TJPI - 0821972-80.2023.8.18.0140
1ª instância - 8ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2025 13:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
16/04/2025 13:58
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 13:58
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 01:25
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 01/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 13:34
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
10/03/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 15:09
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 03:08
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS ALVES DA SILVA em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 03:08
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 13:02
Juntada de Petição de apelação
-
11/12/2024 03:14
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/12/2024 23:59.
-
21/11/2024 03:01
Publicado Sentença em 21/11/2024.
-
21/11/2024 03:01
Publicado Sentença em 21/11/2024.
-
21/11/2024 03:01
Publicado Sentença em 21/11/2024.
-
21/11/2024 03:01
Publicado Sentença em 21/11/2024.
-
20/11/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
20/11/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
20/11/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
20/11/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
20/11/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
20/11/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
20/11/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
20/11/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0821972-80.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DE JESUS ALVES DA SILVA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA
Vistos. 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA DE JESUS ALVES DA SILVA em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, partes já qualificadas nos autos.
Na petição inicial (ID 40137702), a autora narra que o banco réu vem realizando descontos indevidos em seu benefício previdenciário, na quantia mensal de R$60,60, referente a um contrato de empréstimo consignado de nº 236279339.
A demandante não reconhece o referido negócio e, portanto, requer a declaração de inexistência da relação jurídica, com a restituição em dobro dos valores debitados, além da condenação em danos morais.
Concedido o benefício da justiça gratuita à autora (ID 40247353).
O banco apresentou contestação (ID 45538568), arguindo questões preliminares.
No mérito, defendeu a regularidade da contratação, anexando aos autos o contrato assinado eletronicamente (ID 45538569) e o comprovante de transferência (ID 45538568, pág. 09).
Não houve êxito na tentativa de conciliação (ID 45735476).
Na réplica (ID 46723421), a autora manteve a alegação de nulidade do contrato.
Intimadas as partes sobre a produção de provas (ID 52737631), a autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 52819230) e o réu pugnou pela intimação da demandante para apresentar o extrato bancário, ou pela expedição de ofício ao Banco do Brasil para confirmar a transferência do crédito (ID 54229483).
Em decisão subsequente (ID 56616092), este juízo reconheceu sua incompetência para o processamento da demanda.
Porém, o Tribunal concedeu efeito suspensivo ao recurso interposto pela autora, mantendo a competência da comarca de Teresina para o julgamento da lide (ID 58386089). É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC/15, visto que este tipo de ação demanda prova eminentemente documental, e há nos autos elementos suficientes para o deslinde da causa.
O tema em discussão pode ser apreciado antecipadamente por revelar situação que não necessita de produção de prova testemunhal, pericial ou depoimento pessoal das partes em audiência, porque a questão de mérito se reveste delineada nas provas documentais da inicial e da defesa.
No caso, a solução da questão debatida depende unicamente da análise das provas documentais, que por força do art. 434, caput, do CPC/15, por regra, devem ser juntadas ao processo por ocasião do ajuizamento da ação, ou apresentação de contestação, sendo desnecessária a produção de provas orais, posto que inúteis e protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC/15).
Inicialmente, rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa, tendo em vista que o valor atribuído pela autora na petição inicial está de acordo com o art. 292, V e VI, do CPC/15.
Quanto às demais questões preliminares suscitadas pelo réu, deixo de apreciá-las, uma vez que se mostra mais favorável ao demandado a análise do mérito, de acordo com o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil.
Pois bem. É certo que, ordinariamente, na sistemática desenhada pelo Código de Processo Civil em relação à produção de provas, impõe-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, bem como, ao réu, a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do primeiro.
Feitas tais considerações, nos termos do art. 373 do CPC/15, caberia ao banco réu demonstrar a existência e validade da relação jurídica firmada com a autora, ônus do qual se desincumbiu.
Com efeito, contrariamente ao narrado na inicial, o demandado comprovou a relação jurídica entre as partes, pois os documentos apresentados junto à contestação atestam a existência e a validade da relação jurídica entabulada entre as partes (ID 45538569), com a apresentação de documento que demonstra a realização de transferência eletrônica (ID 45538568, pág. 09).
