TJPI - 0801492-69.2022.8.18.0123
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Parnaiba Anexo I (Uespi)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801492-69.2022.8.18.0123 RECORRENTE: DENIS MACLEAM CUNHA E SILVA JUNIOR Advogado(s) do reclamante: NICOLAS MIRANDA LIMA, MIRELLA DANTAS FREITAS RECORRIDO: EXPRESSO GUANABARA S A Advogado(s) do reclamado: ANTONIO CLETO GOMES RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA JUIZADO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
OMISSÃO CONFIGURADA.
CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.905/2024.
IPCA-E.
TAXA SELIC.
JUROS A PARTIR DO VENCIMENTO.
EFEITOS MODIFICATIVOS.
EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
São cabíveis embargos de declaração para suprir omissão no julgado, nos termos do art. 1.022, II, do CPC.
Verifica-se omissão no acórdão quanto à definição dos índices de atualização monetária e da forma de incidência dos juros moratórios sobre a condenação por danos morais.
Aplicação da Lei nº 14.905/2024, que alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil, estabelecendo o IPCA-E como índice de correção monetária e a taxa SELIC (deduzido o IPCA) como parâmetro de juros legais.
Juros moratórios fixados a partir do vencimento da obrigação contratual líquida, nos termos do art. 397 do Código Civil.
Embargos de declaração conhecidos e acolhidos com efeitos modificativos, para correção da omissão verificada no acórdão embargado.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801492-69.2022.8.18.0123 Origem: RECORRENTE: DENIS MACLEAM CUNHA E SILVA JUNIOR Advogados do(a) RECORRENTE: MIRELLA DANTAS FREITAS - CE46148, NICOLAS MIRANDA LIMA - PI20459-A RECORRIDO: EXPRESSO GUANABARA S A Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO CLETO GOMES - CE5864-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Trata-se de embargos de declaração opostos por EXPRESSO GUANABARA S/A, em face do acórdão da 2ª Turma Recursal que deu parcial provimento ao recurso inominado interposto por DENIS MACLEAM CUNHA E SILVA JUNIOR, para condenar a embargante ao pagamento de indenização por danos morais.
A parte embargante sustenta omissão no julgado, alegando que o acórdão deixou de fixar, de modo claro, os critérios de atualização monetária e juros moratórios incidentes sobre o valor da condenação, bem como não observou a recente alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.905/2024, que estabelece a utilização do IPCA-E como índice de correção monetária e da taxa SELIC, deduzido o IPCA, como juros legais. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos e passo à sua análise.
Nos termos do art. 1.022, II, do CPC, são cabíveis embargos de declaração para suprir omissão no julgado.
A parte embargante tem razão ao apontar que o acórdão, ao fixar a condenação por danos morais, não especificou os índices legais de correção monetária e juros moratórios, tampouco considerou a superveniência da Lei nº 14.905/2024, que alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil.
Dessa forma, impõe-se a correção da omissão identificada, aplicando-se os parâmetros legais vigentes, conforme requerido.
Assim, onde se lê: "Condenar a parte recorrida ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ao recorrente, corrigidos desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e juros de mora incidentes desde a citação. " Leia-se: “Condenar a parte recorrida ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo incidir correção monetária, mediante a aplicação do indexador IPCA-E/IBGE, a partir do arbitramento, ou seja, data da prolação desta decisão (Súmula 362 do STJ), e juros moratórios, correspondentes à taxa Selic, a partir do vencimento, observando-se que o IPCA-E deixa de ser aplicado como indexador de correção monetária a contar da incidência da Selic, a qual engloba juros e correção monetária.” Pelo exposto, voto pelo ACOLHIMENTO dos embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos acima.
Sem ônus.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 18/07/2025 -
27/05/2024 08:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
27/05/2024 08:09
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 22:49
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
08/05/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 16:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DENIS MACLEAM CUNHA E SILVA JUNIOR - CPF: *76.***.*84-88 (AUTOR).
