TJPI - 0800601-07.2020.8.18.0030
1ª instância - 2ª Vara de Oeiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 09:23
Baixa Definitiva
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24/06/2025 09:23
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 09:23
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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16/05/2025 03:47
Decorrido prazo de ADALMIR SA BARBOSA DE DEUS em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:47
Decorrido prazo de ADALMIR SA BARBOSA DE DEUS em 15/05/2025 23:59.
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09/04/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 14:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/12/2024 03:06
Decorrido prazo de POSTO ZEDALUZ LTDA em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 03:06
Decorrido prazo de NILSON PASSOS LUZ em 17/12/2024 23:59.
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27/11/2024 03:01
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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27/11/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras Praça das Vitórias, 10, Fórum Des.
Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800601-07.2020.8.18.0030 CLASSE: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução] AUTOR: ADALMIR SA BARBOSA DE DEUS REU: POSTO ZEDALUZ LTDA, NILSON PASSOS LUZ Nome: ADALMIR SA BARBOSA DE DEUS Endereço: Rua Coronel Mundico Sá, 79, -, CENTRO, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 Nome: POSTO ZEDALUZ LTDA Endereço: Av.
Transamazônica, S/N, -, Bomba, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 Nome: NILSON PASSOS LUZ Endereço: AV.
TRANSAMAZÔNICA, 47, BOMBA, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 SENTENÇA O(a) Dr.(a) DANIEL SAULO RAMOS DULTRA, MM.
Juiz(a) de Direito Substituto do Juízo Auxiliar da 2ª Vara da Comarca de Oeiras, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO 1.
DO RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS DE LOCAÇÃO E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por ADELMIR SÁ BARBOSA DE DEUS em face de JOSÉ DA LUZ COELHO (POSTO ZEDALUZ), conforme exordial de ID no 9517207 e documentos a ela anexados.
Alega a parte requerente, em síntese, que: a) as partes firmaram contrato de locação comercial com prazo de 05 (cinco) anos, tendo inicio em 01/02/2004 e previsão de fim em 01/02/2009; b) o valor de aluguel ficou definido em R$ 800,00 (oitocentos reais), ficando a cargo da locatária o pagamento de todos os impostos e taxas incidentes sobre o imóvel, além das obras de conservação, segurança e higiene necessárias; c) a parte requerida deixou de efetuar os pagamentos de IPTU dos anos de 2016 a 2019 e aluguéis desde 01/11/2018; d) em 10/05/2019 o requerente buscou o adimplemento da dívida pela locatária, ocasião na qual ficou acordado, verbal e consensualmente, que todo mês seriam pagas 02 (duas) parcelas, uma referente ao aluguel do mês e uma dos atrasados, até o adimplemento total do débito, sendo o definido o dia 10/06/2019 para a data da entrega das chaves do imóvel ao proprietário; e) a parte requerida não cumpriu o acordado, razão pela qual fora firmado novo acordo verbal, fixando-se o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para a resolução do contrato, estando contemplado neste montante todos os aluguéis vencidos até 31/03/2020, acrescido do valor ajustado para a realização dos reparos na estrutura física do imóvel; f) o valor foi pago pela representante legal da locatária, porém as chaves do imóvel não foram entregues.
Requereu, liminarmente, a sua imissão na posse do imóvel, independentemente de notificação à locatária, a determinação de desocupação do imóvel pela locatária no prazo de 15 (quinze) dias e, no mérito, a rescisão do contrato de locação e a condenação do requerido ao pagamento de aluguéis e encargos vencidos e vincendos no curso da lide, acrescido de juros, correção monetária, custas judiciais e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor total do débito.
A inicial veio acompanhada da documentação pertinente.
Em decisão de ID no 9561090, deferiram-se os pedidos de benefício da gratuidade de justiça e de liminar, determinando-se a desocupação do imóvel locado, a realização de diligência por Oficial de Justiça, a fim de verificar se o bem encontrava-se abandonado, a indicação pelo autor de eventual processo de inventário do espólio do locador e a citação do requerido para contestar a presente demanda.
Em petição de ID no 9822310 a parte autora informou que não há processo de inventário do espólio do locador em curso.
