TJPI - 0801253-52.2019.8.18.0032
1ª instância - 1ª Vara de Picos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801253-52.2019.8.18.0032 APELANTE: HERTON FABRICIO LUZ DE BARROS, JAYNE DE SOUSA DANTAS, GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUI, AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA, ESTADO DO PIAUI Advogado(s) do reclamante: GIOVANI MADEIRA MARTINS MOURA, JOSE FRANCISCO BARBOSA BRITO, MARTHA MADEIRA MARTINS MOURA, INGRID LARA DE SOUSA SANTOS APELADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUI, AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA, ESTADO DO PIAUI, HERTON FABRICIO LUZ DE BARROS, JAYNE DE SOUSA DANTAS REPRESENTANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA, ESTADO DO PIAUI Advogado(s) do reclamado: INGRID LARA DE SOUSA SANTOS, GIOVANI MADEIRA MARTINS MOURA, JOSE FRANCISCO BARBOSA BRITO, MARTHA MADEIRA MARTINS MOURA, GIOVANI MADEIRA MARTINS MOURA, JOSE FRANCISCO BARBOSA BRITO, MARTHA MADEIRA MARTINS MOURA RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ACIDENTE EM VIA PÚBLICA.
QUEDA EM BURACO EM RODOVIA ESTADUAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ESTADO POR OMISSÃO NA MANUTENÇÃO E SINALIZAÇÃO DA VIA.
DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS.
IMPROVIMENTO DOS RECURSOS.
I.
CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença em ação de indenização por danos materiais e morais, proposta por vítimas de acidente em via pública que sofreram queda de motocicleta ao desviarem de buraco em rodovia estadual (PI-238).
As autoras alegam danos físicos e materiais em razão da falta de sinalização e conservação da via, sob responsabilidade do Estado do Piauí e da concessionária Agespisa, responsável por obra de ampliação da rede de água na localidade.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando os réus ao pagamento de indenização.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões centrais em discussão: (i) definir se o Estado do Piauí possui responsabilidade civil por omissão na conservação e sinalização da via pública, caracterizando responsabilidade subjetiva; (ii) verificar se a concessionária Agespisa possui responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes de sua obra, com base na teoria do risco administrativo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Estado e concessionárias de serviço público possuem responsabilidade objetiva pelos danos que suas atividades causam a terceiros, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, sendo necessária a comprovação de nexo causal e inexistência de excludentes de responsabilidade.
A responsabilidade do Estado, em casos de omissão, é subjetiva e aplica-se a teoria da culpa anônima, exigindo prova de prestação deficiente do serviço público, configurada pela falta de sinalização e manutenção da rodovia.
Comprovada a má prestação do serviço pela Agespisa, que deixou o buraco aberto sem sinalização adequada, caracterizando a responsabilidade objetiva da concessionária por risco administrativo.
Não foram apresentadas provas pelos réus que demonstrassem excludentes de responsabilidade, como culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior.
O valor arbitrado para indenização por danos morais (R$ 10.000,00) e danos materiais (R$ 1.785,16) atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a função punitiva e compensatória da reparação, sem caracterizar enriquecimento ilícito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recursos de apelação improvidos.
Tese de julgamento: 1.
A responsabilidade do Estado por omissão na conservação e sinalização de via pública é subjetiva, aplicando-se a teoria da culpa anônima, mediante comprovação de prestação deficiente do serviço público. 2.
Concessionárias de serviço público respondem objetivamente pelos danos causados por suas atividades, conforme a teoria do risco administrativo, sendo necessária a comprovação do nexo causal entre a conduta e o dano.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 382054, Rel.
Min.
