TJPI - 0800640-97.2019.8.18.0075
1ª instância - Vara Unica de Simplicio Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 02:27
Publicado Sentença em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes DA COMARCA DE SIMPLÍCIO MENDES Rua Sérgio Ferreira, Centro, SIMPLÍCIO MENDES - PI - CEP: 64700-000 PROCESSO Nº: 0800640-97.2019.8.18.0075 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito] AUTOR: ESPEDITO PAULO GOMES REU: BANCO CETELEM SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por ESPEDITO PAULO GOMES, em face de BANCO CETELEM, ambos já qualificados nos autos.
A inicial e os documentos respectivos foram juntados em id 7166014.
Despacho inicial de id 9636258.
Em seguida, as partes juntaram minuta de acordo e requereram a sua homologação, conforme id 72710095. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Compulsando os autos, verifico que as partes apresentaram manifestação direta, livre e consciente pela homologação de acordo celebrado entre elas e trazido ao processo para a devida homologação.
A transação entre as partes é o meio mais legítimo de solução de um litígio, na medida em que elas mesmas elaboram as cláusulas, gerando uma pacificação social mais efetiva.
Nisso, cabe tão somente ao Judiciário promover esta prática, verificando apenas as formalidades exigidas e eventuais vícios essenciais provocados por uma das partes.
No caso em comento o acordo foi ajustado de forma regular e envolve direitos disponíveis.
Assim, nos termos dos arts. 840 e seguintes do Código Civil, homologo a transação celebrada entre as partes nos termos em que foi pactuada na petição e no termo de acordo, conforme consta no id 72710095, a fim de que produza os seus efeitos jurídicos, ao passo em que, julgo extinto o presente processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, III, “b” do CPC.
Sem custas finais e sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 90, §3º do CPC/2015.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o cumprimento dos expedientes, dê-se baixa na distribuição e arquive-se independente de decurso de prazo recursal, considerando que se trata de homologação de acordo.
SIMPLÍCIO MENDES - PI, 20 de julho de 2025.
FRANCISCO VALDO ROCHA DOS REIS Juiz de Direito Substituto, respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes -
20/07/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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20/07/2025 13:36
Arquivado Definitivamente
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20/07/2025 13:36
Baixa Definitiva
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20/07/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2025 13:36
Homologada a Transação
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09/05/2025 06:15
Juntada de Petição de manifestação
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02/04/2025 13:10
Conclusos para despacho
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02/04/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 03:28
Decorrido prazo de ESPEDITO PAULO GOMES em 11/03/2025 23:59.
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07/03/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 00:32
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 27/02/2025 23:59.
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17/02/2025 06:32
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 09:33
Recebidos os autos
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14/02/2025 09:33
Juntada de Petição de despacho
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20/10/2021 08:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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20/10/2021 08:49
Juntada de Certidão
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22/07/2021 00:05
Decorrido prazo de Banco Cetelem em 21/07/2021 23:59.
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21/07/2021 14:55
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2021 14:55
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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21/07/2021 10:29
Conclusos para decisão
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19/07/2021 22:00
Conclusos para despacho
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19/07/2021 22:00
Juntada de Certidão
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14/07/2021 10:37
Juntada de Petição de petição
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29/06/2021 12:18
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2021 12:02
Ato ordinatório praticado
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23/04/2021 00:46
Decorrido prazo de Banco Cetelem em 22/04/2021 23:59.
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14/04/2021 19:44
Juntada de Petição de petição
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23/03/2021 09:40
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2021 09:40
Julgado procedente em parte do pedido
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17/03/2021 10:30
Conclusos para despacho
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17/03/2021 10:29
Juntada de Certidão
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17/03/2021 10:28
Juntada de Certidão
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26/01/2021 11:29
Juntada de Petição de manifestação
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14/12/2020 14:51
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2020 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2020 00:55
Decorrido prazo de ESPEDITO PAULO GOMES em 23/06/2020 23:59:59.
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18/09/2020 12:37
Conclusos para decisão
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22/05/2020 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2020 15:07
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2020 19:31
Não Concedida a Medida Liminar
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16/01/2020 12:18
Conclusos para despacho
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16/01/2020 12:17
Juntada de Certidão
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13/11/2019 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2019
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Terminativa • Arquivo
Decisão • Arquivo
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