TJPI - 0000644-23.2016.8.18.0060
1ª instância - Vara Unica de Luzilandia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 10:30
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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28/05/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 15:06
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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26/04/2025 11:57
Conclusos para despacho
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26/04/2025 11:57
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 11:56
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 20:23
Juntada de Petição de manifestação
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14/04/2025 12:32
Juntada de Petição de manifestação
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08/04/2025 00:11
Publicado Sentença em 08/04/2025.
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07/04/2025 10:27
Juntada de Petição de manifestação
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07/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUZILÂNDIA Fórum Desembargador Paulo de Tarso Mello e Freitas Rua Cel.
Egídio, s/n, Luzilândia - PI, CEP: 64160-000 ([email protected]) PROCESSO: 0000644-23.2016.8.18.0060 PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ PARTE REQUERIDA: EDINALDO TELES FILHO e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Piauí ofereceu denúncia contra Edinaldo Teles Filho e Denilson Brito Ribeiro pela suposta prática do crime previsto no art. 157, §2º, I e II, do Código Penal.
A exordial narra que, no dia 22 de abril de 2016, por volta das 10:30 horas, Rodiney Santos se encontrava na loja Marcelo Informática, onde trabalha, quando um elemento depois conhecido por Zabiroi, primeiro denunciado, adentrou ao estabelecimento com uma bolsa de cor cinza, de onde retirou uma arma de fogo de cor prata e anunciou um assalto pedindo dinheiro.
Assustado, Rodiney correu para o corredor da loja, quando o acusado apoderou-se do notebook de cor cinza e fugiu na garupa da motocicleta Honda, de cor azul de outro elemento que lhe dava cobertura.
Além disso, consta que Francisco Riotinto se dirigia a loja de Marcelo para fazer-lhe uma visita quando foi surpreendido por Zabiroi saindo do estabelecimento com um notebook, o qual de imediato lhe apontou a arma que portava, ameaçando-lhe.
Os acusados foram reconhecidos por meio fotográfico na delegacia (Id n. 19071595).
Auto de Apresentação e Apreensão no id n. 19071595, em que consta a apreensão da motocicleta honda CG 125, cor azul.
A denúncia foi recebida em 14 de dezembro de 2016 (Id n. 19071594,fls. 43).
O réu foi citado e apresentou resposta à acusação (Id n. 19071594, fls. 47).
A Audiência de Instrução e Julgamento foi realizada em 20 de novembro de 2019, quando foram ouvidas a vítima e testemunhas de acusação.
Sentença extinguindo a punibilidade de Edinaldo Teles Filho, nos termos do art. 107, I, do CP.
O representante ministerial apresentou memoriais finais (Id n. 61616521), requerendo a condenação de Denilson pelo delito praticado no art. 157, §2°, I e II, do Código Penal.
Nos memoriais finais (Id n. 63233422), a defesa sustenta a ausência de provas suficientes para a condenação, questionando especialmente a fragilidade dos reconhecimentos fotográficos e a falta de confirmação efetiva da autoria em juízo.
Os autos vieram conclusos.
DAS PROVAS COLHIDAS EM JUÍZO Durante a audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos da vítima e das testemunhas.
A vítima Rodney Santos Silva relatou em juízo que, no dia do acontecido, estava na loja pela manhã quando Edinaldo chegou e anunciou o assalto, com uma arma.
Com o susto, ele saiu correndo para pedir ajuda.
Informou que o acusado levou um notebook de um cliente.
Quando perguntado, confirmou que era Denilson estava esperando o Edinaldo em uma moto.
Questionado pelo magistrado, diz que reconhece o acusado que estava com a arma, mas não conseguiu identificar o que estava na motocicleta.
A testemunha de acusação, Wanderson Garcia Spindola Costa, policial militar, em seu depoimento em juízo disse que era manhã quando receberam notícia de um assalto e se deslocaram; próximo à coroa e próximo a guabiraba avistaram dois rapazes suspeitos numa motocicleta.
Um deles estava com um notebook na mão.
De imediato acionou a sirene e eles aceleraram em fuga, até que a moto der rapou e os acusados caíram.
Um deles saiu correndo com uma arma na mão e efetuou um disparo.
Conseguiram apreender a moto e o notebook da vítima.
Informou que quando os acusados caíram da moto, Denílson saiu para um terreno baldio, e não conseguiram pegá-los.
Denílson pilotava a moto e estava sem capacete.
A testemunha Francisco Riotinto Araújo Neto, em juízo, declarou que que na hora dos fatos estava chegando na loja e ao entrar viu um deles saindo com o notebook na mão.
