TJPI - 0829235-08.2019.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:01
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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05/09/2025 00:01
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0829235-08.2019.8.18.0140 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A RECORRIDA: MARIA INES DE ASSUNÇÃO NASCIMENTO DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id. 22658900) interposto nos autos do Processo n.º 0829235-08.2019.8.18.0140, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de id. 19101324, proferido pela Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, assim ementado: "AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PASEP.
EXTINÇÃO DA AÇÃO.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DECENAL.
DATA DO SAQUE.
INSURGÊNCIA DA AUTORA.
GESTÃO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE INDIVIDUALIZADA.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL.
ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
TERMO INICIAL.
DATA DE CIÊNCIA DA SUPOSTA LESÃO.
EXTRATO MICROFILMAGEM.
TEMA 1150/STJ.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
ART. 932, V, “B”, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.”.
Contra o acórdão foram opostos ainda Embargos de Declaração pelo Recorrente (id. 19179517), os quais foram conhecidos e rejeitados (id. 21897779).
Nas razões recursais, o Recorrente aduz violação aos arts. 17, 341, 373, I, 485, VI, do CPC, arts. 4º e 4º-A, da Lei Complementar 26/1975, arts. 189 e 205, do CC, Súmula n.º 77 do STJ, além de afetação ao Tema 1.150, do STJ e divergência quanto ao Tema 545, do STJ.
Ainda, o Recorrente peticionou pleiteando o sobrestamento do feito, em razão da afetação ao Tema 1.300, do STJ (REsp n.º 2.162.222/PE), no qual foi exarada determinação de suspensão nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC (id. 22513963).
Intimada (id. 23136403), a Recorrida deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contrarrazões. É um breve relatório.
DECIDO.
O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
Inicialmente, quanto à suposta violação a enunciado sumular (Súm. nº 77 do STJ), não pode ser objeto de análise em sede de recurso especial, por não estar compreendida na expressão 'lei federal', constante do art. 105, III, “a”, da CF, atraindo a incidência da Súm. nº 518, do STJ.
Adiante, o Recorrente aponta violação aos arts. 17 e 485, VI, do CPC, art. 4º, da LC nº 26/75, aduzindo sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que seria mero intermediador a serviço do gestor do Fundo, sem qualquer ingerência na destinação dos recursos depositados nas contas individuais vinculadas ao PASEP, cuja responsabilidade é do Conselho Diretor vinculado ao Ministério da Economia, cabendo à instituição financeira tão somente ser o depositário das contas individuais e, nas ações em que se vise substituir os índices oficiais de remuneração do PASEP, a legitimidade passiva é da União.
Ainda, aponta distinção quanto ao Tema 1.150, do STJ, asseverando que o Banco do Brasil não detém legitimidade para responder às demandas que não decorrem de falha na prestação de serviço, como é o caso dos autos.
A seu turno, o acórdão guerreado consignou que o feito em análise versa sobre suposta falha na prestação de serviço de conta individualizada vinculada ao PASEP, nesse sentido, mencionando o precedente vinculante firmado pelo STJ, concluiu que o Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo de demandas dessa natureza, nos seguintes termos, in verbis: “Observa-se que, em relação ao PASEP, o Superior Tribunal de Justiça se manifestou no REsp 1895936/TO, com Tema Repetitivo 1150, firmando tese acerca da matéria aqui trazida, vejamos: “Tema Repetitivo 1150 do STJ: I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP”.
A decisão do recurso repetitivo tem caráter vinculativo, conforme artigo 1.039, do CPC, de modo que os recursos que versem sobre a tese firmada serão declarados prejudicados ou julgados em conformidade com a tese firmada.
Nesse contexto, a partir da leitura da decisão ora recorrida, entendo que a solução encontrada se afigura a mais adequada para o caso dos autos, tendo sido a decisão terminativa proferida em consonância com o entendimento supramencionado.
Quanto à alegada ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e incompetência da Justiça Comum, destaco que o Decreto de nº 4.751/2003, que regulamenta a Lei Complementar nº 26/1975, responsável pelo regulamento do PIS /PASEP, em seu art. 10, estabelece que cabe ao Banco do Brasil S.A. a administração do PASEP.
