TJPI - 0812698-29.2022.8.18.0140
1ª instância - 7ª Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO PROCESSO Nº: 0812698-29.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) ASSUNTO(S): [Difamação] APELANTE: PETRUS EVELYN MARTINS APELADO: LUCCY KEIKO LEAL PARAIBA, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI DECISÃO Trata-se de ação penal privada movida por Luccy Keiko Leal Paraíba contra Petrus Evelyn Martins, em que o querelado foi condenado pela prática do crime previsto no art. 139, c/c art. 141, II e §2º, do Código Penal, à pena de 01 (um) ano de detenção, substituída por pena restritiva de direitos (prestação de serviços à comunidade), bem como ao pagamento de 39 dias-multa.
Interposto recurso de apelação pelo condenado, este foi desprovido por unanimidade, mantendo-se a sentença condenatória.
Contudo, posteriormente ao julgamento do recurso, o querelante apresentou manifestação expressa nos autos, concedendo perdão ao querelado, com fundamento nos arts. 105 e 106 do Código Penal e art. 58 do Código de Processo Penal, requerendo o reconhecimento da extinção da punibilidade.
O querelado, por sua vez, aceitou expressamente o perdão nos autos, no prazo legal e em observância à ciência de seus efeitos jurídicos. É o relatório.
DECIDO.
O perdão do ofendido, nos crimes de ação penal exclusivamente privada, é causa de extinção da punibilidade, conforme dispõe o art. 107, inciso V, do Código Penal, desde que haja sua aceitação pelo querelado, nos termos do art. 106, III, do mesmo diploma, e observado o procedimento previsto no art. 58 do Código de Processo Penal.
Ressalta-se que, conforme entendimento consolidado nos tribunais superiores, o perdão do ofendido pode ser admitido mesmo após o trânsito em julgado, desde que manifestado de forma expressa e aceito pelo querelado, uma vez que a persecução penal está fundada unicamente na iniciativa e no interesse da parte ofendida.
Nos termos do art. 106 do Código Penal, o perdão do ofendido é ato possível no processo ou fora dele, de forma expressa ou tácita, desde que não tenha havido o trânsito em julgado da sentença condenatória, nos termos do § 2º do dispositivo.
No presente caso, a sentença não transitou em julgado, estando pendente de apreciação o presente recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, motivo pelo qual se revela juridicamente viável o reconhecimento do perdão do ofendido, desde que aceito pelo querelado.
Na espécie, a aceitação do perdão está claramente demonstrada, conforme petição de ID nº 25005458, na qual o querelado PETRUS EVELYN MARTINS, de forma expressa, manifesta sua inequívoca vontade de aceitar o perdão concedido pelo querelante, LUCCY KEIKO LEAL PARAÍBA.
A manifestação atende aos requisitos legais previstos no artigo 106, inciso III, do Código Penal e no artigo 58 do Código de Processo Penal, sendo suficiente para o aperfeiçoamento do instituto, pois, uma vez intimado, o querelado exerceu o direito de aceitação dentro do prazo legal, tornando eficaz a causa extintiva da punibilidade prevista no artigo 107, inciso V, do Código Penal.
Neste caso, as manifestações são claras, voluntárias e válidas, sendo incontroverso o desejo de ambas as partes em encerrar a persecução penal e seus efeitos.
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 105, 106, III e 107, inciso V, do Código Penal, c/c art. 58 do Código de Processo Penal, e em conformidade com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de PETRUS EVELYN MARTINS em razão do perdão do ofendido, aceito de forma expressa.
Após as intimações de praxe, e certificado o trânsito em julgado, remeter os autos ao juízo de origem, dando baixa na distribuição, com o consequente arquivamento.
Cumpra-se.
Teresina, data do sistema.
Des.
Joaquim Dias de Santana Filho RELATOR -
25/02/2025 13:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
25/02/2025 13:24
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 15:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/02/2025 16:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/02/2025 12:13
Juntada de comprovante
-
14/02/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 16:00
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 16:00
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 15:56
Recebidos os autos
-
14/02/2025 15:56
Juntada de Petição de despacho
-
20/09/2023 12:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
15/09/2023 12:37
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 13:09
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
13/09/2023 09:36
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 09:36
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 12:52
Conclusos para decisão
-
01/09/2023 12:52
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 12:51
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 04:18
Decorrido prazo de LUCCY KEIKO LEAL PARAIBA em 28/08/2023 23:59.
-
27/08/2023 19:14
Juntada de Petição de manifestação
-
26/08/2023 03:34
Decorrido prazo de PETRUS EVELYN MARTINS em 25/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 13:33
Julgado procedente o pedido
-
25/07/2023 21:56
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 08:14
Conclusos para julgamento
-
24/05/2023 08:14
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 15:34
Desentranhado o documento
-
23/05/2023 15:34
Cancelada a movimentação processual
-
23/05/2023 15:28
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 15:26
Juntada de Petição de manifestação
-
23/05/2023 00:53
Decorrido prazo de PETRUS EVELYN MARTINS em 22/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 21:42
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2023 22:06
Juntada de Petição de manifestação
-
25/04/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 10:44
Juntada de Certidão
-
05/04/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2023 08:36
Conclusos para despacho
-
05/04/2023 08:35
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 30/03/2023 13:00 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina.
-
31/03/2023 08:39
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 12:28
Juntada de comprovante
-
29/03/2023 12:19
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 12:17
Expedição de Edital.
