TJPI - 0800411-57.2022.8.18.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 12:46
Juntada de Petição de manifestação
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23/07/2025 06:00
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800411-57.2022.8.18.0003 RECORRENTE: SUPERINTENDENCIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E MEIO AMBIENTE SUL, MUNICIPIO DE TERESINA RECORRIDO: FRANCISCO GOMES DA SILVA Advogado(s) do reclamado: ISADORA CAMPELO AZEVEDO, ARIADNE FERREIRA FARIAS, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
OMISSÃO QUANTO À PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E AOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
APLICAÇÃO DO IPCA-E, TAXA SELIC E JUROS DA CADERNETA DE POUPANÇA.
TEMA 810/STF, TEMA 905/STJ E EC Nº 113/2021.
RECURSO CONHECIDO E ACOLHIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pelo Município de Teresina e pela SAAD/SUL em face de acórdão da 2ª Turma Recursal que negou provimento a recurso inominado, mantendo a sentença de origem que condenou os entes públicos ao pagamento de valores retroativos, no total de R$ 2.927,47, em razão de progressão funcional implementada com atraso.
Os embargantes alegam omissão quanto à prescrição de parcelas anteriores a abril de 2017 e à inaplicabilidade de juros de 1% ao mês, bem como violação ao Tema 810 do STF e à Emenda Constitucional nº 113/2021.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve omissão no acórdão quanto à expressa exclusão das parcelas prescritas anteriores a 26/04/2017; (ii) estabelecer os critérios adequados de correção monetária e juros aplicáveis à condenação imposta à Fazenda Pública, diante do Tema 810 do STF, Tema 905 do STJ e da EC nº 113/2021.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O recurso é conhecido, porquanto tempestivo e interposto por parte legítima. 4.
Verifica-se omissão no acórdão embargado ao não declarar expressamente a prescrição das parcelas anteriores a 26/04/2017, embora já reconhecida na sentença de primeiro grau, o que justifica sua exclusão da condenação. 5.
Nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, é devida a aplicação da prescrição quinquenal às dívidas da Fazenda Pública, razão pela qual devem ser excluídas da condenação as parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação. 6.
O acórdão embargado também se omitiu quanto à fixação dos critérios adequados de atualização monetária e juros.
A jurisprudência do STF (Tema 810) e do STJ (Tema 905), bem como a EC nº 113/2021, definem que: (a) até 08/12/2021, incidem juros da caderneta de poupança e correção pelo IPCA-E; (b) a partir de 09/12/2021, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos.
Tese de julgamento: 1.
A omissão quanto à prescrição quinquenal autoriza o acolhimento parcial dos embargos de declaração, com exclusão das parcelas vencidas antes de 26/04/2017 da condenação imposta à Fazenda Pública. 2.
A atualização de débitos da Fazenda Pública deve observar os seguintes critérios: (i) até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e juros da caderneta de poupança, conforme Tema 810/STF e Tema 905/STJ; (ii) a partir de 09/12/2021, incide exclusivamente a taxa SELIC, nos termos da EC nº 113/2021. ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 487, II; Decreto nº 20.910/32, art. 1º; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; EC nº 113/2021, arts. 3º e 7º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 870.947/SE, Tema 810, Plenário.
STJ, REsp nº 1.492.221/PR, Tema 905, 1ª Seção.
TJ-SP, Emb.
Decl. nº 1038771-70.2020.8.26.0053, Rel.
Des.ª Renata P.
L.
Zanetta, j. 11.07.2022.
TJ-DF, Emb.
Decl. nº 0004798-57.2008.807.0000, Rel.
Des.
Waldir Lopes Júnior, j. 31.05.2022.
TRF-4, AC nº 5057830-64.2017.4.04.9999, Rel.
Des.
Osni Cardoso Filho, j. 10.02.2023.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Teresina e pela SAAD/SUL em face do acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal, que negou provimento ao recurso inominado interposto pelos entes públicos, mantendo inalterada a sentença que os condenou ao pagamento de valores retroativos decorrentes de progressão funcional implementada a destempo, no valor de R$ 2.927,47.
Aduz a parte embargante que o acórdão incorreu em omissão ao não se manifestar sobre a inaplicabilidade dos juros de 1% ao mês e sobre a violação ao Tema 810 do STF e à EC nº 113/2021, os quais determinam critérios específicos para atualização de dívidas da Fazenda Pública.