De igual modo, o art. 5º, § 6º da Lei Complementar nº 8/70, que institui o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, também coloca o banco recorrente como administrador do programa.
Resta claro, portanto, que a responsabilidade pela guarda, administração das contas do PASEP e atualização de seus valores, desde a criação do programa, é do banco agravante, nos termos da Lei Complementar nº 8/70. (…) Assim, em se tratando de demanda envolvendo Sociedade de Economia Mista, responsável pela administração do PASEP e manutenção das contas individualizadas de cada servidor, estando a causa de pedir intrinsecamente relacionada à suposta falha na prestação de serviço da referida instituição financeira, e não quanto às normas de administração do Conselho Diretor dos fundos PASEP, constata-se a legitimidade passiva do agravante para integrar o polo passivo da demanda.
Com efeito, resulta claro que a preliminar de incompetência da Justiça Estadual não merece prosperar, conforme expressamente definido no Tema supramencionado.”.
Adiante, razões recursais indicam divergência jurisprudencial com o REsp nº 1.205.277/PB (leading case do Tema nº 545, do STJ), aduzindo que, na hipótese dos autos, o prazo prescricional da ação para cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo da conta vinculada ao PIS/PASEP é de 05 (cinco) anos, a serem contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Ainda, sobre a matéria, o Recorrente indica violação aos arts. 189 e 205, do CC, e novamente ao Tema nº 1.150, do STJ, aduzindo que restou configurada a prescrição da pretensão da Recorrida, já que, conforme consta no precedente, o termo inicial para contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência do alegado dano realizado na conta individual do PASEP, no caso, 02/01/2004, não podendo incidir o marco de início somente a partir de quando solicitado o extrato da conta, que somente ocorreu em 2019, pouco tempo antes do ajuizamento da demanda, que se deu em 08/10/2019, portanto, mais de 15 (quinze) anos após o marco inicial do prazo prescricional (data em que foi efetivado o pagamento do saldo remanescente da referida conta).
Ademais, em seus memorais, o Recorrente assevera que houve, ainda, violação ao art. 373, I, do CPC, na medida em que a Recorrida não apresentou qualquer prova de eventual impossibilidade ou negativa de entrega do extrato bancário, de acesso à movimentação ou justificativa para requerer o extrato da conta somente em 2019, não provando, assim, a ocorrência de fato constitutivo que permitisse não considerar o início da contagem do prazo prescricional da ciência do saldo impugnado.
Acerca da alegação de prescrição, insta registrar, sobre o apontado Tema 545, do STJ, que, ao proceder ao julgamento do REsp nº 1.205.277/PB, leading case do paradigma, a Corte Cidadã fixou a seguinte tese: “É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32.”.
Da leitura do precedente, verifica-se que aborda, especificamente, o prazo prescricional de ação cujo objeto da insurgência se refere aos índices de correção monetária aplicados ao saldo de conta vinculada ao PASEP, tratando-se, portanto, de caso distinto do que está posto nos autos, que versa sobre insurgência da parte autora quanto aos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual do PASEP, razão pela qual NÃO PODE SER APLICADO ipsis litteris o TEMA 545 do STJ AO CASO.
In casu, sobre a questão, o aresto guerreado afastou a configuração de prescrição da pretensão autoral nos termos do Tema n.º 1.150/STJ, consignando que “(…) a prescrição no caso é regida pelo prazo decenal geral previsto no Código Civil: (…) No presente caso, comprova-se que a ciência da Autora quanto aos supostos desfalques em sua conta vinculada ocorreu em 12/08/2019, quando teve acesso ao detalhamento da sua conta vinculada, ID 2659887, através do extrato da movimentação financeira da conta PASEP em microfilmagens.
Portanto, considerando que a presente ação fora ajuizada em 08/10/2019, e que a ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP se deu em 12/08/2019, não há que se falar em prescrição da pretensão da Autora.
Deste modo, tendo sido a ação em comento intentada dentro do decênio previsto pela legislação de regência, mostra-se necessário o provimento do recurso para anular a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau.”.
