TJPI - 0802876-14.2022.8.18.0076
1ª instância - Juizado Especial e Criminal da Comarca de Uniao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC União Sede DA COMARCA DE UNIãO Rua Anfrísio Lobão, 222, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0802876-14.2022.8.18.0076 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: VALDEQUE MARQUES REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Relatório Trata-se de cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade da obrigação de pagar quantia certa proposta por VALDEQUE MARQUES contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, ambos devidamente qualificados.
A parte executada juntou aos autos termo de acordo firmado junto à parte exequente (ID 74789453).
Instada a se pronunciar acerca do possível conflito entre o termo de acordo supracitado e o pedido de cumprimento de sentença de ID 75366415, a parte exequente requereu a desconsideração deste último (ID 78767001).
Vieram os autos conclusos. É o que há a relatar.
Fundamentação O Código Civil, ao tratar da transação, estabelece que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas, mediante termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (arts. 840 e 842).
No caso dos autos, os litigantes, devidamente assistidos por advogado, celebraram composição consensual sobre o conflito de interesses travado neste feito e requereram a sua homologação.
Ressalto, por oportuno que o termo de acordo juntado aos autos encontra-se assinado pelo advogado constituído pela parte exequente, o qual, conforme procuração ad judicia acosta ao ID 30682655, possui poderes especiais para transigir, firmar compromissos ou acordos e dar e receber quitação.
Não vislumbro, em princípio, nenhum óbice à homologação da avença.
Em verdade, trata-se de quadro recomendável, a ser buscado insistentemente pelo Judiciário.
A solução consensual do litígio, nesse aspecto, tem mais chances de resolver o conflito existente entre as partes e de pacificar a parcela da sociedade afetada por ele. É de ser ressaltado que, na fase de cumprimento de sentença, o acordo pode ter repercussões ligeiramente distintas daquelas assumidas na fase ou no processo de conhecimento.
Isso porque a execução tem por alvo a satisfação de determinada obrigação que, na hipótese de acordo, passa a assumir novos contornos jurídicos, a exemplo de valor e vencimento, conforme determinarem as partes.
O que se percebe, dessa maneira, é que as partes estabelecem entre si nova obrigação que encerra a anterior e esquadrinha a sua relação jurídica de maneira que atende aos interesses de ambas.
Nessas circunstâncias, é de se reconhecer a ocorrência de novação, que, segundo o art. 360, I, do Código Civil, dá-se quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior.
Trata-se de ferramenta esmiuçada na parcela do CC destinada ao adimplemento e extinção das obrigações e que tem por consequência a extinção da obrigação exequenda.
Diante disso, o caso é de extinguir a execução nos termos do art. 924, III, do CPC, segundo o qual extingue-se a execução quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida.
Dispositivo Ante o exposto, homologo a transação, resolvendo o processo em seu mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC, e, consequentemente, procedo à extinção da execução, na forma do art. 924, III, e do art. 925, ambos do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Proclamo o trânsito em julgado desta sentença, que, diante de sua natureza, é irrecorrível.
Proceda-se à baixa imediata na distribuição.
Não havendo pendências, arquive-se.
União/PI, data indicada no sistema informatizado.
JESSE JAMES OLIVEIRA SOUSA Juiz(a) de Direito do(a) JECC União Sede -
17/07/2025 14:10
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 14:10
Baixa Definitiva
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17/07/2025 14:10
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 14:09
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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17/07/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 13:27
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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15/07/2025 07:52
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 07:52
Decorrido prazo de VALDEQUE MARQUES em 14/07/2025 23:59.
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09/07/2025 18:46
Publicado Decisão em 09/07/2025.
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09/07/2025 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 13:13
Conclusos para decisão
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08/07/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 21:17
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 21:17
Determinada diligência
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12/05/2025 03:24
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/05/2025 23:59.
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09/05/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 09:29
Conclusos para despacho
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07/05/2025 09:29
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 09:29
Juntada de Petição de manifestação
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07/05/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 19:52
Recebidos os autos
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28/04/2025 19:52
Juntada de Petição de intimação de pauta
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30/04/2024 10:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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30/04/2024 10:40
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 10:05
Conclusos para decisão
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30/01/2024 10:05
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 10:04
Expedição de Certidão.
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16/12/2023 03:41
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/12/2023 23:59.
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15/12/2023 03:48
Decorrido prazo de VALDEQUE MARQUES em 14/12/2023 23:59.
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29/11/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 10:52
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/10/2023 12:10
Conclusos para decisão
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13/10/2023 12:10
Expedição de Certidão.
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13/10/2023 12:10
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 00:39
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/02/2023 23:59.
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30/01/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 13:42
Julgado improcedente o pedido
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07/11/2022 12:08
Conclusos para julgamento
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07/11/2022 12:07
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 07/11/2022 09:00 JECC União Sede.
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04/11/2022 14:00
Juntada de Petição de contestação
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26/10/2022 00:59
Decorrido prazo de VALDEQUE MARQUES em 25/10/2022 23:59.
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15/10/2022 03:46
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/10/2022 23:59.
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27/09/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 10:43
Ato ordinatório praticado
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15/08/2022 10:06
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/11/2022 09:00 JECC União Sede.
-
15/08/2022 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2022
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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