TJPI - 0815483-32.2020.8.18.0140
1ª instância - 8ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 19:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/07/2025 19:14
Juntada de Petição de diligência
-
30/06/2025 08:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/06/2025 15:05
Expedição de Mandado.
-
27/06/2025 15:05
Expedição de Mandado.
-
27/06/2025 15:03
Baixa Definitiva
-
27/06/2025 15:03
Expedição de Certidão.
-
29/03/2025 11:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/03/2025 04:05
Decorrido prazo de CAIXA CONSORCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS em 26/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2025 20:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/02/2025 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2025 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 15:28
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 14:06
Baixa Definitiva
-
16/12/2024 14:06
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 14:06
Transitado em Julgado em 14/12/2024
-
14/12/2024 03:06
Decorrido prazo de KEILA REGINA MUNIZ SANTANA - ME em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 03:06
Decorrido prazo de FRANCISVALDO DOS SANTOS LOPES em 13/12/2024 23:59.
-
24/11/2024 03:02
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
24/11/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2024
-
24/11/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2024
-
24/11/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2024
-
24/11/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2024
-
21/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0815483-32.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Direito de Imagem, Consórcio] AUTOR: MARIA DAS DORES DA SILVA REU: CAIXA CONSORCIOS S.A.
ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS, FRANCISVALDO DOS SANTOS LOPES, KEILA REGINA MUNIZ SANTANA - ME SENTENÇA
Vistos.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANOS MORAIS ajuizado por MARIA DAS DORES SILVA, em face de CAIXA CONSÓRCIOS S/A ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS, FRANCISVALDO DOS SANTOS LOPES, KEILA REGINA MUNIZ SANTANA-ME.
Narra a autora que adquiriu uma carta de crédito pré-aprovada no valor R$22.500,00 (vinte e dois mil e quinhentos reais).
Afirma que realizou negócio com o réu Francisvaldo dos Santos Lopes, parente da ré Keila Regina Muniz Santana-ME, ficando acordado que a autora depositaria R$5.000,00 (cinco mil reais) na conta da ré Keila, posteriormente pagando as parcelas mensais de consórcio para a aquisição de um automóvel.
Afirma que os réus atualmente mantêm a posse de sua documentação pessoal, que foi retira no momento da assinatura do contrato.
Requer a parte autora a condenação dos réus ao pagamento de danos materiais e morais, bem como na obrigação de fazer consubstanciada na entrega dos documentos pessoais da autora.
Decisão ID 14088789, concedeu gratuidade de justiça e designou data para realização de audiência de conciliação.
Contestação ID 15700827, apresentada pela ré CAIXA CONSÓRCIOS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/A.
Em petição ID 48031292, a autora requer o julgamento antecipado da lide e a decretação dos efeitos da revelia em relação aos réus revéis, uma vez que devidamente intimados e não se pronunciando ou comparecendo às audiências.
Decisão ID 49591497, decretou a revelia dos réus FRANCISVALDO DOS SANTOS LOPES e KEILA REGINA MUNIZ SANTANA -ME, bem como atribuiu os efeitos da revelia, na forma do art. 355, CPC. É o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, observa-se que o objeto da prova é eminentemente documental.
Nesse caso, o artigo 434 do CPC aduz que “incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”.
Cabe ao julgador, neste momento, examinar se a hipótese concreta exige produção de provas ou, pelo contrário, julgamento sem ou com resolução do mérito, torna-se aplicável o inciso I do artigo 355, do CPC, que faculta ao magistrado o julgamento antecipado do mérito quando “não houver necessidade de produção de outras provas”.
Assim, tendo em vista que a formação do convencimento judicial dispensa outras provas, passa-se ao julgamento do feito.
Inicialmente, visto que apenas a ré CAIXA CONSÓRCIOS S/A ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS apresentou contestações, sendo os demais réus revéis, a análise dos argumentos fáticos e de direito se limitaram aos apresentados à contestação ID 15700828 e aos arguidos em petição inicial.