Sustenta também que a decisão deixou de excluir expressamente as parcelas prescritas anteriores a abril de 2017, o que teria gerado incongruência com o reconhecimento dessa prescrição na própria sentença de origem.
Requer, por fim, o provimento dos aclaratórios, para sanar as omissões apontadas e viabilizar o prequestionamento das matérias discutidas.
Contrarrazões não apresentadas. É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Os Embargos de Declaração buscam o saneamento de vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, os quais podem acometer a decisão judicial, sendo necessário, assim, a existência de vício intrínseco do decisum para comportar a oposição dos embargos.
No caso dos autos, entendo que assiste razão ao embargante.
Verifica-se a existência de omissão no acórdão embargado quanto ao reconhecimento da prescrição quinquenal das parcelas vencidas anteriormente a 26 de abril de 2017, data do ajuizamento da ação.
Embora a sentença de primeiro grau já houvesse declarado expressamente a prescrição dessas parcelas, tal aspecto não foi abordado de forma clara no acórdão impugnado, o que enseja sua correção.
Com efeito, tratando-se de cobrança de valores pretéritos contra a Fazenda Pública, incide a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/32.
Assim, é necessário declarar, de forma expressa, a prescrição das quantias anteriores a 26/04/2017, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC, com a consequente exclusão dessas parcelas do valor da condenação, ajustando-se o montante devido ao período não atingido pela prescrição.
No tocante aos índices de juros e correção monetária aplicáveis às condenações aplicáveis à Fazenda Pública, sorte assiste ao embargante.
Sobre a matéria em questão, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/SE, definiu a tese objeto do Tema 810 de Repercussão Geral, a qual dispõe que: “I - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; II - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.”. (Grifos meus) Logo, considerando que o processo em análise trata de relação jurídica não-tributária, devem ser fixados no caso concreto os juros aplicados à caderneta de poupança, conforme determinação contida no artigo art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
Além disso, no tocante à correção monetária, diante do reconhecimento da inconstitucionalidade da norma que determinava a aplicação dos mesmos índices da remuneração da caderneta de poupança, o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese repetitiva objeto do Tema 905, a qual determina a aplicação do IPCA-E na correção monetária de valores devidos a servidores e empregados públicos a partir de julho/2009.
Destarte, esses são os índices que devem ser aplicados até o dia 08 de dezembro de 2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional 113, que, por sua vez, determinou a aplicação da taxa SELIC às condenações de pagamento de valores de qualquer natureza imputadas à Fazenda Pública, norma que deve ser aplicada a partir da sua vigência, conforme previsão que transcrevo a seguir: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. (…) Art. 7º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Este, inclusive, é o entendimento da jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
REVISÃO DA VIDA TODA.
TEMA 1102 DO STF.
DESNECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO.
REVISÃO DO BENEFÍCIO.
CONSECTÁRIOS. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. 1.
O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável (Tema 1.102 do STF). 2.
A tese firmada no recurso repetitivo é mecanismo processual que prescinde do trânsito em julgado para aplicação imediata da orientação nele firmada. 3.
Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à revisão do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias. 4.
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Medida Provisória n. 316, de 11 de agosto de 2006, convertida na Lei n.º 11.430, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR.
Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça), até 29 de junho de 2009; a partir de então, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR.
A partir de 9 de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deve incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente. (TRF-4 - AC: 50578306420174049999, Relator: OSNI CARDOSO FILHO, Data de Julgamento: 10/02/2023, QUINTA TURMA).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA – Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ – Obrigatória ainda a aplicação da Emenda Constitucional nº 113 de 08/12/2021.
Desta forma, sobre o valor a ser pago pela ré deve incidir: (i.) correção monetária, pela variação do IPCA-E, desde o arbitramento e até 08/12/2021, data de vigência da EC nº 113/2021, a partir de quando a correção monetária deve se dar pela taxa SELIC; e (ii.) a partir de 08/12/2021, data de vigência da EC nº 113/2021, incide apenas a taxa SELIC, mesma taxa que, a partir do trânsito em julgado, fará as vezes tanto de correção monetária quanto de juros de mora.
Acórdão parcialmente modificado e esclarecido para alterar a fórmula de correção monetária e juros de mora.
Embargos de declaração acolhidos.
Dá-se provimento ao recurso, com observação. (TJ-SP - EMBDECCV: 10387717020208260053 SP 1038771-70.2020.8.26.0053, Relator: Renata Pinto Lima Zanetta, Data de Julgamento: 11/07/2022, 7ª Turma - Fazenda Pública, Data de Publicação: 11/07/2022).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO DF.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO DECISUM.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
NORMA SUPERVENIENTE.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021.