Não viu que ele estava armado e pediu o notebook, quando o acusado colocou a arma em sua cara.
O outro rapaz veio com a moto e pegou Zabiroi.
Mencionou que não chegou a fazer o reconhecimento.
Porém, após se recordou e confirmou que reconhece ambos os acusados. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO DA NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO A defesa requereu a nulidade do procedimento de reconhecimento por meio fotográfico, considerando que não houve obediência aos requisitos exigidos no Código de Processo Penal.
Embora a palavra da vítima seja um elemento de elevada relevância em crimes contra o patrimônio — especialmente quando descreve o modus operandi da ação criminosa e aponta o suposto autor com convicção —, essa valoração não pode prevalecer quando a prova determinante da autoria estiver contaminada por vício formal insanável, sob pena de se violar frontalmente as garantias do devido processo legal.
Nesse sentido, o reconhecimento de pessoas e coisas tem previsão legal no art. 226, do CPP, que estabelece como será realizado o procedimento do meio probatório.
No presente caso, observa-se que não houve a observância do procedimento descrito na lei.
Não há, no reconhecimento constante nos autos, a descrição da pessoa a ser reconhecida, nem houve a individualização com utilização de outras pessoas semelhantes.
Ademais, não houve a assinatura das testemunhas, contrariando o inciso IV do art. 226 do CPP, o que constitui violação expressa da forma legal.
Dessa forma, verifica-se que a prova central da acusação repousa em reconhecimentos fotográficos realizados sem observância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal, o que compromete a higidez do procedimento.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o reconhecimento por fotografia, quando realizado de forma unilateral, sem prévia descrição, sem formação de álbum com pessoas de características semelhantes e sem a presença de testemunhas, configura nulidade absoluta, sendo inapto a embasar qualquer juízo condenatório — ainda que confirmado em juízo (HC 598.886/SC, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz; AgRg no HC 739.321/RS, STJ, T6).
Conforme recentíssimo entendimento deste Tribunal, [...] 3.
O reconhecimento fotográfico realizado sem a observância das formalidades do art. 226 do CPP é prova inválida e imprestável para embasar condenação, conforme entendimento consolidado pelo STJ no HC 598.886-SC. 4.
A condenação do réu baseou-se exclusivamente no reconhecimento fotográfico e em depoimentos da vítima e testemunha, sem a apreensão de bens subtraídos ou outras provas materiais que o vinculem diretamente ao crime. 5.
A ausência de elementos probatórios independentes que corroborem a autoria do réu gera dúvida razoável, impondo a aplicação do princípio in dubio pro reo. 6.
A jurisprudência do STJ orienta que, na hipótese de reconhecimento fotográfico irregular, não corroborado por outras provas robustas, deve-se absolver o acusado por insuficiência probatória.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido.
Réu absolvido por insuficiência probatória, nos termos do art. 386, VII, do CPP.
TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000334-63.2019.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 17/03/2025 Desse modo, é de rigor o reconhecimento da nulidade do procedimento probatório.
Estando presentes os pressupostos processuais e condições da ação penal, procederei à análise do mérito.
DO MÉRITO Em análise dos autos, em que pese restar demonstrada a materialidade do crime de roubo, observa-se que não há elementos autônomos, objetivos e independentes que comprovem a autoria do acusado Denilson Brito Ribeiro na prática delituosa.
Nesse contexto, Edinaldo, suposto comparsa na prática delitiva, alegou em delegacia que o comparsa que o auxiliou na fuga se tratava de pessoa de nome “André”, enfatizando que Denilson não teria qualquer envolvimento no delito.
A vítima Rodiney, em audiência, mencionou que não foi possível identificar o sujeito que estava aguardando na motocicleta.
Dessa forma, percebe-se a inexistências de provas concretas de autoria quanto a participação de Denilson, o que inviabiliza uma sentença condenatória.
Nesse sentido: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO .
AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA PARA A CONDENAÇÃO.
FRAGILIDADE PROBATÓRIA NO RECONHECIMENTO DOS ACUSADOS APONTADA NA SENTENÇA.
CONTRADIÇÕES NOS DEPOIMENTOS.
ABSOLVIÇÃO .
EFEITOS EXTENDIDOS AO CORRÉU. 1.
Ao considerar o tempo dos fatos, março de 2017, e as oitivas em Juízo, outubro de 2020, e as dificuldades encontradas para as vítimas reconhecerem os acusados, com as contradições apontadas na sentença, entendo que deve ser mantida a sentença de absolvição do paciente e do corréu. 2 .
