TJPI - 0826814-06.2023.8.18.0140
1ª instância - 8ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 15:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
29/04/2025 15:37
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 15:36
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 01:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 16:24
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
07/04/2025 22:32
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
17/03/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 09:20
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 09:20
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 03:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2024 03:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 21:59
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 03:01
Publicado Sentença em 25/11/2024.
-
27/11/2024 03:01
Publicado Sentença em 25/11/2024.
-
27/11/2024 03:01
Publicado Sentença em 25/11/2024.
-
27/11/2024 03:01
Publicado Sentença em 25/11/2024.
-
27/11/2024 03:01
Publicado Sentença em 25/11/2024.
-
27/11/2024 03:01
Publicado Sentença em 25/11/2024.
-
27/11/2024 03:01
Publicado Sentença em 25/11/2024.
-
27/11/2024 03:01
Publicado Sentença em 25/11/2024.
-
24/11/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2024
-
24/11/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2024
-
24/11/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2024
-
24/11/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2024
-
24/11/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2024
-
24/11/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2024
-
24/11/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2024
-
24/11/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2024
-
24/11/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2024
-
24/11/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2024
-
24/11/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2024
-
24/11/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2024
-
24/11/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2024
-
22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0826814-06.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Práticas Abusivas] AUTOR: WASHINGTON LUIZ SURIANO FERNANDES REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por WASHINGTON LUIZ SURIANO FERNANDES em face de BANCO BRADESCO S.A, partes já qualificadas nos autos.
Alegou a parte autora na inicial que é beneficiária da previdência social.
Disse que verificou a existência de descontos indevidos no seu benefício, decorrentes de contratos supostamente pactuados por ela junto ao banco réu (RMC).
Alegou que não efetuou tais contratações, e pretende declarar nulo/inexistente o suposto contrato objeto da ação, a fim de que possa reaver os valores descontados injustamente e ser devidamente ressarcida pelos danos morais decorrentes da contratação.
Citado, o réu apresentou contestação (ID 42493028).
Suscitou preliminares.
No mérito, sustentou a regularidade da contratação.
Refutou o pedido de restituição de indébito e aduziu a inexistência de dano moral indenizável.
Ao final requereu a improcedência dos pedidos da parte autora.
O autor apresentou réplica à contestação em ID 48790664.
No ID 51485342, foi deferida a inversão do ônus da prova em favor da parte autora.
Ambas as partes se manifestaram pela ausência de provas a produzir (ID 51543094 e 52678748).
Em seguida, a parte ré foi novamente intimada para apresentar o contrato e o comprovante de transferência eletrônica (ID 56264753), mas manteve-se inerte (ID 59090856). É o relatório.
Passo ao julgamento do feito. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Julgo antecipadamente o processo, pois, apesar da matéria ser de fato e de direito, não há necessidade de dilação probatória em audiência, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Além disso, as partes informaram expressamente que não possuem provas a produzir.
Preliminares A ausência de requerimento administrativo anterior ao manejo desta ação judicial não configura falta de interesse de agir, pois, neste caso, o acesso ao Judiciário não está vinculado à via administrativa, e tal exigência afronta o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto na Constituição Federal.
Desta feita, afasto esta preliminar suscitada pelo réu.
A preliminar de impugnação da justiça gratuita não merece prosperar, pois o réu não demonstrou as reais condições financeiras da parte impugnada, bem como sua possibilidade de suportar o pagamento das custas e despesas processuais.
Como se sabe, constitui ônus do impugnante provar, por documentos hábeis e meios idôneos, a capacidade econômica do impugnado.
Caso contrário, vige a presunção da hipossuficiência econômica, nos termos do art. 98 do CPC/15.
Por último, quanto às demandas elencadas como ensejadoras de conexão, observo que o requerido não demonstrou que cada processo distribuído com as mesmas partes do presente feito versasse sobre o mesmo contrato.
Assim, tratando-se de ações que discutem contratos diversos, não há idêntico objeto ou causa de pedir, razão pela qual rejeito a preliminar.
Mérito A relação jurídica existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, afinal os litigantes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC, respectivamente.
