TJPR - 0000558-52.2015.8.16.0057
1ª instância - Maringa - 1ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2024 09:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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19/02/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/02/2024 16:40
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
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08/02/2024 16:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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08/02/2024 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/01/2024 14:11
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
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24/01/2024 14:09
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
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23/01/2024 03:51
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE ALTAMIRA DO PARANÁ/PR
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29/11/2023 17:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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29/11/2023 17:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/11/2023 13:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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29/11/2023 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/11/2023 13:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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29/11/2023 13:00
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO
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29/11/2023 12:31
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO
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14/11/2023 13:57
Juntada de Certidão
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14/11/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE ALTAMIRA DO PARANÁ/PR
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10/11/2023 15:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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06/11/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/10/2023 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/10/2023 17:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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26/10/2023 16:48
Expedição de Certidão GERAL
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25/10/2023 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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24/10/2023 16:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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20/10/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/10/2023 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/10/2023 14:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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06/10/2023 10:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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16/09/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/09/2023 11:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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13/09/2023 15:26
Recebidos os autos
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13/09/2023 15:26
Juntada de CUSTAS
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13/09/2023 12:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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11/09/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/09/2023 16:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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05/09/2023 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/09/2023 16:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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31/08/2023 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/08/2023 16:35
OUTRAS DECISÕES
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17/08/2023 17:43
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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14/08/2023 14:53
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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11/07/2023 10:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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02/07/2023 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/06/2023 19:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/06/2023 16:17
ACOLHIDA A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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02/06/2023 15:51
Conclusos para decisão
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24/03/2023 10:00
Recebidos os autos
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24/03/2023 10:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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17/03/2023 10:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/03/2023 15:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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25/10/2022 17:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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03/10/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/09/2022 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/06/2022 10:34
Recebidos os autos
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22/06/2022 10:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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13/06/2022 16:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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01/05/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/04/2022 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/04/2022 20:23
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2022 06:31
Conclusos para decisão
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19/04/2022 06:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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19/04/2022 06:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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19/04/2022 06:28
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO SUMÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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19/04/2022 06:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/04/2022 06:28
Ato ordinatório praticado
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19/04/2022 06:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/02/2022
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19/04/2022 06:26
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
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17/03/2022 11:11
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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18/02/2022 12:59
Recebidos os autos
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18/02/2022 12:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/02/2022
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18/02/2022 12:59
Baixa Definitiva
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18/02/2022 12:59
Juntada de Certidão
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18/02/2022 01:35
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE ALTAMIRA DO PARANÁ/PR
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03/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/11/2021 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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25/11/2021 16:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/11/2021 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/11/2021 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/11/2021 19:39
Juntada de ACÓRDÃO
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17/11/2021 15:23
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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05/10/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/09/2021 15:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/09/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/09/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/09/2021 13:37
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/11/2021 00:00 ATÉ 12/11/2021 23:59
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24/09/2021 10:34
Pedido de inclusão em pauta
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24/09/2021 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/08/2021 10:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/08/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/08/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/08/2021 15:17
Conclusos para despacho INICIAL
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05/08/2021 15:17
Recebidos os autos
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05/08/2021 15:17
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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05/08/2021 15:17
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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05/08/2021 14:52
Recebido pelo Distribuidor
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05/08/2021 14:38
Ato ordinatório praticado
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05/08/2021 14:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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05/08/2021 08:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/07/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/07/2021 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/07/2021 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2021 14:49
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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23/06/2021 18:31
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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08/05/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2021 11:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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03/05/2021 11:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000558-52.2015.8.16.0057 Processo: 0000558-52.2015.8.16.0057 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$36.418,14 Autor (s): Liberty Seguros S.A. (CPF/CNPJ: 61.***.***/0001-72) Av.Juscelino Kubschek, 1490, 1496 Zona 02 - MARINGÁ/PR Réu(s): Município de Altamira do Paraná/PR (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-47) RUA CANTU, 180 - ALTAMIRA DO PARANÁ/PR - CEP: 85.280-000 - E-mail: [email protected] - Telefone: (42) 3655-1142 SENTENÇA 1 – RELATÓRIO.
LIBERTY SEGUROS S/A, por intermédio de advogado constituído, aforou a presente AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS em face do MUNICÍPIO DE ALTAMIRA DO PARANÁ-PR e de ADEBALDO ALVES NOVAIS.
