TJPR - 0005001-43.2006.8.16.0160
1ª instância - Sarandi - Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2023 17:48
Arquivado Definitivamente
-
29/03/2023 17:13
Recebidos os autos
-
29/03/2023 17:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
29/03/2023 14:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/03/2023 16:41
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
14/03/2023 11:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/03/2023
-
14/03/2023 11:12
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
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10/03/2023 13:23
Recebidos os autos
-
10/03/2023 13:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/03/2023
-
10/03/2023 13:23
Baixa Definitiva
-
10/03/2023 13:23
Juntada de Certidão
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06/03/2023 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2023 17:14
Juntada de COMPROVANTE
-
31/01/2023 17:04
Juntada de COMPROVANTE
-
31/01/2023 17:03
Juntada de COMPROVANTE
-
17/12/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/12/2022 16:53
Recebidos os autos
-
07/12/2022 16:53
Juntada de CIÊNCIA
-
07/12/2022 16:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2022 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2022 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2022 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2022 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2022 16:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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02/12/2022 23:42
Juntada de ACÓRDÃO
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30/11/2022 21:33
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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14/10/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/10/2022 15:52
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/11/2022 00:00 ATÉ 25/11/2022 23:59
-
03/10/2022 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 22:06
Pedido de inclusão em pauta
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30/09/2022 22:06
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2022 09:49
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
26/05/2022 16:39
Juntada de PARECER
-
26/05/2022 16:39
Recebidos os autos
-
26/05/2022 16:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 16:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/05/2022 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 12:14
Conclusos para despacho INICIAL
-
14/02/2022 12:14
Distribuído por sorteio
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14/02/2022 12:14
Recebidos os autos
-
14/02/2022 12:14
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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11/02/2022 17:24
Recebido pelo Distribuidor
-
11/02/2022 17:00
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2022 17:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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11/02/2022 02:12
Ato ordinatório praticado
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12/01/2022 15:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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26/12/2021 01:37
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
15/12/2021 11:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/11/2021 13:56
PROCESSO SUSPENSO
-
25/11/2021 13:55
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005001-43.2006.8.16.0160 Processo: 0005001-43.2006.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$940,50 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): ELAINE ANGELA BOGO PAVAN Edinei Pavani Nobre Estofados Ltda Decisão 1.
No caso em apreço, consta nos autos diligências, sem lograr êxito, na localização do executado.
Sendo assim, considerando que não há procurador constituído nos autos e o executado mudou de endereço sem informar o juízo, defiro a intimação por edital, conforme requer na seq. 84, o que determino com fundamento e formalidades do art. 257 do CPC/15. 2.
Cumpridos os itens acima e decorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos ao E.TJPR para julgamento do recurso. 3.
Dil.Necessárias.Int. Sarandi, data da assinatura digital.
Ketbi Astir José Juíza de Direito -
23/11/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 16:31
DEFERIDO O PEDIDO
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26/08/2021 08:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/08/2021 15:10
Conclusos para decisão
-
19/08/2021 09:43
Juntada de Certidão
-
06/08/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/08/2021 15:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2021 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/07/2021 18:23
Juntada de Certidão
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26/07/2021 18:17
Juntada de COMPROVANTE
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26/07/2021 18:16
Juntada de COMPROVANTE
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23/07/2021 18:04
Juntada de COMPROVANTE
-
23/07/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/07/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/07/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/07/2021 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/07/2021 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2021 17:40
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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12/05/2021 15:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3264-1443 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005001-43.2006.8.16.0160 Processo: 0005001-43.2006.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$940,50 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): ELAINE ANGELA BOGO PAVAN Edinei Pavani Nobre Estofados Ltda SENTENÇA Trata-se da ação de execução fiscal ajuizada por Município de Sarandi/PR, em face de NOBRE ESTOFADOS LTDA.
Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão atinente à prescrição intercorrente nas execuções fiscais, no julgamento do REsp 1.340.553/RS[1], no sentido de que nenhuma execução fiscal poderá prosseguir de maneira infindável.
Assim, extraindo trecho do voto do recurso mencionado, verifica-se que tal entendimento foi firmado “com o intuito de dar cabo dos feitos executivos com pouca ou nenhuma probabilidade de êxito, estabeleceu-se então um prazo para que fossem localizados o devedor ou encontrados bens sobre os quais pudessem recair a penhora.
Dito de outra forma, não havendo a citação de qualquer devedor (o que seria apenas marco interruptivo da prescrição) e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente” (sem destaque no original).
Ainda, importante destacar que contrição patrimonial ou a citação, ainda que por edital, só possuem caráter interruptivo quando efetivas, não bastando o mero peticionamento do exequente requerendo a realização de diligências.
Assim, transcorrido o prazo de um ano da suspensão, inicia-se a contagem do prazo quinquenal de prescrição.
