TJPR - 0011429-66.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 1ª Vara de Familia e Sucessoes, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/12/2024 15:12
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2024 13:55
Recebidos os autos
-
08/11/2024 13:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
07/11/2024 17:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/10/2024 12:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2024 12:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2024 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2024 15:22
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
19/09/2024 11:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2024 11:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2024 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2024 09:12
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2024 15:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2024 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2024 15:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/05/2024
-
10/09/2024 16:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2024 20:16
INDEFERIDO O PEDIDO
-
26/08/2024 01:09
Conclusos para decisão
-
25/07/2024 17:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2024 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2024 08:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/04/2024 13:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2024 14:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2024 14:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2024 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2024 17:05
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/03/2024 15:39
Conclusos para decisão
-
09/02/2024 22:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/01/2024 20:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/01/2024 13:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2024 12:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2024 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2024 19:50
Homologada a Transação
-
16/01/2024 01:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
12/12/2023 15:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/11/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2023 08:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2023 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 10:13
Conclusos para decisão
-
28/09/2023 14:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2023 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2023 11:26
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
31/07/2023 18:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2023 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2023 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2023 17:58
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
29/05/2023 20:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2023 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2023 17:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2023 15:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/04/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2023 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2023 12:29
OUTRAS DECISÕES
-
15/03/2023 01:16
Conclusos para decisão
-
14/03/2023 17:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2023 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2023 11:11
OUTRAS DECISÕES
-
08/11/2022 01:02
Conclusos para decisão
-
05/11/2022 20:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2022 20:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2022 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2022 13:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2022 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2022 13:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 08:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2022 20:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2022 20:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2022 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 15:51
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2022 15:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/08/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2022 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 15:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2022 17:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 17:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2022 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2022 18:30
OUTRAS DECISÕES
-
07/07/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
27/06/2022 17:23
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
26/06/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 16:39
Juntada de Petição de contestação
-
20/05/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 13:44
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 16:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 17:52
EXPEDIÇÃO DE EDITAL
-
25/02/2022 15:37
OUTRAS DECISÕES
-
22/02/2022 11:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2022 11:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2022 11:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 16:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 15:53
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
31/01/2022 14:52
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
31/01/2022 14:11
Conclusos para decisão
-
31/01/2022 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 10:56
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
31/01/2022 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 10:55
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
31/01/2022 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 10:55
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
26/01/2022 17:39
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2021 20:45
Recebidos os autos
-
15/12/2021 20:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/12/2021 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 14:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/12/2021 17:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2021 15:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 17:01
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
16/09/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE PAULO RENATO OKAMOTO
-
23/08/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 08:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE INVENTARIANTE
-
07/07/2021 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
Autos nº 0011429-66.2021.8.16.0014 AÇÃO DE INVENTÁRIO JUDICIAL 1 - Defiro em parte o pedido formulado no item ‘7-d’ da petição inicial e autorizo a postergação do recolhimento de custas ao final da demanda por ocasião do levantamento de valores aparentemente disponíveis para partilha (vide sequência ‘1.2’). 2 - Nomeio Inventariante PAULO RENATO OKAMOTO, único herdeiro conhecido até esta fase, com fundamento na regra simples do art. 617, do CPC.
