TJPI - 0802361-05.2024.8.18.0077
1ª instância - Vara Unica de Urucui
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 03:32
Decorrido prazo de GENAILSON MARQUES SILVA em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 14:22
Juntada de Petição de manifestação
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28/11/2024 03:43
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 03:40
Decorrido prazo de SHERLINE DE CASSIA SOARES em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 03:40
Decorrido prazo de GENAILSON MARQUES SILVA em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 03:40
Decorrido prazo de Central de Flagrantes de Uruçuí em 26/11/2024 23:59.
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24/11/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2024
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24/11/2024 03:01
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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24/11/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2024
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24/11/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2024
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24/11/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2024
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24/11/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2024
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24/11/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2024
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24/11/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2024
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24/11/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2024
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24/11/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2024
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24/11/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2024
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24/11/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2024
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24/11/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2024
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24/11/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Rua Tomaz Pearsa, 117, Fórum Ernesto E.
Baptista, Centro, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0802361-05.2024.8.18.0077 CLASSE: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO: [Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher] AUTORIDADE: Central de Flagrantes de Uruçuí SUSCITADO: GENAILSON MARQUES SILVA DECISÃO -ATUALIZAR STATUS PROCESSUAL - VIDE ID RETRO – AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA COM ANÁLISE DE PRISÃO E CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIDANTE CAUTELARES ALTERNATIVAS C/C FIANÇA, BEM COMO MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA À VÍTIMA E DETERMINAÇÃO DE EXAME COMPLEMENTAR NOS MOLDES DOS ATOS NORMATIVOS DO CNJ Em audiência em 18/11/2024: (...) II – FUNDAMENTAÇÃO.
Pois bem.
Vide Resumo acima e fundamentação em mídia.
HOMOLOGAÇÃO DO APF na forma apresentada.
SEM pedido de prisão formulado pela autoridade policial - autoridade que preside a investigação, apenas de cautelar alternativa, necessária neste momento.
MP pugna pela homologação de APF e concessão de liberdade provisória com cautelares e fiança arbitrada.
Defesa pugna por NÃO homologar APF e pugna pela concessão de liberdade provisória.
Ponderações devidas.
Vejamos o que segue no Boletim de Ocorrência que gerou este procedimento: "(...) QUE por volta das 21:30 do dia 17 de novembro de 2024, a Central de Operações da Polícia Militar (Copom) recebeu uma chamada informando sobre uma situação de violência doméstica ocorrendo no pátio do posto de combustíveis Cacique, localizado na região conhecida como Cruzeta.
A denúncia partiu dos frentistas do posto, que relataram que um caminhoneiro estava agredindo sua companheira dentro de uma carreta, e que a vítima gritava por socorro.
De imediato, a equipe da Força Tática, que realizava rondas pela cidade, foi acionada e se deslocou rapidamente até o local.
Ao chegar, os policiais foram recebidos pelo frentista que havia presenciado a situação.
Ele indicou a localização da carreta no pátio do posto.
No momento da abordagem, a vítima já se encontrava fora do veículo, juntamente com seu filho menor de idade, com as mãos, penas e roupas ensanguentadas e uma lesão no dedo da mão, conforme imagens.
A guarnição então se aproximou da carreta e constatou que o autor das agressões apresentava visíveis sinais de embriaguez.
Durante a abordagem, ele foi inspecionado pessoalmente, não sendo encontrado nenhum material ilícito e posteriormente foi feito uma revista na cabine do caminhão, onde foi encontrado várias marcas de sangue, conforme imagens anexas.
No entanto, o indivíduo não acatou as ordens policiais, demonstrando resistência ativa e, em determinado momento, reagiu fisicamente contra um dos integrantes da guarnição.
Diante da agressão, foi necessário o uso progressivo da força, incluindo o emprego de espingarda calibre 12 com munições de elastômero.
O abordado veio pra cima da guarnição, onde foram efetuados sete disparos, dos quais seis atingiram o suspeito.