Inicialmente, passo a analisar as preliminares e prejudiciais.
Indevida a impugnação à gratuidade de justiça apresentada pela ré, uma vez que não trouxe ao processo informações ou provas documentais necessárias para a comprovação de que a autora possui as condições que impedem a concessão da benesse.
Desta forma, indefiro a impugnação.
Acerca da preliminar de ilegitimidade ativa, essa também não deve prosperar, uma vez que o entendimento jurisprudencial é firme na utilização da teoria da asserção, onde das afirmações na inicial se depreende a legitimidade, de forma abstrata, sem que se confunda com a análise de direito material objeto da ação.
Nessa toada, afasto a preliminar.
Passadas as preliminares, passo a analisar o direito.
De início, faz-se necessário delimitar o negócio jurídico e as partes que o compõem, possibilitando a análise do direito oriundo da relação estabelecida.
Percebe-se que a autora pactuou, através de contrato particular, com os réus revéis, que após o pagamento de quantia de dinheiro, aqueles dariam entrada em carta de crédito, para a aquisição de veículo mediante a continuidade de pagamento pela autora.
Após o pagamento da autora, os réus não compriram com sua responsabilidade, nem devolveram o dinheiro depositado.
Percebe-se que a ré CAIXA CONSÓRCIOS S/A ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS não integra a relação jurídica, sendo parte estranha aos fatos e direitos discutidos na presente ação.
Então, inicialmente, declaro que a parte ré é ilegítima para integrar o polo passivo da presente ação.
Ao passo em que a relação foi estabelecida entre particulares em situação de igualdade, e não observada relação de consumo com as características que lhe são intrínsecas, não é aplicável o CDC, nem a inversão do ônus probatório sob a alegação de hipossuficiência.
Desta forma, o negócio jurídico em análise se trata de ilícito, uma vez que prometido algo em troca de pecúnia, valor à época referente a R$5.000,00 (cinco mil reais), encontrado-se os réus revéis inadimplentes em sua obrigação, causando dano, nos termos do art 186 do Código Civil.
Do ilícito nasce a obrigação de reparação do art. 927, CC, razão à qual é devida a indenização da autora em danos materiais sofridos pela conduta ilícita dos réus revéis.
Imprescindível abrir um parêntese lógico, para afirmar que a decretação de revelia não exime a parte autora da responsabilidade de constituir prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito.
Acerca dos danos morais, e uma vez que o negócio jurídico se encontra fora das relações de consumo, aqueles não são presumidos e devem ser devidamente comprovados nos autos para que seja possível sua apreciação.
Desta forma, não há outra solução senão o indeferimento do pedido.
A autora em sua inicial não listou a documentação que afirma ter sido retida pela parte ré, e em relação de pedidos afirma requer a devolução de cópia de documentação, sob pena de multa diária.
Contudo, a retenção de cópia de documentação pessoal não apresenta exercício de abuso de direito ou ilícito que implique dano ou prejuízo à parte autora, razão pela qual indefiro o pedido.
DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR a ilegitimidade passiva da ré CAIXA CONSÓRCIOS S/A ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS, devendo esta ser retirada do polo passivo do processo; b) CONDENAR os réus ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela prática do TJPI, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data do pagamento indevido, qual seja 7 de dezembro de 2017; Considerando que a autora decaiu de parte mínima do pedido, condeno exclusivamente o Requerido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verbas que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigidas monetariamente desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, data registrada eletronicamente.
Geovany Costa do Nascimento Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
20/11/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2024 03:11
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES DA SILVA em 04/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 03:04
Decorrido prazo de CAIXA CONSORCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS em 02/10/2024 23:59.
-
03/09/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 13:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/01/2024 11:52
Conclusos para julgamento
-
31/01/2024 11:52
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 03:48
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
-
28/01/2024 03:44
Decorrido prazo de CAIXA CONSORCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS em 26/01/2024 23:59.
