TJPI - 0018625-87.2014.8.18.0140
1ª instância - 6ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2025 15:17
Arquivado Definitivamente
-
09/01/2025 15:17
Baixa Definitiva
-
09/01/2025 15:17
Arquivado Definitivamente
-
09/01/2025 15:17
Transitado em Julgado em 14/12/2024
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14/12/2024 03:06
Decorrido prazo de RÉU AUSENTE, INCERTO OU DESCONHECIDO em 13/12/2024 23:59.
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22/11/2024 03:01
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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22/11/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Rua Josefa Lopes de Araújo, S/N, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº: 0018625-87.2014.8.18.0140 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO(S): [Usucapião Extraordinária] AUTOR: PAULO ALBERTO MACHADO CERQUEIRA REU: RÉU AUSENTE, INCERTO OU DESCONHECIDO SENTENÇA
I - RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária ajuizada por Paulo Alberto Machado Cerqueira, já qualificado nos autos, em face réu ausente, incerto ou desconhecido.
O autor narra que há mais de 30 (trinta) anos sua família habita o imóvel situado na Rua Bom jesus, n.º 3159, Memorare, Teresina/PI.
Argumenta que desde o falecimento de sua avó, em 25/03/2009, vem possuindo o imóvel de forma mansa e pacífica, sem qualquer contestação por parte de terceiros.
Disse que inclusive é o titular de todos os tributos e das unidades consumidoras de água e energia relativas ao imóvel, o que demonstra o preenchimento de todos os requisitos legais da usucapião.
Pugnou pela procedência dos pedidos (fls. 02/09 do Id. 6849464).
Despacho inicial em que se determinou a citação dos réus e dos confrontantes, bem como as intimações das Fazendas (fl. 34 do Id. 6849464).
Edital de citação dos réus (fl. 46 do Id. 6849464).
Citação dos confrontantes (fl. 66, 74, 76 e 113 do Id. 6849464).
Manifestação das Fazendas do Estado e da União, ambas informando que não tinham interesse nos autos (fls. 93/94 e 95 do Id. 6849464).
Petição em que a Fazenda Municipal requereu que fosse apresentada a certidão de inteiro teor do imóvel (fl. 101 do Id. 6849464).
Intimado, o autor apresentou a certidão solicitada (fl. 133 do Id. 6849464).
Instado a se manifestar, o Município de Teresina arguiu que o imóvel objeto da usucapião está encravado em zona foreira, portanto, a pretensão do autor estaria limitada ao domínio útil do imóvel (fls. 143/144 do Id. 6849464).
Diante da inércia dos réus citados por edital, este juízo determinou a remessa dos autos à Curadoria dos Ausentes, que apresentou contestação por meio de negativa geral dos fatos (Ids. 7375593 e 11825169).
Iniciada a audiência de instrução, foi colhido o depoimento do autor e das pessoas por ele arroladas, sendo uma delas ouvida na qualidade informante (Id. 22243544). É o suficiente a relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
DO MÉRITO O ordenamento jurídico pátrio permite cinco espécies de usucapião: a) ordinária – art. 1.242, do CC; b) extraordinária – art. 1.238, do CC; c) especial urbano individual – art. 183, da CF c/c. o art. 1.240, do Código Civil e art. 9.º, do Estatuto das Cidades, Lei 10.257/2001; d) especial urbano coletivo – art. 10, do Estatuto das Cidades, Lei 10.257/01; e e) especial rural – art. 191, da CF c/c art. 1.239, do Código Civil.
Na espécie, a usucapião aplicável é a extraordinária, ou seja, aquela em que os requisitos são a posse ininterrupta e sem oposição, além do fator tempo, qual seja, 15 (quinze) anos, sem necessidade de se comprovar título ou boa-fé, conforme prevê o Código Civil: Art. 1.238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
No que diz respeito a comprovação do animus domini, verifico que o contexto da prova produzida neste feito é favorável à pretensão do autor.
Nesse sentido, os recibos de pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, bem como a fatura de água, ambos em nome do autor, comprovam a sua vinculação ao imóvel usucapiendo (fls. 14/15 do Id. 6849464).
Ainda que se possa alegar que os referidos documentos são contemporâneos à propositura da ação, pois remetem apenas ao ano de 2014, vale reforçar que a prova oral produzida em audiência, consubstanciada no depoimento das duas testemunhas, foi firme e uníssona no sentido de que o autor sempre habitou o imóvel, desde o seu nascimento, em 19/12/1984, sendo criado por sua avó, e que após o óbito desta, em 25/03/2009, continuou exercendo a posse mansa e pacífica sobre o imóvel.