Carlos Velloso, Segunda Turma, j. 03/08/2004; STJ, REsp 438831/RS, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Segunda Turma, j. 27/06/2006.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801253-52.2019.8.18.0032 Origem: APELANTE: HERTON FABRICIO LUZ DE BARROS, JAYNE DE SOUSA DANTAS Advogados do(a) APELANTE: GIOVANI MADEIRA MARTINS MOURA - PI6917-A, JOSE FRANCISCO BARBOSA BRITO - PI6514-A, MARTHA MADEIRA MARTINS MOURA - PI15289-A APELADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUI, AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA, ESTADO DO PIAUI REPRESENTANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA, ESTADO DO PIAUI Advogado do(a) APELADO: INGRID LARA DE SOUSA SANTOS - PI16996-A RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM RELATÓRIO O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Cuidam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pelo HERTON FABRICIO LUZ DE BARROS e JAYNE DE SOUSA DANTAS, pelo ESTADO DO PIAUÍ e pela AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA contra sentença exarada nos autos da “Ação de Danos Materiais e morais” (Processo nº 0801253-52.2019.8.18.0032 – 1ª Vara da Comarca de Picos-PI) ajuizada por HERTON FABRICIO LUZ DE BARROS e JAYNE DE SOUSA DANTAS.
Na peça vestibular (ID 851928, p. 02/12), sustentam as partes autoras que trafegavam em via pública quando cairam em um buraco, no qual o autor ao desviar caiu da motocicleta juntamente com sua esposa que estava na garupa, causando lesões corporais e danos na moto.
Assim, em razão do acidente, arguiram que sofreram danos materiais, bem como, ocorrência de cirurgia para retirada do baço, escoriações internas no abdômen e vários arranhões no corpo inteiro, conforme comprovam as fotos, atestado médico e Boletim de ocorrência, todos juntados aos autos.
Assevera que a responsabilidade do Estado é objetiva, fundamentada na “teoria do risco administrativo”, respondendo o Ente Público com a simples existência de nexo causal entre a atividade administrativa e o dano sofrido (art. 37, § 6º, da Constituição Federal).
Alega a autora que não havia informação ou manutenção na via pública, circunstância que ocasionou a queda, e, consequentemente, as lesões e constrangimentos por ela sofridos.
Afirma, ainda, subsidiariamente, que caso não seja reconhecida a responsabilidade objetiva do Ente Público, também resta demonstrada a sua culpa, haja vista que o Estadual é o competente para manter a conservação das ruas das cidades, e, não o fazendo, configura-se a sua omissão, motivo pelo qual também deve ser responsabilizado.
Enfim, pleiteia o reconhecimento da responsabilidade do Estado e da Concessionária, condenando-os ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de trinta e um mil seiscentos e noventa reais e trinta centavos (R$ 31.690,30).
Citado, o Estado requerido apresentou sua contestação (ID 10467574) asseverando que a responsabilidade da Fazenda Pública é objetiva (art. 37, § 6º, da Constituição Federal), contudo se deve provar a conduta dos seus agentes e o efetivo dano.
Assevera que os danos alegados foram causados por suposta falha na prestação de serviço pela Agespisa, assim, aplicando o art. 37, §6º, da Constituição federal.
Bem como, afirma que na hipótese dos autos a vítima deu ensejo ao dano por sua própria conduta, circunstância excludente do nexo causal, não configurando, assim, o dano material e moral em favor da autora.
No que tange ao dano devido, afirma que, caso reconhecida a procedência do pedido, fixe o valor mais razoável e proporcional.
Ao final, requer a improcedência do pedido.
A concessionária também apresentou contestação (ID. 10467576) alegando ilegitimidade passiva, bem como, alega a inexistência de dano moral e material.
Ao final, requer a improcedência do pedido.
A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 10467594).
Na sentença recorrida (ID 10467658) o r.
Magistrado singular, jugou PARCIALMENTE PROCEDENTE, para: “a) Em danos morais e materiais, que perfazem a importância de R$ 11.795,16 (onze mil, setecentos e noventa e cinco reais e dezesseis centavos), sendo os danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e os danos materiais no valor de R$ 1.785,16 (mil, setecentos e oitenta e cinco reais e dezesseis centavos), comprovados pelos documentos de Ids 4995926; 4995932 e 4995934, sobre os quais incidiram correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pelo índice de remuneração da caderneta de poupança; desde o arbitramento. b) Em honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) do valor total da condenação.” Irresignadas, as partes requerentes interpuseram a Apelação Cível (id. 10467659) pleiteando a majoração do dano moral fixado pelo juízo de primeiro grau.