Alegou, em apertada síntese, que firmou contrato de seguro com João Henrique Nakaine, apólice nº 3129666911, com vigência a partir de 10/01/2014 até 10/01/2015, cujo objeto era o automóvel da marca CIVIC SEDAN EXS 1.8/1.8 FLEX 16V AUT. 4P, ano 2007/2007, placa APD-9593.
Sustentou que, em 06/04/2014, o veículo objeto do contrato de seguro envolveu-se em acidente automobilístico, sofrendo avarias que gerou indenização integral, nos termos das condições gerais de seguro, de modo que a autora indenizou o proprietário do veículo de todos os danos decorrentes do sinistro 3169537, como se verifica dos documentos anexos, encontrando-se, desta forma, sub-rogada nos direitos do favorecido em cobrar dos réus todos os valores despendidos a este título, conforme artigos 346, III e 349 do CC e da Súmula 188 do Supremo Tribunal Federal.
Narrou que, em data de 6 de agosto de 2014, por volta das 06h45, o Sr.
João Henrique Nakaie, conduzia o veículo segurado, marca CIVIC SEDAN EXS 1.8/1.8 FLEX 16V AUT. 4 P, placa APD-9593 (veículo 1), pela Avenida Paraná, sentido Rua Néo Alves Martins, quando, em frente ao número 562, sofreu um abalroamento transversal do veículo 2, marca FORD FIESTA 1.6, placa AYF-4479, conduzido pelo segundo réu, de propriedade do primeiro réu.
Alegou que o veículo 2 também seguia pela Avenida Paraná, entretanto, estava na via direita, já o veículo segurado seguia pela via esquerda do sistema binário.
O veículo 2 efetuou manobra para adentrar a via esquerda pela agulha (abertura em um canteiro, para mudança de pista), porém não obedeceu a placa de “pare”, que sinaliza a via preferencial do veículo segurado pela autora, conforme demonstra o “croqui” do Boletim de Ocorrência nº 51612/1 acostados à inicial.
Asseverou que o veículo 2, conduzido pelo segundo réu, foi o responsável pelo acidente e consequentemente pelos danos, uma vez que invadiu a preferencial do veículo 1 (segurado), agiu de forma imprudente, conforme se verifica do Boletim de Ocorrência, dando causa ao acidente, ensejando o direito da autora de ser ressarcida dos valores indenizados ao seu segurado.
Concluiu que o primeiro réu também é responsável pelo evento danoso, por ser proprietário do veículo 2 que causou o acidente, assim como no campo responsabilidade objetiva por ser tratar de um ente público que responde pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros.
Requereu a procedência da ação a fim de condenar os réus a ressarcirem a autora dos valores indenizados a título de danos materiais ocasionados no veículo segurado, constantes do item IV, da exordial, no valor de R$ 36.418,14 (trinta e seis mil, quatrocentos e dezoito reais e quatorze centavos), corrigidos monetariamente desde o desembolso das despesas que deu origem em 10/09/2014, até a data do efetivo pagamento, acrescidos de juros a partir desta data.
Juntou documentos (seq.1.2/1.21).
Em seq.28.1, a autora requereu emenda à inicial a fim de adequar a ação ao rito sumário (vigente à época da petição).
O Ministério Público informou a ausência de interesse em atuação nos autos (34.1).
Posteriormente, decisão de seq.40.1, determinou que se trata de processo em que deve ser observado o rito ordinário, determinando a citação dos réus para apresentação de contestação.
Em seq.49, consta citação do Município de Altamira do Paraná-PR.
Em seq.52, transcorreu em branco o prazo de contestação.
No seq.53.1, consta carta de citação de Adebaldo Alvez Novais.
Em seq.54.1, a secretaria da vara certificou o transcurso de prazo para oferecimento de contestação por ambas as partes.
Intimadas as partes acerca da especificação de provas, a autora requereu a prova oral(seq.61.1 ).
Já o Município de Altamira do Paraná arguiu nulidade (seq.64.1), a qual foi acatada pelo juízo (seq.66.1), este que determinou a reabertura de prazo para contestação das partes.
Citados os réus (seq.70 e seq.73) os mesmos deixaram transcorrer em branco o prazo para contestação (seq.75 e seq.76).
Em decisão de seq.79.1, consignou que, havendo concordância das partes com a alegação de conexão (alegada pelo réu em seq.77.1), restariam os autos declinados à 1ª Vara de Fazenda Pública de Maringá-PR.
Dada oportunidade à parte contrária, a mesma concordou com a conexão alegada.
Os autos foram distribuídos para este juízo competente (certidão de distribuição em seq.87).