Em despacho de ID no 12288746, determinou-se a intimação da parte requerente para se manifestar sobre as tentativas frustradas de citação da parte requerida, sendo autorizado, ao autor, o arrombamento da porta do imóvel, na companhia de Oficial de Justiça, o que fora realizado em 15/10/2020 (certidão de ID no 12562357, pág. 03).
Citada e notificada sobre o auto de vistoria do imóvel (ID no 17663561), a parte requerida deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação (ID no 20328103).
Em petição de ID no 22644577, a parte autora requereu a decretação de revelia da parte ré, com as devidas cominações legais, e o prosseguimento do feito.
Em decisão de saneamento e organização do processo de ID nº 37743621, foi decretada a revelia do demandado e fixado os pontos controvertidos.
Instada a se manifestar, a parte autora informou que não possui outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide (ID. 22644578) É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Considerando que a parte requerida foi devidamente citada na pessoa de seu representante legal e não apresentou contestação no prazo legalmente estipulado para tanto (ID no 17663561) na forma do artigo 344 do Código de Processo Civil, DECRETO sua revelia, aplicando o efeito material da presunção de veracidade das alegações de fato feitas pelo requerente.
De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Nessa esteira, o silêncio dos réus importou na confissão quanto a validade do contrato de locação, bem como quanto a ausência de pagamento de aluguéis e acessórios, o que legitima o pedido de despejo com julgamento antecipado do mérito, conforme se depreende do art. 355, II do CPC. É o caso dos autos.
A matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão aos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente.
Outrossim, a demanda versa sobre despejo e condenação da ré, locatária, ao pagamento de débitos pendentes, sendo incontroversa a relação locatícia.
No caso vertente, a locatária deixou de realizar os pagamentos dos aluguéis ao locador durante o período indicado na inicial.
Dessa forma, por não cumprir com suas obrigações legais de pagar o aluguel, portanto, está descumprindo o contrato e dando causa ao desfazimento da locação, conforme art. 9º da Lei nº 8.245/91 - Lei de Locações (sem grifos no original): Art. 9º A locação também poderá ser desfeita: I – por mútuo acordo; II – em decorrência da prática de infração legal ou contratual; III – em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos; IV – para a realização de reparações urgentes determinadas pelo Poder Público, que não possam ser normalmente executadas com a permanência do locatário no imóvel ou, podendo, ele se recuse a consenti-las.
Em relação ao pedido de condenação dos aluguéis e encargos, o requerente trouxe contrato escrito de locação do imóvel celebrado entre as partes sem nenhum vício de consentimento, pelo qual a requerida obrigou-se ao pagamento de aluguel mensal.
Neste sentido, colaciono as ementas abaixo (sem grifos no original): “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUEIS E ENCARGOS DA LOCAÇÃO - IPTU E DEMAIS TAXAS REFERENTES AO IMÓVEL - OBRIGAÇÃO DA LOCATÁRIA CONFORME DISPOSIÇÃO CONTRATUAL EXPRESSA - BENFEITORIAS - PEDIDO DE INDENIZAÇÃO DE FORMA INCIDENTAL - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - QUESTÃO QUE DEMANDA RECONVENÇÃO OU AÇÃO PRÓPRIA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - Por força de disposição contratual expressa, incumbirá à locatária o pagamento do IPTU e demais encargos referentes ao imóvel - Conforme entendimento jurisprudencial, a Ação de Despejo não possui via procedimental dúplice, motivo pelo qual eventual pedido contraposto de indenização a título de benfeitorias deve ser realizado mediante reconvenção, ou até mesmo em sede de ação própria. (TJ-MG - AC: 10000222259871001 MG, Relator: Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 28/02/2023, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/03/2023)” “EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE DESPEJO – INADIMPLÊNCIA DE ALUGUÉIS – COMPROVAÇÃO – DEVER DE PAGAMENTO DOS DÉBITOS – CORREÇÃO MONETÁRIA – IPCA-E – TEMA 810 STF – SENTENÇA RETIFICADA EM PARTE.