Acresça-se a isso que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula 297 do STJ).
Na hipótese, trata-se de efetiva relação de consumo, de modo que em conformidade com o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, impõe-se a inversão do “ônus probandi”, em razão da hipossuficiência técnica do consumidor, além da verossimilhança das suas alegações.
Por sua vez, determina o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos”.
Ato contínuo, “[...]§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.
No caso, diante da prova documental produzida nos autos pelas partes, entendo que a requerida não se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 14, § 3º do CDC), em especial, comprovando a inexistência da falha na prestação de serviços.
Melhor elucidando, não logrou êxito a requerida em comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora (art. 373, II, do CPC/15), ou seja, comprovando o atendimento aos preceitos legais para a efetiva contratação.
O réu não acostou aos autos qualquer documento que comprovasse que o autor teve efetivamente firmado o contrato reclamado na inicial, pois não juntou cópia do instrumento entabulado entre as partes.
Ainda, destaca-se que o artigo 104 do Código Civil prevê que, para ser considerado válido, entre outros requisitos, o negócio jurídico deve possuir forma prescrita e não defesa em lei.
Por seu turno, o inciso IV do artigo 166 do CC/02 dispõe que quando o negócio jurídico não se revestir da forma prescrita em lei, é nulo.
Destarte, é forçoso reconhecer a nulidade do suposto contrato de nº 20219005793000395000.
Ademais, o réu não prosperou em demonstrar que disponibilizou à parte autora o numerário contratado mediante saque do cartão ou mesmo que a parte autora se utilizava do suposto cartão contratado através de compras, não tendo apresentado documentação válida que comprovasse o contrato firmado ou qualquer repasse de numerário.
Não se desincumbiu, pois, de demonstrar a inexistência de falha na prestação do serviço.
Nesse contexto, a dívida referente a tal relação jurídica deve ser considerada inexistente e, por conseguinte, deve o réu cessar os mencionados descontos e cancelar o cartão de crédito advindo do contrato 20219005793000395000.
Com relação à repetição do indébito, comprovou-se que houve, de fato, a cobrança/desconto no benefício da parte autora através de Reserva de Margem para Cartão de Crédito (conforme extrato do INSS de ID 41270126).
Portanto, houve desconto indevido e não autorizado pela autora.
Assim, os valores referentes aos descontos efetuados devem ser restituídos em dobro com a devida correção monetária e juros legais.
Nesse sentido, estabelece o parágrafo único do art. 42 do CDC: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por igual valor ao dobro do que pagou excesso, acrescido de correção monetária, salvo na hipótese de engano justificável”.
Não demonstrada a existência e validade do contrato supostamente firmado entre as partes, não há que se falar em hipótese de engano justificável por parte do réu.
Os danos morais também são devidos, eis que a parte autora se viu privada da integralidade de seu benefício em virtude dos descontos indevidos promovidos pelo banco requerido.
Houve falha na prestação do serviço, devendo o réu indenizar a parte autora pelo abalo sofrido.
Assim, apurada a existência do dano moral, impõe-se sua quantificação. É difícil a tarefa de quantificar o valor arbitrado na indenização fundada no dano moral.
Deve ser considerado razoável o entendimento consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, a indenização por dano moral deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido do ofendido, tampouco insignificante a ponto de incentivar o ofensor na prática do ilícito.
Em vista disso, o arbitramento deve operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao potencial econômico das partes e às suas atividades comerciais e ou profissionais.
Segundo a doutrina especializada, o juiz, para fixação da indenização deve: 1) punir pecuniariamente o infrator, pelo fato de haver ofendido um bem jurídico da vítima, posto que imaterial; 2) pôr nas mãos do ofendido uma soma, que não é o preço da dor, porém o meio de lhe oferecer oportunidade de conseguir uma satisfação, ou seja, um bem-estar psíquico compensatório do mal sofrido, numa espécie de substituição da tristeza pela alegria.
Para tanto, deve o julgador considerar, também, no arbitramento, o grau de reprovabilidade da conduta ilícita, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, para chegar a um quantitativo consentâneo com a natureza e intensidade da humilhação, da tristeza e do constrangimento sofridos pelo ofendido com o ato ilícito praticado pelo ofensor.