-
10/01/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 22:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 22:21
Decretada a revelia
-
17/10/2023 14:26
Juntada de Petição de manifestação
-
10/08/2023 10:23
Conclusos para decisão
-
10/08/2023 10:23
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 10:23
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 03:59
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES DA SILVA em 31/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 08:49
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 01:23
Decorrido prazo de KEILA REGINA MUNIZ SANTANA - ME em 26/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 00:58
Decorrido prazo de FRANCISVALDO DOS SANTOS LOPES em 23/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 11:21
Juntada de Petição de certidão
-
31/05/2023 16:01
Juntada de Petição de certidão
-
31/05/2023 00:05
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES DA SILVA em 29/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 11:23
Juntada de Petição de certidão
-
16/04/2023 23:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/04/2023 23:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2023 10:28
Juntada de Petição de manifestação
-
22/03/2023 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 13:20
Conclusos para despacho
-
26/01/2023 13:20
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 01:13
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES DA SILVA em 25/01/2023 23:59.
-
10/12/2022 03:35
Decorrido prazo de FRANCISVALDO DOS SANTOS LOPES em 08/12/2022 23:59.
-
27/11/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 21:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2022 21:34
Juntada de Petição de diligência
-
02/09/2022 06:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/09/2022 16:42
Expedição de Certidão.
-
01/09/2022 16:42
Expedição de Mandado.
-
01/09/2022 16:38
Expedição de Mandado.
-
29/08/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 01:28
Conclusos para despacho
-
08/07/2022 12:11
Conclusos para julgamento
-
08/07/2022 12:11
Expedição de .
-
07/07/2022 07:48
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES DA SILVA em 23/05/2022 23:59.
-
09/05/2022 13:35
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 00:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 11:35
Outras Decisões
-
05/10/2021 14:02
Conclusos para decisão
-
05/10/2021 14:02
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 01:07
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES DA SILVA em 04/10/2021 23:59.
-
01/09/2021 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 20:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2021 12:47
Conclusos para despacho
-
25/08/2021 12:46
Juntada de Certidão
-
25/08/2021 11:28
Juntada de Petição de termo de audiência
-
14/08/2021 00:05
Decorrido prazo de KEILA REGINA MUNIZ SANTANA - ME em 13/08/2021 23:59.
-
11/08/2021 14:09
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2021 10:30
Juntada de Petição de certidão
-
22/07/2021 11:30
Juntada de Petição de certidão
-
16/07/2021 00:20
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES DA SILVA em 15/07/2021 23:59.
-
14/07/2021 00:12
Decorrido prazo de CAIXA CONSORCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS em 13/07/2021 23:59.
-
14/06/2021 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2021 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2021 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2021 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2021 10:10
Audiência Conciliação designada para 13/08/2021 09:00 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
-
11/06/2021 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2021 14:16
Juntada de Petição de certidão
-
05/04/2021 13:21
Juntada de Petição de certidão
-
30/03/2021 13:17
Conclusos para despacho
-
30/03/2021 13:16
Juntada de Certidão
-
23/03/2021 12:10
Audiência Conciliação realizada para 23/03/2021 11:00 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
-
23/03/2021 10:24
Juntada de Petição de certidão
-
22/03/2021 16:38
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2021 11:13
Juntada de Petição de manifestação
-
25/02/2021 03:58
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES DA SILVA em 24/02/2021 23:59:59.
-
02/02/2021 08:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2021 08:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2021 08:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2021 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2021 08:20
Audiência Conciliação designada para 23/03/2021 11:00 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
-
17/01/2021 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2021 19:21
Outras Decisões
-
11/01/2021 15:14
Conclusos para despacho
-
05/11/2020 02:24
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES DA SILVA em 14/08/2020 23:59:59.
-
21/07/2020 12:57
Juntada de Petição de manifestação
-
17/07/2020 12:25
Juntada de Certidão
-
17/07/2020 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2020 20:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2020 13:52
Conclusos para despacho
-
15/07/2020 13:52
Juntada de Certidão
-
15/07/2020 13:51
Juntada de Certidão
-
14/07/2020 22:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2020
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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