Ordem concedida, com efeitos extensivos ao corréu, para restabelecer a sentença de primeiro grau que absolveu os acusados. (STJ - HC: 698058 SP 2021/0318223-6, Relator.: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 22/02/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) Assim, diante da nulidade do reconhecimento fotográfico, da ausência de prova judicial independente e da existência de dúvidas objetivas quanto à autoria, impõe-se a absolvição do acusado com fundamento no art. 386, VII, do CPP, em atenção ao princípio constitucional do in dubio pro reo.
III – DISPOSITIVO Isto posto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para ABSOLVER DENILSON BRITO RIBEIRO, nos termos do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Luzilândia, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia – PI Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Processo Digitalizado Themis Web Processo Digitalizado Themis Web 21081015504689100000017993035 Processo Digitalizado Themis Web Processo Digitalizado Themis Web 21081015504788800000017993036 Intimação Intimação 21081017583898700000017997213 Vídeos Audiência Certidão 21081111514041400000018017257 Certidão Certidão 21081209225754400000018043443 Resposta ao Ofício 401/2021 Informação 21081209225769700000018043444 Petição Petição 21081309515751700000018074797 Petição Petição 21081309515752800000018074798 Certidão Certidão 21081612462269500000018111469 Scanned-image_16-11-2017-150542 Comprovante 21081612462286200000018111470 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 21082708422529400000018437644 Despacho Despacho 21100215102884000000019146890 Sistema Sistema 22032414532633300000024112297 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 22040620524404200000024569245 Certidão Certidão 22040622120962500000024570310 Despacho Despacho 22092314231310100000030270000 Intimação Intimação 22110311274310400000031679175 Manifestação Manifestação 22110617033901300000031800169 Certidão Certidão 22110711504218000000031829312 Despacho Despacho 23070319174970100000040021181 Manifestação Manifestação 23071309190700000000041070523 Certidão Certidão 24030518291463800000050591066 Sistema Sistema 24030518294203200000050591067 Sentença Sentença 24050417080934100000052751019 Sistema Sistema 24052523160584100000054362120 Sistema Sistema 24052523160584100000054362120 Ciência Manifestação 24061410043900000000055228003 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24071814392255800000056833594 Sistema Sistema 24071814395675200000056833599 Sistema Sistema 24071814395675200000056833599 DescriçãodoMovimento Petição 24080818093100000000057798218 Alegações Finais - 0000644-23.2016.8.18.0060 - DENILSON BRITO RIBEIRO - 157, § 2º Petição 24080818093100000000057798219 Certidão Certidão 24081412582752800000058035795 Intimação Intimação 24081412593290100000058035802 Alegações Finais Petição 24090921060447700000059253608 Certidão Certidão 24091710280026800000059617963 Certidão Certidão 24091710282347100000059617969 Sistema Sistema 24091710284296000000059617974 -
05/04/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 16:32
Julgado improcedente o pedido
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17/09/2024 10:28
Conclusos para julgamento
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17/09/2024 10:28
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 10:28
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 10:28
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 21:06
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 03:20
Decorrido prazo de DENILSON BRITO RIBEIRO em 05/09/2024 23:59.
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14/08/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 12:58
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 14:39
Ato ordinatório praticado
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14/06/2024 10:48
Juntada de Petição de manifestação
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25/05/2024 23:16
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2024 17:08
Extinta a Punibilidade por morte do agente
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05/03/2024 18:29
Conclusos para julgamento
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05/03/2024 18:29
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 18:29
Expedição de Certidão.
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14/07/2023 09:09
Juntada de Petição de manifestação
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03/07/2023 19:17
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2022 11:51
Conclusos para despacho
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07/11/2022 11:50
Expedição de Certidão.
