TJPI - 0801155-68.2022.8.18.0030
1ª instância - 2ª Vara de Oeiras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 16:29
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 16:29
Baixa Definitiva
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16/06/2025 16:29
Arquivado Definitivamente
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18/12/2024 03:06
Decorrido prazo de DANIELA DA SILVA em 17/12/2024 23:59.
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28/11/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 03:01
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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28/11/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras DA COMARCA DE OEIRAS Praça das Vitórias, 10, Fórum Des.
Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0801155-68.2022.8.18.0030 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO(S): [Nomeação] REQUERENTE: MARIA LUCIA DA SILVA REQUERENTE: DANIELA DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc. 1- RELATÓRIO MARIA LUCIA DA SILVA, através da Defensoria Pública, propôs neste Juízo AÇÃO DE CURATELA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em favor de DANIELA DA SILVA, ambas qualificadas, arrimado no art. 747 do CPC c/c o art. 1767 e ss., do Código Civil, alegando, em síntese, que: Alega a requerente, em síntese, que a interditanda DANIELA DA SILVA encontra-se incapacitada de gerir seus interesses, sendo PORTADOR DE RETARDO MENTAL MODERADO - COMPROMETIMENTO SIGNIFICATIVO DO COMPORTAMENTO (CID 10: F71.1) E PORTADORA DE OUTRAS EPILEPSIAS, CID 10: G40.8, NECESSITANDO DE AUXÍLIO DE TERCEIROS.
Aduz a interditante que é mãe dela; que se encontra hoje com 23 (vinte e três) anos de idade, sendo a demandante quem lhe presta todos os cuidados necessários desde o nascimento.
Registra a promovente que a curatelanda recebe benefício previdenciário junto ao INSS, e necessita do deferimento desta demanda para que ela possa continuar resolvendo qualquer eventualidade referente ao benefício.
Juntou acompanhando a exordial os documentos para comprovação do alegado.
Decisão (ID 26271072), deferindo os benefícios da justiça gratuita, concedendo a curatela provisória e designando data para a realização da entrevista.
Termo de Compromisso de Curatela Provisória (ID 29391949).
Ata de Audiência (ID 31341929).
Contestação (ID 36549350).
Decisão (ID 36556791), determinando a realização da perícia médica e estudo social.
Estudo Social (ID 41204577).
Laudo Pericial (ID 41205205).
Parecer ministerial (ID 46102626), opinando pelo deferimento pedido de curatela definitiva, bem como nomeação da requerente MARIA LUCIA DA SILVA para exercê-la em favor de DANIELA DA SILVA, expedindo-se termo de curatela definitiva, além de ofício para inscrição da sentença de interdição nos assentos de registro civil da interditanda. É o relatório.
Decido. 2- FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos verifica-se que não há necessidade de instrução probatória, assim, é o caso de julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC). 2.1- PRELIMINARES Não havendo preliminares arguidas, passamos à análise do mérito. 2.2- DO MÉRITO No mérito cumpre-nos averiguar fundamentalmente a efetiva ocorrência dos atos que embasaram a pretensão, bem como se o ordenamento jurídico acolhe as consequências pretendidas.
Na hipótese a requerente tem como escopo à interdição de DANIELA DA SILVA, apresentando para tanto, documentação hábil exigida por lei.
O documento (ID 41205205), apresentou resultado onde restou comprovado que ela sofre de incapacidade mental não sendo capaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil.
De outra parte, o laudo pericial confirmou seus problemas mentais, demonstrando evidente distúrbio mental.
Assim, não há falar-se que ela é pessoa capaz de administrar sua pessoa e seus bens, nem de praticar os atos da vida civil.
Ressalte-se, igualmente, que não há provas nos autos com o condão de afastar a perícia médica realizada que constatou sua anomalia mental, o que leva ao entendimento que o pedido é procedente.
De outra parte, entendo e formo meu convencimento, que nos termos do art. 1.775, § 1º, do Código Civil, a curatela deve ser concedida a demandante, haja vista ser a genitora da curatelada e com melhores condições de exercer o múnus. 3-DISPOSITIVO Em lume ao exposto, e o que mais constam dos autos, considerando que foram atendidas as formalidades legais pertinentes à espécie, e, em atenção ao que dispões o art. 1.775, § 1º do Código Civil, julgo procedente o pedido e confirmando a curatela concedida (ID 26271072), DECRETO a interdição de DANIELA DA SILVA, e nomeio curadora sua genitora MARIA LUCIA DA SILVA, que não poderá por qualquer modo alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza, pertencentes a ela sem autorização judicial, devendo observar que os valores recebidos de entidade de previdência deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e no bem-estar da interdita.