Comprovada a inadimplência de alugueis, deve-se julgar procedente o pedido de despejo, determinando, ainda, o pagamento dos débitos em atraso. (TJ-MT - APL: 00050604320158110002 MT, Relator: HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Data de Julgamento: 14/09/2020, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 21/09/2020)” Por fim, competia unicamente à parte requerida apresentar os recibos específicos de pagamento de todos os valores exigidos pelo autor, pois lhe cabia demonstrar a quitação, o que não foi efetivamente evidenciada durante a instrução processual.
Aduz o autor que a parte requerida não cumpriu com o pagamento dos aluguéis em atraso, razão pela qual fora firmado acordo verbal, fixando-se o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para a resolução do contrato, estando contemplado neste montante todos os aluguéis vencidos até 31/03/2020, acrescido do valor ajustado para a realização dos reparos na estrutura física do imóvel; entretanto, apesar de o valor ter sido pago pela representante legal da locatária, as chaves do imóvel não foram entregues.
Tal situação (resolução do contrato mediante acordo verbal) tem como consequência prática e real a obrigação pela parte requerida de devolução das chaves do imóvel ao autor na forma pactuada no contrato.
Pois, com a recusa do requerido em devolver as chaves do imóvel e permanecer em posse do imóvel, o requerente deixou de locar o espaço para terceiros ou de utilizar o bem para seu próprio uso e gozo.
Destarte, por constatar que inexistem óbices às pretensões autorais, entendo pela condenação da parte requerida ao pagamento dos valores inadimplidos (excluídos os aluguéis vencidos até 31/03/2020), abrangendo aluguéis, encargos e eventuais contas de energia elétrica vencidas no curso do processo, bem como a consequente decretação da rescisão contratual e desocupação do imóvel, com entrega das chaves no prazo de até 05 dias. 3.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com arrimo nos arts. 9°, III, e 63 da Lei 8.245/91, c/c art. 487, I, CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: a) DECLARO a rescisão do contrato de locação firmado entre o demandante ADALMIR SA BARBOSA DE DEUS (herdeiro legal do primeiro locador: ADALBERTO BARBOSA DE DEUS) e o demandado JOSE DA LUZ COELHO - POSTO ZE DA LUZ (locatário), ante a ausência de pagamento dos aluguéis e acessórios (Lei nº 8.245/91, art. 9º, inciso III); b) com fundamento no art. 63, § 1º da Lei nº 8.245/91, DETERMINO a expedição de mandado de despejo, devendo constar o prazo de 15 (quinze) dias para o demandado JOSE DA LUZ COELHO (locatário) desocupar voluntariamente o imóvel em lide, ficando desde já autorizado, se necessário, o emprego de força policial, inclusive arrombamento, nos termos do art. 65 da lei nº 8.245/91; e c) CONDENO o demandado JOSE DA LUZ COELHO (locatário) ao pagamento dos aluguéis e acessórios vencidos e vincendos no curso desta ação, acrescidos de juros legais e correção monetária a partir do vencimento de cada parcela, utilizando-se o índice IGPM como parâmetro, sem prejuízo dos débitos eventualmente vincendos, tudo a ser apurado em cumprimento/liquidação de sentença. d) em face da sucumbência, CONDENO a parte suplicada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, conforme determina o § 2º do art. 85 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20050501212563500000009067810 AÇÃO DE DESPEJO Petição 20050501212585700000009067811 Procuracao Procuração 20050501212627100000009067812 DOCS PESSOAIS Documentos 20050501212653500000009067815 CONTRATO LOCACAO Documentos 20050501212689200000009067817 RECIBOS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 20050501212719700000009067820 AR NOTIFICACAO Comprovante 20050501212753900000009067821 CONVERSA WHATSAPP DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 20050501212790900000009067822 FOTOS PREDIO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 20050501212826400000009067823 Decisão Decisão 20050620532996500000009107970 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 20052111200137200000009343816 MANIFESTAÇÃO EM AÇÃO DE DESPEJO MANIFESTAÇÃO 20052111200153900000009343821 REGISTRO DE IMOVEL DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 20052111200174800000009343822 ESCRITURA PUBLICA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 20052111200193400000009343826 Contrafé eletrônica Contrafé eletrônica 20062609191673600000009945740 Citação Citação 20062610222679400000009947175 Intimação Intimação 20071611543860600000010263937 Certidão Certidão 20082108580966000000010847505 JU 68998996 O BR - CORRESPONDENCIA DEVOLVIDA Informação 20082108580979900000010847507 Diligência Diligência 20082809020139800000010975119 POsto Ze da Luz PJE Diligência 20082809020150000000010975120 Despacho Despacho 20101410554818200000011626905 Intimação Intimação 20101410554818200000011626905 Intimação Intimação 20101510104637800000011859675 Diligência Diligência 20101609214817600000011883279 Adalmir sa Barbosa de Deus PJE Diligência 20101609214827600000011883283 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 20111322071159200000012408347 MANIFESTAÇÃO AÇÃO DE DESPEJO- CITAÇÃO - DILIGÊNCIAS MANIFESTAÇÃO 20111322071171200000012408351 FOTOS DO IMOVEL DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 20111322071191300000012408354 Despacho Despacho 20121413072085600000012930628 Contrafé eletrônica Contrafé eletrônica 20121713082428500000013092152 Citação Citação 20121413072085600000012930628 Diligência Diligência 21061809392596500000016665914 osto Ze da Luz, Nilson Passos Auto de Vistoria Diligência 21061809392608800000016665924 Certidão Certidão 21092311232131300000019166380 Despacho Despacho 21111609585522500000020618982 Intimação Intimação 21111609585522500000020618982 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 21120522072851500000021344117 MANIFESTAÇÃO SOBRE A VISTORIA EM AÇÃO DE DESPEJO MANIFESTAÇÃO 21120522072871400000021344118 Decisão Decisão 23030716162935600000035518445 Intimação Intimação 23030716162935600000035518445 Certidão Certidão 23092612461742500000044247979 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 23110518592826700000021344119 Sistema Sistema 23113011455476800000047022111 OEIRAS-PI, data conforme assinatura digital.
DANIEL SAULO RAMOS DULTRA Juiz de Direito Substituto Juízo Auxiliar da 2ª Vara da Comarca de Oeiras -
22/11/2024 16:27
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 21:16
Juntada de Petição de manifestação
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17/09/2024 22:06
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 22:06
Julgado procedente o pedido
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30/11/2023 11:45
Conclusos para decisão
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30/11/2023 11:45
Expedição de Certidão.
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05/11/2023 18:59
Juntada de Petição de manifestação
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26/09/2023 12:46
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 16:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/03/2023 11:46
Conclusos para decisão
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13/01/2022 09:34
Conclusos para despacho
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05/12/2021 22:07
Juntada de Petição de manifestação
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16/11/2021 13:35
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2021 09:58
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2021 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2021 11:25
Conclusos para despacho
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23/09/2021 11:23
Juntada de Certidão
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10/07/2021 00:07
Decorrido prazo de NILSON PASSOS LUZ em 09/07/2021 23:59.
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18/06/2021 09:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2021 09:39
Juntada de Petição de diligência
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12/05/2021 12:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/12/2020 13:09
Expedição de Mandado.
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17/12/2020 13:08
Juntada de contrafé eletrônica
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14/12/2020 13:07
Expedição de Mandado.
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14/12/2020 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2020 09:30
Conclusos para despacho
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13/11/2020 22:07
Juntada de Petição de manifestação
-
01/11/2020 01:40
Decorrido prazo de OFICIAL DE JUSTIÇA DA COMARCA DE OEIRAS/PI em 21/09/2020 23:59:59.
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16/10/2020 09:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2020 09:21
Juntada de Petição de diligência
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15/10/2020 11:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/10/2020 11:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/10/2020 10:11
Expedição de Mandado.
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14/10/2020 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2020 10:56
Expedição de Mandado.
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14/10/2020 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2020 09:30
Conclusos para despacho
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28/08/2020 09:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2020 09:02
Juntada de Petição de diligência
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26/08/2020 10:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/08/2020 08:58
Juntada de Petição de certidão
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16/07/2020 11:54
Expedição de Mandado.
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26/06/2020 10:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2020 09:19
Juntada de contrafé eletrônica
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21/05/2020 11:20
Juntada de Petição de manifestação
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06/05/2020 20:53
Concedida a Medida Liminar
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05/05/2020 01:33
Conclusos para decisão
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05/05/2020 01:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2020
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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