TJPI - 0000936-96.2015.8.18.0042
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose Vidal de Freitas Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 03:05
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0000936-96.2015.8.18.0042 EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO GOMES PIEROT JUNIOR EMBARGADO: ADÃO LUIZ ROSAL Advogado(s) do reclamado: JOSE COELHO NETO, BRUNO ALVES LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRUNO ALVES LIMA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INTUITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
MULTA DO ART. 1.026, §2º, CPC/2015.
NÃO APLICAÇÃO.
EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos com fundamento no art. 1.022 do CPC/2015, sob alegação de omissão no acórdão proferido em apelação cível que anulou sentença, determinando o retorno dos autos à origem para produção de prova pericial essencial à apuração de suposto esbulho possessório.
O embargante sustenta que o acórdão não teria analisado todas as teses suscitadas nos autos, especialmente quanto à preclusão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de omissão ou qualquer outro vício apto a justificar a oposição dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O recurso é conhecido, pois preenchidos os requisitos legais para a admissibilidade dos embargos de declaração, sendo suficiente a indicação de possível existência de vício decisório. 4.
Não se constata omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, o qual apresenta fundamentação clara e suficiente para sustentar a decisão de anulação da sentença por indeferimento imotivado de prova pericial requerida. 5.
A alegação de omissão quanto à tese de preclusão não procede, uma vez que tal questão não foi oportunamente suscitada nas contrarrazões recursais, configurando inovação recursal indevida. 6.
A finalidade dos embargos é meramente modificativa, revelando inconformismo do embargante com o resultado do julgamento, o que não se compatibiliza com a finalidade integrativa do recurso. 7.
Embora arguida a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC/2015, esta não é aplicada, diante da finalidade prequestionadora dos embargos e conforme entendimento consagrado na Súmula 98 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração conhecidos e improvidos.
Tese de julgamento: Não se prestam os embargos de declaração à rediscussão do mérito ou à modificação do julgado, quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.
A ausência de manifestação sobre tese não oportunamente suscitada pelas partes não caracteriza omissão apta a justificar a interposição dos embargos.
A finalidade prequestionadora dos embargos de declaração não autoriza, por si só, a aplicação da multa do art. 1.026, §2º, do CPC/2015, conforme Súmula 98 do STJ. ____________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.026, §2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RTJ 191/684-695, Rel.
Min.
Celso de Mello; STJ, Edcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, j. 08/06/2016; Súmula 98/STJ.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em Sessão Ordinária por Plenário Virtual realizada no período de de 4/7/2025 a 11/7/2025, acordam os componentes da SEXTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho Relator RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração (ID n. 22754763) opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ, contra o acórdão proferido por esta 6a Câmara de Direito Público (ID n. 21817036), o qual deu parcial provimento ao recurso de apelação contra ele interposto por ADÃO LUIZ ROSAL.
A decisão embargada, por unanimidade, anulou a sentença sob reexame e determinou o retorno dos autos à instância originária para regular processamento da demais e realização de prova pericial.
Sustenta o embargante que houve omissão do julgado, na medida que não considerou a confissão da parte embargada acerca da invasão ocorrida, justificada, inclusive, com fotos.
Também sustenta que não houve manifestação acerca da preclusão da prova pericial e pede, ao fim, acolhimento do recurso para corrigir-se os erros arguidos (ID n. 22754763).
A parte embargada apresentou contrarrazões, sustentando que não há o que se corrigir na decisão sob reexame e que o objetivo do embargante é, tão somente, rediscussão da matéria.
Também sustentou que o recurso tem caráter protelatório, pedindo a aplicação da multa processual (ID n. 24491052). É o relatório.
VOTO I.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Verifico que os pressupostos extrínsecos e intrínsecos estão presentes nos presentes embargos.
Para que os embargos de declaração sejam conhecidos, basta a alegação de existência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o que ocorreu no caso concreto.
Sendo assim, conheço do recurso.
Passo, então, à análise do mérito dos embargos.
II.
MÉRITO Pelo que se depreende do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis os Embargos Declaratórios sempre que uma decisão estiver eivada de um dos seguintes vícios: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Acerca das particularidades deste recurso, Antonio Carlos Marcato (Código de Processo Civil Interpretado.
Disponível em:Grupo GEN, 2022) explica: “[…] a adequada compreensão desse recurso advém da necessidade de se reconhecer a existência de diversas particularidades, que o tornam um recurso sui generis.