-
15/03/2023 04:01
Decorrido prazo de LUCCY KEIKO LEAL PARAIBA em 14/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 05:05
Decorrido prazo de LUCCY KEIKO LEAL PARAIBA em 06/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 22:35
Juntada de Petição de manifestação
-
28/02/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 14:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/02/2023 14:25
Juntada de Petição de diligência
-
27/02/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2023 21:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/02/2023 21:54
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
17/02/2023 11:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/02/2023 11:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/02/2023 09:40
Expedição de Certidão.
-
17/02/2023 09:39
Expedição de Ofício.
-
17/02/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 09:29
Expedição de Certidão.
-
17/02/2023 09:29
Expedição de Mandado.
-
17/02/2023 09:29
Expedição de Mandado.
-
17/02/2023 09:20
Expedição de Ofício.
-
24/11/2022 16:37
Audiência Instrução e Julgamento designada para 30/03/2023 13:00 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina.
-
24/11/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 13:18
Recebida a queixa contra PETRUS EVELYN MARTINS - CPF: *40.***.*08-20 (QUERELADO)
-
18/11/2022 19:44
Conclusos para despacho
-
18/11/2022 19:43
Expedição de Certidão.
-
18/11/2022 14:16
Expedição de Certidão.
-
18/11/2022 14:12
Expedição de Certidão.
-
18/11/2022 14:02
Desentranhado o documento
-
18/11/2022 14:00
Expedição de Certidão.
-
17/11/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 08:36
Expedição de Certidão.
-
09/11/2022 08:35
Conclusos para despacho
-
08/11/2022 21:24
Juntada de Petição de manifestação
-
24/10/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 10:19
Juntada de Petição de manifestação
-
17/10/2022 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2022 14:01
Expedição de Certidão.
-
14/10/2022 13:58
Juntada de Petição de manifestação
-
13/10/2022 12:21
Desentranhado o documento
-
13/10/2022 12:21
Cancelada a movimentação processual
-
13/10/2022 12:20
Conclusos para despacho
-
13/10/2022 12:17
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2022 15:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/10/2022 15:26
Juntada de Petição de diligência
-
15/09/2022 10:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/09/2022 11:17
Expedição de Certidão.
-
14/09/2022 11:17
Expedição de Mandado.
-
14/09/2022 11:03
Expedição de Certidão.
-
14/09/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 15:55
Conclusos para despacho
-
13/09/2022 15:55
Expedição de Certidão.
-
13/09/2022 15:19
Juntada de Petição de manifestação
-
09/09/2022 01:27
Decorrido prazo de PETRUS EVELYN MARTINS em 08/09/2022 23:59.
-
29/08/2022 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 08:05
Expedição de Certidão.
-
28/08/2022 19:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2022 19:50
Juntada de Petição de diligência
-
19/08/2022 10:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/08/2022 09:11
Expedição de Certidão.
-
19/08/2022 09:11
Expedição de Mandado.
-
19/08/2022 08:53
Expedição de Certidão.
-
17/08/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 11:43
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
-
11/08/2022 08:33
Conclusos para despacho
-
11/08/2022 08:32
Expedição de Certidão.
-
10/08/2022 21:55
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 16:39
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 01:56
Decorrido prazo de PETRUS EVELYN MARTINS em 04/07/2022 23:59.
-
14/07/2022 13:03
Conclusos para despacho
-
14/07/2022 13:02
Expedição de Certidão.
-
14/07/2022 08:53
Juntada de Petição de certidão
-
13/07/2022 16:59
Audiência Conciliação realizada para 12/07/2022 12:30 8ª Vara Criminal de Teresina.
-
12/07/2022 12:30
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 17:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2022 17:17
Juntada de Petição de diligência
-
22/06/2022 13:50
Mandado devolvido revogado
-
22/06/2022 13:50
Juntada de Petição de diligência
-
22/06/2022 13:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/06/2022 13:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/06/2022 13:10
Expedição de Certidão.
-
22/06/2022 13:10
Expedição de Mandado.
-
22/06/2022 08:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/06/2022 15:17
Expedição de Mandado.
-
21/06/2022 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 11:06
Conclusos para despacho
-
20/06/2022 11:05
Expedição de Certidão.
-
15/06/2022 15:30
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 14:57
Desentranhado o documento
-
10/06/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 16:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/06/2022 16:11
Juntada de Petição de diligência
-
09/06/2022 09:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/06/2022 14:14
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 14:01
Expedição de Certidão.
-
08/06/2022 14:00
Expedição de Mandado.
-
08/06/2022 13:58
Audiência Conciliação designada para 12/07/2022 12:30 8ª Vara Criminal de Teresina.
-
08/06/2022 09:09
Audiência Instrução e Julgamento não-realizada para 07/06/2022 12:30 8ª Vara Criminal de Teresina.
-
08/06/2022 08:42
Expedição de Certidão.
-
07/06/2022 08:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2022 08:33
Juntada de Petição de diligência
-
04/06/2022 20:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2022 20:46
Juntada de Petição de diligência
-
05/05/2022 08:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/05/2022 08:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/05/2022 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 08:44
Expedição de Certidão.
-
05/05/2022 08:44
Expedição de Mandado.
-
05/05/2022 08:44
Expedição de Mandado.
-
05/04/2022 09:46
Audiência Instrução e Julgamento designada para 07/06/2022 12:30 8ª Vara Criminal de Teresina.
-
04/04/2022 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 10:56
Conclusos para decisão
-
04/04/2022 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2022
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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