TJPI - 0816466-60.2022.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 14:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
30/07/2025 14:16
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 01:40
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
30/07/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
30/07/2025 01:40
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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30/07/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 01:40
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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30/07/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) 0816466-60.2022.8.18.0140 APELANTE: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA APELADO: I.
D.
L. e outros DESPACHO Vistos, A interposição de Agravo em Recurso Especial ou Extraordinário possibilita a retratação da decisão pelo Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de origem, após o transcurso do prazo para contrarrazões, consoante o artigo 1.042, §4º do Código de Processo Civil.
Considerando que as razões do agravo não apresentam fundamentação idônea para infirmar a decisão agravada, e cumprida a determinação constante do § 3º do mesmo dispositivo legal, com a intimação do agravado, deixo de exercer retratação e determino a imediata REMESSA dos autos ao Tribunal Superior, nos termos do art. 1042, § 7º, do CPC.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
25/07/2025 11:02
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 11:02
Juntada de Certidão
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25/07/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 12:37
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 12:37
Juntada de Certidão
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14/07/2025 11:34
Juntada de petição
-
05/07/2025 06:12
Decorrido prazo de ISABELLA DIAS LIMA em 03/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 06:12
Decorrido prazo de JESSICA BRUNA DA SILVA LIMA em 03/07/2025 23:59.
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03/07/2025 16:10
Juntada de petição
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10/06/2025 00:07
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:07
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:07
Publicado Citação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 00:00
Citação
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0816466-60.2022.8.18.0140 RECORRENTE: HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
RECORRIDOS: I.
D.
L. e outros DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id. 22933235) interposto nos autos do Processo n.º 0816466-60.2022.8.18.0140, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de id. 21872738, proferido pela 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, assim ementado: “AGRAVO INTERNO.
APELO NÃO CONHECIDO.
INTEMPESTIVIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
NÃO INDICAÇÃO DE QUALQUER VÍCIO DE EMBARGABILIDADE.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O STJ possui entendimento firme no sentido de que os embargos de declaração não interrompem o prazo dos recursos subsequentes quando intempestivos, manifestamente incabíveis ou nos casos em que não indicam o vício de embargabilidade (omissão, contradição, obscuridade ou erro material). 2.
No caso em exame, o não conhecimento dos embargos declaratórios por não indicarem qualquer vício de embargabilidade, afasta a interruptividade do prazo recursal, de modo que resta intempestivo o apelo interposto nos autos. 3.
Recurso conhecido e desprovido.” Em suas razões, a Recorrente aduz violação aos arts. 1.023 e 1.026, do CPC.
Intimada, a Recorrida apresentou contrarrazões pleiteando a inadmissão ou o desprovimento recursal (id. 23106267). É um breve relatório.
DECIDO.
O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
In casu, a Recorrente aponta violação aos arts. 1.023 e 1.026, do CPC, argumentando a tempestividade dos Embargos de Declaração opostos contra a sentença de primeiro grau, apto, portanto, a interromper o prazo para interposição de recurso.
Por sua vez, o Órgão Colegiado, após análise do acervo probatório do feito, manteve a decisão que não conheceu recurso de Apelação do Recorrente por ser intempestivo, esclarecendo que a peça foi protocolada após o prazo legal para sua interposição além do que, o não conhecimento dos aclaratórios por ausência de indicação de vícios de embargabilidade, não tem o condão de interromper o prazo recursal, nos seguintes termos, in verbis: “A questão posta nos autos consiste em verificar o acerto da Decisão Terminativa de ID 18430213 que negou seguimento à Apelação Cível de ID 15623957, diante de sua manifesta inadmissibilidade, por ser intempestiva. (…) Como se sabe para que o recurso seja admitido, é necessária a presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos exigidos pela legislação processual vigente.
Estes requisitos são de ordem pública, podendo ser examinados inclusive de ofício, e referem-se ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo.
Todavia, não há como desconsiderar a intempestividade na interposição do apelo porque o seu protocolo perante o Tribunal se deu após o transcurso do prazo de 15 (quinze) dias.
Isso porque, a intimação eletrônica para o apelante responder a sentença recorrida fora expedida em 25/07/2023 e o registro de ciência da leitura se deu em 04/08/2023.
Assim, o prazo legal para interposição do recurso teve início no primeiro dia útil seguinte ao da ciência da leitura da intimação, iniciando-se o prazo no dia 07/08/2023 e findando-se no dia 29/08/2023.
