TJPI - 0801310-56.2024.8.18.0077
1ª instância - Vara Unica de Urucui
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:01
Publicado Sentença em 27/11/2024.
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27/11/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Auxiliar) DA COMARCA DE URUçUÍ Rua Tomaz Pearsa, 117, Fórum Ernesto E.
Baptista, Centro, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0801310-56.2024.8.18.0077 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO(S): [Furto (art. 155)] TESTEMUNHA: 1ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE URUÇUÍ AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL TESTEMUNHA: KENEDY GALVAO DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc.
I - RELATÓRIO.
Cuida-se de Inquérito Policial instaurado para apurar a suposta prática do crime previsto no art. 155, §1°, do CP, tendo como investigado KENEDY GALVAO DA SILVA, fatos ocorridos em 31/03/2024 (ID 58623896)- que tem como vítima a pessoa de ZACARIAS SOBRINHO ROCHA DE SOUSA (COMUNICANTE , VÍTIMA ).
Não há qualquer oferecimento de Peça Acusatória.
R.
Parecer ministerial pela extinção do feito arquivamento do presente Inquérito Policial em relação ao art. 155, §1°, do CP, dada a falta de justa causa para oferecimento da ação penal, - asseverando, em suma: (...) Diante do exposto, este órgão ministerial se posiciona pelo ARQUIVAMENTO dos presentes autos do Inquérito Policial, com fundamento nos dispositivos legais supramencionados, e mais, com esteio no hodierno “entendimento/decisão” jurisprudencial, da Suprema Corte do Brasil (ID 60064126).
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Pois bem.
Como cediço, a justa causa, no âmbito do processo penal, está relacionada ao lastro probatório mínimo que deve lastrear toda e qualquer acusação penal, possibilitando, assim, o oferecimento da peça inicial (denúncia ou queixa-crime) pelo titular da ação penal e, eventualmente, posterior recebimento pelo juízo.
Observa-se o que consta dos autos, inclusive, apontado pelo Membro Ministerial, trecho vez transcrito acima.
A vítima ZACARIAS SOBRINHO ROCHA DE SOUSA declara perante a autoridade policial: QUE por volta de 23h do dia 30/03/2024 chegou em casa e colocou a motocicleta dentro da área; QUE o portão da casa ficou apenas encostado e a chave da moto ficou na ignição; QUE ficou acordado até mais ou menos umas 00:30 e não tinha escutado barulho suspeito; QUE 03:30h acordou, foi até a área e viu que a sua motocicleta não estava lá; QUE andou nos arredores da casa e na beira do rio procurando a moto, mas não encontrou; QUE tem câmera de segurança na casa de um vizinho, mas não sabe informar o nome. – transcrição indireta (ID 58623896, pág. 21) A testemunha ANTONIO FELIPE ALVES DE BARROS declara perante a autoridade policial: QUE acredita que foi o ora investigado que pegou a moto e a gasolina acabou próximo à fazenda do depoente; QUE o investigado teria abandonado a moto e pegou um animal (égua) da fazenda e saiu montado; QUE, segundo informações, a pessoa que abandonou a moto e pegou o animal na fazenda seria a pessoa de KENEDY, que mora em Benedito Leite/MA mas "apronta" em Uruçuí; QUE KENEDY é branco, alto e magro, e usa cabelos loiros. – transcrição indireta (ID 58623828) O investigado não foi interrogado, haja vista a informação de que está em local incerto e não sabido (ID 58623896, pág. 10).
Verifico que assiste razão ao membro do Ministério Público ao aduzir a falta de justa causa para a deflagração da ação penal, uma vez que os autos não demonstram indícios de autoria.
Em que pese o relatório de missão policial de ID 58623896, pág. 24, a investigação não logrou êxito em indicar testemunhas que tenham presenciado os fatos ou outros meios de prova dos fatos- em especial, pelas expressões "acredita que seja"- gizado acima.
Assim, MP concluiu NÃO existir nos autos outros elementos a corroborar o depoimento da testemunha ANTONIO FELIPE ALVES DE BARROS, o qual mostrou-se insuficiente para indiciamento do investigado.
Assim, acolho r.
Parecer Ministerial do que PROMOVO ARQUIVAMENTO DO FEITO.
Como cediço, em regra, o não oferecimento da correspondente denúncia pelo Parquet não estão passíveis de preclusão, uma vez que esta é uma decisão rebus sic standibus, nada impedindo que, posteriormente, diante do surgimento de novas provas, seja procedido ao seu desarquivamento, possibilitando a deflagração da respectiva ação penal, nos termos do art. 18 do Código de Processo Penal e da Súmula nº 524 do STF (interpretada a contrario sensu), motivo pelo qual o arquivamento se releva como a medida mais acertada.
Assim, inexistindo justa causa, pois, é medida que se impõe o arquivamento dos autos.
Nesse sentido, trago julgado do E.
TJPI: "EMENTA INQUÉRITO POLICIAL.
AUSÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO MÍNIMO.
FALTA DE JUSTA CAUSA.
ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. 1.
Inexiste justa causa para a deflagração da ação penal, se a acusação carecer de elementos probatórios mínimos, que permitam evidenciar, de modo satisfatório e consistente, a materialidade do fato delituoso e a existência de indícios suficientes de autoria do crime, como ocorreu no feito em apreço. 2.
Inquérito arquivado. (TJPI | Inquérito Policial Nº 2013.0001.000508-9 | Relator: Des.
Sebastião Ribeiro Martins | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 14/11/2013)" - grifei.
III - DISPOSITIVO.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 395 c/c o art. 516, ambos do Código de Processo Penal, em consonância com o parecer ministerial, DETERMINO o arquivamento dos presentes autos por falta de justa causa para a deflagração da ação penal, sem prejuízo da possibilidade de desarquivamento, na hipótese de notícia de novas provas a embasar eventual acusação, enquanto não extinta a punibilidade pela prescrição (art. 18 do CPP e Súmula nº 524 do STF)- do que ora lanço movimento processual de SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
Ciência ao Ministério Público.
Publicações e intimações de estilo, inclusive via DJE.
Cumpra-se.
BAIXE-SE e ARQUIVE-SE definitivamente.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Auxiliar) -
25/11/2024 12:14
Arquivado Definitivamente
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25/11/2024 12:14
Baixa Definitiva
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25/11/2024 12:14
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 15:54
Juntada de Petição de cota ministerial
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04/09/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 09:05
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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03/09/2024 16:32
Conclusos para julgamento
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03/09/2024 16:32
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 16:08
Determinado o Arquivamento
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02/09/2024 17:32
Conclusos para decisão
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02/09/2024 17:32
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 17:32
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 17:32
Juntada de Petição de manifestação
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12/06/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 08:39
Juntada de Certidão
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11/06/2024 17:21
Juntada de Petição de manifestação
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11/06/2024 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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