TJPI - 0800594-25.2024.8.18.0046
1ª instância - Vara Unica de Cocal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 16:25
Juntada de Petição de apelação
-
08/07/2025 00:18
Publicado Sentença em 07/07/2025.
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08/07/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Cocal DA COMARCA DE COCAL Rua 19 de Setembro, 195, Santa Luzia, COCAL - PI - CEP: 64235-000 PROCESSO Nº: 0800594-25.2024.8.18.0046 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: BENEDITA MARIA DOS SANTOS REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida por BENEDITA MARIA DOS SANTOS em face do BANCO SANTANDER S.A.
A parte autora alega que recebe benefício previdenciário pelo INSS e que observou que o Banco promovido efetuou um empréstimo indevido em seu nome.
Questiona o contrato de n° 246295698, no valor de R$ 1.428,97, com prestações no valor de R$ 39,20.
Diante destes fatos, requer a declaração da inexistência da relação jurídica, além do pagamento de quantia referente a reparação dos danos materiais e morais decorrentes dos descontos.
Em contestação, o requerido alega que o empréstimo foi contratado pela autora e que a quantia da operação foi disponibilizada para a requerente.
Afirma que o banco não praticou nenhum ato ilícito, fato que descaracteriza os danos materiais e morais.
A parte autora apresentou réplica.
Autos conclusos. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 JULGAMENTO ANTECIPADO DO PEDIDO Compulsando os autos, observa-se que o objeto da prova é eminentemente documental.
Nesse caso, o artigo 434 do CPC aduz que “incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”.
Considerando que as providências preliminares foram cumpridas e o objeto do processo foi estabilizado, e que cabe ao julgador, neste momento, examinar se a hipótese concreta exige produção de provas ou, pelo contrário, julgamento sem ou com resolução do mérito, torna-se aplicável o inciso I do artigo 355, do CPC, que faculta ao magistrado o julgamento antecipado do mérito quando “não houver necessidade de produção de outras provas”.
Assim, tendo em vista que a formação do convencimento judicial dispensa outras provas, passa-se ao julgamento do feito. 2.2 DAS PRELIMINARES 2.2.1 Carência de ação em razão da falta de interesse de agir ante a falta de prévio requerimento administrativo O art. 17 do CPC aduz que “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”.
O interesse processual ou interesse de agir refere-se à utilidade que o provimento jurisdicional pode trazer à parte demandante.
Para a comprovação do interesse processual, é preciso a demonstração de que sem o exercício da jurisdição, a pretensão não pode ser satisfeita.
In casu, o réu alegou que a parte autora carece de interesse processual, uma vez que não houve prévio requerimento administrativo.
Não merece acolhimento a preliminar sustentada pelo réu, uma vez que, para que a parte interessada ajuíze uma ação de nulidade de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, não é necessário o prévio requerimento administrativo, sob pena de violação ao princípio do livre acesso à justiça, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Além disso, pela própria leitura da contestação, infere-se que, no caso, há pretensão resistida por parte do réu.
Assim, considerando que o ingresso em Juízo não está condicionado ao requerimento prévio perante a via administrativa, resta cristalino o interesse de agir da parte promovente, na medida em que sofre descontos em seus proventos, em razão de um suposto empréstimo junto à instituição financeira ré.
Por tais razões, REJEITO a preliminar de ausência de interesse processual. 2.2.2 Impugnação à justiça gratuita O requerido alega que os benefícios da justiça gratuita não podem ser concedidos à parte autora, haja vista que esta não comprovou o estado de pobreza, além do que está acompanhada por advogado, demonstrando renda suficiente para arcar com os custos do processo.
Segundo o art. 98 do CPC, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Nessa esteira, a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural presume-se verdadeira (art. 99, § 3º, do CPC), ao passo que o benefício só pode ser indeferido se houver nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a concessão, devendo, antes do indeferimento, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Registre-se ainda que, por expressa previsão do art. 99, § 4º, do CPC, a assistência da parte por advogado particular não é suficiente para, por si só, afastar a presunção de hipossuficiência econômica e indeferir o benefício.
Por fim, averbe-se que a concessão da gratuidade não exime o beneficiário da responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, nem afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas (art. 98, §§ 2º e 4º, do CPC).
No caso dos autos, a parte requerente alegou hipossuficiência econômica, requerendo a concessão da gratuidade da justiça.
Nessa esteira, verifico que o requerido não juntou aos autos provas para infirmar a presunção de que a parte requerente não tenha condições de cumprir com os encargos processuais, sendo razoável considerar esta última, com base em sua alegação, pessoa hipossuficiente.