Logo após o segundo disparo o indivíduo tentou fugir a pé, empreendeu em corrida sendo perseguido por cerca de 200 metros.
Durante a fuga, ele escorregou em uma área de esgoto, caindo no solo, o que permitiu à equipe realizar sua contenção e algemação. (...)"- grifei.
Ainda, vejamos condutas plurais, agressivas, contra mais de uma vítima.
Ainda, SEM qualquer mácula ao APF, que deve ser homologado- em especial, pelo que segue declarado e deve ser apurado ref. motivo de porquê policiais precisaram ter atuação progressiva VERSUS comportamento do autuado -que já TERIA ofendido vítima mulher, havendo MANCHAS de SANGUE no carro, etc.
Assim, NÃO verifico motivo de não homologar o APF, mesmo que exame aponta não haver lesões, até porquê MESMO na audiência o autuado sequer declarava lesões, apenas observado por este Juízo quando de novas perguntas, ao final do ato- inclusive.
AINDA, SEM haver pedido de manter a segregação cautelar, do que, ref. condutas, em tese, ilícitas, permitem a concessão da liberdade provisória.
Assim, nos termos do art. 321 do CPP, torna-se cabível a liberdade provisória sempre que não estiverem presentes quaisquer das hipóteses que autorizam a prisão preventiva.
Ainda, diz o legislador: "Art. 321.
Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011)".
Para fundamentar a decretação judicial de medidas cautelares alternativas e/ou o decreto de prisão preventiva exige-se prova da materialidade e indícios suficientes de autoria.
Como cediço, a cautelar de prisão preventiva é medida extrema, somente decretada nas hipóteses do artigo 313 do CPP, desde que presentes quaisquer das condições constantes no artigo 312 do mesmo diploma legal e desde que as medidas cautelares de natureza pessoal e diversas da prisão não sejam suficientes para a satisfação daquilo que se pretende acautelar.
Do que assim, motivadamente, entendo como útil/necessária/bastante e suficiente CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS - do que submeto-lhes às seguintes cautelares: I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; MENSALMENTE a cada dia 20 de todo mês- SEJA presencial ou via Remota- informando-se atividades/endereço e comprovando que está COMPARECENDO E FAZENDO TRATAMENTO EM CAPS - juntada de documentos e análises em cada apresentação - seja presencial junto ao FÓRUM DE URU ou remotamente 89 8131-2105; III - proibição de manter contato com as pessoas envolvidas na ocasião deste APF; IV - proibição de ausentar-se da Comarca -art. 327 e art. 328, do CPP; VIII – FIANÇA, NO VALOR DE R$ 2.824,00, a ser recolhida/comprovada em 48h, a contar desta data de 18/11/2024; ainda, compromissos do art. 327 e 328, do CPP- TUDO enquanto este feito restar ativo. - DO QUE deve requerer autorização judicial CASO de mudança de cidade e/ou informando sempre endereço e atividades realizadas bem como compromissos típicos do art. 327 e 328, do CPP bem como INVESTIGADO já ciente da investigação e que ELE MESMO DEVE DIGNAR-SE A TOMAR CIÊNCIA DE ESTADO DO FEITO, INTIMAÇÕES/CITAÇÕES SEMPRE quando se apresentar em Juízo - presencial ou de forma remota- GRIFEI - medidas estas vigentes enquanto este feito restar ATIVO - bem como demais compromissos do art. 327 e 328, do CPP e tomando-se suas intimações/citações mensalmente QUANDO DA CAUTELAR DO ART. 319, inc.
I, do CPP - DO QUE INDEPENDENTE de qualquer cumprimento por Oficial de Justiça - TUDO SOB PENA DE EVENTUAL DESCUMPRIMENTO IMPLICAR EM DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA - art. 282, §§5º e ss., do CPP e/ou feito correr sem sua participação - art. 367, do CPP; ainda, compromisso assumido de se apresentar junto a CREAS/CAPS - cursos e tratamentos- pelo tempo que o ÓRGÃO apontar como devido ao autuado - cursos/tratamentos relacionados às questões de alcoolismo e violência contra mulher- ART. 22, LEI 11.340- estas medidas, na forma de MPU sob pena de decreto prisional e/ou art. 24-A, Lei 11.340.