A Concessionária (Agespisa) requerida interpôs Apelação Cível (id. 10467664) alegando ilegitimidade passiva, pois, o concessionário somente responde com seu patrimônio por seus atos próprios que causem dano. É responsável apenas pelos atos aos quais deu causa, devendo ser ressarcido sempre que arcar indevidamente com uma responsabilidade que é do poder concedente nos termos do arranjo contratual estabelecido.
Bem como, afirma que a responsabilidade não seria da Agespisa, pois quem é responsável pela reposição de asfalto/calçamento nos casos de rebaixamento de ruas para passagem de tubulação, com ocorreu e as fotos juntadas bem mostram, é a Prefeitura Municipal de Picos, como firmado no contrato de Concessão.
Por fim, alega que a d.
Juíza ignorou a comprovação fundamental da data do acidente com a da realização de serviço por arte da Agespisa, que se deu um mês depois, não podendo ter sido a causadora.
O Estado do piauí interpôs Apelação Cível (id. 10467678) peteando ilegitimidade passiva e ausência dos elementos configuradores da responsabilidade civil do estado, assim, pleiteia reformar da sentença para julgar improcedentes as pretensões autorais.
As partes requeridas apresentação Contrarrazões (id. 10467664/id 10467679).
Bem como as partes requeridas apresentaram suas Contrarrazões (id. 10467680). É o relatório.
VOTO VOTO DO RELATOR O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): As APELAÇÕES CÍVEIS merecem ser conhecidas, eis que se encontram os pressupostos de suas admissibilidades.
O caso em concreto trata de ação de indenização por dano moral e material proposta contra o Estado do Piauí e a Agespisa (Água e Esgotos do Piauí S/A), em razão de queda em “buraco” localizado em via pública, decorrente de obra realizada pela concessionária para ampliação da rede de água e da possível omissão administrativa do Estado do Piauí, consubstanciada na má conservação e ausência de sinalização de via pública.
Restou incontroverso no feito, seja por depoimentos das testemunhais, seja por ausência de negativa das pastes rés quanto a este fato, que o autor sofreu uma queda dentro de uma buraco aberto pela empresa concessionária.
A norma inserta no art. 37, § 6º, da Constituição da República, estabelece que as pessoas jurídicas de direito público e de direito privado prestadoras de serviço público - como é o caso da ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S.A.– respondem objetivamente pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Trata-se de responsabilidade fundada no risco administrativo, modalidade específica da teoria do risco.
A administração Pública ou Terceiros que prestam serviços públicos devem responder, independentemente de culpa, pelos danos que as atividades que exercem causem aos administrados em geral.
Essa responsabilidade se justifica pelo incremento do risco que a atividade da pessoa jurídica causa para a sociedade.
Desse modo, sendo objetiva a forma de responsabilização, para o reconhecimento de seu dever de indenizar, faz-se necessária a presença da conduta comissiva ou omissiva, do dano e do nexo de causalidade entre os dois primeiros elementos, tornando-se imperiosa, ainda, a constatação da inexistência de causas excludentes de responsabilidade - como, em regra, ocorre quando verificada culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior -, cujo ônus da prova incumbe ao Poder Público ou a quem lhe faça as vezes, o que não ocorreu neste caso.
Ainda importa apreciar a preliminar suscitada pelo Estado, consistente na suposta ilegitimidade.
Em que pese existirem discussões doutrinárias acerca do tema, prevalece o entendimento de que a conduta omissiva do Estado não está abrangida pelo art. 37, § 6º, da Constituição Federal, conforme doutrina o i.
Professor administrativista Matheus Carvalho, in litteris: “O não fazer do Estado, a falta de atuação do Estado não geraria responsabilidade objetiva nos moldes do texto constitucional, que traz implícita, em seus termos, a existência de uma conduta como elemento da responsabilidade pública.
A doutrina e jurisprudência dominantes reconhecem que, em casos de omissão, aplica-se a Teoria da responsabilidade subjetiva, onde o elemento subjetivo está condicionando o dever de indenizar.” Ocorre que, ainda segundo a doutrina majoritária, a responsabilidade subjetiva que deve ser observada nos casos de omissão do Estado não depende da comprovação do dolo ou da culpa do agente público, tal como é defendida pela teoria civilista, mas decorre, sim, da denominada teoria da “culpa anônima”, através da qual a responsabilidade subjetiva do estado se caracteriza com a mera comprovação da má prestação do serviço ou da prestação deficiente, atrasada, geradora do dano.