Despacho de seq.90.1, determinou o apensamento aos autos nº 0002396-19.2015.8.16.0190, bem como a intimação das partes para informarem se concordam com a utilização da prova oral produzida nos autos apensados.
Intimado o autor e réu (seq.93 e seq.94), os mesmos concordaram expressamente com a prova emprestada.
A prova emprestada restou juntada nos seq.98.1/98.5.
Em seq.118.1, foi designada audiência de instrução e julgamento.
Termo de audiência juntado em seq.132.1, demonstrando que houve a oitiva de testemunha do réu, saindo as partes intimadas para apresentação de alegações finais, em forma de memoriais.
Alegações finais pelo réu (seq.136.1), pelo Município de Altamira do Paraná-PR (seq.141.1).
O réu Adebaldo deixou de ser intimado por ser revel.
Com fundamento na incompatibilidade de procedimento, decisão de seq.153.1, determinou a intimação da autora para informar em face de qual réu pretende o prosseguimento da demanda, tendo a parte optado, conforme petição de seq.156.1, pelo prosseguimento em face do ente municipal.
Decisão de seq.158.1, determinou a retificação na autuação e distribuição para o fim de excluir o ADEBALDO ALVES NOVAIS do polo passivo da demanda.
Após as anotações (seq.165.1), vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir. 2 – FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se de ação que versa sobre direito de indenização em razão da colisão envolvendo 3(três) veículos automotores na Avenida Paraná desta Cidade de Maringá.
Estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação jurídica processual, bem como as condições da ação, passo à análise do mérito. 2.1 - MÉRITO.
Destaco, inicialmente, que em que pese a revelia do réu, por se versar a lide sobre direitos indisponíveis, a mesma não produz os efeitos dela decorrente (inciso II do art.345, do Código de Processo Civil). É sabido que a responsabilidade do Estado obedece a um regime próprio, (art. 37, § 6º, da Constituição Federal) compatível com sua situação jurídica, pois potencialmente tem o condão de proporcionar prejuízos macroscópicos.
Ademais, os administrados não têm poderes para diminuir a atuação do Estado, no âmbito de seus direitos individuais.
Para Celso Antônio Bandeira de Mello, a responsabilidade do Estado está implícita na noção do Estado de Direito, não havendo necessidade de regra expressa para firmar-se isto, posto que no Estado de Direito todas as pessoas, de direito público ou privado, encontram-se sujeitas à obediência das regras de seu ordenamento jurídico.
Desta forma, presente também está o dever de responderem pelos comportamentos violadores do direito alheio.
Hely Lopes Meireles utiliza o termo “responsabilidade da administração”, pois entende que o dever de indenizar se impõe à Fazenda Pública.
Já é pacífico o entendimento de que o ordenamento jurídico brasileiro admite que o Estado possa causar prejuízos aos seus administrados, através de comportamentos lícitos ou ilícitos, comissivos ou omissivos, resultando-lhe a obrigação de recompor tais danos.
A responsabilidade civil do Estado será elidida quando presentes determinadas situações, aptas a excluir o nexo causal entre a conduta do Estado e o dano causado ao particular, quais sejam a força maior, o caso fortuito, o estado de necessidade e a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.
A força maior é conceituada como sendo um fenômeno da natureza, um acontecimento imprevisível, inevitável ou estranho ao comportamento humano, p. ex., um raio, um terremoto.
Nestes casos, o Estado se torna incapacitado diante da imprevisibilidade das causas determinantes de tais fenômenos, o que, por conseguinte, justifica a elisão de sua obrigação de indenizar eventuais danos, visto que não está presente aí o nexo de causalidade.
Importante ressaltar que se o Estado deixar de realizar ato ou obra considerada indispensável e sobrevier fenômeno natural que cause danos a particulares pela falta daquele ato ou obra, portanto conduta omissiva, o Poder Público será o responsável pela reparação de tais prejuízos, visto que neste caso estará presente o nexo de causalidade entre o ato omissivo e o dano.
Desta forma, a causa do dano não é o fato de força maior, mas o desleixo do Estado em, sendo possível prever tal fenômeno e suas consequências, nada ter feito para evitá-las.
Já na hipótese de caso fortuito o dano decorre de ato humano, gerador de resultado danoso e alheio à vontade do agente, embora por vezes previsíveis.
Por ser um acaso, imprevisão, acidente, algo que não poderia ser evitado pela vontade humana, ocorre, desta forma, a quebra do nexo de causalidade, daí a exclusão da responsabilidade diante do caso fortuito.
A força maior e o caso fortuito estão previstos no artigo 1058 do antigo Código Civil, bem como no art. 393 do novo Código.