Lavre-se o termo. 3 - Diante da limitação de acesso aos edifícios do Fórum Estadual de Londrina por força do art. 1º do Decreto Judiciário nº 103/2021-DM, prorrogado pelo art. 1º do Decreto Judiciário nº 186/2021-DM, deixo de determinar o comparecimento do inventariante nomeado para assinatura do respectivo termo junto à serventia, bastando a sua expedição através do sistema. 4 - Diante da recente notícia de internamento do autor em unidade de saúde (vide sequência ‘12.2’), intime-se o inventariante para, em quarenta dias, com fundamento no art. 620 do CPC: I) firmar o termo de inventariante e promover a juntada nos autos, tão logo assinado digitalmente por este magistrado; II) apresentar: a) as primeiras declarações, contendo rol de bens, estado fático atual e avaliação informal de cada um, valor das dívidas e rol de herdeiros, com qualificação completa, tudo acompanhado de documentação simples; b) certidão de herdeiros habilitados à pensão por morte perante o INSS; c) plano de partilha que atenda aos interesses de todos preferencialmente já acompanhada da aquiescência dos herdeiros; d) a aquiescência e a regularização da representação processual dos demais herdeiros. 5 - Esclareço a todos que: I) o Decreto Judiciário nº 227/2020-DM (alterado pelos Decretos nº 244/2020, nº 262/2020-DM, nº 303/2020-DM e seguintes), determinou o cumprimento de mandados por Oficiais de Justiça apenas para casos de comprovada urgência, em razão das medidas restritivas impostas para o controle da epidemia da COVID-19 (vide art. 12 do Decreto), o que aqui não se apresenta; II) a eventual necessidade de citação/intimação pessoal das partes na atual fase implicará em desaceleração do processamento do feito, em nítido prejuízo de todos; III) o interesse do herdeiro PAULO reconhecer a data da separação de fato da falecida MARIA e do pretenso viúvo PEDRO (vide item ‘5’ da petição inicial) exige agora a sua aquiescência, vez que a certidão de registro de casamento apresentada na sequência ‘1.8’, indica que ainda são formalmente casados sob o regime da COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS; IV) há, outrossim, oportunidade de substituição da citação/intimação pessoal através de atos expedidos pela serventia pela participação ativa e incisiva dos senhores advogados e das próprias partes na busca da composição amigável, ainda que parcial, através de entendimentos diretos, pela via administrativa, em exato atendimento à regra geral do art. 6º do CPC, sempre objetivando a satisfação dos interesses das partes, através dos mecanismos concretos de AUTOCOMPOSIÇÃO, reconhecidamente o melhor sistema para resolução do conflito de interesses e, de consequência, da própria lide.
Assim, é chegado o momento para que os litigantes envidem esforços para que o feito possa prosseguir regularmente através de outras diligências, com eficácia e objetividade, até que retomadas todas as atividades forenses regulares, através de conduta COLABORATIVA, estando este juízo disponível para a implantação de todas as medidas necessárias para o atendimento dos direitos e interesses de todos. 6 - Indefiro o pedido formulado na parte final do item ‘7-a’ da petição inicial para citação do pretenso viúvo através de edital porque: a) ainda não foram realizadas diligências para tentativa de localização do paradeiro do viúvo; b) é preciso vencer todas as possibilidades de citação pessoal; c) a corte paranaense é pródiga em anular citações fictas quando não esgotadas todas as possibilidades de citação pessoal; d) o inventário representa procedimento do interesse único e exclusivo dos herdeiros, para divisão de bens e interesses patrimoniais.
Por fim, esta é a razão pela qual as partes devem se ‘preparar’ para o ajuizamento do inventário, evitando eternização e as constantes intervenções por este juízo para cada ato, cada fase. 7 - Se não apresentada a aquiescência dos demais herdeiros, cite-os pessoalmente para, querendo, apresentar defesa no prazo de quinze dias.
Eventual regularização da aquiescência de cada herdeiro tornará desnecessária a citação, com consequente pacificação, economia de atos e aceleração do processamento. 8 - Com fundamento na mesma premissa do item ‘4’ e com base no poder geral de cautela, autorizo desde logo a serventia a promover busca do endereço do viúvo PEDRO (vide sequência ‘1.9’) através dos sistemas conveniados, com autorização para citação para apresentar defesa, querendo, no prazo de quinze dias. 9 - Com as defesas, manifeste-se o inventariante, no prazo de quinze dias. 10 - Após, vista à Fazenda Pública do Estado do Paraná para se manifestar, em vinte dias, sobre as primeiras declarações, nos termos do art. 629, do CPC. 11 - Cumpridas as diligências, vista ao Ministério Público e conclusão para deliberação.
Londrina, data da movimentação.
Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito -
27/04/2021 07:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 10:28
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/04/2021 09:52
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/04/2021 16:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 13:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2021 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 18:29
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
11/03/2021 11:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2021 17:59
Recebidos os autos
-
08/03/2021 17:59
Distribuído por sorteio
-
08/03/2021 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2021 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2021 14:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/03/2021 14:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2021
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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