Não é outro o entendimento firmado no âmbito dos tribunais superiores (C.
STF e E.
STJ), in verbis: “CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
ATO OMISSIVO DO PODER PÚBLICO: DETENTO FERIDO POR OUTRO DETENTO.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA: CULPA PUBLICIZADA: FALTA DO SERVIÇO.
C.F., art. 37, § 6º.
I. - Tratando-se de ato omissivo do poder público, a responsabilidade civil por esse ato é subjetiva, pelo que exige dolo ou culpa, em sentido estrito, esta numa de suas três vertentes - a negligência, a imperícia ou a imprudência - não sendo, entretanto, necessário individualizá-la, dado que pode ser atribuída ao serviço público, de forma genérica, a falta do serviço.
II. - A falta do serviço - faute du service dos franceses - não dispensa o requisito da causalidade, vale dizer, do nexo de causalidade entre ação omissiva atribuída ao poder público e o dano causado a terceiro.
III. - Detento ferido por outro detento: responsabilidade civil do Estado: ocorrência da falta do serviço, com a culpa genérica do serviço público, por isso que o Estado deve zelar pela integridade física do preso.
IV. - RE conhecido e provido. (STF, RE 382054, Relator(a): Min.
CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, julgado em 03/08/2004, DJ 01-10-2004 PP-00037 EMENT VOL-02166-02 PP-00330 RT v. 94, n. 832, 2005, p. 157-164 RJADCOAS v. 62, 2005, p. 38-44 RTJ VOL 00192-01 PP-00356).” “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
VIOLAÇÃO DO ART 535 DO CPC.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA N. 284/STF.
ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
COMPETÊNCIA DO STF.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
ANIMAL NA PISTA.
AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO E SINALIZAÇÃO.
OMISSÃO DO ESTADO.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SÚMULA N. 7/STJ.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.(...) 3.
Na hipótese de acidente de trânsito entre veículo automotor e eqüino que adentrou na pista, há responsabilidade subjetiva do Estado por omissão, tendo em vista sua negligência em fiscalizar e sinalizar parte de rodovia federal em que, de acordo com o acórdão recorrido, há tráfico intenso de animais. 4.
A constatação de ocorrência de culpa da vítima por excesso de velocidade ou de mera fatalidade do destino reclamaria necessariamente o reexame do material fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. (...) omissis (...) 8.
Recurso especial não-conhecido. (STJ, REsp 438831/RS, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2006, DJ 02/08/2006 p. 237, grifei).” Segundo consta na inicial, a parte autora trafegava por determinada via pública estadual (PI-238) quando caiu em um buraco, momento em que perdeu o controle e caiu da motocicleta, acompanhado de sua esposa que estava na garupa, causando-lhes diversas lesões físicas e materiais.
Assim, em relação à existência dos elementos que caracterizam a pretensão autoral, estes devem ser analisados.
De fato, as partes autoras juntaram à inicial fotos de um buraco (Id 10467567/Id 10467568/Id 10467569) existente na via pública, a priori, aberto pela Concessionária para ampliação da rede de água na localidade Ipueiras, no mês de outubro de 2018.
A parte autora, juntou o “Boletim de Ocorrência” no 3º DRPC de Picos-PI (Id 10467051), bem como, o “Boletim de atendimento do SAMU” (ID 10467050), onde comprova que o autor, no dia 03.10.2018, por volta das 07h, trafegava em sua motocicleta Honda/NXR 160 BROS ESDD, ano 2016, placa PIP 2102, de cor branca, chassi – 9C2K0810GR204279, vindo da cidade de Bocaina-PI com destino a cidade de Picos, quando no bairro Ipueiras, próximo ao mangueirão, na Rodovia Estadual PI 238, o autor deparou subitamente com um buraco na pista, não tendo como desviar, momento em que perdeu o controle e caiu da motocicleta juntamente com sua esposa que estava na garupa.