Porém, tais normas não os definiram separadamente, o que vem provocando na seara jurídica uma divergência quanto às suas definições, alguns os conceituando exatamente ao contrário do acima exposto.
O estado de necessidade é também causa de exclusão de responsabilidade, pois traduz situação em que prevalece interesse geral sobre o pessoal e até mesmo individual - princípio da supremacia do interesse público, caracterizado pela prevalência da necessidade pública sobre o interesse particular.
Ocorre quando há situações de perigo iminente, não provocadas pelo agente, tais como guerras, em que se faz necessário um sacrifício do interesse particular em favor do Poder Público, que poderá intervir em razão da existência de seu poder discricionário.
A culpa exclusiva da vítima ou de terceiro é também considerada causa excludente da responsabilidade estatal, pois haverá uma quebra do nexo de causalidade, visto que o Poder Público não pode ser responsabilizado por um fato a que, de qualquer modo, não deu causa.
Decorre de um princípio lógico de que ninguém poderá ser responsabilizado por atos que não cometeu ou para os quais não concorreu.
Nos casos em que se verifica a existência de concausas, isto é, mais de uma causa ensejadora do resultado danoso, praticadas simultaneamente pelo Estado e pelo lesado, não haverá excludente de responsabilidade.
Haverá, sim, atenuação do quantum indenizatório na medida da participação no evento.
A responsabilidade civil do Estado poderá ser proveniente de duas situações distintas, a saber: a) de conduta positiva do Estado, isto é, comissiva, no sentido de que o agente público é o causador imediato do dano; b) de conduta omissiva, em que o Estado não atua diretamente na produção do evento danoso, mas tinha o dever de evitá-lo, como é o caso da falta do serviço nas modalidades em que o serviço não funcionou ou funcionou tardiamente, ou ainda, pela atividade que se cria a situação propiciatória do dano porque expôs alguém a risco. É certo que o Estado poderá causar danos aos administrados por ação ou omissão.
Porém, nos casos de conduta omissiva, há entendimentos diversos no sentido de que esta não constitui fato gerador da responsabilidade civil do Estado, visto que nem toda conduta omissiva retrata uma desídia do Estado em cumprir um dever legal.
Seria o Estado responsável civilmente quando este somente se omitir diante do dever legal de obstar a ocorrência do dano, ou seja, sempre quando o comportamento do órgão estatal ficar abaixo do padrão normal que se costuma exigir.
Desta forma, pode-se afirmar que a responsabilidade estatal por ato omissivo é sempre decorrente de ato ilícito, porque havia um dever de agir imposto pela norma ao Estado que, em decorrência da omissão, foi violado.
Para ser apurada a responsabilidade do Estado por conduta omissiva deve-se indagar qual dos fatos foi decisivo para configurar o evento danoso, isto é, qual fato gerou decisivamente o dano e quem estava obrigado a evitá-lo.
Desta forma, o Estado responderá não pelo fato que diretamente gerou o dano, ex. enchente, mas sim por não ter ele praticado conduta suficientemente adequada para evitar o dano ou mitigar seu resultado, quando o fato for notório ou perfeitamente previsível.
A respeito, temos duas posições, uma que segue os argumentos de Celso Antônio Bandeira de Mello, que defende a teoria da responsabilidade subjetiva, cuja base legal era a aplicação do artigo 15 do antigo Código Civil de 1916; e outra, sustentada por vários autores, que defende a teoria da responsabilidade objetiva, aplicando-se, por conseguinte, o artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal.
A responsabilidade do Estado, fundamentada na Teoria do Risco Administrativo, apresenta-se, hoje, na maioria dos ordenamentos jurídicos, regida pela Teoria da Responsabilidade Objetiva.
Entende, ainda, que a adoção da responsabilidade objetiva do Estado traz, por conseguinte, o sentido de igualdade de todos ante os ônus e encargos deste e o próprio sentido de justiça [equidade].
Acrescenta que como nem sempre é possível identificar o agente causador do dano, nem demonstrar o dolo ou culpa, melhor se asseguram os direitos da vítima através da aplicação da responsabilidade objetiva ao Estado.
Quanto ao preceito da igualdade de todos ante os ônus e encargos públicos, também denominado “solidariedade”, ensina: “Se, em tese, todos se beneficiam das atividades da Administração, todos [representados pelo Estado] devem compartilhar do ressarcimento dos danos que essas atividades causam a alguém”.