Note-se que os embargos de declaração (i) são de fundamentação vinculada, ou seja, seu cabimento fica adstrito à alegação específica de errores in procedendo (omissão, obscuridade, contradição e erro material); (ii) não possuem a função de anular ou reformar a decisão recorrida, visando, apenas, esclarecê-la ou integrá-la; (iii) são julgados pelo mesmo órgão que prolatou a decisão recorrida; (iv) não se submetem à correspondência com as decisões judiciais para o seu cabimento.” Conforme relatado, o embargante alega que a decisão contém omissões, na medida que não teria apreciado teses levantadas nos autos.
No entanto, no caso concreto, vê-se que a decisão embargada não padece de omissão, contrariedade e nem de qualquer outro vício que deva ser corrigido pela via estreita dos embargos de declaração.
Os termos do decisum são claros e completos, de forma que o pronunciamento judicial não comporta dúvidas acerca da matéria controvertida.
Isso porque o fundamento da decisão não se deu com base em efetiva ocorrência de invasão ou não, mas na divergência acerca do tamanho da área invadida, conforme se vê na fundamentação do acórdão impugnado: “[...] Versa a questão acerca de suposto esbulho possessório praticado pelo réu, ora apelante, que teria invadido área de posse da 13ª GRS de Bom Jesus (SESAPI / Estado do Piauí), por força de nova construção por ele realizada em imóvel vizinho de sua propriedade e posse.
A divergência, para além da existência do esbulho propriamente dito, reside no tamanho da área invadida.
Pelo que se apura dos autos, o Estado do Piauí (autor/apelado) alega que o réu/apelante construiu muro invadindo cerca de 50 cm do imóvel objeto do litígio.
Já o réu/apelante alega a inexistência do esbulho ou, no máximo, a existência de uma ínfima área invadida, de cerca de 6 cm, em razão de uma pequena “saliência” originária do reboco que recobre as colunas do muro divisório entre os imóveis (vide fotos e vídeos – Id. 19487496, Id. 19487489, Id. 19487490, Id. 19487491).
Na espécie, ante a debilidade probatória, não se sabe ao certo se houve realmente o esbulho alegado pelo ente público.
Ainda, não há certeza no que se refere ao quantum da área invadida pelo imóvel lindeiro pertencente ao réu/apelante.
Inclusive, o oficial de justiça em ofício na origem assim consignou quando da tentativa de cumprimento da ordem de reintegração de posse então determinada pelo juízo de 1º grau (Id. 19487465): Certifico que, em 03/11/2020, por volta das 10:35, citei e intimei Adão Luiz Rosal (tel 99900 1117) do inteiro teor do mandado, que exarou ciência e aceitou a contrafé que ofereci.
Que não possível realizar reintegração em razão de aparente erro das informações constantes no mandado.
Que no local visualizou-se que o imóvel 593 já está ocupado pela Secretaria de Saúde do Estado.
Que o imóvel ocupado pelo requerido possui numeração 605 (Atacadão Moda Center).
Que as medições também destoaram sobremaneira do imóvel que o requerido ocupa, sendo medido in loco 5,60m de frente e 22,80 de fundo.
Assim, tendo em vista a aparente divergência de informações entre os dados do imóvel objeto reintegração constante no mandado e o imóvel ocupado pelo requerido, devolvo este instrumento para os fins devidos.
Dou fé.
Trata-se, portanto, de inequívoco caso em que a prova pericial é imprescindível à resolução da controvérsia.
No entanto, mesmo tendo sido esta expressamente requerida pelo réu/apelante (Id. 19487476), o d. juízo de 1º grau a indeferiu, sob o fundamento de que o processo, que já durava sete anos, se eternizaria (decisão – Id. 19487483).
Neste contexto, a meu ver, houve evidente violação ao devido processo legal, com o indeferimento da prova pericial sem fundamento adequado, mormente quando esta se mostra essencial ao deslinde do feito; e a consequência do vício aludido é justamente aquela que o magistrado de 1º grau buscava evitar, qual seja uma maior demora na solução da contenda judicial, pois, na hipótese, revela-se incontornável a ordem de nulidade da sentença, com a determinação de retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que o processo seja instruído da forma devida.
No mesmo sentido: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - PRELIMINAR - NULIDADE DE SENTENÇA - CERCEAMENTO DE DEFESA - OCORRÊNCIA - NECESSIDADE DE SE REALIZAR PROVA PERICIAL PARA O BOM DESLINDE DO CASO - PROVIDÊNCIA REQUERIDA PELA PARTE E NÃO OBSERVADA PELO MAGISTRADO DE PISO - JULGAMENTO SEM A REALIZAÇÃO DA PROVA TÉCNICA - SENTENÇA ANULADA.