Registre-se que o comprovante de transferência anexado pelo réu não foi impugnado pela parte autora, pelo que se concluiu que esta se beneficiou do contrato de empréstimo nº 236279339.
Analisando o referido contrato, extrai-se que se trata de um contrato de empréstimo junto ao demandado, sendo possível verificar que o mencionado negócio foi materializado por meio eletrônico, cuja contratação foi confirmada por biometria facial.
Na réplica (ID 46723421), a parte autora limita-se a arguir a invalidade do referido instrumento, ante indevida formalização por meio eletrônico.
Todavia, não existem fundamentos para o acolhimento desta pretensão.
O mútuo é modalidade contratual que não exige solenidade.
Até mesmo o contrato verbal é admissível, desde que não haja vício de consentimento.
Ressalta-se, inclusive, que a contratação eletrônica é permitida, tratando-se de hipótese prevista no art. 3º, III, da instrução normativa do INSS n. 28/2008, alterada pela instrução normativa n. 39/2009: “Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: [...] III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência.
Em igual sentido é o entendimento dos tribunais brasileiros: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ASSINATURA ELETRÔNICA.
BIOMETRIA FACIAL.
VALIDADE.
PROVA DO DEPÓSITO EM CONTA DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE FRAUDE.
DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A validade do negócio jurídico está condicionada à capacidade do agente, licitude do objeto e forma não defesa em lei.
A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.
Arts. 104 e 107, Código Civil. 2.
A contratação eletrônica nos empréstimos consignados, assim como a expressão da vontade do contratante pela biometria facial, confirmada pelo envio de documentos pessoais, além de não serem defesas em lei, têm sido práticas comuns devido aos avanços tecnológicos e demandas da sociedade moderna no tocante ao acesso ao crédito.
Precedentes do TJCE. 3.
A instituição financeira, no exercício regular de seu direito, demonstrou ter agido com segurança na contratação, ainda que de forma eletrônica, tendo averiguado quanto à correta identificação da apelante por meio de sua biometria facial, depósito da quantia em conta de titularidade da mesma, inclusive a qual recebia seu benefício previdenciário, tendo apresentado o dossiê da contratação de modo a se fazer crer inexistir qualquer fraude.
Autora/apelante que alega genericamente a fraude, mas não nega o recebimento e utilização do valor ou a titularidade da conta, nem aduz pretensão em devolver a quantia recebida, mas somente em cancelar e estornar os descontos e obter indenização. 4.
Conjunto probatório que corrobora a existência e validade da relação jurídica entre as partes e a regularidade do débito e das cobranças em questionamento, em consonância com as disposições legais, sendo improcedentes os pedidos de repetição do indébito e de indenização por danos morais. 5.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença confirmada. [...] (TJ-CE - Apelação Cível - 0053761-79.2021.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 01/03/2023, data da publicação: 01/03/2023) Conforme se observa, tal modalidade contratual não é vedada pelo ordenamento jurídico, revelando, na verdade, maior facilidade aos consumidores, a considerar que permite a utilização de serviços bancários sem a necessidade de longa espera em filas controladas pela emissão de senhas de atendimento.
No caso dos autos, a prova documental produzida pelo banco demandado é suficiente para formar o convencimento judicial acerca da manifestação de vontade da parte autora.
Adotando igual entendimento, cito julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí: EMENTA CIVIL.
CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO JUNTADO AOS AUTOS.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO POR MEIO ELETRÔNICO.
ASSINATURA VIA BIOMETRIA FACIAL.
DEPÓSITO DOS VALORES DO EMPRÉSTIMO NA CONTA DO AUTOR.
EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR AJUSTADO PARA CONTA DA PARTE AUTORA.
CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
MANTIDA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à luz das disposições da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). 2.
Da análise dos autos, denota-se que a instituição financeira se desincumbiu, satisfatoriamente, do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), ao exibir em Juízo a cópia do contrato firmado com parte autora/apelante, além de comprovante de repasse do valor negociado em conta de titularidade da parte promovente. 3.
Comprovada a perfectibilização do negócio, com o pagamento do importe correspondente ao mútuo em favor do beneficiário, são devidos os respectivos descontos em seus proventos de aposentadoria, referentes às parcelas do empréstimo contratado, fato que não configura ato ilícito, tampouco atrai o dever de indenizar ou a repetição do indébito, como acertadamente decidiu o Juízo primevo. 4.