Na mesma linha de raciocínio Celso Ribeiros Bastos analisa a responsabilidade do Estado, ensinando que tal entendimento já se encontra sedimentado atualmente e, não há, portanto, que se questionar sobre o elemento subjetivo da culpa entre o dano e o comportamento que o provocou.
Hely Lopes Meirelles, da mesma forma, defende a tese da responsabilidade objetiva, dispondo que esta se fundamenta no risco proveniente de sua ação ou omissão, que visam à consecução de seus fins.
Yussef Said Cahali também é no sentido de que o artigo constitucional acolhe, sob o manto da responsabilidade objetiva, tanto a conduta omissiva quanto a comissiva.
Feitas estas considerações passo a análise dos fatos aplicando a teoria da responsabilidade objetiva.
Utilizando-se das provas emprestadas acostadas aos autos (seq.98), verifica-se que o autor da ação, em apenso, nº 0002396-19.2015.8.16.0190, Sr.
Antônio Martini Neto, afirmou(seq.98.3): “[...] que não viu o acidente; que estava dormindo; que estava estacionado do lado do posto; que escutou a freada/batida e voltou a dormir, dali uma hora lhe telefonaram dizendo que bateram em seu carro; [...] que após descer até o local do acidente, estava o seu veículo encostado na caçamba; que o carro da prefeitura entrou batendo no carro nissan e após atingindo o carro do depoente; que já consertou o veículo; que o motorista do veículo da prefeitura disse, no momento do acidente, que estava muito cansado, fazendo uma viagem a traz da outra; que já tinha vindo no dia anterior[...]; [...] que o seguro pagou o carro Nissei; ao ser questionado pelo advogado do réu, afirmou que o policial não tem experiência para falar o que é ou o que não é; que fez os 3 orçamentos e acha que isso é o necessário e consertou; que quem pode falar o que é ou não é, é uma pessoa especializada[...]; ao ser questionado pelo juízo, afirmou que só tinha esse veículo; que ficou esperando se o seguro também cobriria o seu prejuízo, mas não pagaram, ficou esperando em torno de 90 dias; [...]que usou o carro da sua esposa; [...]que fazendo acerto do que o depoente gastou está bom; [...]”.
O segurado da autora, Sr.
João Henrique Nakaie, ao prestar depoimento naquela ação, esclareceu que (seq.98.1): “[...] que estava subindo pela Avenida Paraná até que ao passar a Santos Dumont, estava do lado esquerdo, eis que, de repente, veio um carro atingindo a lateral direita de seu carro Nissan; que após viu que foi um carro que bateu um pouco à frente do pneu traseiro, jogando-lhe para o outro lado[...] esclareceu que, diante da existência de duas faixas na Avenida Paraná, tanto à esquerda do canteiro central, quanto à direito, o depoente estava trefegando na primeira faixa localizada à esquerda do canteiro central; [...] que o motorista ao entrar na via, além de entrar na faixa da direita (pela agulha), ele avançou a via da esquerda, atingindo a traseira do carro do depoente, o que fez o depoente rodar e atingir outro carro; [...] que não manteve diálogo com o motorista da prefeitura, mas sua esposa sim manteve diálogo, pois o depoente não conseguir abrir a porta devido ao veículo por estar encostado no outro carro colidido; [...] depois o motorista da prefeitura se acalmou, dizendo que estava fazendo turno dobrado, que era para outro motorista vir; [...]; que dá para ver perfeitamente que quem bateu foi ele e não o depoente; que o carro do depoente deu perca total; [...]; que estava trafegando a 40 km por hora, mas não sabe a velocidade do carro que veio do lado; que a velocidade da via é 60 km por hora.” Por sua vez o condutor do veículo do Município, Adebaldo Alves Novaes, servidor do Município de Altamira do Paraná-PR, assim esclareceu(seq.98.2): “[...]; que estava na direita e tinha a necessidade de ir para a esquerda, entrou na agulha e parou, e a sua pista estava livre e quanto entrou para acompanhar sua pista, só se lembra da colisão; que a batida foi um pouco para dentro, que já tinha entrado; que o acidente ocorreu em torno das 6h/6h e 30min da manhã; que estava um dia tranquilo; que tinha chegado de Altamira; [...]; que não percebeu se havia algum ponto cego ou algum veículo vindo; que não se lembra que lado bateu no outro carro; que acredita que bateu na lateral do Honda; que não se recorda se foi na lateral; [...] ao olhar o croc no processo, afirmou que tinha passado o carro inteiro; que do Fiesta