Nesse sentido, acerca da matéria versada nos autos, compulsando o Tema nº 1.150, do STJ (REsp 1.895.936/TO, e REsp 1.951.931/DF), observo que a Corte Superior fixou a seguinte tese, in verbis: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.”. (grifei) Cumpre aqui transcrever trecho do julgamento do recurso paradigma que gerou a tese fixada do precedente, onde a Corte Superior explanou pormenorizadamente as razões que levaram à formação do precedente.
Vejamos: “2.
Dies a quo para a contagem do prazo prescricional O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (EREsp 1.106.366/RS, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.) Sobre a matéria em debate, esta Corte Superior possui precedentes: ADMINISTRATIVO.
PASEP.
PRESCRIÇÃO.
A INSURGÊNCIA NÃO SE REFERE À CORREÇÃO MONETÁRIA.
DISCUSSÃO ACERCA DOS VALORES DOS DEPÓSITOS REALIZADOS A MENOR.
TEORIA ACTIO NATA.
INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. 1.
Cuida-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem que não acolheu a alegação de ilegitimidade da União e de prescrição quinquenal, em ação em que se discute a recomposição de saldo existente em conta vinculada ao PASEP. (…) 3.
Da mesma sorte, deve ser afastada a ocorrência de prescrição, haja vista a inaplicabilidade, à hipótese versada nos autos, da tese pacificada no REsp 1.205.277/PB (representativo da controvérsia), esclarecendo que a insurgência da parte autora/agravada não era quanto aos índices de correção monetária aplicados ao saldo de sua conta do PASEP, mas sim contra os próprios valores, cujos depósitos foram supostamente realizados a menor e, como o recorrido apenas tomou ciência desse fato no ano de 2015, forçoso reconhecer, com base na teoria actio nata, a inocorrência da prescrição de sua pretensão. 4.
Recurso Especial não provido. (REsp 1802521/PE, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30/05/2019).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
PASEP.
ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS NO BANCO DO BRASIL.
LEGITIMIDADE.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
INCIDÊNCIA.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
ACTIO NATA.
DATA DA CIÊNCIA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO. (…) II – Verifico que o acórdão recorrido está de acordo com a orientação desta Corte segundo a qual o Banco do Brasil tem legitimidade para figurar no polo passivo das ações relativas às contribuições para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, enquanto sociedade de economia mista gestora do programa. (…) IV – A despeito da controvérsia se o prazo prescricional aplicável é de 5 (cinco) ou 10 (dez) anos, a insurgência da parte autora abrange valores cujos depósitos foram supostamente realizados a menor e, como o recorrido apenas tomou ciência desse fato no ano de 2018, impõe-se reconhecer, com base na teoria actio nata, a inocorrência da prescrição de sua pretensão. (…) VII – Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.928.752/TO, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23/6/2021.) Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.”.
Assim, observa-se que a leitura do acervo da lide evidencia conformidade da convicção firmada nesta Corte com aquela definida sob a sistemática de recursos repetitivos (Tema 1.150, do STJ), haja vista que a Corte Estadual concluiu pela legitimidade do Banco do Brasil, ora Recorrente, para figurar no polo passivo da demanda, aplicando à hipótese o prazo prescricional de 10 (dez) anos, valendo-se da teoria da actio nata, nos exatos termos do precedente, para concluir que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente toma ciência dos depósitos realizados a menor, no caso, através dos extratos microfilmados, tendo em vista tratar-se de ação que discute a ocorrência de desfalques em conta vinculada ao PASEP, nos exatos termos do precedente, de forma que não prospera o apelo nesses termos.
Outrossim, acerca da indicação de afetação da lide ao Tema 1.300, da Corte Superior, observo que a questão submetida a julgamento no caso paradigmático trata de “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.”, enquanto a controvérsia da matéria debatida no feito se refere à legitimidade da instituição financeira para figurar no polo passivo da demanda, bem como ao prazo e ao termo inicial a serem considerados para a contagem da prescrição da pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP, que foi julgada sob o rito dos recursos repetitivos no Tema 1.150 do STJ, com tese definida, não tendo sido discutida, de qualquer forma, a incidência dos ônus probatório do direito sob análise, razão pela qual NÃO PODE SER APLICADA a suspensão determinada no TEMA 1.300/STJ AO CASO.
