TJPI - 0000097-67.2017.8.18.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 03:15
Decorrido prazo de MARINA PEREIRA DOS ANJOS em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 03:15
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 18/07/2025 23:59.
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27/06/2025 02:43
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 02:42
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000097-67.2017.8.18.0053 APELANTE: BANCO BONSUCESSO S.A.
APELADO: MARINA PEREIRA DOS ANJOS DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id. 22651670) interposto nos autos do Processo n° 0000097-67.2017.8.18.0053 , com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão (id. 21836120) proferido pela 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO.
JUNTADA DO CONTRATO QUESTIONADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO MÚTUO POR PARTE DO APELANTE.
DESCONTOS INDEVIDOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
SÚMULA 18 DO TJPI.
CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL DEVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I - Analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando os documentos acostados aos autos, constata-se que embora o Apelante tenha acostado junto a contestação o instrumento contratual, não comprovou o depósito de valores referentes à contratação, evidenciando-se, assim, a falha na prestação de serviço, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497.
II- Nesse ínterim, inexistindo a prova da disponibilização de valores relativos ao suposto mútuo firmado entre as partes, uma vez que acostou mero print de tela, e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário da Apelada, resta configurada a nulidade da contratação, conforme dispõe a Súmula 18 deste E.
TJPI e, consequentemente, a responsabilidade do Apelante no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da Apelada, devendo a devolução ser feita EM DOBRO, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, ante a conduta do Banco contrária à boa-fé objetiva.
III- No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários da Apelada, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.
IV – Recurso conhecido e desprovido. .
Nas razões recursais, o Recorrente aduz violação aos arts. 884 e 944 do CC e art. 42, parágrafo único, do CDC.
Devidamente intimado (id. 23055160), o Recorrido não apresentou suas contrarrazões. É o relatório.
DECIDO.
O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
Ab initio, razões recursais alega violação ao art. 42, parágrafo único, do CDC, ante a inexistência de má-fé por parte da instituição financeira, uma vez que as cobranças justificavam-se nos documentos contratuais assinados, os quais tiveram suas legitimidades afastada na presente ação, dessa forma, incorrendo em engano justificável, não havendo, portanto, cobrança indevida conduta ilícita ou que justifique repetição de indébito de forma dobrada.
A seu turno, o acórdão recorrido consignou que “No que se refere à devolução em dobro, verifica-se que a conduta intencional do Banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da apelante caracteriza má-fé, ante o reconhecimento de que estes foram efetuados com base em contrato eivado de nulidade.
Logo, inexistiu consentimento válido por parte da apelante, tendo o Banco apelado procedido de forma ilegal.” determinando a devolução em dobro ao Recorrido dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Compulsando o Tema nº 929, do STJ (REsp 1.823.218/AC), observo que a Corte Superior colocou para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos a mesma questão, com o tema, in verbis: "Discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC.".
Em análise preliminar, o STJ impôs a determinação de suspensão de recurso especial ou agravo em recurso especial que versem acerca da questão delimitada, permanecendo os autos nos respectivos Tribunais, para posterior juízo de retratação/conformidade, após o julgamento do Tema (acórdão publicado no DJe de 14/05/2021).
Dessa forma, observo que o acórdão recorrido se amolda perfeitamente ao Tema citado, aplicando-se, portanto, a suspensão determinada.
Diante do exposto, considerando que não há tese firmada para o Tema nº 929, do STJ, e que há determinação de suspensão, determino o SOBRESTAMENTO deste Recurso Especial, com fulcro no art. 1.030, III, do CPC.
Remetam-se os autos à Coordenadoria Judicial do Pleno para aguardar o julgamento da questão de direito afetada e, no caso de pedidos estranhos à matéria recursal pendentes de análise, encaminhem-se os autos ao Relator originário, para as providências de sua competência.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
25/06/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 10:13
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 0929
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02/04/2025 10:58
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/04/2025 10:58
Conclusos para admissibilidade recursal
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02/04/2025 10:58
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
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01/04/2025 12:15
Juntada de Certidão
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01/04/2025 12:09
Desentranhado o documento
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01/04/2025 12:09
Cancelada a movimentação processual
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26/03/2025 01:00
Decorrido prazo de MARINA PEREIRA DOS ANJOS em 25/03/2025 23:59.
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28/02/2025 08:43
Juntada de Petição de outras peças
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17/02/2025 09:28
Expedição de intimação.
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17/02/2025 09:26
Juntada de Certidão
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12/02/2025 03:05
Decorrido prazo de MARINA PEREIRA DOS ANJOS em 11/02/2025 23:59.
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30/01/2025 14:41
Juntada de Petição de petição inicial
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11/12/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 14:03
Conhecido o recurso de BANCO BONSUCESSO S.A. - CNPJ: 71.***.***/0001-34 (APELANTE) e não-provido
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06/12/2024 12:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/12/2024 10:10
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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05/12/2024 14:23
Desentranhado o documento
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05/12/2024 14:23
Cancelada a movimentação processual
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21/11/2024 00:14
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 21/11/2024.
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21/11/2024 00:14
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 21/11/2024.
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21/11/2024 00:14
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 21/11/2024.
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21/11/2024 00:13
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 21/11/2024.
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21/11/2024 00:13
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 08:43
Expedição de Intimação de processo pautado.
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19/11/2024 08:34
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0000097-67.2017.8.18.0053 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO BONSUCESSO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BONSUCESSO S.A.
Advogado do(a) APELANTE: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A APELADO: MARINA PEREIRA DOS ANJOS Advogados do(a) APELADO: FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES - PI11570-A, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - PI4027-A RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 29/11/2024 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 1ª Câmara Especializada Cível - 29/11/2024 à 06/12/2024.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de novembro de 2024. -
18/11/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 11:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/11/2024 15:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/07/2024 23:21
Desentranhado o documento
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12/04/2024 10:26
Deliberado em Sessão - Retirado
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12/04/2024 09:55
Juntada de Petição de certidão
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25/03/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 09:10
Expedição de Intimação de processo pautado.
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22/03/2024 11:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/03/2024 13:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/09/2023 08:46
Conclusos para o Relator
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18/09/2023 08:45
Decorrido prazo de MARINA PEREIRA DOS ANJOS em 12/09/2023 23:59.
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19/08/2023 09:03
Juntada de entregue (ecarta)
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18/07/2023 15:16
Expedição de intimação.
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18/07/2023 15:14
Expedição de intimação.
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18/07/2023 15:12
Expedição de Certidão.
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13/07/2023 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 09:51
Conclusos para o Relator
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31/01/2023 00:14
Decorrido prazo de MARINA PEREIRA DOS ANJOS em 30/01/2023 23:59.
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24/11/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2021 10:42
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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20/07/2021 10:59
Conclusos para o Relator
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20/07/2021 00:12
Decorrido prazo de MARINA PEREIRA DOS ANJOS em 19/07/2021 23:59.
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17/07/2021 00:07
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 16/07/2021 23:59.
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18/06/2021 13:49
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2021 13:49
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2021 10:59
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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30/04/2021 22:06
Recebidos os autos
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30/04/2021 22:06
Conclusos para Conferência Inicial
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30/04/2021 22:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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