TJPI - 0800537-37.2020.8.18.0049
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Manoel de Sousa Dourado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 09:29
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 09:29
Baixa Definitiva
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10/06/2025 09:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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10/06/2025 09:29
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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10/06/2025 09:29
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 00:28
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:24
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:24
Decorrido prazo de OSMARINO ALVES DA COSTA em 09/06/2025 23:59.
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20/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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20/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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17/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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17/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0800537-37.2020.8.18.0049 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] APELANTE: OSMARINO ALVES DA COSTA APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO TERMINATIVA EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO.
ASSINADO.
COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO.
SÚMULA Nº 18 DO TJPI.
SÚMULA Nº 26 DO TJPI.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por OSMARINO ALVES DA COSTA em face de SENTENÇA (ID. 23923043) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso/PI, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais.
Em suas razões recursais (ID. 23923044), o apelante sustenta que jamais contratou o empréstimo consignado de nº 107287904, apontado como causa dos descontos em seu benefício previdenciário, afirmando que não há nos autos qualquer contrato assinado ou comprovante de transferência de valores (TED) que demonstre a efetiva contratação.
Aduz que é analfabeto funcional e hipossuficiente, o que lhe garante proteção jurídica reforçada, pleiteando, por isso, a nulidade da avença, a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais, invocando os artigos 39 e 46 do CDC, a Súmula 479 do STJ, bem como o art. 20 do Estatuto do Idoso.
Alega violação ao princípio da boa-fé objetiva e da confiança legítima, além da inversão do ônus da prova conforme previsto no art. 6º, VIII do CDC.
Aponta ausência de comprovação da tradição dos valores supostamente tomados como empréstimo, defendendo que sem contrato assinado e sem prova de repasse financeiro, a obrigação não se constitui validamente.
Em contrarrazões (ID. 23923048), o apelado sustenta que a contratação foi regular, afirmando que a parte autora forneceu documentos pessoais e assinou o contrato de empréstimo, cujas informações constam do sistema bancário e foram devidamente apresentadas.
Aduz que o valor contratado foi efetivamente creditado na conta bancária do recorrente e que os documentos de identidade utilizados na contratação são os mesmos constantes na inicial, afastando a alegação de fraude ou erro de identidade.
Argumenta que não houve má-fé ou falha na prestação do serviço e que o dano moral não se presume em hipóteses de regular exercício do direito creditício, conforme art. 188, I do CC, requerendo, por conseguinte, a manutenção da sentença de improcedência.
Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório.
II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
No caso em julgamento não há nada nos autos que nos faça revogar o beneficio de justiça gratuita deferido à parte Apelante em 1º grau, pois nenhum documento foi juntado pela parte Apelada nesse sentido.
Desta forma, impõe-se a manutenção da concessão do benefício à parte Autora, porquanto demonstrado que possui padrão de vida compatível com o benefício pleiteado.
III – DA FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E.
Tribunal de Justiça, senão vejamos: Art. 91.
Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
Pois bem.
Adianto que não merece reforma a sentença recorrida.
Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte Recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes.
Passo ao mérito.
Não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte Autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária Requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.
Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E.
Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris: TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.
Do conjunto probatório colhido nos autos, verifica-se que o contrato de empréstimo consignado apresentado pela instituição financeira (ID. 23922795 - págs. 11/12), devidamente assinado pela parte autora.
Ressalte-se, ainda, que em análise minuciosa dos autos, verifica-se que o banco Requerido juntou comprovante do crédito da contratação, ora impugnada (ID 23922795 - pág. 01), contendo todos os dados necessários para identificação do crédito, como: CPF da parte autora, número da conta, valor do crédito e a respectiva data.
Dessarte, no caso sub examine, resta comprovado o crédito na conta da parte Autora, justificando a origem da dívida, conforme comprovante de repasse do valor do empréstimo apresentado, fato que se coaduna ao que dispõe a nova redação da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, vejamos: TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
Neste cenário, de fato, os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, assim como a disponibilização do valor contratado em favor da parte Apelante, que deixou de fazer qualquer contraprova no sentido da existência do ilícito que alega, pois mesmo havendo a inversão do ônus da prova, ainda cabe a quem alega a existência de fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC).
Em face das razões acima explicitadas, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre, afasta-se a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação.
III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, mantendo incólume os termos da sentença vergastada.
Desta forma, majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 2%, de forma que o total passa a ser de 12% sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, tendo em vista ser beneficiária da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
TERESINA-PI, data do sistema.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator -
15/05/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 01:15
Conhecido o recurso de OSMARINO ALVES DA COSTA - CPF: *33.***.*64-53 (APELANTE) e não-provido
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27/03/2025 07:32
Recebidos os autos
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27/03/2025 07:32
Conclusos para Conferência Inicial
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27/03/2025 07:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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