TJPI - 0801866-30.2020.8.18.0164
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 2 (Unidade Ix) - Anexo Ii (Icev)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 14:03
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2025 14:03
Baixa Definitiva
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01/07/2025 14:02
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 15:09
Juntada de Petição de manifestação
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28/05/2025 14:48
Juntada de Petição de manifestação
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16/05/2025 03:58
Decorrido prazo de OITOMEIA COMUNICACAO EIRELI - ME em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:58
Decorrido prazo de STUDIO PRESS SERVICOS DE FOTOGRAFIA LTDA - ME em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:58
Decorrido prazo de ALLISSON PAIXAO SILVA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:58
Decorrido prazo de OITOMEIA COMUNICACAO EIRELI - ME em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:58
Decorrido prazo de STUDIO PRESS SERVICOS DE FOTOGRAFIA LTDA - ME em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:58
Decorrido prazo de ALLISSON PAIXAO SILVA em 15/05/2025 23:59.
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29/04/2025 14:19
Juntada de Petição de manifestação
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29/04/2025 03:54
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV DA COMARCA DE TERESINA Rua Doutor José Auto de Abreu, 2929, Instituto de Ensino Superior (ICEV), Morada do Sol, TERESINA - PI - CEP: 64055-260 PROCESSO Nº: 0801866-30.2020.8.18.0164 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Direito de Imagem] INTERESSADO: STUDIO PRESS SERVICOS DE FOTOGRAFIA LTDA - ME INTERESSADO: OITOMEIA COMUNICACAO EIRELI - ME, ALLISSON PAIXAO SILVA SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
I – FUNDAMENTAÇÃO As partes acordaram entre si, nas cláusulas e condições estabelecidas no Termo de Acordo, ocorrida em 26/03/25, juntada aos autos no ID 73635222 e, vieram os autos conclusos para que este juízo o homologasse, a fim de que produza os efeitos legais e jurídicos cabíveis.
Parabenizo as partes e a atuação dos nobres advogados que atuaram neste feito, pois colaboraram enormemente para a manutenção da dignidade da justiça.
Verifico que o acordo atinge o objetivo maior do direito que é a paz social, esta conseguida também pela solução conciliatória de demandas que envolvem relações conflituosas interpessoais e que também prestigia o que denominamos de ordem jurídica justa.
II – DISPOSITIVO Isto posto, HOMOLOGO, por sentença, e em conformidade com a verdadeira face da Lei n. 9.099/95, a fim de que produza os efeitos legais e jurídicos cabíveis, com eficácia de título executivo, o acordo firmado entre as partes, o qual faço parte integrante desta.
Via de consequência, julgo extinto o processo, ex vi artigos 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil e art. 57, caput, da Lei n. 9.099/95.
Da homologação não caberá recurso, a teor do que dispõe o art. 41, caput da Lei n. 9.099/95.
Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Após o cumprimento da obrigação, arquivem-se os autos.
TERESINA/PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV -
25/04/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 12:44
Homologada a Transação
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11/04/2025 09:48
Execução Iniciada
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11/04/2025 09:48
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/04/2025 10:55
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 10:55
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 16:17
Juntada de Petição de termo de acordo
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04/04/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 12:40
Conclusos para despacho
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27/03/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 12:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/03/2025 19:19
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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07/03/2025 13:34
Recebidos os autos
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07/03/2025 13:34
Juntada de Petição de certidão de inclusão em pauta
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11/10/2024 10:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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11/10/2024 10:45
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 09:37
Outras Decisões
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23/09/2024 09:13
Conclusos para decisão
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23/09/2024 09:13
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 03:22
Decorrido prazo de ALLISSON PAIXAO SILVA em 19/09/2024 23:59.
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03/09/2024 03:42
Decorrido prazo de STUDIO PRESS SERVICOS DE FOTOGRAFIA LTDA - ME em 02/09/2024 23:59.
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26/08/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 10:19
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 03:36
Decorrido prazo de STUDIO PRESS SERVICOS DE FOTOGRAFIA LTDA - ME em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 03:36
Decorrido prazo de OITOMEIA COMUNICACAO EIRELI - ME em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 03:36
Decorrido prazo de ALLISSON PAIXAO SILVA em 05/08/2024 23:59.
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05/08/2024 18:11
Juntada de Petição de recurso inominado
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10/07/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 10:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/03/2024 11:32
Conclusos para julgamento
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14/03/2024 11:32
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 11:31
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 05:13
Decorrido prazo de RAFAEL PEREIRA PONTES DA SILVA em 23/08/2023 23:59.
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21/08/2023 19:09
Juntada de Petição de manifestação
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04/08/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 01:53
Decorrido prazo de RAFAEL PEREIRA PONTES DA SILVA em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 01:53
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE COSTA DE AQUINO em 26/06/2023 23:59.
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12/06/2023 17:27
Juntada de Petição de manifestação
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31/05/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 09:22
Julgado procedente em parte do pedido
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27/07/2022 18:04
Conclusos para julgamento
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04/05/2022 10:56
Juntada de Certidão
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07/09/2021 04:42
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE COSTA DE AQUINO em 06/09/2021 23:59.
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30/08/2021 17:21
Juntada de Petição de manifestação
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20/08/2021 11:08
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2021 13:35
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2021 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2021 11:57
Conclusos para despacho
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13/05/2021 13:51
Juntada de Petição de petição
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29/04/2021 02:54
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2021 02:54
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2021 10:57
Juntada de Petição de petição
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22/02/2021 09:30
Conclusos para decisão
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22/02/2021 09:29
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 22/02/2021 09:10 JECC Teresina Leste 2 Anexo II ICF.
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21/02/2021 18:45
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2021 17:14
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2021 12:39
Juntada de Petição de ato ordinatório
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17/11/2020 17:40
Juntada de Petição de petição
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13/11/2020 07:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/11/2020 07:52
Juntada de Petição de diligência
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04/11/2020 11:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/11/2020 11:48
Expedição de Mandado.
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03/11/2020 21:30
Juntada de Petição de petição
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28/10/2020 10:52
Juntada de Certidão
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25/09/2020 08:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/09/2020 08:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2020 08:10
Juntada de Certidão
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14/09/2020 22:47
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 22/02/2021 09:10 JECC Teresina Leste 2 Anexo II ICF.
-
14/09/2020 22:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2020
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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