TJPI - 0805048-78.2021.8.18.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 10:32
Juntada de manifestação
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28/07/2025 17:32
Juntada de petição
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15/07/2025 00:09
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0805048-78.2021.8.18.0167 RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA RECORRIDO: CAIO NAPOLEAO DO REGO PINHEIRO Advogado(s) do reclamado: IANCA LAVINE BESERRA LIMA, RENATA PAZ SAMPAIO PINHEIRO RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ERRO MATERIAL.
BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
CORREÇÃO.
DIVERGÊNCIA QUANTO A IMPOSIÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
HONORÁRIOS DEVERIAM SER FIXADOS COM BASE NO VALOR DA CONDENAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
I - Embargos de declaração opostos por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra acórdão da 1ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que negou provimento ao recurso inominado interposto.
O embargante alega erro material no acórdão, sustentando que os honorários sucumbenciais deveriam ser fixados com base no valor da condenação e não no valor da causa, pois houve condenação em obrigação de pagar.
II - A questão em discussão consiste em verificar se houve erro material na fixação dos honorários sucumbenciais, que foram arbitrados sobre o valor da causa em vez do valor da condenação.
III - O artigo 48 da Lei nº 9.099/95 autoriza a interposição de embargos de declaração para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial.
No caso concreto, houve erro material na fixação dos honorários sucumbenciais, que foram arbitrados sobre o valor da causa quando deveriam incidir sobre o valor da condenação, considerando que houve condenação em obrigação de pagar.
IV - Embargos de declaração conhecidos e acolhidos.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em face do acórdão da 1ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que negou provimento ao recurso inominado interposto nos autos.
De forma sumária, o embargante alega erro material no acórdão vergastado, vez que a fixação dos parâmetros de fixação dos honorários sucumbenciais deveria incidir sobre o valor da condenação e não sobre o valor da causa, considerando que houve condenação à obrigação de pagar. É o relatório.
VOTO Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
De acordo com o art. 48 da Lei nº 9.099/95, “caberão embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade ou contradição, omissão ou dúvida”.
Os embargos declaratórios não se prestam, portanto, ao reexame da causa, pois visam unicamente completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas.
Compulsando os autos, verifica-se a existência de erro material, assistindo razão ao embargante.
Isso porque, no voto condutor do acórdão, os honorários sucumbenciais foram fixados com base no valor da causa, quando deveriam ser arbitrados no valor da condenação.
Conseguinte, onde se lê no dispositivo do voto e súmula de julgamento: “Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 15% (dez por cento) do valor atualizado da causa.” Leia-se: “Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizado.” Portanto, ante o exposto, voto para conhecer e acolher os embargos declaratórios, tão somente para corrigir o erro material mencionado. É como voto.
Teresina, 08/07/2025 -
11/07/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 10:35
Embargos de Declaração Acolhidos
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03/07/2025 10:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/07/2025 10:24
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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16/06/2025 06:07
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 16/06/2025.
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16/06/2025 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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13/06/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 16:10
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/06/2025 16:10
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0805048-78.2021.8.18.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A RECORRIDO: CAIO NAPOLEAO DO REGO PINHEIRO Advogados do(a) RECORRIDO: IANCA LAVINE BESERRA LIMA - PI18390-A, RENATA PAZ SAMPAIO PINHEIRO - PI9913-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/06/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 21/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de junho de 2025. -
12/06/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/06/2025 09:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/04/2025 10:05
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 10:05
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 14:50
Juntada de manifestação
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18/02/2025 03:03
Decorrido prazo de CAIO NAPOLEAO DO REGO PINHEIRO em 17/02/2025 23:59.
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23/01/2025 15:48
Juntada de petição
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16/01/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 08:31
Conhecido o recurso de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 06.***.***/0001-89 (RECORRENTE) e não-provido
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17/12/2024 16:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/12/2024 16:32
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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17/12/2024 16:26
Juntada de Petição de manifestação
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09/12/2024 12:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/11/2024 03:03
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 21/11/2024.
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22/11/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 15:11
Expedição de Intimação de processo pautado.
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21/11/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0805048-78.2021.8.18.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A RECORRIDO: CAIO NAPOLEAO DO REGO PINHEIRO Advogados do(a) RECORRIDO: RENATA PAZ SAMPAIO PINHEIRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RENATA PAZ SAMPAIO PINHEIRO - PI9913-A, IANCA LAVINE BESERRA LIMA - PI18390-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 09/12/2024 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 46/2024 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 19 de novembro de 2024. -
19/11/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 09:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/09/2024 17:35
Recebidos os autos
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30/09/2024 17:35
Conclusos para Conferência Inicial
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30/09/2024 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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