III - CONCLUSÃO E DETERMINAÇÕES JUDICIAIS.
ANTE O EXPOSTO, sigo o r.
Parecer Ministerial, do que: A) HOMOLOGO o presente Auto de Prisão em Flagrante na forma apresentada; B)DETERMINO FIANÇA NO VALOR DE R$ 2.824,00 a ser recolhida no prazo de 48h, contadas a partir de 18/11/2024; C) Neste ato, acolhendo pleito da Defesa, CONCEDO-LHES LIBERDADE PROVISÓRIA COM CAUTELARES ALTERNATIVAS - ficando submetido às cautelares acima apontadas.
Expedientes necessários, entre os quais: 1.1.
COLOQUE-SE o autuado em IMEDIATA liberdade - SALVO se por outro motivo deva permanecer segregado DO QUE A LIBERDADE EFETIVA SOMENTE OCORRERÁ COM A DEVIDA COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE VALOR FIXADO A TÍTULO DE FIANÇA E/OU DECURSO DE 48H CONTADOS DE 18/11/2024; 1.2) DETERMINAÇÃO DE IMEDIATA REALIZAÇÃO DE EXAME COMPLEMENTAR a ser feito em 48 horas- conforme normativos e esclarecimentos devidos- vide normativos CNJ.
Contexto: há exame Pág. 50 e ss DATADO DE 17/11/2024- SEM lesões VERSUS autuado relatado em 18/11/2024 foi agredido e QUE O LAUDO NÃO ATESTA LESÕES.
Vai precisar que polícia faça EXAME DE COMPLEMENTAÇÃO NOS MOLDES DE NORMATIVOS CNJ E JUNTANDO NOS AUTOS EM ATÉ 48H. 1.3.
LAVRE-SE a peça junto ao BNMP- juntando-se nos autos; 1.3.
A autoridade policial para observar o art. 10, do CPP.
Expedientes necessários.
Os presentes ficam intimados de todas as determinações.
SEM insurgências no ato praticado/deliberações.
Publicações e intimações de estilo, inclusive via DJE.
Certificações de estilo.
Cumpra-se com máxima urgência as determinações judiciais. (...)”.
EXPEDIENTES NECESSÁRIOS: 1.1.
EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319, I, III, IV E VIII EM BNMP; 1.2.
COLOCAÇÃO DO VEZ AUTUADO EM LIBERDADE MEDIANTE O RECOLHIMENTO DA FIANÇA OU DECURSO DO PRAZO DE 48H DA DATA DESTA CUSTÓDIA; 1.3.
INTIMAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL PARA JUNTADA DE EXAME COMPLEMENTAR DO AUTUADO NA FORMA DE NORMATIVOS DO CNJ- 48H A SER JUNTADO NOS AUTOS BEM COMO OBSERVÂNCIA DO ART. 10 DO CPP. 1.4.
CREAS/CAPS cientes via Ofício para acompanhamento do caso e informar qualquer descumprimento; URUçUÍ-PI, 19 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito do(a) 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ -
19/11/2024 11:35
Juntada de Petição de manifestação
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19/11/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 10:37
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 10:05
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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19/11/2024 10:05
Concedida a Liberdade provisória de GENAILSON MARQUES SILVA - CPF: *89.***.*75-59 (SUSCITADO).
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19/11/2024 10:05
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de comparecimento periódico em juízo
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19/11/2024 09:46
Conclusos para decisão
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19/11/2024 09:46
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 09:46
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 09:30
Juntada de Petição de manifestação
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19/11/2024 09:10
Audiência de custódia #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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18/11/2024 15:46
Audiência de custódia #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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18/11/2024 15:42
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 12:00
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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