pegou o para-lama dianteiro; que do Honda não se recorda onde pegou; [...]; que depois da colisão já tinha atingido o outro carro; [...]; que tinha recém chegado de Maringá; de Altamira à Maringá são 210 km; que saiu de Altamira um pouco antes das 4h da manhã; disse que entrou na faixa de esquerda da Avenida Paraná(onde há duas faixas), e que estava livre e depois que ele bateu no depoente; foi questionado pelo advogado do autor que, se isso realmente tivesse acontecido, como que o carro Nissan ia bater no carro do outro lado; que o depoente respondeu que acredita que é no decorrer do acidente, que não consegue explicar; [...] que se recorda do que escreveu no boletim de ocorrência, à mão, que ao sair da agulha se envolveu no acidente.” Com efeito, o nexo de causalidade restou evidenciado nos autos, através da prova oral prestada em Juízo, da apólice de seguro (seq.1.4), tela de pagamento ao segurado no valor de R$40.519,60 – quarenta mil, quinhentos e dezenove reais e sessenta centavos (seq.1.5/1.6), boletim de ocorrência (seq.1.7/1.12), nota de venda do veículo do segurado – honda civic (seq.1.13) pelo valor de R$4.101,46 (quatro mil, cento e um reais e quarenta e seis centavos), fotografias (seq.1.15/1.18) e pelo comprovante de pagamento ao segurado no dia 10/09/2014 (seq.1.19), comprovando a ocorrência dos danos materiais e o cometimento do acidente por imprudência do funcionário do Município que conduzia o veículo de propriedade do Município de Altamira do Paraná-PR, o qual após cruzar a agulha da Avenida Paraná, das faixas da direita para as faixas localizadas ao lado esquerdo do canteiro central, colidiu com o veículo Honda Civic, de propriedade de João (segurado), fazendo com que este colidisse, ainda, com outro veículo que estava estacionado (Nissan).
Dispõe o art. 373, do Código de Processo Civil : “O ônus da prova incube: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” “O ônus da prova é regra de juízo, isto é, de julgamento, cabendo ao juiz, quando da prolação da sentença, proferir julgamento contrário àquele que tinha o ônus da prova e dele não se desincumbiu.
O sistema não determina quem deve fazer a prova, mas sim quem assume o risco caso não se produza ( Echandia, Teoria General de La prueba judicial, v.
I., n. 126, p. 441).
No mesmo sentido: TJSP-RT 706/67; Micheli, L’onere, 32, 216.” (Código de Processo Civil comentado, Nelson Nery Junior,pág. 614) Razão pela qual passo a aplicar os efeitos do ônus da prova na análise dos fatos.
A autora comprovou o fato constitutivo de seu direito, através da apólice de seguro (seq.1.4), tela de pagamento ao segurado no valor de R$40.519,60 – quarenta mil, quinhentos e dezenove reais e sessenta centavos (seq.1.5/1.6), boletim de ocorrência (seq.1.7/1.12), nota de venda do veículo do segurado – honda civic (seq.1.13) pelo valor de R$4.101,46 (quatro mil, cento e um reais e quarenta e seis centavos), fotografias (seq.1.15/1.18) e pelo comprovante de pagamento ao segurado no dia 10/09/2014 (seq.1.19).
Desse modo restou comprovado que o motorista do veículo Ford Fiesta, de maneira irrefletida e desponderada, foi imprudente ao transpassar das vias da direita da Avenida Paraná para as vias da esquerda (da mesma avenida), não parando o veículo do Município quando deveria.
Segue a jurisprudência acerca do tema: “Administrativo e Civil.
Responsabilidade civil do Estado.
Ação de indenização por danos materiais, nas modalidades de danos emergentes e lucros cessantes, pensão mensal vitalícia, danos estéticos e morais.
Acidente de trânsito.
Veículo do Município em serviço que, ao fazer a conversão para a esquerda, frenou no meio da pista em que vinha a motocicleta do Autor ocasionando o acidente.
Conduta, nexo e dano comprovados.
Culpa concorrente da vítima inexistente.
Danos emergentes.
Comprovação da necessidade de tratamento odontológico em decorrência do acidente que gera o dever de indenizar do Município.
Sentença reformada no ponto.
Lucros cessantes.
Espécie de indenização que não se confunde com a pensão mensal vitalícia.
Art. 950 do CC.
Ausência de comprovação da incapacidade total ou parcial para o trabalho.
Pensão indevida.
Danos estéticos.
Alegado constrangimento que se aproxima da esfera moral.
Sentença mantida no ponto.
Danos morais.
Condenação que se mostra proporcional e razoável em relação às sequelas suportadas pelo vitimado.