O fato de as testemunhas terem sido ouvidas na qualidade de informantes em nada a desabona conclusão que ora se chega, uma vez que o próprio Código de Processo Civil, no seu art. 447, §§ 4.º e 5.º, dispõe que elas poderão ser ouvidas, cabendo ao juiz lhes atribuir o valor que possam merecer.
Nesse sentido, apresento o seguinte julgado: APELAÇÃO – AÇÃO REIVINDICATÓRIA – EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO – PROVA TESTEMUNHAL – INFORMANTE – VALIDADE – ART. 447, §§ 4.º E 5.º, CPC - POSSE MANSA E PACÍFICA – PRESCRIÇÃO AQUISITIVA – COMPROVAÇÃO – ACOLHIDA – IMPROCEDÊNCIA DA REIVINDICATÓRIA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO Embora as testemunhas tenham sido ouvidas como informantes, a valoração da prova se deu em conjunto com as demais carreadas aos autos (art. 447, §§ 4.º e 5.º, CPC).
Demonstrado pelo requerido o exercício da posse mansa e pacífica sobre o imóvel há mais de 10 anos ao tempo da instauração do feito, correta a r. sentença que afastou o pedido reivindicatório e acolheu a prescrição aquisitiva. (TJ-MT - AC: 00155670520118110002 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 22/05/2019, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/07/2019) Como já foi dito, no caso dos autos a ponderação da prova se deu em observância ao contexto dos autos, que é favorável ao autor.
Ademais, o contato direto deste juízo com a parte e as testemunhas, durante a audiência de instrução, garante a plena percepção sobre a credibilidade ou não da prova oral.
Não bastasse isso, há quase 10 (dez) anos esta ação de usucapião tramita sem que quaisquer dos réus ou dos confrontantes tenham se insurgido contra o pedido formulada na inicial.
Quanto a contestação apresentada pela Curadoria dos Ausentes, elaborada por negativa geral dos fatos, conforme autorização prevista no art. 341, Parágrafo único, do CPC, ressalto que não trouxe aos autos nenhuma matéria fática ou de ordem pública que enseje a improcedência do pedido, razão pela qual deve ser rejeitada sem maiores considerações.
Finalmente, quanto ao fato de o imóvel descrito nos autos se encontrar na zona foreira do Município de Teresina (PI), é impositivo esclarecer que somente é admissível por usucapião o domínio útil sobre o bem.
Se não, veja-se: CIVIL E PROCESSUAL.
ACÓRDÃO ESTADUAL.
NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CARACTERIZADO.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
AÇÃO INTENTADA CONTRA A TITULAR DO DOMÍNIO ÚTIL E A UNIÃO.
IMÓVEL FOREIRO.
MATÉRIA DE FATO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RELAÇÃO À UNIÃO, POR INSUSCETÍVEL DE USUCAPIÃO BEM PÚBLICO.
MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUANTO AO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA SOBRE O DOMÍNIO ÚTIL.
I.
Não padece de nulidade o acórdão que enfrenta, suficientemente, as questões essenciais ao julgamento da lide, apenas que guardando conclusão contrária ao interesse da parte.
II.
Postulado na inicial o usucapião da propriedade plena do imóvel, o deferimento, pelo Tribunal Regional, da prescrição aquisitiva apenas sobre o domínio útil não constitui julgamento extra petita, por haver deferido apenas menos do que o pedido.
III.
Movida a ação de usucapião contra a União e a titular do domínio útil, e sendo impossível usucapir-se bem público, mas apenas o domínio útil do imóvel foreiro, a demanda há de ser extinta contra a recorrente, e procedente, unicamente, em relação à 2ª ré.
IV.
Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido, para extinguir o feito em relação à União. (STJ - REsp: 507798 RS 2003/0006094-2, Relator: Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Data de Julgamento: 16/03/2004, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: --> DJ 03/05/2004 p. 171 RSTJ vol. 195 p. 363) Em suma, considerando que a jurisprudência pátria, notadamente o Superior Tribunal de Justiça - STJ, entende ser possível a usucapião do domínio útil do imóvel foreiro, e diante da concordância do Município de Teresina (PI), impõe-se a parcial procedência dos pedidos.
III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos jurídicos acima e em tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com fulcro no art. 487, I, do CPC c/c. o art. 1.240, do CC, para o fim de reconhecer e declarar em favor do autor, a aquisição do domínio útil sobre o imóvel situado na Rua Bom Jesus, n.º 3159, Memorare, Teresina/PI, servindo esta sentença de título perante o Registro de Imóveis competente.
Transitada em julgada esta sentença, expeça-se mandado ou comunicação via SEI, ao Tabelião de Registro de Imóveis para registro do domínio útil em nome da autora, com a respectiva abertura de matrícula individualizada.
Lembro ao Tabelião que o autor é beneficiário da gratuidade da justiça, que compreende os custos com os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido, na forma do art. 98, § 1.º, IX, do CPC.