Os requerentes também juntaram aos autos da ação originária “Atestado Médico” fornecido por Cirurgião Geral (Id 10467056), o qual atesta a existência de lesão sofrida no corpo de Herton atingido pela queda no multicitado buraco, assim, o médico sugeriu afastamento de suas atividades por 90 (noventa) dias.
Por fim, os depoimentos das testemunhas (ID. 10467623) evidenciam a existência do acidente e o vínculo com a concessionária.
Assim, as provas dos autores demonstram que a Concessionária requerida ampliou a rede de água no bairro Ipueiras, em frente ao mangueirão, deixando depressão no asfalto e sem sinalização a obra; cabe destacar que se trata de rodovia PI-238, que liga Picos a Bocaina, sendo responsabilidade do Estado do Piauí conservar e fiscalizar esta via pública para garantir a segurança do tráfico, o que derruba a preliminar de ilegitimidade levantada pelo estado, bem como, demonstra a responsabilização tanto do Estado (subjetivamente) quanto da Concessionária (objetivamente).
No entanto, na contestação, o Estado e a Concessionaria sequer alegaram que haviam tomado as devidas e necessárias precauções para evitar eventual lesão a quaisquer transeuntes, muito menos trouxeram prova material de que haviam sinalizado o local, restringindo-se a alegar que a culpa seria exclusiva da vítima, o que não se pode admitir.
Desse modo, resta caracterizada a má prestação do serviço pela Administração, pois, além de não conservar a via pública de modo a possibilitar o trânsito normal de pedestres, não comprovou a adoção de providências no sentido de sinalizar a existência do “buraco” a fim de evitar que transeuntes nele pudessem se lesionar.
A circunstância de qualquer transeunte se distrair ao caminhar em via pública, cuja conservação é obrigação do Estado, por si só, não exclui a responsabilidade do Ente Público e da Concessionaria, caso o indivíduo sofra alguma lesão em razão de acidente sofrido pela má conservação daquela via, especialmente quando inexiste qualquer sinalização alertando os usuários acerca do perigo pré-existente.
Ademais, é notório que as partes autoras sofreram diversas lesões físicas provocadas pela queda no citado “buraco”, uma vez que este último fato sequer fora impugnado pelos requeridos na contestação, configurando-se, assim, o dano e o nexo causal.
Por estas razões, evidenciados os elementos caracterizadores da responsabilidade subjetiva do Estado e da Concessionaria em razão de ato omissivo decorrente da má prestação de serviço público, bem como comprovados o dano e o nexo causal, deve-se manter a condenação dos requeridos a indenizar as partes autoras pelo dano moral a elas provocado.
No que tange ao valor arbitrado a título de indenização por dano moral, consubstanciado em dez mil reais (R$ 10.000,00), não se vislumbra qualquer afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tal como se passa a fundamentar. É notória a dificuldade da fixação de valores a serem pagos a título de indenização por danos morais, tendo em vista a inexistência legal de critérios objetivos para seu arbitramento.
Contudo, deve-se atentar para a natureza jurídica da indenização, que deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação ao lesado, além de cumprir seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito.
Correto,
por outro lado, que a indenização por danos morais não pode resultar em obtenção de vantagem indevida.
Por outro prisma, também não pode ser irrisória, pois almeja coibir a repetição de comportamento descompromissado.
Dessa forma, levando em consideração que a causa fora proposta contra um Ente Público, cuja reserva econômica é sabidamente limitada, bem como as circunstâncias inerentes ao tempo e a extensão do evento danoso, mostra-se razoável manter verba indenizatória arbitrada na sentença recorrida, em consonância com os critérios legais que regem a matéria.
Diante do exposto, e sem a necessidade de maiores considerações, VOTO pelo IMPROVIMENTO dos Recursos de Apelação das partes rés (ID 10467664/ ID 10467678), e pelo IMPROVIMENTO do Recurso das partes autoras (ID 10467659), mantendo a sentença em todos os seus termos. É o voto.
Teresina, 13/05/2025 -
16/03/2023 14:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
16/03/2023 14:38
Expedição de Certidão.