Por fim, razões do apelo indicam violação ao art. 341, do CPC, o qual impõe ao Recorrente o ônus de rebater, específica e pontualmente, todas as alegações de fato feitas pelo Recorrido, possibilitando a revaloração da prova, com base em elementos que foram expressamente tratados na decisão recorrida.
Todavia, não houve pronunciamento deste Tribunal de Justiça sobre tal alegação, a despeito da interposição de embargos de declaração, circunstância que impede o conhecimento da insurgência por falta de prequestionamento, incidindo ao caso o óbice da Súmula n.º 282, do STF, e Súmula n.º 211, do STJ.
Dessa forma, NEGO SEGUIMENTO e NÃO ADMITO o presente Recurso Especial, nos termos do art. 1.030, I e V, do CPC.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
03/09/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 11:13
Recurso Especial não admitido
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31/03/2025 13:03
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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31/03/2025 13:03
Conclusos para admissibilidade recursal
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31/03/2025 13:03
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
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31/03/2025 10:07
Juntada de Certidão
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28/03/2025 02:31
Decorrido prazo de MARIA INES DE ASSUNCAO NASCIMENTO em 27/03/2025 23:59.
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25/03/2025 13:05
Juntada de petição
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19/02/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 16:15
Juntada de Certidão
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12/02/2025 03:08
Decorrido prazo de MARIA INES DE ASSUNCAO NASCIMENTO em 11/02/2025 23:59.
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30/01/2025 22:40
Juntada de petição
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24/01/2025 12:40
Juntada de manifestação
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12/12/2024 06:29
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 06:29
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 08:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/12/2024 10:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/12/2024 10:05
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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21/11/2024 00:16
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 21/11/2024.
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21/11/2024 00:16
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 09:55
Expedição de Intimação de processo pautado.
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19/11/2024 09:53
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0829235-08.2019.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) EMBARGANTE: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A EMBARGADO: MARIA INES DE ASSUNCAO NASCIMENTO, BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) EMBARGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 29/11/2024 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 2ª Câmara Especializada Cível - 29/11/2024 a 06/12/2024.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de novembro de 2024. -
18/11/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 13:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/11/2024 11:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/11/2024 09:06
Conclusos para o Relator
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04/11/2024 09:06
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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01/11/2024 11:09
Juntada de petição
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14/10/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 08:26
Conclusos para o Relator
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10/09/2024 03:19
Decorrido prazo de MARIA INES DE ASSUNCAO NASCIMENTO em 09/09/2024 23:59.
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12/08/2024 11:10
Juntada de petição
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08/08/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 10:17
Conhecido o recurso de MARIA INES DE ASSUNCAO NASCIMENTO - CPF: *66.***.*82-49 (APELANTE) e não-provido
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02/08/2024 13:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/08/2024 13:40
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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17/07/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 16:51
Expedição de Intimação de processo pautado.
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17/07/2024 16:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/07/2024 11:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/06/2024 20:15
Conclusos para o Relator
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08/06/2024 03:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/06/2024 23:59.
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14/05/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 12:25
Conclusos para o Relator
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02/04/2024 03:15
Decorrido prazo de MARIA INES DE ASSUNCAO NASCIMENTO em 01/04/2024 23:59.
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18/03/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 18:13
Conhecido o recurso de MARIA INES DE ASSUNCAO NASCIMENTO - CPF: *66.***.*82-49 (APELANTE) e provido
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25/01/2024 12:43
Conclusos para o Relator
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25/01/2024 12:18
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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03/08/2023 15:18
Expedição de Certidão.
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25/05/2023 14:59
Expedição de Certidão.
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15/03/2023 14:28
Expedição de Certidão.
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16/11/2022 21:00
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 21:00
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 11:17
Expedição de Certidão.
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08/08/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2021 11:24
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 1
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12/04/2021 14:53
Conclusos para o Relator
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07/04/2021 00:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/04/2021 23:59.
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05/04/2021 09:21
Juntada de Petição de manifestação
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22/03/2021 19:57
Juntada de Petição de petição
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05/03/2021 13:00
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2021 13:00
Expedição de intimação.
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04/11/2020 10:31
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/11/2020 13:36
Recebidos os autos
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03/11/2020 13:36
Conclusos para Conferência Inicial
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03/11/2020 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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