TJPI - 0800555-30.2019.8.18.0102
1ª instância - Vara Unica de Marcos Parente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 10:44
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 00:32
Publicado Sentença em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente DA COMARCA DE MARCOS PARENTE Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800555-30.2019.8.18.0102 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação] INTERESSADO: MARIA URSULA SILVA ALVES INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de autos de Cumprimento de sentença, proposto por MARIA URSULA SILVA ALVES, em face de Banco Bradesco S/A, na qual as partes, por meio do Termo de Acordo de ID nº 77732567, formalizaram composição amigável para pôr fim ao litígio.
Conforme o acordo firmado, o requerido Banco Bradesco S/A comprometeu-se a realizar o pagamento de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) em favor da requerente, valor que já se encontra depositado judicialmente, conforme comprovante juntado aos autos (ID nº 78884494).
Além disso, o réu se comprometeu a cancelar o contrato nº 0123345602534, no prazo de 40 dias úteis a contar do protocolo do acordo.
A parte autora, por meio de petição (ID nº 78884493), requereu a expedição de alvará judicial, para levantamento do valor acordado.
As cláusulas do acordo estão em conformidade com a legislação vigente e não contrariam normas de ordem pública, sendo perfeitamente válidas e eficazes. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO O artigo 840 do Código Civil dispõe que é lícito às partes prevenirem ou terminarem litígios mediante concessões mútuas, ajustando seus interesses por meio de transação.
O artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, por sua vez, prevê que o juiz homologará a transação para extinguir o processo com resolução de mérito.
No presente caso, verifica-se que o acordo foi livremente pactuado pelas partes, estando devidamente instruído com documentos que demonstram a boa-fé e o cumprimento do que foi ajustado, conforme comprovante de depósito judicial e manifestação da parte autora.
Ademais, a transação atende ao interesse das partes e encerra de forma célere e consensual o presente litígio, garantindo economia processual e efetividade.
Acerca do tema, é esta a lição de Luiz Guilherme Marinoni: "O juiz, presentes os requisitos que autorizam a transação, está vinculado ao negócio entabulado pelas partes, não podendo recusar-se à homologação da transação." (MARINONI, Luiz Guilherme.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 490).
Nessa trilha, dispõe o art. 487, III, “b” do Código de Processo Civil (CPC) que a transação é uma das causas de EXTINÇÃO do processo com resolução de mérito, in verbis: "Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: b) a transação..." Assim, nos termos do artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil, ao juízo impõe-se a homologação do acordo firmado entre partes, extinguindo o feito com resolução do mérito.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Determino, observadas as cautelas da lei, a expedição de alvará judicial para levantamento dos valores nos seguintes termos: a) alvará no valor de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais) em favor do autor, consoante acordado ID 77732567; b) alvará no valor de R$ 700,00 (setecentos reais) relativos aos honorários sucumbenciais em favor do causídico Dr.
MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA, OAB PI11044-A - CPF: *25.***.*63-16, conforme acordado em ID 77732567; Custas processuais pelo réu, conforme estabelecido no acordo (ID 77732567).
Quanto às custas, adotem-se as providências previstas no Manual de Procedimento MAP-VCIV-006/Impulsionar Processos Judiciais (item 4.2.3), em conformidade com a orientação da Corregedoria-Geral de Justiça (Ofício Circular nº 76/2016).
Não havendo pagamento voluntário, nos termos do Provimento Conjunto nº 42/2021 – PJPI/TJPI/SECPRE, encaminhem-se os documentos necessários (cópia da sentença, certidão de não pagamento e certidão de trânsito em julgado) ao FERMOJUPI para inclusão da dívida no Sistema SERASAJUD.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa, tendo em vista o trânsito em julgado imediato desta decisão, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da composição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
MARCOS PARENTE-PI, data registrada no sistema.
SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente -
20/08/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 12:58
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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20/08/2025 12:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/07/2025 19:59
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 09:14
Conclusos para decisão
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30/04/2025 09:14
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 09:13
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 09:12
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 09:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/04/2025 02:50
Decorrido prazo de MARIA URSULA SILVA ALVES em 29/04/2025 23:59.
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22/04/2025 03:51
Decorrido prazo de MARIA URSULA SILVA ALVES em 16/04/2025 23:59.
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15/04/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 10:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2025 10:36
Juntada de Petição de diligência
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10/04/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 07:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/04/2025 00:45
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 09:02
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 13:37
Baixa Definitiva
-
31/03/2025 13:37
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 13:37
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 13:37
Expedição de Mandado.
-
31/03/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 13:28
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 13:23
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 00:20
Decorrido prazo de MARIA URSULA SILVA ALVES em 12/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 13:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 06:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 06:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 06:29
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 06:28
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 16:41
Recebidos os autos
-
17/02/2025 16:41
Juntada de Petição de decisão
-
05/02/2024 12:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
05/02/2024 12:58
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 12:56
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 12:54
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 08:04
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 07:22
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 07:21
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 07:17
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 07:16
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 02:17
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 11:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/08/2023 12:39
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 12:39
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2023 00:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 09:55
Expedição de Certidão.
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08/02/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 18:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/07/2022 07:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/06/2022 23:59.
-
05/07/2022 09:35
Conclusos para decisão
-
05/07/2022 09:29
Expedição de Certidão.
-
05/07/2022 09:28
Expedição de Certidão.
-
05/07/2022 09:20
Expedição de Certidão.
-
15/06/2022 15:43
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 15:09
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 00:48
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 00:47
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
30/05/2022 23:49
Conclusos para despacho
-
12/01/2022 13:36
Conclusos para julgamento
-
12/01/2022 13:35
Juntada de Certidão
-
21/06/2021 10:56
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2021 15:45
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2021 11:53
Juntada de Petição de certidão
-
20/04/2021 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2021 16:11
Juntada de Certidão
-
07/05/2020 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/04/2020 21:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2020 21:37
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2020 13:13
Conclusos para despacho
-
30/03/2020 13:12
Juntada de Certidão
-
02/09/2019 16:52
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2019 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2019 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2019 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2019 10:51
Conclusos para despacho
-
13/08/2019 10:51
Juntada de Certidão
-
30/07/2019 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2019
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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