TJPI - 0849959-57.2024.8.18.0140
1ª instância - 8ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 09:26
Conclusos para decisão
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11/06/2025 09:26
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 13:43
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 13:42
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 03:06
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 17/12/2024 23:59.
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11/12/2024 13:47
Juntada de Petição de manifestação
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06/12/2024 15:28
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2024 22:04
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
21/11/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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21/11/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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21/11/2024 03:02
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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21/11/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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21/11/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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21/11/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0849959-57.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado, Práticas Abusivas] AUTOR: JOSE ANCHIETA TORQUATO DE ARAUJO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO
Vistos.
Defiro a gratuidade judiciária, nos termos do art. 98 do CPC/15.
Com amparo no art. 139 do CPC/15, e considerando a natureza da demanda, deixo de designar audiência de conciliação prévia nesta oportunidade, sem prejuízo de designá-la oportunamente, caso ambas as partes manifestem expressamente o interesse na composição consensual.
Na forma do artigo 335 do CPC/15, o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cite-se.
Diante do disposto do artigo 246, parágrafo 1º e seguintes, e considerando que a instituição financeira ré reiteradamente é demandada nesta unidade judiciária, determino a sua citação eletrônica devendo a secretaria cadastrar todos os procuradores que normalmente demandam na defesa da referida instituição.
Advirto que de acordo § 1º-C, do mesmo artigo, considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico.
Esclareço que, se na contestação a parte requerida acostar documento que induz à conclusão da existência da transferência bancária, caberá a parte autora, no prazo da réplica, acostar o extrato do período da suposta transferência para fins de análise da existência do crédito, sob pena de preclusão, ou se no extrato do INSS informar o desconto de 01 (uma) parcela deverá acostar o extrato do mês anterior e posterior a data da inclusão do suposto empréstimo, interpretação essa de acordo com o TEMA 1061/STJ, item ”a.2) o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação” e as Súmulas 18 e 26 do TJPI.
Destaque-se que o extrato bancário é ônus da prova que incumbe somente à parte autora, sob pena de quebra de sigilo, cabendo a ela juntar o extrato na réplica.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, data registrada eletronicamente.
JULIO CESAR MENEZES GARCEZ Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
19/11/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 16:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE ANCHIETA TORQUATO DE ARAUJO - CPF: *79.***.*01-53 (AUTOR).
-
28/10/2024 10:27
Conclusos para despacho
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28/10/2024 10:27
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 10:27
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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