TJPI - 0800435-19.2019.8.18.0059
1ª instância - Vara Unica de Luis Correia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 12:43
Juntada de Petição de apelação
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21/07/2025 06:42
Publicado Sentença em 21/07/2025.
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21/07/2025 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUÍS CORREIA Fórum Desembargador Augusto Falcão Lopes Avenida Cel.
Jonas Corrêa, 296, Centro, Cep 64220-000 [email protected] - (86) 3198-4068 PROCESSO: 0800435-19.2019.8.18.0059 PARTE AUTORA: HELIOTERIO GUILHERME DE OLIVEIRA PARTE REQUERIDA: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito e Pedido de Indenização por Danos Morais ajuizada por Helioterio Guilherme de Oliveira em desfavor de Banco Itau Consignado S.A., pretendendo a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado n. 236726713, repetição do indébito e compensação por danos morais.
Em resumo, alega a parte autora que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário referentes ao contrato de mútuo consignado acima referido, sem jamais ter formalizado tal contratação.
A inicial encontra-se instruída com documentos pessoais, procuração ad judicia, histórico de empréstimos consignados.
Citada, a entidade bancária requerida contestou a ação, alegando, em síntese, que: a petição inicial deve ser indeferida por ausência de documentos essenciais; a pretensão está prescrita, nos termos do art. 206, §3º, IV e V, do Código Civil; a contratação é regular, com crédito efetivamente depositado em conta da parte autora; inexistem danos morais ou materiais a serem indenizados; há litigância de má-fé, pois a autora teria se beneficiado do valor e, ainda assim, ajuizado demanda visando enriquecimento indevido.
Em réplica, a parte autora rebate os fundamentos apresentados pela instituição financeira, reiterando os termos da peça vestibular. É o breve relatório.
Decido.
Deixo de apreciar a prejudicial de mérito relativa à prescrição, uma vez que a matéria já foi objeto de análise pelo juízo recursal.
Rejeito a preliminar de ausência de pretensão resistida, porquanto o interesse de agir se configura pela necessidade e utilidade da tutela jurisdicional, não se exigindo o prévio esgotamento da via administrativa, salvo previsão legal expressa, o que não se verifica no caso.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, ao julgar o IRDR nº 03 (Proc. nº 0759842-91.2020.8.18.0000, ainda pendente de trânsito em julgado), afastou a obrigatoriedade de requerimento administrativo prévio para caracterização do interesse processual em ações que versem sobre empréstimo consignado.
Superada as questões prejudiciais e preliminares, passo ao exame do mérito.
Pretende a parte autora a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado n. 236726713, bem como a condenação da parte requerida à repetição do indébito e ao pagamento de compensação por danos morais.
Os documentos que instruem a petição inicial comprovam que, no período de março de 2013 a dezembro de 2017, a parte requerida descontou, mensalmente e diretamente nos proventos da parte autora, o valor de R$ 32,36 (trinta e dois reais e trinta e seis centavos), a título de pagamento de empréstimo bancário.
Em sequência, impõe-se, diante do reconhecimento da vulnerabilidade da parte autora na relação jurídica mantida com instituição financeira, a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor, notadamente a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14) e a possibilidade de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII).
Sobre a matéria, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí firmou entendimento por meio da Súmula nº 26, segundo a qual, em demandas envolvendo contratos bancários, admite-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, desde que demonstrada sua hipossuficiência, não sendo afastada, contudo, a necessidade de apresentação de indícios mínimos do fato constitutivo do direito alegado.
Na hipótese dos autos, competia à instituição financeira demandada comprovar a regularidade da contratação do empréstimo consignado, seja em razão da inversão do ônus da prova, seja por força do art. 14, §3º, do CDC.
Tal ônus não foi cumprido, não havendo nos autos qualquer documento hábil que comprove a anuência da parte autora à contratação.
Ressalte-se que exigir da parte consumidora a produção de prova negativa sobre contratação que afirma desconhecer equivaleria à imposição de prova impossível.
Diante da ausência de comprovação válida da avença, impõe-se a declaração de nulidade do empréstimo consignado objeto da presente demanda, ensejando, por consequência, a repetição do indébito e a condenação por danos morais.
Conforme o parágrafo único, do art. 42, do CDC, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, tendo o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA firmado sua jurisprudência no sentido de que a restituição em dobro independe do elemento volitivo e é cabível quando a cobrança consubstanciar conduta contrária a boa-fé objetiva, o que ocorreria na promoção de descontos em benefício previdenciário, a título de prestações de mútuo e sem a autorização do consumidor (AgInt no AREsp: 1907091 PB 2021/0163467-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2023).
Importa mencionar, contudo, que o banco requerido comprovou o depósito do valor na conta da parte autora (ID. 12120122, fl. 3), devendo essa quantia ser compensada à entidade financeira, nos termos do art. 368 do CC/02, a fim de evitar enriquecimento ilícito.