-
16/03/2023 14:37
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 10:43
Juntada de Petição de manifestação
-
24/01/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 08:36
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 09:51
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 09:49
Desentranhado o documento
-
28/10/2022 09:49
Cancelada a movimentação processual
-
09/07/2022 09:16
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 13:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/04/2022 12:19
Conclusos para julgamento
-
05/04/2022 12:18
Juntada de Certidão
-
30/01/2022 22:43
Juntada de Petição de manifestação
-
30/01/2022 22:40
Juntada de Petição de manifestação
-
09/12/2021 10:27
Juntada de Petição de manifestação
-
12/10/2021 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 10:57
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2021 19:43
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2021 16:29
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 22/09/2021 08:30 1ª Vara da Comarca de Picos.
-
09/09/2021 12:51
Audiência Instrução e Julgamento designada para 22/09/2021 08:30 1ª Vara da Comarca de Picos.
-
09/09/2021 12:36
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 09/09/2021 08:30 1ª Vara da Comarca de Picos.
-
28/08/2021 09:08
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
16/08/2021 09:55
Juntada de Petição de manifestação
-
10/08/2021 19:08
Juntada de Petição de manifestação
-
10/08/2021 11:50
Juntada de Petição de manifestação
-
06/08/2021 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2021 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2021 11:39
Audiência Instrução e Julgamento designada para 09/09/2021 08:30 1ª Vara da Comarca de Picos.
-
05/08/2021 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2021 15:16
Revogada a suspensão do processo
-
03/08/2021 15:13
Conclusos para decisão
-
05/02/2021 17:20
Conclusos para despacho
-
05/02/2021 17:20
Juntada de Certidão
-
07/11/2020 05:20
Decorrido prazo de GIOVANI MADEIRA MARTINS MOURA em 30/06/2020 23:59:59.
-
06/11/2020 02:18
Decorrido prazo de AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA em 25/05/2020 23:59:59.
-
22/07/2020 09:17
Juntada de Petição de manifestação
-
10/07/2020 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2020 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2020 10:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por Força maior
-
03/07/2020 21:02
Conclusos para decisão
-
02/07/2020 11:37
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2020 10:27
Conclusos para despacho
-
02/07/2020 10:27
Juntada de Certidão
-
26/06/2020 17:16
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2020 15:47
Juntada de Petição de manifestação
-
24/06/2020 08:55
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2020 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2020 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2020 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2020 12:17
Conclusos para despacho
-
23/04/2020 21:24
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2020 11:36
Juntada de Petição de manifestação
-
13/04/2020 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2020 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2020 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2019 13:18
Conclusos para despacho
-
31/10/2019 14:15
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2019 00:40
Decorrido prazo de GIOVANI MADEIRA MARTINS MOURA em 30/09/2019 23:59:59.
-
01/10/2019 00:40
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO BARBOSA BRITO em 30/09/2019 23:59:59.
-
28/08/2019 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2019 00:12
Decorrido prazo de AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA em 05/07/2019 23:59:59.
-
03/07/2019 11:02
Juntada de Petição de contestação
-
14/06/2019 09:23
Juntada de Petição de contestação
-
03/06/2019 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2019 10:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
29/05/2019 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2019 10:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
29/05/2019 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2019 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2019 10:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
29/05/2019 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2019 10:14
Declarada incompetência
-
29/05/2019 10:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
29/05/2019 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2019 10:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
29/05/2019 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2019 09:40
Conclusos para despacho
-
09/05/2019 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2019
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801008-14.2024.8.18.0146
Raimundo Nonato Borges da Silva
Equatorial Piaui
Advogado: Marcus Vinicius Borges da Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/07/2024 22:49
Processo nº 0016134-78.2012.8.18.0140
Estado do Piaui
Joaquim Malaquias Neto
Advogado: Marcos Andre Lima Ramos
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/03/2020 11:21
Processo nº 0016134-78.2012.8.18.0140
Joaquim Malaquias Neto
Piaui Tribunal de Contas do Estado
Advogado: Marcos Andre Lima Ramos
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/07/2012 09:25
Processo nº 0801112-47.2022.8.18.0155
Banco Bradesco
Maria do Carmo Amaral Brito
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 01/10/2024 10:19
Processo nº 0801112-47.2022.8.18.0155
Maria do Carmo Amaral Brito
Banco Bradesco
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/11/2022 10:25