Lavre-se o termo de curatela definitiva, constando às restrições acima.
Cumpra-se o disposto no artigo 755, § 3º do Código de Processo Civil.
Inscreva-se a Sentença no Registro Civil competente.
Publique-se na Imprensa Oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias.
Intime-se a curadora para o compromisso, em cujo termo deverá constar as restrições supra, referentes à proibição de alienações ou onerações de quaisquer bens da interdita, sem autorização judicial.
Sem custas processuais, pelo benefício da justiça gratuita concedido na presente decisão.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Cumpra com as formalidades legais.
Oeiras (PI), data e assinatura registradas no sistema.
MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Oeiras/PI -
22/11/2024 17:21
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 09:08
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 19:19
Expedição de Edital.
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23/07/2024 12:57
Expedição de Termo de Compromisso.
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26/04/2024 10:54
Juntada de Petição de manifestação
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24/04/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 03:09
Decorrido prazo de DANIELA DA SILVA em 06/12/2023 23:59.
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17/10/2023 16:19
Juntada de Petição de manifestação
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13/10/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2023 10:31
Julgado procedente o pedido
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12/10/2023 15:05
Conclusos para julgamento
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12/10/2023 15:05
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 14:34
Juntada de Petição de manifestação
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01/09/2023 08:36
Juntada de Petição de manifestação
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07/08/2023 17:35
Juntada de Petição de manifestação
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03/08/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 21:02
Conclusos para julgamento
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02/08/2023 21:02
Expedição de Certidão.
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23/06/2023 11:54
Juntada de Petição de manifestação
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21/06/2023 01:56
Decorrido prazo de DANIELA DA SILVA em 20/06/2023 23:59.
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20/06/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 11:52
Juntada de aviso de recebimento
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23/05/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 09:11
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 09:08
Expedição de Certidão.
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23/05/2023 09:05
Expedição de Certidão.
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16/05/2023 09:24
Juntada de Petição de manifestação
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12/05/2023 09:40
Expedição de Certidão.
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12/05/2023 09:35
Expedição de Ofício.
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12/05/2023 00:32
Decorrido prazo de DANIELA DA SILVA em 11/05/2023 23:59.
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11/05/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 10:32
Expedição de Ofício.
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14/03/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 10:25
Nomeado perito
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08/02/2023 13:56
Juntada de Petição de manifestação
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03/02/2023 12:57
Conclusos para decisão
-
03/02/2023 12:07
Juntada de Petição de contestação
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18/11/2022 08:39
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 08:36
Expedição de Certidão.
-
14/10/2022 09:57
Expedição de Certidão.
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31/08/2022 11:08
Audiência Entrevista realizada para 31/08/2022 10:00 2ª Vara da Comarca de Oeiras.
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28/08/2022 07:51
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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26/08/2022 13:14
Juntada de Petição de petição
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08/08/2022 11:50
Juntada de Petição de manifestação
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04/08/2022 12:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/08/2022 12:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/08/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 11:55
Audiência Entrevista redesignada para 31/08/2022 10:00 2ª Vara da Comarca de Oeiras.
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04/08/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2022 09:07
Conclusos para despacho
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17/07/2022 16:05
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DA SILVA em 08/06/2022 23:59.
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17/07/2022 15:15
Decorrido prazo de DANIELA DA SILVA em 23/06/2022 23:59.
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11/07/2022 11:40
Expedição de Certidão.
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31/05/2022 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/05/2022 11:09
Juntada de Petição de diligência
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19/05/2022 11:07
Expedição de Certidão.
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17/05/2022 14:32
Juntada de Petição de manifestação
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13/05/2022 12:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/05/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 11:47
Ato ordinatório praticado
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12/05/2022 13:10
Juntada de Petição de manifestação
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12/05/2022 12:16
Expedição de Certidão.
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12/05/2022 12:16
Expedição de Mandado.
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12/05/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 12:12
Audiência Entrevista designada para 21/09/2022 10:00 2ª Vara da Comarca de Oeiras.
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18/04/2022 12:30
Concedida a Antecipação de tutela
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13/04/2022 08:35
Conclusos para decisão
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13/04/2022 08:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2022
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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