-
07/05/2024 16:23
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
30/04/2024 09:45
Conclusos para decisão
-
30/04/2024 09:45
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 07:27
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 14:05
Juntada de Petição de apelação
-
16/04/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 11:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/04/2024 08:52
Conclusos para decisão
-
03/04/2024 08:52
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 07:56
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 12:18
Julgado improcedente o pedido
-
27/10/2023 05:35
Decorrido prazo de NICOLAS MIRANDA LIMA em 26/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 07:52
Conclusos para julgamento
-
17/10/2023 07:52
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 15:33
Juntada de Petição de manifestação
-
26/09/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 08:12
Conclusos para julgamento
-
25/04/2023 08:12
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 08:11
Expedição de Certidão.
-
05/04/2023 12:32
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 10:02
Juntada de Petição de manifestação
-
07/03/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 08:36
Expedição de Certidão.
-
06/03/2023 08:35
Expedição de Certidão.
-
28/02/2023 09:06
Conclusos para despacho
-
18/01/2023 15:49
Juntada de Petição de manifestação
-
25/11/2022 10:15
Juntada de Petição de manifestação
-
23/11/2022 12:46
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 23/11/2022 12:00 JECC Parnaíba Anexo I UESPI.
-
22/11/2022 10:27
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 08:00
Expedição de Certidão.
-
03/11/2022 12:11
Expedição de Carta precatória.
-
28/10/2022 09:45
Expedição de Certidão.
-
28/10/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 09:39
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2022 09:20
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 23/11/2022 12:00 JECC Parnaíba Anexo I UESPI.
-
27/10/2022 09:54
Juntada de Petição de manifestação
-
26/10/2022 17:04
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 15:10
Juntada de Petição de manifestação
-
29/08/2022 10:24
Expedição de Certidão.
-
29/08/2022 09:01
Expedição de Carta.
-
24/08/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 09:43
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2022 09:30
Expedição de Certidão.
-
24/08/2022 08:30
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 31/10/2022 12:30 JECC Parnaíba Anexo I UESPI.
-
19/08/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 10:55
Conclusos para despacho
-
17/08/2022 10:54
Expedição de Certidão.
-
17/08/2022 10:52
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 27/10/2022 12:00 JECC Parnaíba Anexo I UESPI.
-
17/08/2022 10:40
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 27/10/2022 12:00 JECC Parnaíba Anexo I UESPI.
-
17/08/2022 10:39
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 27/09/2022 12:00 JECC Parnaíba Anexo I UESPI.
-
17/08/2022 10:22
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 27/09/2022 12:00 JECC Parnaíba Anexo I UESPI.
-
08/08/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 10:53
Conclusos para despacho
-
27/07/2022 09:53
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 26/07/2022 09:30 JECC Parnaíba Anexo I UESPI.
-
25/07/2022 18:29
Juntada de Petição de contestação
-
28/06/2022 11:19
Juntada de aviso de recebimento
-
02/06/2022 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 09:13
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2022 09:10
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 09:43
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 12:43
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/07/2022 09:30 JECC Parnaíba Anexo I UESPI.
-
30/05/2022 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2022
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800259-65.2022.8.18.0049
Francisca Lucia da Conceicao
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Frederico Nunes Mendes de Carvalho Filho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 31/01/2022 12:49
Processo nº 0800293-15.2022.8.18.0122
Antonio da Costa Neto
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/06/2022 12:21
Processo nº 0800259-65.2022.8.18.0049
Francisca Lucia da Conceicao
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Frederico Nunes Mendes de Carvalho Filho
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 30/03/2025 22:32
Processo nº 0800432-96.2023.8.18.0003
Isafran Ribeiro dos Santos
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Talmy Tercio Ribeiro da Silva Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/03/2023 14:23
Processo nº 0800851-51.2018.8.18.0049
Raimundo Dias da Silva
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/04/2025 11:07