Sendo imprescindível a realização da pleiteada prova pericial para a solução da controvérsia trazida a juízo, ocorre cerceamento ao direito de defesa quando há o julgamento da causa sem a observação daquela postulação.
Em se tratando de ação de reintegração de posse travada entre confinantes e havendo divergência quanto à linha divisória de suas áreas, mostra-se imprescindível a realização de prova pericial para se apurar com exatidão se houve, ou não, a alegada invasão à posse do autor.
Não se oportunizando a pretendida prova pericial ao autor, revela-se contraditória a conduta do magistrado que julga improcedente a ação de reintegração de posse sob o argumento de que o mesmo não logrou êxito em comprovar a sua alegada posse nos termos do art. 927 do CPC, merecendo, então, aquele decisum singular, ser anulado. (Ap 117296/2009, DES.
JOSÉ FERREIRA LEITE, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 02/02/2011, Publicado no DJE 16/02/2011) (TJ-MT - APL: 01172965120098110000 117296/2009, Relator: DES.
JOSÉ FERREIRA LEITE, Data de Julgamento: 02/02/2011, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/02/2011) – grifou-se.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
LOCAL EM QUE FOI PRATICADO O ALEGADO ESBULHO.
PROVA PERICIAL.
NECESSIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
SENTENÇA ANULADA. - A não realização de prova pericial para apurar se houve esbulho no imóvel de propriedade dos autores configura cerceamento do direito de defesa, notadamente se a realização de tal prova é essencial para o desate da lide. (TJ-MG - AC: 10335160004180002 MG, Relator: Moacyr Lobato, Data de Julgamento: 23/04/2020, Data de Publicação: 24/07/2020) – grifou-se.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE.
DISCUSSÃO ACERCA DA POSSE.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL/OITIVA TESTEMUNHA.
BUSCA PELA VERDADE REAL.
SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO.
APELO PREJUDICADO. 1.
Para a procedência da ação de manutenção de posse, deve a parte requerente comprovar, no processo, sua posse atual, a turbação praticada pelo réu, a data e a sua continuidade na posse, embora turbada, sendo certo que, in casu, a realização de prova pericial/oitiva de testemunha são necessárias para busca da verdade real. 2- .
O julgador é o destinatário da prova, pelo que deve determinar a produção das provas indispensáveis à formação do seu convencimento, sendo, prudente, até mesmo no segundo grau, a cassação da sentença a fim de que o processo seja melhor instruído, de modo a verificar a presença dos requisitos contidos no artigo 561, do CPC. 3.
Ante o desfecho dado ao processo, a sentença merece ser cassada de ofício, a fim de que o processo seja melhor instruído.
Por conseguinte, julga-se prejudicadas as teses arguidas no apelo.
SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO.
APELO PREJUDICADO. (TJ-GO 51391699120198090011, Relator: SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/02/2023) – grifou-se.
Por conseguinte, restando impossível a análise do mérito propriamente dito, com aplicação do art. 1.013, §3º, do CPC (causa madura), impõe-se a ordem de retorno dos autos à instância originária para os fins retromencionados.
Por fim, importante registrar a ausência de maiores prejuízos para as partes, mormente ao pleno funcionamento do órgão público pertencente à estrutura do Estado do Piauí (13ª RGS de Bom Jesus), notadamente porque o muro construído pelo réu/apelante, conforme se observa dos vídeos e fotografias (Id. 19487496, Id. 19487489, Id. 19487490, Id. 19487491), apesar de trazer alguma dificuldade, não impossibilita o trânsito de carros e/ou pessoas pela área.
III.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para declarar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que seja dado regular processamento à demanda, com a produção da prova pericial necessária à verificação do esbulho possessório.
Ato contínuo, não impugnada e mantida a justiça gratuita em favor do réu/apelante, determino a devolução dos valores recolhidos a título de preparo, que somaram o montante de R$ 2.502,50 (dois mil, quinhentos e dois reais e cinquenta centavos) (Id. 20129308/ 20129309).” Assim, a verdade é que a solução do caso concreto deu-se através de fundamentação adequada à questão discutida nos autos.
O que não foi objeto de manifestação no acórdão foi, tão somente, o que não se trata de questão que influencia a conclusão da tutela requerida e sob análise.
Inclusive, a questão da preclusão, agora invocada, não foi apresentada nas contrarrazões recursais.
Registro, por oportuno, que “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” (STJ, Edcl no MS 21.315-DF, j. 08/06/2016).