TAXA SELIC.
DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1.
A correção monetária e os juros de mora são questões de ordem pública, podendo ser revistas, de ofício, pelo Poder Judiciário a qualquer tempo, ainda que não sejam requeridas, tratando-se de pedido implícito, conforme estabelece o art. 322, § 1º, do CPC. 2.
Os dispositivos gozam de presunção de constitucionalidade e, salvo expressa disposição em sentido diverso, têm vigência imediata, alcançando os efeitos futuros de fatos passados (retroatividade mínima), devendo incidir, na execução, a lei nova superveniente (Emenda constitucional n. 113, de 8 de dezembro de 2021). 3.
A Taxa Selic qualifica-se como medida adequada para mensurar a variação de preços da economia, assegurando a preservação do valor real do crédito. 4.
Declaratórios conhecidos e parcialmente providos. (TJ-DF 00047985720088070000 1427768, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, Data de Julgamento: 31/05/2022, Conselho Especial, Data de Publicação: 13/06/2022).
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração para suprir a omissão e declarar a prescrição das parcelas anteriores a 26/04/2017, com a devida exclusão dos respectivos valores da condenação imposta no julgado e determinar que os juros e correção monetárias incidam da seguinte forma: a) juros moratórios nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e correção monetária pelo IPCA-E, ambos até 08 de dezembro de 2021; b) Aplicação apenas da taxa SELIC, nos termos do artigo 3º, da EC 113/2021, a partir de 09 de dezembro de 2021.
No mais, mantenho o acórdão em todos os seus termos. É como voto.
Assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 18/07/2025 -
21/07/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 08:36
Expedição de intimação.
-
21/07/2025 08:36
Expedição de intimação.
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18/07/2025 14:14
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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17/07/2025 09:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/07/2025 09:49
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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25/06/2025 16:30
Juntada de Petição de manifestação
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25/06/2025 09:38
Juntada de Petição de manifestação
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25/06/2025 05:22
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 25/06/2025.
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25/06/2025 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 15:20
Expedição de Intimação de processo pautado.
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24/06/2025 15:20
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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23/06/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 15:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/05/2025 00:06
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 00:05
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 00:05
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 00:37
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE DE SOUSA em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:37
Decorrido prazo de ARIADNE FERREIRA FARIAS em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:37
Decorrido prazo de ISADORA CAMPELO AZEVEDO em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:37
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE DE SOUSA em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:37
Decorrido prazo de ARIADNE FERREIRA FARIAS em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:37
Decorrido prazo de ISADORA CAMPELO AZEVEDO em 09/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:06
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:06
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO/AVISO DE INTIMAÇÃO Fica a parte embargada devidamente intimada, para se manifestar, caso entenda necessário, no prazo de cinco dias, acerca dos embargos de declaração ID Nº22360903.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Maria do Perpétuo Socorro Moreira Soares Sobral Analista Judicial -
31/03/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 09:53
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 09:51
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 09:30
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E MEIO AMBIENTE SUL em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 04:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TERESINA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 04:38
Decorrido prazo de FRANCISCO GOMES DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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16/01/2025 16:27
Juntada de Petição de manifestação
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07/01/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 12:28
Conhecido o recurso de SUPERINTENDENCIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E MEIO AMBIENTE SUL - CNPJ: 04.***.***/0001-20 (RECORRENTE) e não-provido
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13/12/2024 15:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/12/2024 15:21
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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03/12/2024 20:27
Juntada de Petição de parecer do mp
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19/11/2024 22:20
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 10:55
Juntada de Petição de manifestação
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19/11/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 10:50
Expedição de Intimação de processo pautado.
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19/11/2024 10:50
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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19/11/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0800411-57.2022.8.18.0003 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: SUPERINTENDENCIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E MEIO AMBIENTE SUL, MUNICIPIO DE TERESINA RECORRIDO: FRANCISCO GOMES DA SILVA Advogados do(a) RECORRIDO: THIAGO HENRIQUE DE SOUSA - PI18482-A, ARIADNE FERREIRA FARIAS - PI13846-A, ISADORA CAMPELO AZEVEDO - PI18945-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 27/11/2024 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 27/11/2024 à 04/12/2024.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de novembro de 2024. -
18/11/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 14:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/11/2024 11:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/05/2024 13:43
Recebidos os autos
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09/05/2024 13:43
Conclusos para Conferência Inicial
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09/05/2024 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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