TJPI - 0801185-57.2023.8.18.0131
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pedro Ii
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801185-57.2023.8.18.0131 RECORRENTE: BRADESCO Advogado(s) do reclamante: LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA RECORRIDO: MANOEL ALVES FERNANDES Advogado(s) do reclamado: THIAGO MEDEIROS DOS REIS, ROBERTO MEDEIROS DE ARAUJO RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VÍCIOS INEXISTENTES.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INEXISTENTE.
REDISCUSSÃO.
EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. - Os embargos de declaração esclarecem pontos contraditórios, suprem omissões, afastam dúvidas e obscuridades e corrigem o erro material de que, porventura, se ressinta o acórdão. - Inexistindo tais defeitos e não sendo possível rediscutir matéria já tratada e apreciada no julgado, nega-se provimento dos embargos.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Banco Bradesco S.A. contra acórdão da 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que conheceu do recurso inominado e negou-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença.
O embargante sustenta a existência de omissão na decisão colegiada, requerendo o acolhimento do recurso para fins de saneamento do suposto vício.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou dúvida, aptas a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/1995.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar vícios formais da decisão, tais como obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, não se prestando à rediscussão do mérito.
A utilização dos embargos com a finalidade exclusiva de prequestionamento é incabível nos Juizados Especiais, conforme estabelece o Enunciado nº 125 do FONAJE.
O acórdão embargado está devidamente fundamentado e não apresenta qualquer dos vícios apontados, tendo a Turma Recursal apenas adotado fundamentação jurídica diversa da sustentada pela parte embargante.
A pretensão do embargante revela mera inconformidade com o resultado do julgamento, sem caracterização de omissão, contradição ou obscuridade.
A oposição de embargos meramente protelatórios sujeita a parte à sanção prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, conforme advertência expressa no voto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, devendo restringir-se à correção de vícios formais previstos no art. 48 da Lei nº 9.099/1995.
A ausência de omissão, contradição, obscuridade ou dúvida no acórdão recorrido conduz à rejeição dos embargos.
A utilização de embargos de declaração com finalidade exclusivamente protelatória pode ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, arts. 46 e 48; CPC, art. 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: FONAJE, Enunciado nº 125 (XXI Encontro – Vitória/ES).
RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO BRADESCO S.A. em face de acórdão da 2° Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público (id 22070571) que conheceu do recurso inominado interposto pela parte recorrente/embargante e negou-lhe provimento, mantendo a sentença por todos os seus termos.
Em síntese, alega o embargante (id 22459105) existência de omissão no r.
Acórdão, motivo pelo qual requer o acolhimento dos embargos para que seja sanada os vícios.
Sem contrarrazões (id 24855311). É o relatório.
VOTO Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Cabe enfatizar que os embargos declaratórios não se prestam ao reexame da causa, pois visam unicamente completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas.
Registro, a propósito, que não é possível utilizar tal recurso ainda com o objetivo de prequestionamento, pois até mesmo para tanto, só pode ser interposto quando no acórdão embargado houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, o que não ocorreu na espécie.
Nesse sentido, vale citar o enunciado n.º 125 do Fórum Nacional de Juizados Especiais: “ENUNCIADO 125 – Nos juizados especiais, não são cabíveis embargos declaratórios contra acórdão ou súmula na hipótese do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, com finalidade exclusiva de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário” (XXI Encontro – Vitória/ES).
O art. 48 da Lei nº 9.099/95 estabelece a possibilidade de interposição de embargos de declaração somente nos casos de evidente obscuridade, contradição, omissão ou dúvida na decisão.
Entretanto, no caso em questão, não vislumbro nenhum dos referidos vícios, uma vez que o decisum analisou a situação posta à luz do ordenamento jurídico, não havendo que se falar em omissão, contradição e tampouco em afronta ou violação a quaisquer dispositivos constitucionais.
Assim, a questão foi claramente fundamentada e esclarecida no voto condutor do acórdão atacado e a Turma Recursal, no deslinde causa posta à sua apreciação, simplesmente acolheu fundamentação jurídica diferente daquela encetada pela embargante.
Com efeito, o acórdão embargado não apresenta os vícios apontados, restando evidenciado que o embargante pretende apenas a rediscussão da matéria, o que não é adequado na via dos embargos de declaração.
Por fim, o r. acórdão embargado mostra-se em completa harmonia com os dispositivos legais, não demonstrando nenhum vício conforme apontado pelo embargante, sendo os embargos meramente protelatórios.
Fica o embargante advertido desde já que caso apresente novos embargos de declaração meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Ante o exposto, voto para conhecer e rejeitar dos embargos, eis que o acórdão recorrido não contém os vícios alegados.
Teresina (PI), datado eletronicamente.
Teresina, 11/07/2025 -
02/07/2024 13:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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02/07/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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29/06/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 04:41
Decorrido prazo de MANOEL ALVES FERNANDES em 24/06/2024 23:59.
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18/06/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 08:36
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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15/06/2024 03:21
Decorrido prazo de BRADESCO em 14/06/2024 23:59.
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06/06/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 14:06
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 22:41
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 22:40
Julgado procedente em parte do pedido
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22/05/2024 11:39
Conclusos para julgamento
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22/05/2024 11:39
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 11:38
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 22/05/2024 11:10 JECC Pedro II Sede.
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21/05/2024 08:19
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2024 10:14
Juntada de Certidão
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10/05/2024 05:20
Decorrido prazo de BRADESCO em 08/05/2024 23:59.
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20/04/2024 10:02
Decorrido prazo de BRADESCO em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 09:43
Decorrido prazo de MANOEL ALVES FERNANDES em 18/04/2024 23:59.
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18/04/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 10:13
Ato ordinatório praticado
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28/05/2023 01:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/05/2023 00:42
Decorrido prazo de MANOEL ALVES FERNANDES em 15/05/2023 23:59.
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14/05/2023 23:43
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 10:30
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 22/05/2024 11:10 JECC Pedro II Sede.
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03/05/2023 10:29
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 10:29
Juntada de Certidão
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25/04/2023 22:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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