Sem condenação em honorários.
Que a Secretaria inclua a Procuradoria do Município de Teresina/PI na aba de “terceira interessada”, a fim de que tome conhecimento do julgamento do feito.
Cumpridas as formalidades de estilo, arquivem-se os autos, sem a necessidade de cobrança das custas da parte sucumbente, pois foi citada por edital e se encontra em local incerto e não sabido.
Publique-se esta decisão no Diário da Justiça, conforme exigência do art. 346, do CPC.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA (PI), 7 de agosto de 2024. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina as -
20/11/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 03:33
Decorrido prazo de PAULO ALBERTO MACHADO CERQUEIRA em 30/09/2024 23:59.
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02/09/2024 11:39
Juntada de Petição de manifestação
-
30/08/2024 06:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 06:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 10:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/11/2021 12:41
Conclusos para julgamento
-
23/11/2021 12:41
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 12:37
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 23/11/2021 09:00 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
-
05/11/2021 09:59
Juntada de Petição de comprovante
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07/10/2021 14:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2021 14:16
Juntada de Petição de diligência
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05/10/2021 07:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/10/2021 11:05
Expedição de Mandado.
-
04/10/2021 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 09:46
Audiência Instrução e Julgamento designada para 23/11/2021 09:00 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
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28/09/2021 01:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2021 01:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2020 10:01
Conclusos para despacho
-
18/11/2020 19:33
Juntada de Petição de petição
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12/11/2020 04:32
Decorrido prazo de RÉU AUSENTE, INCERTO OU DESCONHECIDO em 01/10/2020 23:59:59.
-
15/10/2020 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2020 14:27
Juntada de Petição de manifestação
-
11/09/2020 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2020 12:59
Juntada de Petição de contestação
-
09/08/2020 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2020 00:05
Decorrido prazo de RÉU AUSENTE, INCERTO OU DESCONHECIDO em 18/02/2020 23:59:59.
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27/11/2019 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2019 17:31
Audiência instrução realizada para 26/11/2019 08:00 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
-
23/10/2019 17:11
Juntada de comprovante
-
23/10/2019 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2019 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2019 13:09
Audiência instrução designada para 26/11/2019 08:00 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
-
23/10/2019 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2019 08:28
Conclusos para despacho
-
23/10/2019 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2019 08:26
Distribuído por dependência
-
21/10/2019 06:03
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-10-21.
-
18/10/2019 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/10/2019 11:39
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
18/10/2019 11:39
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
30/09/2019 06:02
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-09-30.
-
27/09/2019 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/09/2019 09:42
[ThemisWeb] Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/06/2019 14:12
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
13/06/2019 14:12
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2019 14:11
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2019 09:48
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
04/06/2019 09:23
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
30/05/2019 06:03
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-05-30.
-
29/05/2019 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/05/2019 09:08
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2019 15:18
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
01/03/2019 15:16
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
26/11/2018 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-11-26.
-
23/11/2018 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/11/2018 08:03
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2018 13:30
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
28/05/2018 13:29
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2018 12:49
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
25/05/2018 12:34
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
04/05/2018 08:25
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (em diligência) para Procuradoria do Município
-
04/04/2018 06:03
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-04-04.
-
03/04/2018 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/04/2018 12:13
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2018 10:36
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
15/01/2018 10:36
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/01/2018 08:54
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
30/08/2017 06:24
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2017-08-30.
-
30/08/2017 06:20
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2017-08-30.
-
30/08/2017 06:05
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2017-08-30.
-
29/08/2017 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/08/2017 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/08/2017 08:11
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
25/08/2017 09:08
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2017 09:15
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
10/03/2017 09:07
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
23/02/2017 10:59
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2016 08:48
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
08/10/2015 10:34
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
-
20/08/2015 10:34
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
09/07/2015 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2015 12:12
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2015 10:09
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
30/01/2015 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2015 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/01/2015 12:18
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
13/01/2015 08:24
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
-
12/01/2015 07:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/01/2015 07:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/01/2015 07:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/01/2015 07:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/01/2015 12:53
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
-
07/01/2015 10:04
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
17/12/2014 11:15
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
17/12/2014 09:18
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
18/11/2014 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2014 12:19
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
18/11/2014 12:12
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
18/11/2014 12:08
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
18/11/2014 12:00
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
18/11/2014 11:58
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
18/11/2014 11:55
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
18/11/2014 11:47
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
31/10/2014 13:36
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2014 12:49
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
15/09/2014 12:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2014 12:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2014 09:58
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
01/09/2014 08:17
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2014 08:39
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
18/08/2014 13:49
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
13/08/2014 08:20
Distribuído por sorteio
-
13/08/2014 08:20
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2014
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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