Nesse contexto, forçoso reconhecer que o embargante não objetiva sanar supostas imperfeições do julgado, mas tão somente restabelecer o debate acerca de questões já decididas, com o intuito de atribuir efeito modificativo ao recurso, demonstrando, então, o seu inconformismo quanto ao resultado.
Sobre o assunto, é firme o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que os Embargos de Declaração não se revelam cabíveis "quando a parte recorrente, a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um devido reexame da causa". (RTJ 191/684-695, Relator o Ministro Celso de Mello).
A propósito, com muita propriedade leciona Humberto Theodoro Júnior: “O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal.
As eventuais novidades introduzidas no decisório primitivo não podem ir além do estritamente necessário à eliminação da obscuridade ou contradição, ou a suprimento da omissão”. (Theodoro Júnior, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil. 31 ed.
Forense: RJ, p. 527. v. 1.) Por fim, importante analisar o pedido da parte embargada acerca da aplicação da multa prevista no §2º, do art. 1.026, do Código de Processo Civil.
O recorrente sustenta, em suas razões, que os embargos foram opostos para fins de prequestionamento.
Neste sentido, por ora, ainda que não seja o caso de acolhimento do argumento, deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC/2015, em virtude do entendimento consagrado na Súmula 98/STJ.
Neste sentido, por ora, ainda que não seja o caso de acolhimento do argumento, deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC/2015.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTOS, uma vez que o acórdão recorrido não padece de nenhum dos vícios elencados no art. 1022, CPC. É como voto.
Teresina, 18/07/2025 -
21/07/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 14:47
Expedição de intimação.
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21/07/2025 09:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/07/2025 13:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/07/2025 13:13
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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10/07/2025 21:04
Juntada de Petição de manifestação
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27/06/2025 00:57
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 26/06/2025.
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27/06/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 10:15
Expedição de Intimação de processo pautado.
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24/06/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 10:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/06/2025 11:04
Conclusos para despacho
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21/04/2025 17:02
Juntada de manifestação
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15/04/2025 03:00
Publicado Despacho em 15/04/2025.
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14/04/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
Intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a teor do previsto no artigo 1.023, §2º, do CPC.
Cumpra-se.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho Relator -
11/04/2025 06:25
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 08:33
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 07:56
Conclusos para o Relator
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09/04/2025 07:56
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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12/02/2025 03:06
Decorrido prazo de ADÃO LUIZ ROSAL em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 22:31
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 13:17
Expedição de intimação.
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11/12/2024 13:17
Expedição de intimação.
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10/12/2024 09:13
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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06/12/2024 15:07
Conhecido o recurso de ADÃO LUIZ ROSAL (APELANTE) e provido em parte
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06/12/2024 12:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/12/2024 12:27
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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04/12/2024 19:42
Juntada de manifestação
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21/11/2024 00:17
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 21/11/2024.
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21/11/2024 00:17
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 09:32
Expedição de Intimação de processo pautado.
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19/11/2024 09:32
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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18/11/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 14:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/11/2024 10:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/11/2024 00:45
Decorrido prazo de BRUNO ALVES LIMA em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:45
Decorrido prazo de JOSE COELHO NETO em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:45
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:39
Decorrido prazo de BRUNO ALVES LIMA em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 00:39
Decorrido prazo de JOSE COELHO NETO em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:39
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:37
Decorrido prazo de BRUNO ALVES LIMA em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:37
Decorrido prazo de JOSE COELHO NETO em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:37
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 08/11/2024 23:59.
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07/11/2024 08:08
Conclusos para o Relator
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06/11/2024 14:04
Recebidos os autos do CEJUSC
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06/11/2024 14:04
Recebidos os autos do CEJUSC
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06/11/2024 14:03
Audiência Conciliação não-realizada para 06/11/2024 13:00 Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO.
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22/10/2024 08:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/10/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 08:13
Juntada de Certidão
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22/10/2024 08:12
Audiência Conciliação designada para 06/11/2024 13:00 Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO.
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21/10/2024 15:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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21/10/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 08:52
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/09/2024 11:20
Conclusos para o Relator
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19/09/2024 15:01
Juntada de manifestação
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12/09/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 14:48
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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30/08/2024 13:24
Conclusos para o relator
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30/08/2024 13:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/08/2024 13:24
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
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30/08/2024 09:09
Determinada a distribuição do feito
-
30/08/2024 09:09
Declarada incompetência
-
26/08/2024 22:25
Recebidos os autos
-
26/08/2024 22:25
Conclusos para Conferência Inicial
-
26/08/2024 22:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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