para comprovar a entrega das mercadorias, é título hábil a aparelhar processo de execução (Súmula 83 do STJ). 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.287.194/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.) Na mesma linha, este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DUPLICATA MERCANTIL - FALTA DE ACEITE - DEMONSTRAÇÃO DA ENTREGA DAS MERCADORIAS – MANUTENÇÃO DA EXECUÇÃO – RECURSO IMPROVIDO.
Duplicatas sem aceite, devidamente protestadas e acompanhadas de prova da entrega das mercadorias ou prestação do serviço, são títulos hábeis para embasar sua cobrança, inclusive por intermédio de processo de execução.
Sentença mantida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.000213-4 | Relator: Des.
Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 01/03/2016 ) Portanto, possível a execução de duplicatas, sendo correta a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução.
Por fim, quanto ao pedido para condenação do apelante em litigância de má-fé, esta não se presume, devendo existir demonstração concreta dos fatos ensejadores, o que não ocorre no caso, pois o apelante busca apenas a discussão em sede recursal das questões enfrentadas na sentença e nas quais se insurge.
Ante o exposto e sendo o quanto basta asseverar, conheço da apelação e voto pelo seu improvimento, mantendo-se incólume a sentença, por todos os seus termos.” Ora, percebe-se que a razão não assiste à embargante, posto que se constata, com bastante clareza, que o acórdão tratou objetivamente sobre as questões tidas por viciada, de modo que não existem os vícios apontados pelo embargante, posto que o acórdão bem analisou as questões ora arguidas, sendo evidente que a prolação judicial observou devidamente os julgados, ficando claro seu intento de apenas rediscutir matéria já decidida em todos os aspectos.
Além disso, vale destacar que os embargos à execução, embora tenham por objeto a defesa contra a execução, possuem natureza jurídica de ação de conhecimento, processo autônomo em relação àquela e, por isso mesmo, admitem a realização de provas essenciais ao deslinde da controvérsia, portanto, não há de se falar em perda do objeto do presente recurso.
Nesse diapasão, não há nenhum vício que legitime o pedido de aclaramento e/ou modificação do acórdão prolatado, sendo a via recursal eleita inadequada para demonstrar a inconformidade do embargante.
Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pelo embargante e a manutenção do acórdão.
De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo do ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.
Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.
Teresina, 06/08/2025 -
14/08/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 01:31
Conhecido o recurso de J. S. ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-74 (EMBARGANTE) e não-provido
-
21/07/2025 13:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/07/2025 13:14
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
09/07/2025 16:32
Juntada de manifestação
-
05/07/2025 03:04
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 04/07/2025.
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05/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
-
03/07/2025 00:43
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0824547-37.2018.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: J.
S.
ENGENHARIA LTDA Advogados do(a) EMBARGANTE: IVILLA BARBOSA ARAUJO - PI8836-A, GUSTAVO CASTELO BRANCO CARVALHO - PI20752-A EMBARGADO: CORR PLASTIK INDUSTRIAL LIMITADA Advogados do(a) EMBARGADO: ANDERSON FONSECA - SP370689-A, PABLO AUGUSTO ANTUNES - SP280071 RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sala VIRTUAL - Des.
João Gabriel - Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara Especializada Cível - 11/07/2025 a 18/07/2025 - Relator: Des.
João Gabriel.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 2 de julho de 2025. -
02/07/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 12:00
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
02/07/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0824547-37.2018.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: J.
S.
ENGENHARIA LTDA Advogados do(a) EMBARGANTE: IVILLA BARBOSA ARAUJO - PI8836-A, GUSTAVO CASTELO BRANCO CARVALHO - PI20752-A EMBARGADO: CORR PLASTIK INDUSTRIAL LIMITADA Advogados do(a) EMBARGADO: ANDERSON FONSECA - SP370689-A, PABLO AUGUSTO ANTUNES - SP280071 RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sala VIRTUAL - Des.
João Gabriel - Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara Especializada Cível - 04/07/2025 a 11/07/2025 - Relator: Des.
João Gabriel.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 1 de julho de 2025. -
01/07/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 08:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
19/05/2025 09:36
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 16:46
Juntada de petição
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09/05/2025 00:07
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
07/05/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 07:56
Determinada diligência
-
21/02/2025 10:21
Conclusos para despacho
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21/02/2025 10:21
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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12/02/2025 10:38
Decorrido prazo de CORR PLASTIK INDUSTRIAL LIMITADA em 11/02/2025 23:59.
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28/01/2025 16:03
Juntada de petição
-
10/12/2024 07:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 07:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 17:05
Conhecido o recurso de J. S. ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-74 (APELANTE) e não-provido
-
06/12/2024 21:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/12/2024 21:29
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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21/11/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 15:55
Expedição de Intimação de processo pautado.
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21/11/2024 15:53
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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21/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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21/11/2024 00:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 21/11/2024.
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21/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
21/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
19/11/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 09:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/11/2024 11:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
09/09/2024 09:06
Conclusos para o Relator
-
08/07/2024 19:54
Juntada de documento de comprovação
-
20/06/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 09:00
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a J. S. ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-74 (APELANTE).
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06/02/2024 10:23
Conclusos para o Relator
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07/12/2023 00:29
Juntada de Petição de manifestação
-
05/12/2023 03:24
Decorrido prazo de J. S. ENGENHARIA LTDA em 04/12/2023 23:59.
-
14/11/2023 23:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 03:55
Decorrido prazo de AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 03:55
Decorrido prazo de CORR PLASTIK INDUSTRIAL LIMITADA em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 03:55
Decorrido prazo de GUSTAVO CASTELO BRANCO CARVALHO em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 03:55
Decorrido prazo de J. S. ENGENHARIA LTDA em 07/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 08:53
Conclusos para o Relator
-
28/07/2023 10:20
Recebidos os autos do CEJUSC
-
28/07/2023 10:20
Recebidos os autos do CEJUSC
-
28/07/2023 10:20
Audiência Conciliação realizada para 28/07/2023 10:00 Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
-
20/07/2023 14:19
Processo redistribuído por sucessão [Processo SEI 23.0.000078615-2]
-
19/07/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 12:28
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 12:24
Audiência Conciliação redesignada para 28/07/2023 10:00 Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR.
-
19/07/2023 08:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/07/2023 15:17
Juntada de Petição de manifestação
-
18/07/2023 15:00
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
04/07/2023 01:29
Decorrido prazo de ANDERSON FONSECA em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 01:29
Decorrido prazo de IVILLA BARBOSA ARAUJO em 03/07/2023 23:59.
-
16/06/2023 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2023 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 10:37
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 10:37
Audiência Conciliação designada para 19/07/2023 10:40 Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR.
-
15/06/2023 08:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
26/05/2023 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 07:42
Conclusos para o Relator
-
31/01/2023 00:20
Decorrido prazo de J. S. ENGENHARIA LTDA em 30/01/2023 23:59.
-
09/01/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2022 10:25
Conclusos para o Relator
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28/01/2022 00:07
Decorrido prazo de CORR PLASTIK INDUSTRIAL LIMITADA em 27/01/2022 23:59.
-
28/01/2022 00:07
Decorrido prazo de J. S. ENGENHARIA LTDA em 27/01/2022 23:59.
-
07/12/2021 14:29
Juntada de Petição de manifestação
-
23/11/2021 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 09:10
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2021 10:36
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
17/11/2021 10:12
Recebidos os autos
-
17/11/2021 10:12
Conclusos para Conferência Inicial
-
17/11/2021 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Banco Bradesco S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 01/02/2022 17:45