Assim, por estarem presentes os requisitos legais para a concessão do benefício, REJEITO a impugnação apresentada pela requerida e mantenho a decisão que concedeu os benefícios da justiça gratuita à parte demandante. 2.2.3 Expedição De Ofício à Instituição Financeira Segundo o requerido, faz-se necessário a expedição de ofício à instituição financeira para corroborar com o comprovante TED, quanto à prova de disponibilização da quantia contratada à parte autora.
Contudo, entendo que a juntada do comprovante de transferência TED por si só é suficiente para comprovar que a parte autora recebeu a quantia contratada e que a obrigação de disponibilização de tal documento deve recair sobre o requerido.
Pelo exposto, rejeito a preliminar. 2.2.4 Comprovante de residência em nome de terceiros Inicialmente, destaque-se que o documento de comprovação do endereço não está arrolado como essencial à propositura da demanda.
Ademais, não há regra legal que exija a apresentação do referido documento com data próxima à da propositura da demanda ou em nome do próprio autor.
Em verdade, eventual necessidade de apresentação do comprovante de endereço recente e com o nome do próprio autor só se mostraria necessária se presente situação que causasse dúvida razoável acerca de seu endereço.
O ônus, portanto, de comprovar que o endereço do autor não é o indicado na inicial e de que este age de má-fé quanto à indicação do local de sua residência é do réu, visto que este está arguindo tal matéria na contestação.
No caso, as alegações do réu mostram-se genéricas e desprovidas de elementos que denotem dúvida razoável acerca do endereço residencial do autor, sendo forçoso presumir que este, de fato, reside no endereço indicado na inicial.
Por essas razões, INDEFIRO a presente preliminar. 2.2.5 Conexão O demandado alega que o demandante intentou a presente ação com a mesma causa de pedir de diversos processos que tramitam nesta comarca, razão pela qual requer a reunião das ações para julgamento conjunto, conforme previsão do art. 57 do CPC.
Ocorre que os processos citados possuem causas de pedir diversas, haja vista que as cobranças são relativas a contratos distintos.
Assim, não há falar em identidade de causa de pedir, sendo inviável a reunião, nos termos do art. 55 do CPC.
Diante do exposto, REJEITO a preliminar de conexão entre os processos acima indicados. 2.3 MÉRITO Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, sem nulidades a serem sanadas, adentro na análise do mérito.
A parte autora alega a inexistência da relação jurídica com o banco demandado.
Assim, considerando que a mesma não tinha condições de fazer prova de um fato negativo indeterminado de modo a comprovar que não celebrou o contrato questionado com o requerido, cabe à parte requerente, de acordo com o artigo 373, inciso I do CPC, apenas a prova do fato constitutivo do seu direito.
Acompanha a inicial prova documental demonstrando que os referidos descontos foram realizados.
A parte requerente afirma que não contratou o empréstimo questionado com o requerido.
Já a parte demandada, sobre a alegação da parte autora, não prova a ocorrência de um fato impeditivo, constitutivo ou modificativo do direito violado, ônus que lhe é imposto pelo artigo 373, II, do CPC.
Por oportuno, ressalta-se que a escusa da parte promovida na presente ação somente poderia ser verificada caso a mesma apresentasse a cópia do contrato que a parte promovente afirma não ter celebrado, bem como que disponibilizou para a parte requerente o valor supostamente contratado.
Neste sentido é a súmula nº 18 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que estabelece "A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais." No caso dos autos o Banco demandado, apesar de ter apresentado cópia do contrato, não apresentou documento comprovando que disponibilizou para a conta da parte requerente a quantia discutida nesta ação.
Assim, caso o Banco requerido tivesse realizado o pretenso TED, deveria apresentar o comprovante de sua solicitação e a ulterior confirmação da transferência, documentos de sua disponibilidade, contudo, não o fez.
No caso em tela o Banco demandado, apesar de ter apresentado cópia do contrato, não apresentou a comprovação da transferência de valores para conta bancária da autora da quantia discutida nesta ação.
Ressalte-se que o suposto comprovante de transferência apresentado pelo requerido não se presta a comprovar o crédito do valor objeto da lide em favor da autora, uma vez que, trata-se, tão somente, de imagem de tela elaborada para controle interno do banco, documento inidôneo, eis, que, produzido de forma unilateral, não fornecendo, portanto, nenhuma segurança quanto a sua validade e autenticidade.
Assim, caso o Banco requerido tivesse realizado a transferência dos valores, deveria apresentar o comprovante de sua solicitação e a ulterior confirmação da transferência, documentos de sua disponibilidade, contudo, não o fez.
Desta forma, conclui-se, pois, que o Contrato de Empréstimo Consignado discutido na demanda não atingiu a finalidade pretendida, consubstanciada na disponibilização do valor contratado pela parte requerida.
Portanto, inapto a produzir efeitos jurídicos.