Portanto, não elidida a existência nem a validade do contrato de empréstimo celebrado pela parte autora junto ao banco recorrido, a manutenção da sentença de improcedência do pedido autoral é medida que se impõe. 5.
A litigância de má-fé tem o condão de gerar a responsabilização do sujeito que atua em desconformidade com os deveres processuais e com a boa-fé processual, punindo o infrator com a condenação em multa por litigância de má-fé e em indenização pelos prejuízos sofridos. 6.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800053-63.2022.8.18.0045, Relator: Fernando Lopes e Silva Neto, Data de Julgamento: 11/04/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Seguindo esse raciocínio, entendo que a relação jurídica firmada entre as partes é lícita, eis que não restou evidenciado a existência de indícios de que o contrato não foi celebrado pela parte autora.
Por esse motivo mostra-se desarrazoado seu comportamento atual, que, por meio da via judicial, busca desobrigar-se em relação ao montante efetivamente utilizado e devido.
Admitir-se o contrário é o mesmo que prestigiar o comportamento contraditório em malefício à boa-fé objetiva.
Quanto ao pedido de repetição do indébito (art. 42 da Lei n° 8.078/90), assevero que o mesmo também é improcedente, vez que não houve pagamento indevido, já que os valores descontados foram legítimos.
Deste modo, resta prejudicado o pedido de indenização por danos morais, já que, se não houve uma conduta ilícita por parte do Banco Requerido, torna-se incogitável se falar em reparação de danos. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido feito na inicial e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
As obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, tendo em vista o deferimento da justiça gratuita.
Após transitado em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
TERESINA-PI, data registrada eletronicamente.
JÚLIO CÉSAR MENEZES GARCEZ Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
18/11/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 12:11
Julgado improcedente o pedido
-
07/06/2024 08:28
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 21:59
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 21:59
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 21:57
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2024 05:12
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 15:40
Declarada incompetência
-
26/03/2024 04:57
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS ALVES DA SILVA em 25/03/2024 23:59.
-
25/03/2024 10:10
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 10:10
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 14:16
Outras Decisões
-
09/11/2023 10:43
Conclusos para decisão
-
09/11/2023 10:43
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 05:03
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS ALVES DA SILVA em 26/10/2023 23:59.
-
20/09/2023 11:00
Juntada de Petição de manifestação
-
19/09/2023 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 07:58
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 14:55
Recebidos os autos do CEJUSC
-
29/08/2023 14:55
Recebidos os autos.
-
29/08/2023 14:55
Audiência Conciliação realizada para 29/08/2023 09:30 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
-
29/08/2023 04:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/08/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 17:30
Juntada de Petição de contestação
-
20/06/2023 00:59
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 01:03
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS ALVES DA SILVA em 13/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 15:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC Teresina
-
25/05/2023 08:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/05/2023 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 15:11
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 15:11
Audiência Conciliação designada para 29/08/2023 09:30 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Teresina I Fórum.
-
09/05/2023 13:25
Recebidos os autos.
-
02/05/2023 17:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE JESUS ALVES DA SILVA - CPF: *58.***.*70-20 (AUTOR).
-
28/04/2023 11:17
Conclusos para decisão
-
28/04/2023 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805190-82.2021.8.18.0167
Francisca Alves da Silva
Aguas de Teresina Saneamento Spe S.A.
Advogado: Gibran Silva de Melo Pereira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/12/2021 09:35
Processo nº 0800186-65.2024.8.18.0068
Raimunda Mathias Nascimento
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/01/2024 13:20
Processo nº 0800743-60.2022.8.18.0088
Francisca Maria dos Santos Cardoso da Ma...
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/02/2022 14:56
Processo nº 0000013-75.2011.8.18.0118
Banco do Nordeste do Brasil SA
Joao da Cruz Sousa
Advogado: Will Arcanjo Rodrigues Oliveira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 05/09/2011 00:00
Processo nº 0802156-24.2018.8.18.0032
Caio Henrique dos Anjos Sousa
Manoel Julio Cesar dos Anjos Sousa
Advogado: Geanclecio dos Anjos Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/09/2018 11:21