Deve o magistrado, pois, buscar a indenização devida com arrimo em suas duas vertentes, a compensatória (minimizando a angústia experimentada pelo jurisdicionado) e sancionatória (desestimulando o autor do ilícito a reincidir no ato danoso).
Atendendo a esses balizamentos e a precedentes de casos semelhantes, fixo a quantia de R$6.000,00 (seis mil reais) para reparação de danos morais causados à parte autora.
Para os fins do art. 489, §1°, IV, do Código de Processo Civil de 2015, não há outros argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, e que não tenham sido considerados e devidamente valorados. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais e por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) declarar inexistente relação jurídica entre a parte autora e o réu, sendo certo que aquela não firmou o contrato de nº 20219005793000395000 e, portanto, não se vincula a ele, determinando-se ao réu que, se ainda vigentes, cesse os descontos a tal título; b) condenar o réu a restituir em dobro à parte autora o valor descontado indevidamente em sua folha de pagamento, que deverá ser corrigido monetariamente pela taxa SELIC desde a citação. c) condenar o réu a pagar à autora o valor de R$6.000,00 (seis mil reais) a título de reparação por danos morais, determinando sua correção pela SELIC, a partir do arbitramento.
Os cálculos acima deverão ser apresentados com a utilização do sistema de Liquidação de Sentença disponibilizado pelo TJPI/CGJ, através do sítio: https://tribunais.soscalculos.com.br/home/novo.
Ante a sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §2º, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, após decorridos 30 dias sem que tenha sido dado início ao procedimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Efetivada as medidas administrativas de cobrança das custas processuais e não ocorrendo o pagamento pela parte devedora, determino a sua inclusão no sistema SERASAJUD.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, data registrada eletronicamente.
JÚLIO CÉSAR MENEZES GARCEZ Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
21/11/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 10:58
Julgado procedente o pedido
-
20/06/2024 10:08
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 10:08
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 10:08
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 03:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/06/2024 23:59.
-
08/05/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 03:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 10:01
Conclusos para julgamento
-
15/02/2024 10:01
Expedição de Certidão.
-
12/02/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 18:35
Deferido o pedido de
-
18/12/2023 12:52
Conclusos para despacho
-
18/12/2023 12:52
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 03:39
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ SURIANO FERNANDES em 06/12/2023 23:59.
-
06/11/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 19:20
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 13:43
Recebidos os autos do CEJUSC
-
25/10/2023 13:43
Recebidos os autos.
-
25/10/2023 13:43
Audiência Conciliação realizada para 24/10/2023 11:30 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
-
23/10/2023 19:57
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 10:10
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
20/06/2023 19:59
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2023 09:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC Teresina
-
13/06/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 09:40
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 09:40
Audiência Conciliação designada para 24/10/2023 11:30 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Teresina I Fórum.
-
05/06/2023 15:53
Recebidos os autos.
-
31/05/2023 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 09:54
Conclusos para decisão
-
24/05/2023 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800770-71.2023.8.18.0132
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Valdimiro de Castro Dias Ribeiro
Advogado: Paulo Eduardo Silva Ramos
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/08/2024 13:59
Processo nº 0800770-71.2023.8.18.0132
Valdimiro de Castro Dias Ribeiro
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Paulo Eduardo Silva Ramos
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/09/2023 15:37
Processo nº 0762500-49.2024.8.18.0000
Alecio Rodrigues Vaz
Juizo da Vara Criminal da Comarca de Bar...
Advogado: Lucelia Waldyna Costa Santos
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/09/2024 11:28
Processo nº 0765992-49.2024.8.18.0000
Mundosam Restaurantes LTDA
Phsr Master Franquia LTDA.
Advogado: Luis Guilherme Tavares Santos
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/11/2024 18:34
Processo nº 0758309-58.2024.8.18.0000
Helio Jorge de Oliveira
1 Vara Criminal de Campo Maior
Advogado: Eucherlis Teixeira Lima Filho
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 04/07/2024 09:27