Assim, para se declarar a validade de uma relação jurídica, é exigível, além da cópia do contrato ou título equivalente contendo a assinatura firmada pelo contratante, que a empresa apresente todas as provas para demonstrar a validade do negócio, fato este imprescindível para afastar a responsabilidade dos encargos dela resultantes.
Com efeito, o artigo 4° do Código de Defesa do Consumidor outorga aos consumidores “o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: d) pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho”.
A prova produzida pelo demandado não é suficiente para cumprir com o ônus da Legislação Processual Cível, qual seja, o de apresentar prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado.
Nesse ponto, o artigo 186 do Código Civil é enfático ao aduzir que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Por oportuno, ressalto que a obrigação de reparar os danos nestes casos independe de dolo ou culpa.
Não tendo o demandado provado que a parte autora celebrou o contrato questionado na inicial, declaro a inexistência da relação que originou o contrato de n° 246295698.
Por tal motivo, merece acolhimento o pleito de repetição do indébito, na forma preconizada no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pois a única forma de afastamento da repetição de indébito seria a hipótese de engano justificável – o que não verifico no caso vertente.
Em sendo assim, o valor da indenização a título de danos materiais deve ser aplicado em sua forma qualificada.
Dessa forma, determino que a parte requerida restitua, em dobro, as parcelas descontadas do benefício da autora em relação ao contrato objeto da ação.
Em relação ao pedido de indenização por danos morais, a alegação da parte requerida não merece guarida, pois, embora a parte autora não tenha comprovado a existência dos mesmos, tem prevalecido o entendimento de que o dano moral existe ‘in re ipsa’, onde é desnecessária a prova do prejuízo advindo, já que provado o fato/ofensa, provado estará o dano moral.
Considerado os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) é suficiente para amenizar a parte autora do constrangimento suportado. 3.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, com suporte jurídico nos arts. 186 e 927 do Código Civil, julgo procedente o pedido de declaração de inexistência de relação jurídica e de indenização por danos materiais, razão pela qual condeno a parte Requerida - BANCO SANTANDER S.A – na obrigação de restituir, em dobro, as parcelas descontadas do benefício da autora em relação ao contrato objeto da ação.
Tal valor deve ser acrescido de correção monetária pelo IGP-M a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% desde a data do evento danoso (artigo 398 do CC e Súmula 54 do STJ), que no caso é a data de cada desconto.
Condeno o banco promovido no pagamento da quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de indenização pelos danos morais sofridos pela parte autora.
Incida, sobre esse valor, correção monetária contada da data do arbitramento, conforme súmula 362 do STJ, e juros moratórios, contados desde a data do evento danoso (artigo 398 do CC e Súmula 54 do STJ).
Condeno o requerido em obrigação de fazer para que o mesmo cancele o contrato de n° 246295698.
Defiro a antecipação da tutela na sentença e determino que a parte requerida se abstenha de efetuar novos descontos nos benefícios previdenciários da parte autora em relação a este contrato, sob pena de assim não o fazendo, incorrer em multa de R$ 300,00 (trezentos reais) para cada novo desconto realizado.
Extingo o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte requerida nas custas processuais e honorários advocatícios na base de 10% sobre o valor da condenação, tendo em vista a natureza da causa e pelo fato de não ter sido necessária audiência de instrução.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
COCAL-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Cocal -
03/07/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 08:50
Julgado procedente o pedido
-
30/06/2025 09:51
Conclusos para julgamento
-
30/06/2025 09:51
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 10:28
Juntada de Petição de manifestação
-
11/03/2025 00:29
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 16:54
Juntada de Petição de contestação
-
03/02/2025 07:09
Recebidos os autos
-
03/02/2025 07:09
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
14/10/2024 13:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
14/10/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
12/10/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2024 14:55
Outras Decisões
-
11/10/2024 16:27
Conclusos para decisão
-
11/10/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 15:30
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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25/09/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 11:32
Outras Decisões
-
12/09/2024 13:54
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 11:10
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 11:10
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 11:09
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 27/08/2024 10:20 Vara Única da Comarca de Cocal.
-
17/08/2024 03:10
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 23:38
Juntada de Petição de petição
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04/08/2024 12:51
Juntada de Petição de apelação
-
01/08/2024 03:14
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 31/07/2024 23:59.
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17/07/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 13:32
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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15/07/2024 10:56
Conclusos para julgamento
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15/07/2024 10:56
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 10:39
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 10:51
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 27/08/2024 10:20 Vara Única da Comarca de Cocal.
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08/07/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 09:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a BENEDITA MARIA DOS SANTOS - CPF: *65.***.*96-72 (AUTOR).
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24/06/2024 12:57
Conclusos para despacho
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24/06/2024 12:57
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 12:57
Juntada de Certidão
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22/06/2024 23:07
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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21/06/2024 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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