TJPI - 0802176-02.2022.8.18.0088
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 16:26
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 16:26
Baixa Definitiva
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18/06/2025 16:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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18/06/2025 16:24
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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18/06/2025 16:24
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 03:39
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 03:36
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA CHAVES em 10/06/2025 23:59.
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20/05/2025 00:10
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:10
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0802176-02.2022.8.18.0088 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: JOSE FERREIRA CHAVES, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., JOSE FERREIRA CHAVES REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Ementa: Processual Civil.
Homologação de acordo.
Art. 932, I, do CPC.
Extinção do processo com resolução do mérito.
Art. 487, III, "b", do CPC.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de decisão monocrática homologando acordo firmado entre as partes nos termos do art. 932, I, do CPC, com consequente extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC.
II.
Questão em discussão 2.
Verificar a possibilidade de homologação do acordo firmado entre as partes e a consequente extinção do processo com resolução do mérito.
III.
Razões de decidir 3.
O acordo celebrado entre as partes é válido e atende aos requisitos legais, demonstrando a manifestação de vontade livre e consciente. 4.
Homologação autorizada pelo art. 932, I, do CPC, e extinção do processo com resolução do mérito fundamentada no art. 487, III, "b", do CPC.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Processo extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC, em razão da homologação do acordo celebrado entre as partes.
Tese de julgamento: "1.
O acordo firmado entre as partes, livremente celebrado e atendendo aos requisitos legais, pode ser homologado nos termos do art. 932, I, do CPC. 2.
A homologação do acordo celebrado entre as partes resulta na extinção do processo com resolução do mérito, conforme disposto no art. 487, III, 'b', do CPC." DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ FERREIRA CHAVES contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ajuizada contra BANCO SANTANDER S.A.
Conforme consta nos documentos de Id nº 22233117, as partes litigantes firmaram acordo.
Nos termos do artigo 932, I, do CPC, incumbe ao relator, monocraticamente, homologar autocomposição das partes.
O acordo celebrado entre as partes, tendo por objeto direitos disponíveis, acarreta a extinção do processo (artigo 487, III, b, do CPC).
Registra-se que o acordo homologado em juízo constitui título executivo judicial, não sendo necessário o ajuizamento de nova demanda para obter o cumprimento das obrigações assumidas na transação, nos termos do art. 515,II do CPC.
Destarte, o acordo apresentado preenche os requisitos legais e as partes estão devidamente representadas.
Assim, considerando-se os termos firmados no acordo realizado, em respeito a autonomia da vontade das partes, além da presunção de legitimidade da regularidade das mesmas, HOMOLOGO o ACORDO avençado entre as partes, para que produza seus efeitos jurídicos, constituindo-o em título executivo judicial, extinguindo o feito com exame do mérito, com fulcro no art. 487, III, “b”, do CPC/15.
Custas ex legis.
Dê-se baixa dos autos na Distribuição, e, após, remeta-os ao Juízo de origem, para os devidos fins.
Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina(PI), datado e assinado eletronicamente.
Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relator -
16/05/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 10:03
Homologada a Transação
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16/03/2025 01:13
Juntada de manifestação
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11/03/2025 19:53
Conclusos para despacho
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12/02/2025 10:04
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA CHAVES em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 10:04
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 10:04
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 10:04
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA CHAVES em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 12:05
Juntada de petição
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17/01/2025 17:47
Juntada de petição
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10/01/2025 14:22
Juntada de petição
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19/12/2024 06:08
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 06:08
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 08:19
Conhecido o recurso de JOSE FERREIRA CHAVES - CPF: *15.***.*34-60 (APELANTE) e provido em parte
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18/12/2024 08:19
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (APELANTE) e não-provido
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11/12/2024 15:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/12/2024 15:34
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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11/12/2024 12:48
Juntada de petição
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22/11/2024 03:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 21/11/2024.
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22/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 15:51
Expedição de Intimação de processo pautado.
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21/11/2024 15:51
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0802176-02.2022.8.18.0088 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSE FERREIRA CHAVES, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) APELANTE: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904-A Advogado do(a) APELANTE: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - MG171198-A APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., JOSE FERREIRA CHAVES REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) APELADO: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - MG171198-A Advogado do(a) APELADO: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 29/11/2024 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara Especializada Cível - 29/11/2024 a 06/12/2024 - Des.
Nollêto.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 19 de novembro de 2024. -
19/11/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 09:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/11/2024 06:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/08/2024 13:18
Conclusos para o Relator
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23/07/2024 03:23
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA CHAVES em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 03:23
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA CHAVES em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 03:13
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 03:13
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/07/2024 23:59.
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21/06/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 10:47
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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22/03/2024 09:40
Recebidos os autos
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22/03/2024 09:40
Conclusos para Conferência Inicial
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22/03/2024 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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