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06/11/2022 17:03
Juntada de Petição de manifestação
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03/11/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2022 22:12
Conclusos para despacho
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06/04/2022 22:12
Juntada de Certidão
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06/04/2022 20:52
Juntada de Petição de manifestação
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24/03/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2021 15:10
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2021 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2021 13:05
Conclusos para despacho
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27/08/2021 08:42
Juntada de Petição de manifestação
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16/08/2021 12:46
Juntada de Certidão
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13/08/2021 09:51
Juntada de Petição de petição
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12/08/2021 09:22
Juntada de Certidão
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11/08/2021 11:51
Juntada de Certidão
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11/08/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE LUZILÂNDIA Processo nº 0000644-23.2016.8.18.0060 Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor: Advogado(s): Indiciado: EDINALDO TELES FILHO, DENILSON BRITO RIBEIRO Advogado(s): ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. LUZILÂNDIA, 10 de agosto de 2021 JUVENILSON SANTOS DINIZ Assessor Jurídico - 27823 Portaria da Corregedoria - CEAS -
10/08/2021 17:58
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2021 14:45
Mov. [47] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
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22/07/2021 13:31
Mov. [46] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
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12/07/2021 09:57
Mov. [45] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2021 10:39
Mov. [44] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
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02/07/2021 10:35
Mov. [43] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Parecer
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02/07/2021 10:35
Mov. [42] - [ThemisWeb] Recebimento
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25/06/2021 12:17
Mov. [41] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000644-23.2016.8.18.0060.5004
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16/06/2021 08:33
Mov. [40] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao CARLOS ROGERIO BESERRA DA SILVA. (Vista ao Ministério Público)
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15/06/2021 11:52
Mov. [39] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2020 12:08
Mov. [38] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
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22/11/2019 12:59
Mov. [37] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução e julgamento realizada para 20: 11/2019 02:50 sala das audiências.
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07/11/2019 10:24
Mov. [36] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Parecer
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06/11/2019 13:55
Mov. [35] - [ThemisWeb] Recebimento
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05/11/2019 08:54
Mov. [34] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000644-23.2016.8.18.0060.5003
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04/11/2019 10:02
Mov. [33] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao Carlos Rogério Beserra da Silva. (Vista ao Ministério Público)
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05/09/2019 08:36
Mov. [32] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução e julgamento redesignada para 20: 11/2019 02:50 sala das audiências.
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27/08/2019 09:15
Mov. [31] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2019 09:14
Mov. [30] - [ThemisWeb] Recebimento
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26/08/2019 10:50
Mov. [29] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000644-23.2016.8.18.0060.5002
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22/08/2019 09:40
Mov. [28] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao Dr. Carlos Rogério Bezerra da Silva. (Vista ao Ministério Público)
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27/05/2019 11:37
Mov. [27] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução e julgamento redesignada para 12: 09/2019 09:30 sala das audiências.
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27/05/2019 11:03
Mov. [26] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2019 12:28
Mov. [25] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
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20/05/2019 12:57
Mov. [24] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Parecer
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20/05/2019 12:49
Mov. [23] - [ThemisWeb] Recebimento
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16/05/2019 10:16
Mov. [22] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao Dr. Carlos Rogério Bezerra da Silva. (Vista ao Ministério Público)
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13/05/2019 16:34
Mov. [21] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000644-23.2016.8.18.0060.5001
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11/04/2019 12:01
Mov. [20] - [ThemisWeb] Recebimento
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27/03/2019 12:37
Mov. [19] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao EDUARDO FERREIRA LOPES. (Vista à Defensoria Pública)
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14/03/2019 14:47
Mov. [18] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução e julgamento designada para 13: 06/2019 10:50 sala das audiências.
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13/03/2019 20:55
Mov. [17] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2019 11:05
Mov. [16] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
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12/02/2019 14:19
Mov. [15] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Resposta à acusação
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28/02/2018 12:04
Mov. [14] - [ThemisWeb] Recebimento
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26/02/2018 08:51
Mov. [13] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao Dr. EDUARDO Ferreira Lopes. (Vista à Defensoria Pública)
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21/02/2018 12:51
Mov. [12] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2017 14:02
Mov. [11] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
06/06/2017 13:40
Mov. [10] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Outros documentos
-
16/03/2017 09:36
Mov. [9] - [ThemisWeb] Recebimento
-
15/03/2017 11:48
Mov. [8] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao Leandro Ferraz Damasceno Ribeiro. (Vista à Defensoria Pública)
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07/02/2017 11:14
Mov. [7] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Mandado
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15/12/2016 10:05
Mov. [6] - [ThemisWeb] Denúncia - Recebida a denúncia contra DENILSON BRITO RIBEIRO, EDINALDO TELES FILHO
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26/10/2016 17:47
Mov. [5] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Designar Audiência)
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20/05/2016 13:31
Mov. [4] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
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20/05/2016 11:33
Mov. [3] - [ThemisWeb] Remessa - Remetidos os Autos (cumpridos) da Distribuição ao Vara Única de Luzilândia
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20/05/2016 10:44
Mov. [2] - [ThemisWeb] Distribuição - Distribuído por sorteio
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20/05/2016 10:44
Mov. [1] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2016
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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