Após os 6 (seis) anos, a Fazenda Pública, devidamente intimada, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição e não havendo comprovação, proceder-se-á o reconhecimento da prescrição intercorrente.
No presente feito, verifica-se que a parte exequente, intimada no mov.63, não demonstrou nenhuma causa interruptiva ou suspensiva capaz de afastar o reconhecimento da prescrição.
Ainda, conforme supramencionado o termo inicial para a contagem da primeira parte do prazo (um ano de suspensão, nos termos do art. 40, §2º, da Lei 6.830/1980) passou a ser computado a partir de seq. 1.20 com o pedido da exequente.
Compulsando os autos, verifica-se que houve citação efetiva em por edital em seq. 1.18 na data de 04 de julho de 2008, só havendo nova diligência efetiva no processo na data de 13 de Julho de 2015 em seq. 1.32, com a transferência do valor bloqueado.
Dessa forma, nota-se que a segunda diligência positiva ocorreu após ter transcorrido o prazo prescricional que se deu no ano de 2014.
Sendo, portanto, todos os atos praticados nesse processo após o ano de 2014 inválidos.
Não se duvida também que a Exequente tenha realizado outras diligências ao longo da demanda na tentativa de localizar bens em nome da parte executada.
Porém, é de se crer que igualmente resultaram infrutíferas, pois nenhum bem foi indicado à penhora.
Tem prevalecido na jurisprudência o entendimento de que os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não tem o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente.
Nesse sentido: REsp 1.305.755/MG, Rel.
Min.
CASTRO MEIRA, DJe 10.05.2012; AgRg no REsp 1.251.038/PR, Rel.
Min.
CESAR ASFOR ROCHA, DJe 17.04.2012, REsp 1.245.730/MG, Rel.
Min.
CASTRO MEIRA, DJe 23.04.2012, AgRg no REsp 1.208.833/MG, Rel.
Min.
CASTRO MEIRA, DJe 03.08.2012 e EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.122.356/MG, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 18.03.2014, entre outros.
Assim, considerando que após o término da suspensão anual não houve qualquer causa capaz de suspender ou interromper a prescrição, transcorridos mais de cinco anos, verifica-se o decurso do prazo da prescrição capaz de ensejar a extinção deste feito.
Dispositivo Diante do exposto, reconheço a prescrição intercorrente e JULGO EXTINTA a execução, o que faço por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com fulcro no artigo 487, inciso II, do CPC, determinando o seu arquivamento, observadas as formalidades legais.
Condeno a parte exequente ao pagamento das custas e despesas processuais[2].
P.R.I. Sarandi, data da assinatura digital KETBI ASTIR JOSÉ Juíza de Direito [1] RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).” (STJ, REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 12.09.2018, DJe 16.10.2018, sem grifos no original). [2] PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
MOVIMENTAÇÃO INJUSTIFICADA DA MÁQUINA JUDICIÁRIA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CÍVEL NÃO PROVIDA. (TJPR - 1ª C.
CÍVEL - 0004254-76.2002.8.16.0017 - MARINGÁ - REL.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 10.02.2020) -
25/04/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 15:53
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
25/11/2020 16:51
Conclusos para decisão
-
11/11/2020 09:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2020 00:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2020 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2020 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2020 18:18
Conclusos para despacho
-
26/08/2020 13:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2020 13:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2020 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2020 00:18
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
11/06/2019 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2019 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2019 18:26
PROCESSO SUSPENSO
-
05/06/2019 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2019 14:05
CONCEDIDO O PEDIDO
-
16/04/2019 17:03
Conclusos para decisão
-
16/04/2019 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
16/04/2019 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2019 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2019 16:04
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
04/04/2019 13:46
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO BACENJUD
-
26/03/2019 10:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2019 10:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2019 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2019 16:50
CONCEDIDO O PEDIDO
-
12/12/2018 17:23
Conclusos para decisão
-
12/12/2018 16:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/12/2018 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2018 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2018 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2018 17:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/11/2018 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2018 13:20
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
29/10/2018 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2018 16:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/10/2018 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2018 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2018 15:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
05/09/2018 12:57
Conclusos para decisão
-
22/08/2018 08:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2018 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2018 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2018 00:48
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE SARANDI/PR
-
07/02/2018 10:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/02/2018 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2018 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2018 12:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2018 12:58
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
22/01/2018 12:54
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA BACENJUD
-
17/01/2018 14:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/12/2017 10:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2017 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2017 15:50
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
11/09/2017 18:38
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
11/09/2017 18:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2017 13:30
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/07/2017 18:05
Juntada de Certidão
-
10/06/2017 00:43
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE SARANDI/PR
-
09/06/2017 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2017 13:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
30/05/2017 13:56
Recebidos os autos
-
29/05/2017 15:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/05/2017 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2017 15:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/05/2017 15:47
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2006
Ultima Atualização
24/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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