No entanto, o recurso somente fora interposto no dia 19/12/2023, após, portanto, o prazo legal. (…) Além disso, embora o apelante argumente que os Embargos de Declaração de ID 15623948 tiveram o condão de interromper o prazo para a interposição do citado apelo, tal alegação não merce prosperar, porquanto o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme no sentido de que os Embargos de Declaração não interrompem o prazo para outros recursos quando intempestivos, manifestamente incabíveis ou nos casos em que oferecidos, com pedido de aplicação de efeitos infringentes, sem a indicação, na peça de interposição, de vício próprio de embargabilidade (omissão, contradição, obscuridade ou erro material) (STJ, EAREsp 175.648/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe de 04/11/2016). (grifei) No caso em exame, analisando detidamente os aclaratórios de ID 15623949, nota-se que o apelante/embargante, em momento algum, apontou qualquer vício passível de correção por meio de Embargos de Declaração.
Ao revés, demonstrou seu total inconformismo com o acerto da decisão e apenas pretendeu a rediscussão da matéria, razão pela qual a referida insurgência não foi capaz de suspender o prazo para interposição do apelo, consoante entendimento do STJ acima transcrito. (…) Portanto, verifica-se que inexistem elementos plausíveis a ensejar a alteração do posicionamento adotado na Decisão Terminativa de ID 18430213, tendo em vista que não havendo os aclaratórios preenchido o requisito de admissibilidade consubstanciado na existência de, pelo menos, um dos vícios listados no artigo 1.022 do CPC, o não conhecimento do recurso foi medida acertada, o que culminou na não interrupção do prazo recursal e, de consequência, no não conhecimento do apelo.”.
Dessa forma, observo que o acórdão decidiu pela manutenção da decisão que deixou de conhecer recurso de Apelação, ratificando sua intempestividade, com base no conjunto probatório dos autos, sendo, portanto, incabível o seguimento recursal, diante da evidente pretensão ao reexame fático da demanda, incidindo o óbice da Súmula nº 7, do STJ.
Ademais, a análise dos autos revela que a Recorrente não rebateu todos os fundamentos do aresto combatido, uma vez que não se manifestou acerca da impossibilidade de interrupção do prazo recursal quando opostos Embargos de Declaração que não indicam o vício de embargabilidade, incidindo, por analogia, o óbice da Súmula n.º 283, do STF, diante da existência de razões não atacadas aptas a conferir ao decisum condições suficientes para subsistir autonomamente.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente Recurso Especial.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
06/06/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 09:52
Recurso Especial não admitido
-
11/03/2025 12:19
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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11/03/2025 12:19
Conclusos para admissibilidade recursal
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11/03/2025 12:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
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11/03/2025 11:05
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 11:01
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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18/02/2025 18:20
Juntada de petição
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11/02/2025 17:21
Juntada de petição
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01/02/2025 00:10
Decorrido prazo de JESSICA BRUNA DA SILVA LIMA em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:10
Decorrido prazo de JESSICA BRUNA DA SILVA LIMA em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:10
Decorrido prazo de JESSICA BRUNA DA SILVA LIMA em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:10
Decorrido prazo de ISABELLA DIAS LIMA em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:10
Decorrido prazo de ISABELLA DIAS LIMA em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 00:10
Decorrido prazo de ISABELLA DIAS LIMA em 31/01/2025 23:59.
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11/12/2024 06:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 06:31
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 17:13
Conhecido o recurso de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-08 (AGRAVANTE) e não-provido
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06/12/2024 12:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/12/2024 10:23
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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21/11/2024 00:14
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 08:43
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
19/11/2024 08:35
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
18/11/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 11:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/11/2024 09:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/11/2024 09:08
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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12/11/2024 17:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
23/10/2024 13:09
Conclusos para o Relator
-
22/10/2024 04:19
Decorrido prazo de ISABELLA DIAS LIMA em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 04:17
Decorrido prazo de JESSICA BRUNA DA SILVA LIMA em 21/10/2024 23:59.
-
18/09/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 11:48
Conclusos para o Relator
-
12/08/2024 12:13
Juntada de petição
-
06/08/2024 03:20
Decorrido prazo de ISABELLA DIAS LIMA em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 03:20
Decorrido prazo de JESSICA BRUNA DA SILVA LIMA em 05/08/2024 23:59.
-
10/07/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 16:21
Negado seguimento a Recurso
-
14/06/2024 10:01
Conclusos para o Relator
-
11/06/2024 13:50
Juntada de Petição de manifestação
-
22/05/2024 03:43
Decorrido prazo de ISABELLA DIAS LIMA em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 03:43
Decorrido prazo de JESSICA BRUNA DA SILVA LIMA em 21/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 11:19
Conclusos para o Relator
-
17/04/2024 03:05
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 16/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 12:01
Juntada de Petição de manifestação
-
12/03/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 09:33
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
01/03/2024 10:32
Recebidos os autos
-
01/03/2024 10:32
Conclusos para Conferência Inicial
-
01/03/2024 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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