TJPI - 0800244-50.2019.8.18.0066
1ª instância - Vara Unica de Pio Ix
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 08:32
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 08:32
Baixa Definitiva
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18/07/2025 08:32
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 08:32
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 11:32
Juntada de Petição de manifestação
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX DA COMARCA DE PIO IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0800244-50.2019.8.18.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: GETULIO ADAO DA SILVA APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
SENTENÇA Relatório Trata-se de ação litigiosa promovida por GETULIO ADAO DA SILVA contra BANCO VOTORANTIM S.A., já amplamente qualificados. É dos autos que as partes chegaram à resolução amigável do conflito.
Ministério Público não provocado, ausentes as hipóteses de sua atuação. É o que há a relatar.
Fundamentação O Código Civil, ao tratar da transação, estabelece que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”, “mediante termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz” (arts. 840 e 842).
A legislação processual, a seu turno, prevê que a composição amigável da lide deve ser estimulada (art. 3º, §§ 2º e 3º, e art. 139, V, do CPC), sendo meio preferencial de solução dos conflitos trazidos ao Judiciário.
No caso em análise, não se vislumbra nenhum óbice à homologação da avença.
Em verdade, trata-se de quadro recomendável, a ser buscado insistentemente pelo poder público.
A solução consensual do litígio, nesse aspecto, tem mais chances de resolver o conflito existente entre as partes e de pacificar a parcela da sociedade afetada por ele, de maneira que o acordo informado nos autos merece homologação por este juízo.
Dispositivo Ante o exposto, HOMOLOGO a transação, resolvendo o processo em seu mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Despesas rateadas igualmente entre as partes, na forma do art. 90, § 2º, do Código de Processo Civil.
Em relação à parte autora, não há falar em condenação em custas processuais, diante do benefício da gratuidade judiciária a ela deferido e da isenção fiscal prevista na Lei de Custas do Piauí (Lei Estadual nº 6.920/2016, art. 8º, I).
Quanto aos honorários advocatícios, cada parte deverá arcar com os de seu próprio advogado, visto que o acordo nada dispôs a respeito do tema e que o § 14 do art. 85 do CPC veda a compensação apenas em caso de sucumbência parcial.
Proclamo o trânsito em julgado desta sentença, que, diante de sua natureza, é irrecorrível.
Proceda-se à baixa imediata na distribuição.
Não havendo pendências, arquive-se.
Intimem-se.
Pio IX, data indicada no sistema informatizado.
ENIO GUSTAVO LOPES BARROS Juiz de Direito em respondência -
07/07/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 12:27
Homologada a Transação
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04/07/2025 19:29
Conclusos para decisão
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04/07/2025 19:29
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 19:29
Juntada de Certidão
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03/07/2025 09:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/07/2025 09:26
Juntada de Petição de diligência
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02/06/2025 08:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/05/2025 15:31
Expedição de Certidão.
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31/05/2025 15:31
Expedição de Mandado.
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20/05/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 10:49
Juntada de Petição de documentos
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30/04/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 20:20
Conclusos para decisão
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26/03/2025 20:20
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 20:19
Juntada de Certidão
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20/03/2025 12:23
Recebidos os autos
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20/03/2025 12:23
Juntada de Petição de certidão
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08/11/2023 20:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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08/11/2023 20:29
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 20:28
Juntada de Certidão
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08/11/2023 20:28
Juntada de Certidão
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03/11/2023 05:01
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 01/11/2023 23:59.
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31/10/2023 14:52
Juntada de Petição de manifestação
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18/10/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 03:39
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 09/10/2023 23:59.
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04/10/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 15:18
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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03/10/2023 09:17
Conclusos para despacho
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03/10/2023 09:17
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 18:42
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 13:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/02/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 23:05
Conclusos para julgamento
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15/02/2023 23:04
Expedição de Certidão.
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15/02/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 00:21
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 13/02/2023 23:59.
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08/02/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 11:03
Ato ordinatório praticado
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27/01/2023 07:22
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 03:51
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 23/01/2023 23:59.
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22/01/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2023 09:34
Julgado procedente em parte do pedido
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20/01/2023 09:48
Conclusos para julgamento
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20/01/2023 09:47
Expedição de Certidão.
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20/01/2023 09:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/01/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
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25/11/2022 20:17
Juntada de Petição de contestação
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18/11/2022 09:01
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 12:47
Conclusos para despacho
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04/11/2022 12:47
Juntada de Certidão
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25/10/2022 09:04
Recebidos os autos
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25/10/2022 09:04
Juntada de Petição de petição
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27/04/2020 10:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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17/01/2020 11:14
Juntada de Certidão
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11/11/2019 11:44
Juntada de Petição de petição
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30/10/2019 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/10/2019 10:28
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2019 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2019 09:08
Conclusos para despacho
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05/07/2019 19:10
Juntada de Petição de petição
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04/06/2019 13:59
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2019 09:13
Julgado improcedente o pedido
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14/05/2019 09:06
Conclusos para despacho
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14/05/2019 09:06
Juntada de Certidão
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09/05/2019 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2019
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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