Noutro turno, a natureza objetiva da responsabilidade civil da parte requerida (art. 14, do CDC), e a natureza alimentar dos proventos do benefício previdenciário demonstram que os descontos indevidos infligiram danos morais à parte autora, porque superam o mero aborrecimento e são capazes de comprometer os recursos financeiros destinados ao suprimento das suas necessidades vitais básicas.
De fato, tendo em vista elevado custo da cesta básica e o baixíssimo valor do salário-mínimo, insuficiente para atender as despesas da parte autora e de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social (art. 7°, IV, da CF/88), a realização de descontos por empréstimo inexistente configura fato capaz de gerar sofrimento emocional e abalo psicológico para os que, como a parte autora, recebem valores ínfimos de aposentadoria ou pensão.
No que se refere ao quantum da compensação, deve-se considerar que a parte requerida é instituição financeira, possuidora do dever de prestar serviços e oferecer produtos adequados, valendo-se de mecanismos que identifiquem e inviabilizem fraudes, e que a parte autora é pessoa idosa, o que torna a conduta daquela mais reprovável.
Assim, mostra-se razoável e proporcional a fixação da compensação pelos danos morais no valor correspondente a 5 (cinco) salários-mínimos atuais.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO INICIAL, condenando a parte requerida, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.: 1. À REPETIÇÃO DO INDÉBITO, mediante a devolução em dobro dos valores descontados dos proventos da parte autora por força do contrato de empréstimo consignado n. 236726713, incidindo correção monetária pelas tabelas da Justiça Federal[1] e juros legais a partir de cada desconto indevido; 2.
Ao pagamento de COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS, no valor de R$ 7.590,00, corrigidos monetariamente pela tabelas da Justiça Federal e com juros legais a partir da presente data.
Determino que a parte Autora que compense o valor comprovadamente repassado (ID. 12120122, fl. 3).
Condeno a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC).
As partes assistidas por advogado ficam intimadas via PJE.
Havendo interposição de apelação, considerando-se o art. 1.010, § 3°, do Código de Processo Civil: I – Certifique-se a tempestividade do recurso e a realização do preparo/pedido de justiça gratuita; II - Intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias; III – Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido in albis o prazo, remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Luís Correia – PI, data registrada no sistema.
CARLOS ALBERTO BEZERRA CHAGAS JUIZ DE DIREITO Titular da Vara Única da Comarca de Luís Correia – PI Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 19061015155906200000005093233 ANULATÓRIA APOSENTADORIA- ITAU CONSIGNADO 1 Petição 19061015155951200000005093284 Doc pessoais e procuração Procuração 19061015160005500000005093291 Extrato Documentos 19061015160058500000005093286 Certidão Certidão 19111317105070300000006859028 Despacho Despacho 20011515325841100000007436092 Citação Citação 20042812560179800000008989459 Petição Petição 20090315181921300000011092361 0800435-19.2019.8.18.00590 Petição 20090315181929100000011092363 BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 20090315181943800000011092364 Substabelecimento Piauí - Monique+Catarina PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 20090315181969700000011092365 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 20092415185439200000011468543 1.
CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 20092415185455300000011468545 2.
OPN Documentos 20092415185479700000011468546 3.
EXTRATO 236726713 Documentos 20092415185492500000011468547 4.
TED 6713 Documentos 20092415185505800000011468548 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20112522260260600000012659578 Intimação Intimação 20112522260260600000012659578 Petição Petição 21012918571095600000013600621 HELIOTERIO GUILHERME DE OLIVEIRA 3 Petição 21012918571117400000013600622 HELIOTERIO GUILHERME DE OLIVEIRA PROCURAÇÃO Procuração 21012918571132300000013600623 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21020316260789900000013692249 Intimação Intimação 21020316260789900000013692249 Intimação Intimação 21020316260789900000013692249 Petição Petição 21021616293627300000013952895 Petição - produção de provas Petição 21021616293635600000013952896 Petição Petição 21022410445770100000014107235 Certidão Certidão 21030217562786400000014255748 Despacho Despacho 22020413561725900000022468222 Intimação Intimação 22020413561725900000022468222 Intimação Intimação 22020413561725900000022468222 Certidão Certidão 22040613214471600000024553305 ORIENTAÇÕES DE ACESSO À SALA DE AUDIENCIAS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22040613214492700000024553306 Petição Petição 22042209465423600000024980746 Certidão Certidão 22050209401959900000025253077 Intimação Intimação 22050209401959900000025253077 Intimação Intimação 22050209401959900000025253077 Certidão Certidão 22050209430726400000025253548 Manifestação Manifestação 22050616044377800000025479099 MANIFESTAÇÃO HELIOTERIO GUILHERME DE OLIVEIRA, MANIFESTAÇÃO 22050616044385700000025479101 CIENTE Petição 22060910252512800000026674431 Despacho Despacho 22080812245953500000028466626 Despacho Despacho 22080812245953500000028466626 Intimação Intimação 22080812245953500000028466626 Intimação Intimação 22080812245953500000028466626 CIENTE Petição 22082609201075600000029346338 Substabelecimento Substabelecimento 22090515012801800000029705122 CARTA DE PREPOSICAO FGBM 2022 Documentos 22090515012813400000029705125 SUBSTABELECIMENTO FGBM - 2022 Documentos 22090515012836100000029705126 Substabelecimento Substabelecimento 22090611473272900000029742316 Ata da Audiência Ata da Audiência 22091208382473900000029747490 Certidão Certidão 23012714325694100000034142412 Comprovante DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23012714325701200000034142413 SEI_TJPI - 3957879 - Ofício BB Ofício 23012714325709500000034142414 Intimação Intimação 23012714325709500000034142414 CIENTE Petição 23021515271398600000034892496 Sistema Sistema 23042512345021300000037603483 Sentença Sentença 23112409224800000000045296115 Sentença Sentença 23112409224800000000045296115 Apelação Apelação 24012615474181300000048835410 Certidão Certidão 24033013554788700000051732158 Intimação Intimação 24033013562592800000051732159 Petição Petição 24041916534530200000052748486 200170663468 Contrarrazões - PRESCRIÇÃO - ATUAL (1) Petição 24041916534533200000052748487 Certidão Certidão 24042213240467100000052811015 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24042213313137100000052811028 Sistema Sistema 24042213320132900000052812341 PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 24053011431700000000066685274 SUBSTABELECIMENTO- PEDRO HIDASI Petição 24053011431700000000066685275 Decisão Decisão 24062422552900000000066685276 Sistema Sistema 24070308413500000000066685277 Manifestação Manifestação 24070509362500000000066685278 CERTIDÃO CERTIDÃO 24070907592000000000066685279 Certidão de Inclusão em Pauta Certidão de Inclusão em Pauta 24111811404900000000066685280 Certidão de Publicação de Pauta Certidão de Pulicação de Pauta 24111908581300000000066685281 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 24111908581400000000066685282 Manifestação Manifestação 24112209064600000000066685283 Certidão de julgamento Certidão de Julgamento Colegiado 24120618574000000000066686134 Acórdão ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU 25010919310900000000066686135 Ementa Ementa 25010919310900000000066686136 Voto do Magistrado Voto 25010919310900000000066686137 Relatório Relatório 25010919310900000000066686138 Ementa Ementa 25010919311100000000066686139 Sistema Sistema 25011106031300000000066686140 Manifestação Manifestação 25011409432400000000066686141 Manifestação - HELIOTERIO GUILHERME DE OLIVEIRA Manifestação 25011409432400000000066686142 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 25022407391500000000066686143 Sistema Sistema 25071710225320800000073961110 -
17/07/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 12:19
Julgado procedente em parte do pedido
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17/07/2025 10:22
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 10:22
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 07:39
Recebidos os autos
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24/02/2025 07:39
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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22/04/2024 13:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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22/04/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 13:24
Ato cumprido pela parte ou interessado
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19/04/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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30/03/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 15:47
Juntada de Petição de apelação
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19/12/2023 03:56
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 18/12/2023 23:59.
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24/11/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 09:22
Declarada decadência ou prescrição
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24/11/2023 09:22
Julgado improcedente o pedido
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25/04/2023 12:34
Conclusos para decisão
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25/04/2023 12:34
Expedição de Certidão.
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15/02/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
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27/01/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 14:32
Expedição de Certidão.
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12/09/2022 08:38
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 06/09/2022 11:30 Vara Única da Comarca de Luis Correia.
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06/09/2022 11:47
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/09/2022 15:01
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/09/2022 00:37
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 31/08/2022 23:59.
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31/08/2022 00:04
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 30/08/2022 23:59.
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26/08/2022 09:20
Juntada de Petição de petição
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08/08/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 13:18
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 06/09/2022 11:30 Vara Única da Comarca de Luis Correia.
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08/08/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2022 10:25
Juntada de Petição de petição
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06/05/2022 16:04
Juntada de Petição de manifestação
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02/05/2022 09:43
Conclusos para despacho
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02/05/2022 09:43
Juntada de Certidão
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02/05/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 09:40
Juntada de Certidão
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22/04/2022 09:46
Juntada de Petição de petição
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06/04/2022 13:21
Juntada de Certidão
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06/04/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 13:19
Audiência Instrução e Julgamento designada para 18/05/2022 11:30 Vara Única da Comarca de Luis Correia.
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04/02/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2022 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2021 17:56
Conclusos para decisão
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02/03/2021 17:56
Juntada de Certidão
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24/02/2021 10:44
Juntada de Petição de petição
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24/02/2021 00:04
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 23/02/2021 23:59:59.
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16/02/2021 16:29
Juntada de Petição de petição
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03/02/2021 16:35
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2021 16:35
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2021 16:26
Ato ordinatório praticado
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29/01/2021 18:57
Juntada de Petição de petição
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25/11/2020 22:26
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2020 22:26
Ato ordinatório praticado
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13/11/2020 02:25
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 25/05/2020 23:59:59.
-
24/09/2020 15:18
Juntada de Petição de contestação
-
28/04/2020 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2020 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2019 17:11
Conclusos para despacho
-
13/11/2019 17:10
Juntada de Certidão
-
10/06/2019 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2019
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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