Valor mantido.
Correção monetária e juros moratórios.
Matéria de ordem pública.
Revisão de ofício.
Precedente do STJ.
Reexame necessário.
Honorários advocatícios contra a Fazenda Pública que devem ser arbitrados em valor fixo e não porcentagem.
Art. 20, §4º do CPC.
Sentença reformada.
Apelação cível de GILSON DAL PRA parcialmente provida.
Apelação cível do MUNICÍPIO DE CORBÉLIA não provida.
Sentença parcialmente reformada em reexame necessário. (TJPR - 1ª C.Cível - ACR - 1099938-3 - Corbélia - Rel.: Salvatore AntonioAstuti - Unânime - - J. 04.02.2014). 2066441 – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS – ACIDENTE DE MOTO EM "MONTE" DE TERRA QUE FOI DESPEJADO EM VIA PÚBLICA – OMISSÃO DO MUNICÍPIO NA SINALIZAÇÃO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – NEXO CAUSAL – EXISTENTE – CULPA CONCORRENTE – INEXISTENTE – RECURSO IMPROVIDO – As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Há nexo de causalidade entre a conduta do agente, pela falta de sinalização no local onde foi despejado o monte de terra, e os danos causados, quais sejam, as despesas médicas e despesas com a reparação da moto.
Não houve culpa concorrente pelo evento, visto que, na presente situação, qualquer pessoa que ali trafegasse naquele momento seria inevitavelmente abalroada pela composição, em razão da falta de sinalização.
O município foi negligente e imprudente quando depositou um "monte" de terra em via pública, sem nenhuma sinalização, onde há trânsito de pedestres, ciclistas, motociclistas e motoristas. (TJMS – AC-O 2007.005335-6/0000-00 – Bela Vista – 3ª T.Cív. – Rel.
Des.
Hamilton Carli – J. 16.05.2007).
Assim a autora deve ser ressarcida pelos danos materiais suportados, especificamente o valor pago ao segurado – comprovante de pagamento em seq.1.19 -, abatido o valor de venda do veículo do segurado após o acidente (nota fiscal de venda em seq.1.13), que resulta em indenização no valor de R$36.418,14 (trinta e seis mil, quatrocentos e dezoito reais e quatorze centavos).
Portanto o pedido da autora deve ser julgado procedente para que seja indenizada, pelo Município de Altamira do Paraná-PR, pelos danos materiais suportados.
Por fim, ressalto que, conforme entendimento recente do STJ, o Juiz não está obrigado a responder todos os fundamentos das partes capazes de, em tese, infirmar a sentença quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, razão pela qual deixo de analisar as demais teses sustentadas pelas partes.
Segue a jurisprudência neste sentido: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).” 2.2 – DA INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
Com relação aos danos materiais deverá incidir juros moratórios à partir da data do sinistro até a do efetivo pagamento, observado o disposto no art. 1-F da Lei nº 9.494/1997 com redação dada pela Lei 11.960/2009, e incidir correção monetária calculada com base na TR, a partir da data do pagamento ao segurado (seq.1.19 – 10/09/2014), até a data de 25/03/2015, nos termos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4357/DF, julgada pelo STF, sendo que a partir de 26/03/2015 deverá ser observada o IPCA-E, nos termos em que o STF modulou os efeitos da decisão exarada na ADI n. 4357/DF. 3 - DISPOSITIVO.
Ante o exposto JULGO PROCEDENTE o pedido feitos por LIBERTY SEGUROS S/A, qualificada nos autos, por meio de seu advogado, em face do MUNICÍPIO DE ALTAMIRA DO PARANÁ-PR, qualificado nos autos, por meio de seus procuradores, para CONDENAR o Município Altamira do Paraná ao pagamento de indenização por dano material no valor de R$36.418,14 (trinta e seis mil, quatrocentos e dezoito reais e quatorze centavos), tudo na forma já delimitada na fundamentação desta sentença e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art.487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Com fundamento no princípio da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10%( dez por cento) sobre o valor da causa atualizado pelo IPCA-E , nos termos do art.85, §2º e §3º, inciso I, Código de Processo Civil, considerando o tempo de tramitação do processo, o número de atos processuais praticados e a ausência complexidade da causa.
Desnecessária a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição.
Após o trânsito em julgado, proceda-se o desapensamento aos autos nº 0002396-19.2015.8.16.0190.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Com a inclusão da presente sentença no sistema, a mesma fica publicada e registrada consoante disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Intimem-se.
