TJPR - 0002714-78.2021.8.16.0129
1ª instância - Paranagua - 1ª Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2024 12:50
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/09/2024 17:50
Conclusos para decisão
-
25/05/2023 16:30
Recebidos os autos
-
25/05/2023 16:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/05/2023 08:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2023 09:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2023 09:08
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
11/05/2023 17:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/12/2021 18:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 12:41
Recebidos os autos
-
18/11/2021 12:41
Juntada de CIÊNCIA
-
18/11/2021 12:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 13:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/11/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 13:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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28/09/2021 17:14
HOMOLOGADO O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL
-
28/09/2021 17:14
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
10/09/2021 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
31/08/2021 20:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/08/2021 14:53
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2021 14:50
Expedição de Mandado
-
13/08/2021 18:28
Recebidos os autos
-
13/08/2021 18:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 15:15
Recebidos os autos
-
13/08/2021 15:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
12/08/2021 19:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 19:32
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
12/08/2021 17:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/08/2021 17:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/08/2021 17:55
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
12/08/2021 17:54
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
12/08/2021 17:53
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
04/08/2021 19:05
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
02/08/2021 16:24
Conclusos para decisão
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10/06/2021 15:50
Recebidos os autos
-
10/06/2021 15:50
Juntada de DENÚNCIA
-
07/05/2021 01:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 15:04
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 15:42
Recebidos os autos
-
26/04/2021 15:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
26/04/2021 10:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/04/2021 10:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/04/2021 10:29
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
26/04/2021 10:28
Alterado o assunto processual
-
26/04/2021 10:13
Recebidos os autos
-
26/04/2021 10:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 Processo nº. 0002714-78.2021.8.16.0129 DECISÃO A Autoridade Policial comunica a prisão em flagrante delito de BRUNO PAES BASSANEZI pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro.
A prisão do autuado foi efetuada legalmente e nos termos do artigo 302, inciso II, do Código de Processo Penal.
O auto de prisão em flagrante obedeceu aos ditames legais, tendo a autoridade policial expedido a competente nota de culpa e cientificado aos conduzidos de seus direitos constitucionais.
As formalidades legais dos artigos 304 e 306 do Código de Processo Penal foram todas obedecidas.
Não existindo vícios formais ou materiais que venham a macular a peça, HOMOLOGO O FLAGRANTE.
Cumpre dispor, portanto, acerca da prisão, concedendo-lhe a liberdade provisória ou convertendo a prisão em flagrante em prisão preventiva.
Dispõe o artigo 313 do Código de Processo Penal que será admitida a decretação da prisão preventiva, desde que existente prova da materialidade e indício suficiente de autoria, em relação a crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos; se tiver o agente sido condenado por outro crime doloso, com sentença transitada em julgado; ou pela prática de delitos com violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência.
Assim, verificados os pressupostos acima elencados, autoriza-se a decretação da prisão preventiva, desde que presentes os requisitos insculpidos no artigo 312 do Código de Processo Penal, quais sejam, da necessidade da prisão para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
Além disso, a prisão preventiva só tem cabimento quanto não for cabível sua substituição por outra medida cautelar, na forma do art. 282, §6º, do Código de Processo Penal.
No presente caso, o autuado é primário (evento 6) e o crime a ele imputado têm pena máxima inferior a 04 (quatro) anos.
Logo, incabível, no caso, a decretação de prisão preventiva.
Por todo o exposto, com base nos artigos 282, 312, 313 e 319 do Código de Processo Penal, concedo liberdade provisória e aplico a BRUNO PAES BASSANEZI a medida cautelar prevista no art. 319, VIII, do Código de Processo Penal, homologando a fiança arbitrada pela Autoridade Policial.
Ocorre que, até o momento, não houve o seu recolhimento, o que evidencia a impossibilidade de fazê-lo.
Diante de tal quadro, a permanência do flagranteado preso assume caráter punitivo pelo provável hipossuficiência financeira, já que outro indiciado, em idêntica situação, mas com maior capacidade econômica, já estaria solto.
Subsome-se ao caso, portanto, a norma prevista no artigo 350 do Código de Processo Penal, segundo a qual “nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 deste Código e a outras medidas cautelares, se for o caso”.
Ressalto, contudo, que permanece sujeito às obrigações insculpidas nos artigos 327 e 328 do Código de Processo Penal, ficando expressamente advertido de que devem comparecer sempre que intimados para os atos do inquérito e eventual instrução criminal e de que não poderão mudar de residência sem prévia autorização, tampouco ausentarem-se por mais de 8 (oito) dias sem prévia comunicação, sob pena de quebramento da fiança.
EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA, colocando-se o custodiado em liberdade, salvo se estiver preso por outro motivo.
Lavre-se termo de compromisso com as advertências legais.
Por estar sendo o autuado colocado de imediato em liberdade, o que lhe é mais benéfico, deixo de designar audiência de custódia.
Intime-se.
Ciência ao Ministério Público.
Findo o período do Plantão Judiciário, redistribua-se à Vara Criminal competente.
Paranaguá, datado digitalmente.
CÍNTIA GRAEFF Juíza de Direito -
25/04/2021 19:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/04/2021 19:01
Recebidos os autos
-
25/04/2021 19:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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25/04/2021 18:43
Ato ordinatório praticado
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25/04/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
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25/04/2021 16:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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25/04/2021 16:28
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
25/04/2021 12:39
Conclusos para decisão
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25/04/2021 12:38
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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25/04/2021 11:22
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
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25/04/2021 11:21
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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25/04/2021 11:21
Recebidos os autos
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25/04/2021 11:21
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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25/04/2021 11:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2021
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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