Maringá, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO -
27/04/2021 07:02
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 07:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 07:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 18:26
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
19/02/2021 17:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/12/2020 01:01
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE ALTAMIRA DO PARANÁ/PR
-
16/10/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2020 10:34
Recebidos os autos
-
08/10/2020 10:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
05/10/2020 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2020 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2020 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2020 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2020 12:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/10/2020 12:47
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2020 18:25
CONCEDIDO O PEDIDO
-
28/08/2020 16:15
Conclusos para decisão
-
10/08/2020 14:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2020 00:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2020 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2020 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2020 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2020 13:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/04/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2020 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2020 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2020 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2020 17:54
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
12/03/2020 13:17
Recebidos os autos
-
12/03/2020 13:17
Juntada de CUSTAS
-
12/03/2020 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2020 15:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/02/2020 22:02
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
26/01/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2020 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2020 18:03
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
19/12/2019 00:19
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE ALTAMIRA DO PARANÁ/PR
-
18/12/2019 16:03
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
09/12/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2019 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2019 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2019 14:15
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
27/11/2019 10:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2019 14:42
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
25/11/2019 14:34
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2019 14:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/11/2019 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/11/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/11/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/11/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2019 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2019 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2019 15:57
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
22/10/2019 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2019 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2019 16:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/08/2019 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2019 13:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/08/2019 09:31
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2019 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2019 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2019 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2019 17:11
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
01/07/2019 08:40
Recebidos os autos
-
01/07/2019 08:40
Juntada de CUSTAS
-
01/07/2019 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2019 14:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/06/2019 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2019 18:29
Conclusos para decisão
-
21/03/2019 00:20
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE ALTAMIRA DO PARANÁ/PR
-
13/03/2019 10:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2019 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2019 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2019 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2019 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2019 16:12
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/02/2019 14:33
APENSADO AO PROCESSO 0002396-19.2015.8.16.0190
-
25/01/2019 17:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2019 14:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2018 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2018 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2018 11:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2018 11:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2018 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2018 12:57
Conclusos para decisão
-
13/08/2018 10:41
Recebidos os autos
-
13/08/2018 10:41
REDISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
07/08/2018 17:52
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
07/08/2018 17:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/08/2018 17:08
Juntada de Certidão
-
07/08/2018 17:05
Juntada de Certidão
-
03/07/2018 15:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2018 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2018 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2018 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2018 17:48
Conclusos para despacho
-
06/03/2018 14:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/01/2018 00:16
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE ALTAMIRA DO PARANÁ/PR
-
06/12/2017 00:01
DECORRIDO PRAZO DE ADEBALDO ALVES NOVAIS
-
13/11/2017 10:24
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2017 10:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2017 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2017 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2017 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2017 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2017 18:49
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/09/2017 18:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
07/08/2017 15:53
CONCEDIDO O PEDIDO
-
02/08/2017 13:51
Conclusos para decisão
-
12/06/2017 11:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE NULIDADE
-
23/05/2017 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2017 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2017 15:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2017 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2017 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2017 12:00
CONCEDIDO O PEDIDO
-
20/02/2017 10:07
Conclusos para despacho
-
08/12/2016 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2016 18:28
Conclusos para despacho
-
29/09/2016 18:27
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
17/02/2016 10:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2016 00:20
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE ALTAMIRA DO PARANÁ/PR
-
01/02/2016 11:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2016 10:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2016 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2016 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2016 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2016 14:47
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
26/01/2016 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2016 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2016 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2016 13:15
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
25/01/2016 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2016 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2016 15:02
Conclusos para despacho
-
25/01/2016 11:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/01/2016 18:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/01/2016 16:19
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2016 11:35
Recebidos os autos
-
18/01/2016 11:35
Juntada de PARECER
-
18/01/2016 11:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2016 14:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/01/2016 14:26
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/01/2016 14:15
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/12/2015 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2015 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
14/12/2015 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2015 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2015 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2015 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2015 16:00
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
04/12/2015 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2015 15:54
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
04/12/2015 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2015 15:50
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
18/09/2015 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2015 10:15
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/09/2015 15:14
Recebidos os autos
-
03/09/2015 15:14
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
03/09/2015 09:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/08/2015 16:30
Declarada incompetência
-
27/08/2015 14:07
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/07/2015 16:48
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/07/2015 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2015 18:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2015 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2015 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2015 15:14
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
28/05/2015 15:11
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/05/2015 17:50
Recebidos os autos
-
25/05/2015 17:50
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
25/05/2015 17:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/05/2015 17:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2018
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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